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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença, suspendeu a exigibilidade dos honorários de sucumbência com base na concessão da justiça gratuita ao executado. O agravante sustenta que a benesse foi concedida apenas na fase de cumprimento, não podendo retroagir para alcançar encargos anteriores.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em determinar se a concessão da justiça gratuita em sede de cumprimento de sentença pode produzir efeitos retroativos, alcançando os honorários advocatícios fixados em sentença proferida na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, produzindo efeitos apenas a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc).O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, desde que a gratuidade tenha sido concedida antes da condenação.Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Paraná reforçam que o deferimento posterior da gratuidade não alcança condenações já impostas.A decisão agravada contraria esse entendimento ao suspender a exigibilidade dos honorários fixados anteriormente à concessão da benesse.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício. 2. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC somente se aplica às condenações posteriores à concessão da gratuidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 11.06.2019;STJ, AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.05.2020;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.08.2025;TJPR, AgInst. n. 0045731-61.2024.8.16.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 05.08.2024;TJPR, AgInst. n. 0049404-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível:Neste caso, o Tribunal analisou se a concessão da justiça gratuita, feita apenas na fase de cumprimento de sentença, poderia suspender a cobrança de honorários advocatícios que já haviam sido fixados anteriormente.O Tribunal entendeu que não é possível aplicar a justiça gratuita de forma retroativa. Ou seja, os efeitos da gratuidade só valem a partir do momento em que ela é concedida, e não atingem dívidas anteriores, como os honorários de sucumbência já fixados na sentença.Com base nisso, o recurso foi aceito e a decisão que suspendia a cobrança dos honorários foi reformada, permitindo que a execução continue normalmente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057998-31.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 71.1, proferida nos autos de “cumprimento de sentença” nº 0015960-84.2024.8.16.0017, movida pelo agravante em face do agravado, em que foi aplicada a suspensão da exigibilidade dos valores de honorários de sucumbência,tendo em conta o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, discorre a parte agravante, em síntese, que: a) O agravado apenas obteve o êxito no seu requerimento de justiça gratuita nos autos de cumprimento de sentença, sendo que, na fase de conhecimento, havia efetuado todos os pagamentos referentes às custas processuais até a sentença; b) A gratuidade da justiça não pode retroagir para alcançar os encargos processuais anteriores à sua concessão, ainda que não pagos;c) Desse modo, a decisão recorrida foi contrária ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao reconhecimento do efeito ex nunc da concessão da justiça gratuita.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a suspensão do cumprimento de sentença.
O recurso foi recebido com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (mov. 14.1-TJ), defendendo, por outro lado, que o benefício da justiça gratuita poderá retroagir aos atos processuais anteriores à sua concessão, quando restar demonstrado que a parte beneficiada requereu a gratuidade em sua primeira oportunidade. Sendo assim, requer a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, pelos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.A controvérsia cinge no cabimento da suspensão da execução dos valores perseguidos pela parte agravante, em razão da benesse da gratuidade da justiça concedida à parte agravada. Sobre o tema, dispõe o art. 98, §§1º ao 3º e do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;(...)§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença se refere aos honorários de sucumbência fixados de acordo com a sentença exequenda, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuída nos autos da ação ordinária nº 0016124-59.2018.8.16.0017.Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, ora agravada, requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido em mov. 50.1. Nada obstante, a aplicação da suspensão da exigibilidade prevista pelo §3º, do art. 98, supra, não retroage aos atos e condenações anteriores à concessão da benesse. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a concessão de justiça gratuita em sede de apelação possui efeitos retroativos, alcançando honorários advocatícios fixados em sentença anterior.III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício' (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. A ausência de prequestionamento das alegações impede o conhecimento das insurgências, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.(AgInt no REsp n. 2.161.303/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)Sendo assim, em sede de cumprimento de sentença, é certo que a gratuidade da justiça concedida em favor da parte executada não abrange os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Muito embora a parte agravada tenha sustentado que requereu a gratuidade da justiça na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, a presente execução se refere aos honorários fixados pela sucumbência durante a fase de conhecimento, quando não havia a concessão da benesse. Logo, razão assiste à parte agravante. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DEFERIMENTO QUE PRODUZIRIA EFEITOS "EX NUNC". IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR CONDENAÇÕES JÁ IMPOSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, na qual pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou a situação de insuficiência de recursos necessária para a concessão da gratuidade da justiça.4. O pedido de justiça gratuita foi formulado durante a fase de cumprimento de sentença, de modo que eventual deferimento não alcança as condenações já impostas.5. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita produz efeitos "ex nunc". 6. A mera alegação de enfermidade não é suficiente para demonstrar a redução da capacidade econômica do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça, quando requerida após o trânsito em julgado da sentença que impôs condenação ao pagamento de honorários advocatícios, produzirá efeitos "ex nunc", não alcançando as obrigações já reconhecidas na decisão anterior.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.119/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0045731-61.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 05.08.2024.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0094251-52.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 10.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DOS POSTULANTES DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EFEITOS “EX NUNC” RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049404-62.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.09.2024)Portanto, a suspensão da exigibilidade estabelecida por meio da decisão recorrida deve ser afastada, possibilitando o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor apontado na petição de mov. 58.1.III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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