Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e determinar a retirada do nome do agravado dos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de que o agravado não cumpriu os requisitos legais para a prorrogação da dívida, apresentando o pedido apenas nove dias antes do vencimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para a prorrogação da dívida rural e a suspensão da negativação do nome do agravado está correta, considerando os requisitos legais para a concessão da medida e a verossimilhança das alegações apresentadas.III. Razões de decidir3. Restou demonstrado que o agravado formalizou o pedido de prorrogação da dívida rural em momento anterior ao vencimento da obrigação, atendendo, assim, à exigência normativa prevista no Manual de Crédito Rural e nas resoluções do Conselho Monetário Nacional.4. A alegação de que o pedido foi intempestivo não se sustenta, pois a legislação de regência não estabelece prazo mínimo para a comunicação do pedido ao agente financeiro, bastando que este seja apresentado até a data prevista para o pagamento.5. A documentação apresentada, incluindo decretos de emergência, confere verossimilhança às alegações de dificuldade de pagamento devido a fatores climáticos adversos.6. A impugnação da agravante foi genérica e não apresentou inconsistências concretas nos documentos que sustentam o pedido de prorrogação.7. A decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência foi mantida, pois a verossimilhança das alegações do agravado não foi suficientemente infirmada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O direito ao alongamento da dívida de crédito rural é garantido ao devedor, desde que atendidos os requisitos legais, não se exigindo prazo mínimo para a formalização do pedido de prorrogação antes do vencimento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; Manual de Crédito Rural.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0067758-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001926-69.2024.8.16.0158, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; Súmula nº 298/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058021-74.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 05.11.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Do referido Acórdão, desta Câmara, em julgamento na sessão de 10 de agosto de 2022, contrapõe-se a parte embargante, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão colegiada. Omissão porque no dispositivo não constou a necessidade de correção monetária do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, bem como o cômputo de juros de mora, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Contradição ao reconhecer, de um lado, que o proveito econômico do agravante corresponde a R$ 860.930,34, na medida em que era devedor solidário, mas, de outro, reduzir os honorários à metade em razão do fato de que eram dois executados. Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para suprir a omissão e sanar a contradição indicadas.Conclusos, vieram os autos.É O RELATÓRIO.
Segundo o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como, para corrigir erro material.Sem chance de êxito o recurso interposto.Em verdade, a pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado, que de forma alguma pode ter trânsito em sede de embargos de declaração, a justificar sua pronta rejeição.A alegada omissão diz respeito à necessidade de correção monetária dos honorários advocatícios, bem como, ao cômputo de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.Tal questão não se trata de omissão, haja vista que a atualização monetária da verba advocatícia — fixada sobre o valor do proveito econômico — seguirá as disposições legais a respeito, inclusive o art. 85, § 16, do CPC, cuja aplicabilidade será observada quando do cumprimento da decisão pelo Juízo singular.Também não há qualquer contradição a ser sanada. Conforme afirmado na decisão colegiada seria plenamente possível identificar o proveito econômico obtido pelo agravante em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução, “que corresponde ao valor atualizado de R$860.930,34 (mov. 261.2), que seria devido em conjunto com o executado Paulo Gilmar Bueno”. Ora, tratando-se de responsabilidade solidária o crédito buscado pelo exequente seria devido por ambos os réus, mas havendo a exclusão do ora agravante da demanda, por certo que o proveito econômico por ele obtido corresponde a 50% desse valor, tal como afirmado no r. acórdão:Verifica-se, assim, que o proveito econômico do excipiente, ora agravante, corresponde a metade do montante atualizado da dívida, parte com a qual haveria de arcar caso se reconhecesse a sua responsabilidade solidária pelo débito, observado eventual direito de regresso em face dos demais executados.Nessa direção: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. (...) 4. Havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico – exclusivamente para fins de sucumbência – deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido. (...) (TRF-4 – AG: 50113862620194040000 5011386- 26.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data deJulgamento: 25/09/2019, PRIMEIRA TURMA).Portanto, não há vícios no Acórdão, pois as questões aqui levantadas foram efetivamente enfrentadas, mas de forma contrária ao entendimento defendido pelo embargante, não havendo omissão ou contradição, mas sim mera tentativa de rediscussão do julgado, o que não é possível em sede de aclaratórios.Afigura-se oportuno afirmar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição e obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa – tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.” (REsp nº 1.523.256-BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento 19.05.2015).Portanto, a discussão aqui trazida diz respeito à convicção do órgão julgador, não se tratando de omissão ou contradição.Sendo evidente que os argumentos levantados pela parte embargante revelam mero inconformismo em relação ao resultado que lhe foi desfavorável, não padecendo o julgado de qualquer vício, impõe-se sua pronta rejeição.
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