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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial nº 0009501-56.2020.8.16.0001, oriundos da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que, dentre outras providências, homologou a avaliação judicial do imóvel penhorado (Ref. Mov. 472.1 – autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o valor da avaliação é consideravelmente inferior ao valor venal de mercado; b) duas avaliações de outros imóveis apresentadas no laudo estão muito acima do valor do bem da devedora; c) em consulta a sites dos mercados imobiliários, nota-se que apartamentos análogos, com metragem parecida e no mesmo bairro, estão com valor a partir de R$ 960.000,00; d) a avaliação foi realizada há quase 1 ano; e) em atenção ao princípio da menor onerosidade, suportará severos prejuízos caso a arrematação do bem ocorra por lance de 50% do valor da avaliação. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, pois corre riscos processuais do procedimento expropriatório, além de que poderá ter seu imóvel arrematado a preço vil.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Ausentes os requisitos necessários, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, contudo, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Ref. Mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 14.1)Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que, dentre outras providências, homologou a avaliação judicial do imóvel penhorado (Ref. Mov. 472.1 – autos originários). Nas razões recursais a agravante alega, em resumo, que o valor da avaliação é consideravelmente inferior ao valor venal de mercado, por exemplo, duas avaliações de outros imóveis apresentadas no laudo estão muito acima do valor do bem da devedora, assim como que, em consulta a sites dos mercados imobiliários, nota-se que apartamentos análogos, com metragem parecida e no mesmo bairro, estão com valor a partir de R$ 960.000,00.Aduz que a avaliação foi realizada há quase 1 ano, motivo pelo qual deve ser realizada nova avaliação no imóvel.Afirma, ainda, que em atenção ao princípio da menor onerosidade, suportará severos prejuízos caso a arrematação do bem ocorra por lance de 50% do valor da avaliação, devendo ser fixado o lance mínimo de 80% do valor da nova avaliação.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial através da qual o condomínio exequente, ora agravado, pretende o recebimento dos valores referentes às taxas de condomínio inadimplidas pela executada, ora agravante.Verifica-se dos autos originários que após a penhora do imóvel da matrícula n. 27.831, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, foi elaborado laudo de avaliação do imóvel (Ref. Mov. 438.1 e 446.1) e, após as manifestações das partes (Ref. Mov. 442.1 e 443.1), sobreveio a decisão agravada que homologou o valor da avaliação e deferiu o pedido de leilão judicial do imóvel penhorado (Ref. Mov. 472.1).No entanto, não há que se falar em nova avalição, isto porque as alegações recursais, desacompanhadas de demais provas, não são capazes de infirmar a avaliação apresentada e demonstrar eventual discrepância de valores de mercado. Sabe-se que uma avaliação de valor pecuniário de um imóvel possui vários fatores a serem considerados (localização, estrutura, acabamento, conservação, tamanho da área útil, etc.), os quais sequer foram explanados pela agravante para demonstrar a correlação entre o objeto da execução com aqueles imóveis que afirma estarem sendo vendidos por preços superiores no mesmo bairro.De acordo com o artigo 115, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, no laudo de avaliação deve ser descrito pormenorizadamente o bem avaliado, assim como suas benfeitorias, in verbis:Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.O artigo 873, do CPC, prevê a possibilidade de nova avaliação judicial nas seguintes hipóteses:Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.Assim sendo, para que seja realizada nova avaliação do bem não basta a parte tecer alegações genéricas acerca do suposto erro no valor atribuído pelo avaliador, devendo, necessariamente, indicar a existência de elementos que demonstrem a real desproporcionalidade da quantia apontada, conforme a realidade do mercado.A simples referência a uma suposta divergência entre o valor avaliado e o preço de mercado do bem não possuem o condão de desconstituir o laudo elaborado judicialmente. Cabe à parte que alega o erro na avaliação especificar em que consiste a diferença apontada.Denota-se do laudo impugnado que a avaliação foi realizada com a devida vistoria do imóvel, descrevendo suas condições e estado de conservação, bem como a metodologia aplicada para sua elaboração, além de indicar a avaliação de outros imóveis no mesmo prédio do imóvel objeto da execução (Ref. Mov. 438.1).Além do mais, eventual arrematação, em segunda praça, por montante não inferior a 50% do valor da avaliação do bem, não caracteriza o preço vil:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM ORIGEM EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR DA SEGUNDA PRAÇA QUE NÃO PODE SER INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de edital de leilão extrajudicial, requerendo os autores a publicação de um novo edital estipulando como preço mínimo do imóvel o percentual de 50% do valor da avaliação.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, muito embora o art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/97 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.818.110/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)Portanto, escorreita a decisão agravada, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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