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Processo:
0000921-47.2025.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 8G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FIM MERCANTIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL (ATÉ 40G). IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela Defesa e pela acusação contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido apreendida aproximadamente 8 (oito) gramas de maconha na residência do acusado. O réu pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público requer a alteração do regime de cumprimento de pena para o fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar o fim mercantil da droga apreendida, a fim de sustentar a condenação pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006); e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso e da quantidade apreendida, é cabível a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).III. RAZÕES DE DECIDIRO crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, além da prática de um dos verbos nucleares do tipo, a comprovação do fim mercantil da droga, não bastando a mera posse do entorpecente.A distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal depende da análise das circunstâncias concretas, da quantidade apreendida e de elementos indicativos da destinação comercial, incumbindo à acusação o ônus de comprovar a traficância, nos termos da jurisprudência do STJ.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635659 (Tema 506), fixou a presunção relativa de uso pessoal para quem portar até 40g de cannabis sativa, admitindo a caracterização do tráfico apenas quando presentes elementos concretos que indiquem intuito de mercancia.No caso, a materialidade e a autoria quanto à posse da droga restaram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, constatação provisória e laudo pericial, que atestou tratar-se de maconha (Delta-9-tetrahidrocanabino).A quantidade apreendida — 8g de maconha — é pouco expressiva e inferior ao parâmetro de 40g fixado pelo STF, o que reforça a presunção relativa de uso pessoal.Os policiais não presenciaram qualquer ato de comercialização, não houve apreensão de múltiplas porções fracionadas, e as supostas filmagens de venda mencionadas não foram juntadas aos autos, tampouco se extraiu dos celulares qualquer elemento indicativo de mercancia.A apreensão de balança de precisão, isoladamente considerada, não comprova o tráfico, sobretudo por ter sido apreendido ínfima quantidade de droga e inexistirem elementos robustos a demonstrar a finalidade mercantil.Diante da ausência de prova inequívoca do fim comercial e da existência de dúvida razoável quanto à destinação da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas exige prova concreta do fim mercantil, não bastando a mera apreensão de entorpecente em poder do acusado; 2. A posse de até 40g de cannabis sativa gera presunção relativa de uso pessoal, que somente pode ser afastada mediante elementos objetivos e suficientes indicativos de mercancia; 3. Na dúvida razoável quanto à destinação comercial da droga, impõe-se a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Portaria SVS/MS nº 344/98; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.791.130/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0000595-19.2021.8.16.0106, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 03.03.2025.