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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007614-35.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TERMO INICIAL DAS ASTREINTES MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao restabelecimento da linha nº (41) 3225-1098 no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais e à devolução em dobro de valores pagos entre setembro/2022 e novembro/2022, além das custas, despesas processuais e honorários de 15%.2. Recorre a autora buscando: (i) o reconhecimento de que a linha jamais foi restabelecida; (ii) a ampliação do período considerado para devolução em dobro dos valores cobrados; (iii) a alteração do termo inicial das astreintes, para que produzam efeitos imediatos; (iv) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (v) a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar o imediato restabelecimento da linha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia centra-se em saber se: (i) houve restabelecimento da linha telefônica da autora ou se permaneceu inoperante desde setembro/2022; (ii) a devolução em dobro deve abranger todos os valores pagos até a efetiva reinstalação da linha; e (iii) o termo inicial das astreintes deve ser antecipado para antes do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afastada a alegada nulidade da sentença, pois ambas as partes requereram julgamento antecipado e os autos já estavam suficientemente instruídos (arts. 355, I, e 370 do CPC).5. Comprovado que a linha principal permaneceu inoperante desde setembro/2022, sem prova contrária da ré, operando-se a presunção de veracidade dos fatos (arts. 341, 373, II, e 434 do CPC), configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).6. Reconhecido o direito à devolução em dobro de todos os valores pagos no período em que a linha permaneceu inoperante, incluindo parcelas vencidas após o ajuizamento da ação até a efetiva reinstalação, nos termos do art. 323 do CPC e do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no EAREsp 664.888/RS.7. Mantida a fixação do termo inicial das astreintes para após o trânsito em julgado, por se tratar de faculdade do magistrado (art. 537, §1º, do CPC), não havendo ilegalidade ou desproporção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inoperância da linha desde setembro/2022 e estender a devolução em dobro dos valores pagos até a efetiva reinstalação do serviço. Mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Configurada a falha na prestação de serviço essencial, com inoperância total da linha telefônica, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados no período, abrangendo as parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva reinstalação (arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 323 do CPC). 2. A fixação do termo inicial das astreintes após o trânsito em julgado insere-se na margem de discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 341, 355, I, 370, 373, II, 434, 437, 537, §1º, 1.012, 1.022, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, CF, art. 5º, XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000164-95.2023.8.16.0079, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0015176-31.2021.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30.09.2023.