Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TERMO INICIAL DAS ASTREINTES MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao restabelecimento da linha nº (41) 3225-1098 no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais
e à devolução em dobro de valores pagos entre setembro/2022 e novembro/2022, além das custas, despesas processuais e honorários de 15%.2. Recorre a
autora buscando: (i) o reconhecimento de que a linha jamais foi restabelecida; (ii) a ampliação do período considerado para devolução em dobro dos valores cobrados; (iii) a alteração do termo inicial das astreintes, para que produzam efeitos imediatos; (iv) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (v) a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar o imediato restabelecimento da linha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia centra-se em saber se: (i) houve restabelecimento da linha telefônica da autora ou se permaneceu inoperante desde setembro/2022; (ii) a devolução em dobro deve abranger todos os valores pagos até a efetiva reinstalação da linha; e (iii) o termo inicial das astreintes deve ser antecipado para antes do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afastada a alegada nulidade da sentença, pois ambas as partes requereram julgamento antecipado e os autos já estavam suficientemente instruídos (arts. 355, I, e 370 do CPC).5. Comprovado que a linha principal permaneceu inoperante desde setembro/2022, sem prova contrária da ré, operando-se a presunção de veracidade dos fatos (arts. 341, 373, II, e 434 do CPC), configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).6. Reconhecido o direito à devolução em dobro de todos os valores pagos no período em que a linha permaneceu inoperante, incluindo parcelas vencidas após o ajuizamento da ação até a efetiva reinstalação, nos termos do art. 323 do CPC e do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no EAREsp 664.888/RS.7. Mantida a fixação do termo inicial das astreintes para após o trânsito em julgado, por se tratar de faculdade do magistrado (art. 537, §1º, do CPC), não havendo ilegalidade ou desproporção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inoperância da linha desde setembro/2022 e estender a devolução em dobro dos valores pagos até a efetiva reinstalação do serviço. Mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Configurada a falha na prestação de serviço essencial, com inoperância total da linha telefônica, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados no período, abrangendo as parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva reinstalação (arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 323 do CPC). 2. A fixação do termo inicial das astreintes após o trânsito em julgado insere-se na margem de discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 341, 355, I, 370, 373, II, 434, 437, 537, §1º, 1.012, 1.022, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, CF, art. 5º, XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000164-95.2023.8.16.0079, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0015176-31.2021.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30.09.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007614-35.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DUPA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA contra a sentença proferida no mov. 80.1 dos autos da nominada “ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência para restituição de linha e serviços”, nº 0007614-35.2023.8.16.0194, por meio da qual a MMª Drª. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Curitiba, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: a) a restabelecer a linha telefônica nº (41) 3225-1098, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pela média do INPC e IGP-DI desde a sentença, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) a restituir, em dobro, os valores pagos entre setembro/2022 e novembro/2022, relativos ao contrato nº 8225955224, com correção pela média do INPC e IGP-DI desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, Impôs à requerida o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (mov. 80.1).Insatisfeita, recorre a autora sustentando, em síntese, que: (a) embora a sentença tenha reconhecido o cancelamento indevido da linha telefônica da apelante, apoiou-se em premissa fática equivocada ao presumir que a linha teria sido restabelecida no prazo de dois meses, ainda que mediante a atribuição de número diverso, o que, na realidade, jamais se concretizou; (b) apesar da operadora ter informado, no âmbito administrativo, que reinstalaria o número original ou disponibilizaria linha provisória, nenhuma dessas providências foi efetivamente adotada, permanecendo a autora sem qualquer serviço de telefonia; (c) desde o cancelamento indevido, ocorrido em setembro de 2022, a autora não voltou a ter acesso à sua linha telefônica, tampouco a qualquer outro número que pudesse substituí-la funcionalmente; (d) a alegação de que a linha nunca foi restabelecida foi reiteradamente afirmada pela autora nos autos e jamais impugnada pela ré, tratando-se, portanto, de fato incontroverso; (e) uma vez deferida a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar o funcionamento da suposta linha provisória, o que não foi feito; (f) a sentença é nula, pois incorre em julgamento com base em fato não controvertido e não oportunizou às partes a produção de provas quanto ao suposto restabelecimento da linha, hipótese configuradora de decisão surpresa e cerceamento de defesa; (g) por fim, requer a alteração do termo inicial da multa cominatória (astreintes), para que a obrigação de restabelecimento da linha produza efeitos imediatos, e não apenas após o trânsito em julgado da decisão; (h) alternativamente, caso se entenda que a suposta disponibilização de linha provisória constitui ponto controvertido, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, notadamente em razão do julgamento antecipado da lide com base em fato não oportunamente debatido, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (i) requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o imediato restabelecimento da linha telefônica da autora, com o número original indevidamente cancelado (41) 3225-1098, diante da urgência e da verossimilhança das alegações, já reconhecidas na sentença (mov. 98.1). A requerida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou contrarrazões (mov. 101.1).O pedido liminar apresentado pela apelante foi analisado e indeferido (mov. 9.1 - TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do CPC[1] e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º[2] do referido artigo.2. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Autora, ora Apelante, DUPA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA, condenou a ré OI S/A ao restabelecimento da linha telefônica nº (41) 3225-1098, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à devolução em dobro dos valores pagos pela autora no período de setembro a novembro de 2022, referentes à linha indevidamente cancelada.Cinge-se a controvérsia em analisar se i) a sentença incorreu em equívoco ao presumir o restabelecimento da linha telefônica da autora mediante número diverso do original; ii) se é devida a devolução em dobro dos valores pagos após setembro/2022; iii) deve ser modificado o termo inicial da obrigação de fazer e da multa cominatória, para que produza efeitos imediatos; e iv) subsiste nulidade da sentença por decisão surpresa, em razão da ausência de oportunização para produção de provas quanto à suposta linha provisória.3.1. HistóricoEm 15.06.2023, DUPA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA, ajuizou a nominada “ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência para restituição de linha e serviços” em face da de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que: (a) desde 2011, utilizava a linha telefônica nº (41) 3225-1098 como seu principal canal de atendimento, diretamente vinculado à identidade visual e comercial da empresa (referência ao nome fantasia “DezNoveOito”); (b) em 14/09/2022, solicitou à ré o cancelamento de uma linha secundária – (41) 3224-4537 – porém, equivocadamente, a operadora cancelou a linha principal, gerando grave prejuízo à atividade empresarial da autora; (c) apesar das inúmeras tentativas de restabelecimento da linha, incluindo abertura de protocolos junto à operadora e reclamações perante a ANATEL, o serviço jamais foi restabelecido, e as cobranças indevidas continuaram a ser realizadas; e (d) a situação comprometeu sua operação comercial, gerando danos materiais, no tocante à manutenção indevida de cobranças e danos morais, ante o abalo à imagem e à credibilidade da empresa junto aos seus clientes.Dessa forma, requereu em sede de tutela antecipada o imediato restabelecimento da linha telefônica nº (41) 3225-1098, no mesmo contrato e com os mesmos dados anteriores ao cancelamento e, ao final da demanda a confirmação da tutela, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após o cancelamento da linha e pagamento das custas e honorários advocatícios.Para provar suas afirmações juntou aos autos: i) gravação de áudio em que é solicitado o cancelamento da linha telefônica secundária (mov. 1.4) e ii) comprovantes de pagamento das faturas relativas ao período de agosto de 2019 a maio de 2023 (mov. 1.5). Posteriormente, anexou nova gravação na qual o preposto da ré afirma que a linha telefônica com final 1098 teria sido reativada sob um número distinto, com final 3513, e que estaria em andamento um procedimento interno para restabelecer o número original (mov. 33.2). Na contestação, a ré OI S/A alegou que a requerente possuía dois contratos em vigor: o primeiro, nº 8225955224, referente ao terminal nº 41-32251098, ativo desde 26/08/2015; e o segundo, nº 8225955216, relativo ao terminal nº 41-32244537, cujo cancelamento foi solicitado presencialmente em loja na data de 22/11/2022. Dessa forma, sustentou que não haveria qualquer ilegalidade na conduta da requerida (mov. 48.1).Em resposta, a autora refutou a alegação de que o terminal principal estaria em operação, classificando-a como absurda, pois a linha estaria inativa há mais de um ano. Sustentou que, nas telas apresentadas pela requerida, o número anteriormente associado ao telefone não constava mais como (41) 3225-1098, mas sim como um número diferente (3604-3513), o qual, inclusive, nunca funcionou. Ao final requereu a aplicação de multa por má-fé processual, argumentando que, ao contrário do afirmado pela ré, existem diversos protocolos abertos para a resolução do problema (mov. 50.1).Na data de 03/04/2024 foi prolatada decisão saneadora na qual o juízo de primeiro grau declarou que o caso dos autos versaria sobre relação de consumo e, portanto, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificação de provas (mov. 59.1).Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 62.1 e 63.1). Por fim, em 18/11/2024 foi proferida a sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (mov. 80.1):“(...) Porém, ocorre que o número original “(41) 3225-1098” não foi reinstalado até o momento, conforme provas apresentadas pela autora (mov. 50.2). Nesse contexto, chega-se à conclusão de que houve desativação do serviço de telefonia fixa à revelia da autora, de modo que é imperativo o seu restabelecimento pela ré, sob pena de aplicação de multa diária.(...)Ora, o bloqueio irregular do serviço e o descaso em solucionar o problema não pode ser considerado algo de menor importância, pois, sem dúvida, prejudicou o desenvolvimento da atividade empresarial da autora. Por isso, no caso concreto, reconhece-se que houve dano moral.(...)Além disso, cabe à ré ressarcir os valores relativos às faturas comprovadamente pagas pela autora após o cancelamento da linha (41) (mov. 50.1, p. 13-14).Porém, entendo que o ressarcimento deve se restringir somente às faturas de 09 /2022 a 11/2022, período em que a autora ficou impossibilitada de utilizar a sua linha principal, já que após tal período, a linha foi reinstalada, ainda que em outro número, e não há provas de que o serviço não foi prestado pela ré ou que não foi usufruído pela autora.Por fim, revela-se patente o pleito de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de hipótese de engano justificável.III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré: a) à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica nº (41) 3225-1098, de titularidade da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a contar da data desta sentença, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) à devolução em dobro da quantia paga pela autora no período de setembro/2022 a novembro/2022, referente à linha do contrato nº 8225955224, com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a contar da data de cada desembolso, mais juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, §2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Contra tal pronunciamento, se insurge a autora.A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) se houve, de fato, a disponibilização de linha telefônica provisória, ou se a autora permaneceu totalmente sem o serviço; (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos pela autora desde setembro de 2022; e (iii) se deve ser modificada a data de início das astreintes, para que a obrigação de restabelecimento produza efeitos imediatos.3.2. Da alegada nulidade da sentença.Alegou a apelante que a sentença partiu de pressuposto fático equivocado, ao passo que não houve correta delimitação da controvérsia a permitir a produção de provas adequada. Sustentou que “Ausente decisão saneadora do feito, o mérito foi julgado antecipadamente em r. sentença de mov. 80”, não tendo ocorrido delimitação dos pontos controvertidos, o que ensejaria a anulação da sentença.Sem razão. Da análise dos autos se observa que após a decisão que decretou a inversão do ônus da prova (mov. 59.1), tanto a ora apelante (mov. 62.1) como a apelada (mov. 63.1) se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Por oportuno veja-se o trecho da petição de mov. 62.1: Na sequência, foi proferida a decisão de mov. 66.1, que anunciou o julgamento antecipado do feito.Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova por excelência, devendo ele determinar a produção das necessárias ao deslinde da causa, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370[3] do Código de Processo Civil. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, no qual o Magistrado é livre na pesquisa da prova podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que motivadas e demonstradas a razões do seu convencimento.Nesse contexto, se a critério do Juiz da causa não houver a necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado da demanda é medida que se impõe, conforme expressamente estabelecido pelo artigo 355, inciso I, do CPC[4], pois considerado de maneira lógica e coerente com amplo conjunto fático-probatório já apresentado nos autos.Portanto, para se reconhecer a suscitada nulidade, imprescindível se faz demonstrar a supressão da prova indispensável e útil, o que não é o caso. Estando os autos instruídos com documentos suficientes, lastreados em fundamentos sólidos havidos com temperança, para a adequada solução da lide, bem como existindo concordância de ambas as partes no sentido que não haveria necessidade de produção de novas provas, o julgamento antecipado do mérito se mostrou adequado, uma vez que o conjunto probatório se mostrou suficiente a prolação da decisão.Dessa forma, afasto a alegação de nulidade suscitada pela apelante.3.3. Da indisponibilidade do número provisório Alegou a apelante que a linha telefônica nunca foi reestabelecida, mesmo que em número diverso, bem como que tal arguição sequer chegou a ser impugnada pela requerida. Ainda, sustentou que determinada a inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar que o número estaria funcionando, o que não ocorreu.Com razão.Em se tratando de relação consumerista, as alegações contidas na peça inicial e a defesa dos direitos lá invocados encontram desembaraço com a inversão do ônus probatório, tal qual fez o Juízo a quo, ao declarar a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, na decisão de mov. 59.1.Neste cenário, embora a requerida sustente que o instrumento contratual nº 8225955224, relativo ao terminal nº (41) 3225-1098, esteja ativo, e apresente, na contestação, tela do sistema interno indicando que o referido contrato atenderia o ramal nº 3604-3513, a autora demonstrou, de forma satisfatória, que nenhum dos ramais se encontra em funcionamento, ante a apresentação de vídeos nos quais há a tentativa de realizar ligação para os números, sem sucesso (mov. 50.2 e 83.2). Ademais, a requerida sequer se insurgiu contra a alegação da parte demandante, contida na impugnação de mov. 50.1, pelo que se infere que os fatos alegados pela demandante restaram comprovados, ainda que minimamente, por prova documental, cuja desconstituição dependeria de impugnação específica da requerida, a teor do artigo 437 do Código de Processo Civil, o que também não ocorreu. Assim, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), bem como não tendo sido impugnadas as alegações de fato e as provas trazidas pela parte autora, tampouco infirmadas por elementos de prova em contrário, tais documentos presumem-se íntegros e autênticos, e igualmente prevalece a presunção relativa de veracidade de seu conteúdo, nos termos do art. 434 do CPC.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.(...)III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo autor, incluindo notas fiscais, cheque emitido pelo requerido e fichas de controle de horas das máquinas, seria suficiente para demonstrar a dívida, mesmo com a ausência de assinatura em uma das notas fiscais.4. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura em uma das notas fiscais não impede a constituição do título executivo judicial quando há outras provas suficientes da dívida. 2. O requerido deve comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor para afastar a cobrança.”(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000164-95.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025) – Destaquei.Com efeito, demonstrado assim que a parte requerida não disponibilizou à requerente ramal telefônico, resta evidenciada a falha na prestação de seus serviços.Assim impõe-se o provimento do recurso para reconhecer que, desde setembro de 2022, a linha da autora permanece desativada, sem que a requerida tenha adotado qualquer providência para sanar a situação.3.3. Dos danos materiais Em seu recurso, pleiteou a apelante a “devolução em dobro da quantia paga pela autora no período de setembro/2022 até a data presente, já que até hoje a autora não teve sua linha principal reinstalada e não pode usar qualquer linha telefônica”.Pois bem.Quanto ao dano material, este exige prova efetiva da perda sofrida e de eventual prejuízo patrimonial causado em decorrência da conduta da empresa ré, não cabendo reparação de danos meramente presumidos.Neste passo, no âmbito da responsabilidade civil, incumbe à parte interessada o ônus de produzir prova do efetivo prejuízo econômico sofrido, sendo excluída da reparação qualquer alegação de dano meramente hipotético ou eventual, destituída de respaldo probatório.No caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial, a demandante afirmou que “nem a linha principal e nem a linha secundária funcionam. As duas foram desativadas pela ré, mas a empresa continua a ser cobrada mensalmente pelas linhas, conforme comprovado pela própria operadora através de extrato de contas”.Na oportunidade foi juntado documento (mov. 1.5), do qual se constata a realização de pagamentos à requerida, referentes ao contrato nº 8225955224, nos períodos de agosto/2019 a outubro/2022 e de dezembro/2022 a março/2023. O comprovante de pagamento relativo a novembro/2022, no valor de R$ 42,08 (quarenta e dois reais e oito centavos), diz respeito ao contrato nº 8225955216, vinculado ao terminal 3224-4537, cujo cancelamento não é objeto da presente demanda.Posteriormente, por ocasião da impugnação à contestação, a autora trouxe aos autos captura de tela evidenciando também a realização de pagamentos entre os meses de abril/2023 a novembro/2023, igualmente relativos ao contrato de nº 8225955224 (mov. 50.1, pag. 18). Como já salientado, a parte ré, mesmo diante da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de impugnar especificamente tais alegações nem apresentou qualquer elemento capaz de afastar a comprovação documental carreada aos autos. Assim, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 341 do CPC.Diante desse cenário, resta plenamente caracterizado o direito à reparação do dano material, impondo-se a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos valores pagos no período em que a linha telefônica permaneceu inoperante, eis que tais dispêndios decorreram unicamente de sua conduta ilícita, consistente em manter a cobrança mesmo sem a efetiva prestação do serviço contratado.Por oportuno pontuo que o art. 323 do Código de Processo Civil prevê que nas ações que tiverem por objeto obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a saber:Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.No caso, a pretensão deduzida pela autora envolve a devolução dos valores indevidamente cobrados, sendo certo que a continuidade das cobranças – após o ajuizamento da ação – configura fato superveniente juridicamente relevante, que deve ser considerado pelo julgador.Por conseguinte, impõe-se determinar que a condenação à devolução dos valores indevidamente cobrados seja estendida a todos os descontos realizados até a efetiva reinstalação da linha telefônica, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO TÍTULO. ART. 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Aplica-se o art. 323, do Código de Processo Civil, à ação monitória, de modo que cabível, na formação do título executivo, a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, independentemente de pedido expresso a esse respeito da inicial. 2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015176- 31.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.09.2023) – Destaquei. Ainda neste tópico, a apelante também pleiteou que a devolução dos valores se desse na forma dobrada.O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”O Superior Tribunal de Justiça em análise ao EAREsp n. 664.888/RS entendeu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.Nesse julgado modulou-se parcialmente os efeitos da decisão para estabelecer que se deve “modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”.Considerando que as cobranças no caso concreto se iniciaram em setembro de 2022, ou seja, após a publicação do acórdão que ocorreu em 30.03.2021, todas as cobranças são abrangidas pela repetição em dobro do indébito.Deste modo, dá-se provimento ao recurso também neste particular.Por fim, no tocante ao pleito de alteração do termo inicial da multa cominatória, razão não assiste à apelante. O juízo a quo, ao condenar a ré ao restabelecimento da linha telefônica nº (41) 3225-1098, fixou expressamente que o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação teria início apenas com o trânsito em julgado da sentença, o que se mostra legítimo e compatível com o disposto no art. 537, §1º, do CPC, que confere ao juiz ampla margem para estabelecer e modificar o termo inicial das astreintes de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Considerando que cabe ao magistrado fixar o termo inicial da multa conforme as circunstâncias do caso concreto, a fixação para após o trânsito em julgado reflete opção legítima do juízo de origem, voltada a compatibilizar a efetividade da tutela com a ordem processual e a segurança jurídica.Assim, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na opção do juízo a quo, mantém-se o marco inicial tal como fixado.4. Dos honorários advocatícios da fase recursalConsiderando o parcial provimento do apelo, descabe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.5. VOTO5. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por DUPA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA, reformando a sentença a fim de: (a) reconhecer que a linha telefônica da autora permanece desativada desde setembro de 2022;(b) estender a condenação à devolução em dobro dos valores pagos no período em que a linha permanecer inoperante, abrangendo as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação até a efetiva reinstalação do serviço, a serem apuradas em liquidação de sentença;(c) mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao termo inicial das astreintes.
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