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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento de n.º 0057987-02.2025.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba - Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara, em que figura como Agravante SEFA - SECRETARIA DO ESTADO E DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado JOÃO WOSS JÚNIOR.1. Interposto recurso de agravo de instrumento pelo ESTADO DO PARANÁ conta a r. decisão de mov. 95.1 dos autos 0000842-89.1996.8.16.0004 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - em que concluiu o Magistrado do juízo executivo, ao julgar embargos de declaração, que “não foram fixados honorários pela decisão proferida em evento 86.1, pois não houve julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas de mera atualização de cálculos".Afirma a Procuradoria do Estado do Paraná que a despeito do que restou consignado na decisão recorrida, a atuação do Estado como executado não se tratou de "mera atualização de cálculos", mas sim de legítima impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, onde o executado apontou incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente e assim se manifestou por diversas vezes nos autos. Afirma que o fato de ter havido concordância inicial não desnatura a impugnação posterior, quando apresentados novos cálculos com parâmetros diversos dos originalmente aceitos, havendo, como visto, inúmeras manifestações do agravante em sentido contrário à pretensão do então exequente. Então, ressalta que houve efetiva atuação dos Procuradores da Agravante na defesa de seus interesses, que devem ser remunerados conforme previsão do art. 85, §1º, do CPC, na medida em que houve clara resistência do credor em ver retificado o seu crédito. Apresenta jurisprudência e define o fundamento legal como o artigo o art. 85, § 1º do CPC é expresso ao determinar que "são devidos honorários advocatícios na execução, inclusive no cumprimento de sentença, salvo se já incluídos na condenação ou o acordo da execução". Considerando que houve resistência legítima do executado, com apresentação de impugnação fundamentada que foi parcialmente acolhida, gerando ônus de sucumbência em favor do Estado, requer o provimento do recurso para reformar ou cassar e determinar seja proferida nova decisão interlocutória.2. Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 20.1), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento, sendo cabível ante a decisão interlocutória, tempestivo e, estando a parte liberada do preparo no presente caso, nos termos da decisão dos autos de Embargos de Declaração 0064852-41.2025.8.16.0000.Ao analisar o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais no primeiro grau, o juízo singular assim decidiu, em atenção a embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 86.1 dos autos 0000842-89.1996.8.16.0004, complementada pela decisão de mov. 95.1, objeto do recurso: “Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por João Woss Junior em face do Município do Estado do Paraná. Devidamente citado (mov. 1.4, pdf 14), o Estado executado manifestou sua concordância com os valores apresentados pelo exequente (mov. 1.4, pdf 16). Na sequência, a parte exequente pugnou pela expedição de precatório requisitório, apresentando o cálculo atualizado (mov. 1.4, pdf 22), cujos valores restaram impugnados pelo Estado do Paraná (mov. 1.4, pdf 28). O exequente apresentou contestação à impugnação em mov. (mov. 1.4, pdf 37/39). Mais tarde, em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria (mov. 1.4, pdf 61). Foi apresentada a memória de cálculo em mov. 1.4, pdf 63/66. A parte exequente impugnou parcialmente o cálculo apresentado (mov. 1.4, pdf 71/72). Por outro lado, o Estado do Paraná manifestou sua concordância em mov. 1.4, pdf 74.Após, muitas divergências entre as partes acerca da inclusão dos valores referentes ao Auto de Infração nº. 3686229-4, a respectiva inclusão restou indeferida por este juízo, determinando, por consequência, que o cálculo apresentado pela Contadoria em mov. 14, pdf 77/82 fosse atualizado (mov. 1.4, pdf 112). O cálculo de atualização foi apresentado em mov. 1.4, pdf 114/118, com o qual a parte exequente manifestou sua concordância (mov. 1.4, pdf 122/123). Por seu turno, o Estado do Paraná impugnou, ao argumento de que a contadoria não observou os parâmetros de atualização estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/9, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 (mov. 1.4, pdf 132/135). Na sequência, nova memória de cálculo foi apresentada pela Contadoria em mov. 1.4, pdf 143/144, a qual foi novamente impugnada pelo Estado executado, ante à aplicação equivocada dos juros de mora (mov. 1.4, pdf 147), bem como também foi impugnada pela parte exequente, uma vez que, segundo seus argumentos, não haveria que se falar em aplicação da Lei nº. 11.960/09 e de lei posterior (mov. 1.4, pdf 151/156). A Contadoria prestou os esclarecimentos pertinentes e apresentou nova memória de cálculo, em razão da aplicação, em tese, equivocada dos juros moratórios (mov. 1.4, pdf 159 e 1.5, pdf 01). O Estado do Paraná, concordou com o cálculo apresentado (mov. 1.5, pdf 5). Após a digitalização dos autos, a parte exequente informou a irregularidade no referido ato, reiterando os termos da impugnação apresentada e não digitalizada. Alegou, ainda, em apertada síntese: a) a inaplicabilidade Lei nº. 11.960/09 e de lei posterior; b) a preclusão lógica e temporal para apresentação de impugnação; e c) a não caracterização de prestação de trato sucessivo (mov. 8.1). A regularização da digitalização foi promovida (mov. 18). A parte exequente reiterou os termos das petições anteriormente apresentadas (mov. 32.1 e 42.1). O Estado do Paraná, por sua vez, reiterou sua concordância com o cálculo apresentado pela contadoria em mov. 1.5, pdf 01 (mov. 33.1). Posteriormente, o Estado do Paraná contestou a impugnação de mov. 42.1, refutando os argumentos expendidos pelo exequente (mov. 53.1).A seguir, foi determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, e com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E para todo o período, conforme o Tema 810 do STF (mov. 57.1). Foi juntada conta atualizada pelo contadoria, conforme mov. 79.1. Devidamente intimadas, as partes manifestaram concordância, conforme mov. 83.1 e 84.1.Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Considerando a juntada dos cálculos pela contadoria judicial (mov. 79.1), e diante da não oposição das partes (mov. 83.1 e 84.1), considerando que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais não ultrapassa o teto estadual (R$ 22.668,94 - SEFA nº 002 /2024), expeça-se a RPV referente aos honorários advocatícios, observadas eventuais retenções legais anotadas no cálculo de mov. 84.2. 3. Havendo pedido de levantamento de valores,desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome do advogado exequente, bem como promovam-se os recolhimentos das retenções legais porventura existentes. 4. Ato contínuo, expeça-se precatório requisitório para pagamento do valor principal, conforme a natureza comum, e das custas processuais. Atente-se, ainda, quando da expedição do(s) requisitório(s), eventual preferência em razão da idade do titular do crédito, nos termos do que dispõe o § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal. 5. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. 6.Após, intime-se o exequente para manifestar satisfação e possibilidade de arquivamento.” E, seguiu com a decisão dos embargos de declaração: “1. REJEITO os declaratórios opostos pelo Estado em evento 90.1, na medida que o Estado do Paraná, quando citado para impugnar o cumprimento de sentença (apresentar embargos à execução), concordou com os cálculos do exequente (evento 1.4, página 16), sendo que posteriormente, após apresentação de cálculos atualizados pela exequente (evento 1.4, página 22), o Estado do Paraná impugnou referida atualização de cálculos (evento 1.4, página 28), de modo que não foram fixados honorários pela decisão proferida em evento 86.1, pois não houve julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas de mera atualização de cálculos.” A par disso, afirma o recorrente que a atuação do Estado como executado não se tratou de "mera atualização de cálculos", mas sim de legítima impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, onde o executado apontou incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente e assim se manifestou por diversas vezes nos autos. Afirma que o fato de ter havido concordância inicial não desnatura a impugnação posterior, quando apresentados novos cálculos com parâmetros diversos dos originalmente aceitos, havendo, como visto, inúmeras manifestações do agravante em sentido contrário à pretensão do então exequentePois bem, como não existe uma decisão específica reconhecendo a procedência ou improcedência de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos, a meu ver, a questão deve ser analisada do ponto de vista da litigiosidade real, sendo certo que não se reconhece tal litigiosidade na impugnação de erro material ou inexatidão de cálculo que pode ser corrigido de ofício e não equivale a acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não gerando direito a honorários sucumbenciais. Esse entendimento define que a atualização é decorrência lógica do título, comumente uma obrigação legal do juízo ou da contadoria e expressa atividade neutra do ponto de vista da sucumbência.Então, inicialmente, o valor indicado com a citação foi de fato aceito pela Procuradoria do Estado do Paraná (fls. 16 de mov. 1.4), indicando atualização até junho de 2006, no valor de R$ 38.799,49. A parte exequente se manifestou novamente em março de 2008, indicando que o valor atualizado até dezembro de 2007 era de R$ 50.808,83, requerendo o prosseguimento do feito, com requisição de pagamento.O Estado do Paraná discordou do cálculo, afirmando erro ao atualizar o valor, esclarecendo que deveria ser realizado a atualização do principal sem os juros, evitando anatocismo. Apontou valor que compreendeu correto de R$ 44.407,72 em dezembro de 2007, com memória de cálculo (mov. 1.4 – fls 32.)O exequente apontou que o cálculo estava errado, pois não inclui as mesmas verbas de custas pagas no curso da execução, indicando o valor correto como de R$ 55.778,50 até março de 2009, apresentou memória de cálculo.O Estado do Paraná manifestou-se para não incluir custa de cálculo judicial particular e nem as custas do oficial de Justiça, indicando que o correto seria R$ 55.233,26 em março de 2009.A parte exequente não concordou com cálculo à mov. 1.4 – fls. 57, afirmando a preclusão do direito da parte em alegar excesso de execução, pois concordou com cálculo apresentado no início, ressaltando o valor correto como de R$ 55.778,50 até março de 2009. Apresentou recibo das custas de oficial de Justiça.Remetidos os autos ao contador, mov. 1.4 – fls. 61, diante da discordância das partes. Concluiu o contador judicial que o valor correto em março de 2009 era de R$ 48.161,33, incluindo principal atualizado, juros e despesas processuais atualizadas.O exequente pediu a revisão do cálculo com inclusão de parcela, parte das custas e honorários advocatícios. O Estado do Paraná concordou com o cálculo (fls. 74).O Contador esclareceu que não incluiu no cálculo verba que considerou não estar incluída da condenação, mas incluiu as despesas processuais indicadas pelo exequente e honorários advocatícios (mov. 1.4 – fls. 81). Indicou o valor correto de R$ 57.760,00 em abril de 2010.O exequente reiterou o pedido de inclusão da parcela que indicou como integrante do débito principal, concordando parcialmente com o cálculo e pedindo por nova remessa ao contador. O Estado do Paraná concordou com o cálculo do contador judicial. Juntou documento indicando que a parcela mencionada pelo exequente está contida no cálculo apresentado anteriormente, ainda que sob rubrica diversa. O exequente manifestou-se nos autos indicando que a própria executada confirma que a parcela mencionada deve ser incluída no cálculo do contador judicial (mov. 1.4, fls. 100). O Contador consultou o juízo sobre como proceder.O executado manifestou-se à mov. 1.4, fls. 109, indicando que sobre a parcela discutida, acolhia o que foi manifestado pela contadoria do juízo às fls. 266 e 288 dos autos físicos. O juízo singular indeferiu o pedido de inclusão da parcela referida no cálculo, remetendo novamente os autos ao contador (fls. 112 da mov. 1.4)O contador atualizou os cálculos (mov. 1.4 – fls. 118), indicando o total de R$ 78.505,65 em junho de 2013.O exequente concordou com o cálculo à mov. 1.4, fls. 122.A Procuradoria do Estado não concordou com o cálculo da contraparte, mov. 1.4 – fls 132, afirmando em que junho de 2013 o valor era de R$ 65.075,40. Em referência ao cálculo do contador judicial, conforme o documento da assessoria técnica da PGE. Remetidos os autos ao contador judicial. O contador judicial apresentou cálculo de R$ 70.812,16 em março de 2016.O Estado do Paraná não concordou com os cálculos do contador, apurando excesso de R$ 316,73 (mov. 1.4 – fls. 147), indicando o total de R$ 70.495,43 em março de 2016.O exequente discordou do cálculo de fls. 320/321 (cálculo do contador), requerendo a remessa dos autos contadoria. A contadoria apresentou novo cálculo, no total de R$ 70.495,84, no mês de março de 2016 (mov. 1.5).O Estado do Paraná concordou com o cálculo. O Exequente apontou erro de cálculo e requereu nova remessa à contadoria, afirmando que se mostra incorreto por que realizado com índices inadequados e em desacordo com a condenação, apurado com base em lei posterior e sem efeito retroativo (mov. 8.1).Reiterado o pedido à mov. 32.Após despacho genérico do juízo singular, reiterado o pedido à mov. 42.1. Intimada a parte contrária para manifestação à mov. 44.1.A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se à mov. 53.1, afirmando que erro material de cálculo não gera preclusão e pode ser alegado a qualquer tempo, não havendo impedimento de discussão diante da concordância inicial (após citação), apontando que “temos que o cálculo seguinte apresentado (pgs. 114 a 118) foi objeto de discussão quanto aos índices de atualização aplicáveis, estando pendente de definição por este juízo, na medida em que a sentença apenas fixou os juros incidentes (0,5% ao mês contados da citação), de modo que os temas apresentados anteriormente pelo Estado e combatidos pelo exequente devem ser enfrentados por este juiz”.O exequente manifestou à mov. 55.1, pugnando pelo reconhecimento da preclusão alegada e determinando o recálculo correto pela contadoria. O juízo decidiu, então, à mov. 57.1, ressaltando o tumulto processual, afastando a preliminar de preclusão, argumentando que “não há que se falar em preclusão lógica ou temporal do direito de manifestação dos cálculos apresentados aos autos, como ora pretende a exequente, uma vez que as impugnações apresentadas pelo Estado do Paraná não se tratam de impugnações ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do CPC, mas sim de impugnações aos cálculos de atualizações apresentados pela parte exequente e pela Contadoria.” E sobre os parâmetros de atualização, definiu “os parâmetros estabelecidos no Tema 810, do STF, se aplicam aos casos ainda não transitados em julgados, bem como às eventuais omissões nas condenações, como é o caso dos presentes autos, razão pela qual deve ser aplicado para correção monetária o índice IPCA-E em todo o período” e sobre os juros “devendo ser aplicado no presente caso o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, contados da citação, assim como estabelecido no título executivo judicial.”O exequente manifestou ciência, em aparente concordância, à mov. 63.1, apenas esclarecendo que aguardava o cálculo da contadoria. A contadoria atualizou o cálculo, nos termos determinados pelo juízo à mov. 57.1, definindo que o valor total da conta era de R$ 137.029,50 em agosto de 2022.O Estado do Paraná manifestou-se à mov. 69.1, indicando que a contadoria utilizou índice correção monetária equivocado, requerendo revisão. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo (mov. 70.1). O juiz remeteu os autos à contadoria (mov. 72.1).A contadoria reformou os cálculos, mov. 79.1, indicando o total de R$ 135.919,91, em agosto de 2022.O exequente, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo, mov. 83.1.O Estado do Paraná, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo (mov. 84.1), apenas apontando retenções legais incidentes sobre os honorários advocatícios. Homologados os cálculos e determinada a expedição do precatório à mov. 86.1. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração e sobreveio a decisão objeto do recurso.A par de toda a extensa análise dos autos e exposição, observo que a decisão do juízo singular objeto do recurso está correta, não houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no prazo legal, já que inicialmente houve apenas manifestação de concordância em relação aos cálculos apresentados pelo exequente e, após, no decorrer do processo, estamos diante de sucessivas manifestações de ambas as partes visando a adequação dos cálculos, seja por alegação de erro material, equívoco dos patamares de correção monetária e juros, culminando na necessidade de intervenção do juízo para definição exata do alcance do título executivo e muitas intervenções por parte da contadoria judicial. Assim, não há que se reconhecer honorários de sucumbência no caso dos autos, visto que, como bem observado pelo juízo, não houve julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença ou atuação processual do ponto de vista da litigiosidade real, sendo certo que não se reconhece tal litigiosidade na mera impugnação de erro material ou inexatidão de cálculo que pode ser corrigido de ofício e que, por si, não equivale a acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não gerando direito a honorários sucumbenciais.Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO NO ART. 85, §1º DO CPC. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA EXECUTADA. CARÁTER CONTENCIOSO DA LIQUIDAÇÃO, QUE JUSTIFICARIA O ARBITRAMENTO, NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. MERA CORREÇÃO DOS TERMOS INICIAIS E FINAIS DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO AJUSTE DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021595-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA METODOLOGIA UTILIZADA PELO EXPERT. 2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O EXPURGO DA TABELA PRICE, COM RECÁLCULO DOS JUROS DE FORMA SIMPLES. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. 1. Não havendo evidências nos autos de erro no valor apurado pelo Expert, ou de que o laudo pericial deixou de observar o disposto nas decisões objeto do cumprimento de sentença, deve ser mantida a sua homologação 2. Uma vez que o acórdão foi claro ao determinar expressamente o expurgo da capitalização e a exclusão da Tabela Price, com o recálculo dos juros de forma simples, a aplicação de metodologia diversa implicaria em evidente violação à coisa julgada, o que se mostra inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando se verificar, nítido caráter contencioso ou litigiosidade excessiva, ou seja, se considerados os elementos próprios da demanda, o que não restou caracterizado no caso concreto. Agravo de instrumento parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071898-86.2022.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -J. 12.03.2023) Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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