SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058021-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e determinar a retirada do nome do agravado dos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de que o agravado não cumpriu os requisitos legais para a prorrogação da dívida, apresentando o pedido apenas nove dias antes do vencimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para a prorrogação da dívida rural e a suspensão da negativação do nome do agravado está correta, considerando os requisitos legais para a concessão da medida e a verossimilhança das alegações apresentadas.III. Razões de decidir3. Restou demonstrado que o agravado formalizou o pedido de prorrogação da dívida rural em momento anterior ao vencimento da obrigação, atendendo, assim, à exigência normativa prevista no Manual de Crédito Rural e nas resoluções do Conselho Monetário Nacional.4. A alegação de que o pedido foi intempestivo não se sustenta, pois a legislação de regência não estabelece prazo mínimo para a comunicação do pedido ao agente financeiro, bastando que este seja apresentado até a data prevista para o pagamento.5. A documentação apresentada, incluindo decretos de emergência, confere verossimilhança às alegações de dificuldade de pagamento devido a fatores climáticos adversos.6. A impugnação da agravante foi genérica e não apresentou inconsistências concretas nos documentos que sustentam o pedido de prorrogação.7. A decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência foi mantida, pois a verossimilhança das alegações do agravado não foi suficientemente infirmada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O direito ao alongamento da dívida de crédito rural é garantido ao devedor, desde que atendidos os requisitos legais, não se exigindo prazo mínimo para a formalização do pedido de prorrogação antes do vencimento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Manual de Crédito Rural.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0067758-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001926-69.2024.8.16.0158, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; Súmula nº 298/STJ.