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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. MERO INCONFORMISMO. QUESTÃO ABORDADA NO V. ACÓRDÃO POR MEIO DE RAZÕES CLARAS E SUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, que questionava a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso de extravio de carga, alegando obscuridade na decisão por não considerar precedentes jurisprudenciais sobre a indenização tarifada prevista em convenções internacionais para os contratos de transporte aéreo nacional de carga. A embargante requereu a correção dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, em relação à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais ao transporte aéreo nacional de carga.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada afastou corretamente a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais, baseando-se na jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade civil em transporte aéreo nacional.5. O prequestionamento da matéria foi atendido pela simples interposição dos embargos, conforme a nova sistemática do CPC/15.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais de transporte aéreo é inaplicável em casos de transporte nacional de carga, devendo ser observadas as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme a relação jurídica estabelecida entre as partes.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 732 e 750; CBA, arts. 260 a 262.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 1.337.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.534/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2017; TJPR, Apelação Cível 0025432-41.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 08.06.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018373-84.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão de mov. 27.1[1], por meio do qual, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da ré, ora embargante.Em suas razões, a embargante alegou que o v. acórdão foi obscuro, pois deixou de analisar a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso em tela e de observar os precedentes jurisprudenciais que consignaram que a indenização tarifada prevista nas convenções internacionais são aplicáveis aos transportes de carga nacional. Prequestiona os “dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vulnerados”, sobretudo os artigos 732 e 750 ambos do Código Civil, os artigos 260 a 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica e os artigos 8º e 9º do Código de Processo Civil.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como haja o prequestionamento da matéria alegada.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito, contudo, não merecem prosperar.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade ou contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Analisando os autos, NÃO VISLUMBRO a existência de tal vício apontado pela embargante, porquanto da simples leitura do acórdão observo que, por meio de razões claras e suficientes, foi expressamente afastada a aplicação das normas do CBA e convenções e tratados internacionais em consonância com a jurisprudência pátria, mostrando-se a decisão apenas destoante do interesse da embargante.Oportuno transcrever o trecho do v. acórdão que abordou a matéria:“Aliás, apenas para não passar ao largo, convém destacar que as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 210, 1240 e 1366 não se aplicam ao caso concreto, porquanto o transporte aéreo em discussão é nacional, não internacional.Por isso, não é possível cogitar a aplicação de eventuais limitadores de indenização previstos em normas e/ou tratados internacionais, muito menos prazos prescricionais previstos nas normativas correlatas.Nessa linha, já decidiu o STJ:“(...) No que tange ao mérito, verifica-se que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, no que se refere ao transporte nacional de bagagens e cargas, aplica-se o Código Civil ou Diploma Consumerista, a depender da relação jurídica subjacente formada. Assim, no caso sob análise, inexiste a indenização tarifada decorrente da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou da Convenção de Varsóvia, no caso da responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de carga.” (Decisão Monocrática, AREsp 1.337.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. Em 28/02/2019) (Grifo nosso)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. 1. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRECEDENTES. 2. DANO MATERIAL COMPROVADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Afigura-se pacífico o entendimento desta Corte de afastar a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia (e subsequentes), no caso da responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de carga, sendo facultado ao magistrado estabelecer indenização a maior ou menor, consoante a apreciação dos fatos e das provas dos autos. (...) 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.062.534/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017) (Grifo nosso)Em sintonia, este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. SENTENÇA QUE JULGOU COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA APENAS EM PARTE. 3. CONVENÇÃO DE MONTREAL E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 4. TRANSPORTE NACIONAL DE MERCADORIA. TRANSPORTADORA RESPONSÁVEL PELA INCOLUMIDADE DA CARGA TRANSPORTADA DA ORIGEM ATÉ A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. EXTRAVIO DO BEM. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. VALOR PAGO PELA SEGURADORA DA AUTORA INFERIOR AO VALOR DO BEM (RELÓGIO ROLEX). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO MONTANTE REMANESCENTE. QUITAÇÃO DADA PELA SEGURADORA QUE NÃO SE ESTENDE À RÉ (EFEITO INTER PARTES). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. QUITAÇÃO APENAS DO VALOR A QUE EFETIVAMENTE SE REFERE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025432-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2020) (Grifo nosso)” (grifou-se).Ademais, na decisão embargada consta que ficou comprovado o prejuízo que a autora teve que suportar em razão do extravio da carga e o nexo causal com o inadimplemento da obrigação contratual por parte da ré, estando presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.Logo, ante todos os fundamentos expostos, não há que se falar em ocorrência de obscuridade/omissão, havendo mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. Quanto ao mais, no que se refere ao prequestionamento da matéria indicada na petição de embargos, segundo a nova sistemática, o CPC/15 adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025), razão pela qual basta que a matéria tenha sido suscitada via embargos para que se atinja ao referido desiderato.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração. É como voto.
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