SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057998-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença, suspendeu a exigibilidade dos honorários de sucumbência com base na concessão da justiça gratuita ao executado. O agravante sustenta que a benesse foi concedida apenas na fase de cumprimento, não podendo retroagir para alcançar encargos anteriores.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em determinar se a concessão da justiça gratuita em sede de cumprimento de sentença pode produzir efeitos retroativos, alcançando os honorários advocatícios fixados em sentença proferida na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, produzindo efeitos apenas a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc).O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, desde que a gratuidade tenha sido concedida antes da condenação.Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Paraná reforçam que o deferimento posterior da gratuidade não alcança condenações já impostas.A decisão agravada contraria esse entendimento ao suspender a exigibilidade dos honorários fixados anteriormente à concessão da benesse.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício. 2. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC somente se aplica às condenações posteriores à concessão da gratuidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 11.06.2019;STJ, AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.05.2020;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.08.2025;TJPR, AgInst. n. 0045731-61.2024.8.16.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 05.08.2024;TJPR, AgInst. n. 0049404-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível:Neste caso, o Tribunal analisou se a concessão da justiça gratuita, feita apenas na fase de cumprimento de sentença, poderia suspender a cobrança de honorários advocatícios que já haviam sido fixados anteriormente.O Tribunal entendeu que não é possível aplicar a justiça gratuita de forma retroativa. Ou seja, os efeitos da gratuidade só valem a partir do momento em que ela é concedida, e não atingem dívidas anteriores, como os honorários de sucumbência já fixados na sentença.Com base nisso, o recurso foi aceito e a decisão que suspendia a cobrança dos honorários foi reformada, permitindo que a execução continue normalmente.