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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 8G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FIM MERCANTIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL (ATÉ 40G). IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela Defesa e pela acusação contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido apreendida aproximadamente 8 (oito) gramas de maconha na residência do acusado. O réu pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público requer a alteração do regime de cumprimento de pena para o fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar o fim mercantil da droga apreendida, a fim de sustentar a condenação pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006); e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso e da quantidade apreendida, é cabível a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).III. RAZÕES DE DECIDIRO crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, além da prática de um dos verbos nucleares do tipo, a comprovação do fim mercantil da droga, não bastando a mera posse do entorpecente.A distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal depende da análise das circunstâncias concretas, da quantidade apreendida e de elementos indicativos da destinação comercial, incumbindo à acusação o ônus de comprovar a traficância, nos termos da jurisprudência do STJ.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635659 (Tema 506), fixou a presunção relativa de uso pessoal para quem portar até 40g de cannabis sativa, admitindo a caracterização do tráfico apenas quando presentes elementos concretos que indiquem intuito de mercancia.No caso, a materialidade e a autoria quanto à posse da droga restaram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, constatação provisória e laudo pericial, que atestou tratar-se de maconha (Delta-9-tetrahidrocanabino).A quantidade apreendida — 8g de maconha — é pouco expressiva e inferior ao parâmetro de 40g fixado pelo STF, o que reforça a presunção relativa de uso pessoal.Os policiais não presenciaram qualquer ato de comercialização, não houve apreensão de múltiplas porções fracionadas, e as supostas filmagens de venda mencionadas não foram juntadas aos autos, tampouco se extraiu dos celulares qualquer elemento indicativo de mercancia.A apreensão de balança de precisão, isoladamente considerada, não comprova o tráfico, sobretudo por ter sido apreendido ínfima quantidade de droga e inexistirem elementos robustos a demonstrar a finalidade mercantil.Diante da ausência de prova inequívoca do fim comercial e da existência de dúvida razoável quanto à destinação da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas exige prova concreta do fim mercantil, não bastando a mera apreensão de entorpecente em poder do acusado; 2. A posse de até 40g de cannabis sativa gera presunção relativa de uso pessoal, que somente pode ser afastada mediante elementos objetivos e suficientes indicativos de mercancia; 3. Na dúvida razoável quanto à destinação comercial da droga, impõe-se a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Portaria SVS/MS nº 344/98; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.791.130/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0000595-19.2021.8.16.0106, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 03.03.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000921-47.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: PAULO DAMAS - J. 20.04.2026)
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I - RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por LUIS CARLOS DE LIMA FILHO (mov. 40.1 – 2º grau) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 132.1 – 1º grau), em decorrência da sentença (mov. 122.1 – 1º grau) que condenou o réu à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A Defesa, em suas razões, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006.O Ministério Público, por sua vez, postula a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o fechado.Contrarrazões apresentadas pela acusação (mov. 44.1 – 2º grau) e pela Defesa (mov. 140.1 – 1º grau), pugnando, ambos, pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público (mov. 48.1 – 2º grau).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Recurso de LUIS CARLOS DE LIMA FILHODo pleito de absolvição do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) / Da desclassificação para o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) O réu pleiteia a absolvição sob o argumento de não estar satisfatoriamente comprovada nos autos a prática delitiva, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas.O pleito merece parcial acolhida.Extrai-se da denúncia a seguinte descrição dos fatos (mov. 40.1 – 1º grau):“No dia 19 de julho de 2024, por volta das 17h, no imóvel localizado à Rua Julieta Veiga de Queiroz, nº 260, Centro, neste Município e Comarca de Piraí do Sul/PR, o denunciado LUÍS CARLOS DE LIMA FILHO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito aproximadamente 8g (oito gramas) de substância entorpecente análoga a maconha, embalada em plástico transparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/892918, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7/8, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9 e declarações de mov. 1.10/13). Tal substância entorpecente é capaz de causar dependência física e psíquica, sendo seu uso proscrito no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98 da ANVISA e suas atualizações. Ainda, foi apreendida 1 (uma) balança de precisão, 03 (três) celulares, 1 (um) aparelho walkie talkie, 2 (dois) rolos de plástico filme e R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie”.O delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é classificado como de conduta múltipla, ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares, somando-se à exigência de que seja provado o fim mercantil da droga apreendida, isto é, que o acusado praticava tais condutas com intuito de comercializá-las (tráfico).É verdade que a Lei 11.343/2006 não estabeleceu parâmetros objetivos para que seja diferenciado o usuário do traficante. À vista disso, a jurisprudência tem entendido que a distinção entre os crimes (art. 28 ou art. 33) depende da finalidade da posse da droga, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas do flagrante, a quantidade da droga apreendida e o perfil do acusado.A propósito: “(...) 2. Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo.3. Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para consumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da hipótese acusatória em desfavor do acusado. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) – destaquei No caso específico da maconha, o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão de descriminalizar o porte para uso pessoal e fixou a quantia de 40 (quarenta) gramas para diferenciar usuários de traficantes. Diante disso, para reconhecer a traficância, se faz necessário que se comprovem elementos aptos a indicar a mercancia, como, por exemplo, a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, divisão em porções, instrumentos de fracionamento, anotações ou registros de venda, etc.No julgamento do RE 635659, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 506):“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (STF, RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024)Fixadas tais premissas, compete à acusação estatal o ônus de provar a ocorrência do fato típico. Ao Estado-Juiz, por sua vez, possui a missão de trabalhar com a certeza da autoria e materialidade do delito, não podendo se satisfazer com meras conjecturas, probabilidades ou suspeitas, mesmo que fortes. Isto é, a mera suposição de que o réu pudesse traficar drogas não basta para condená-lo por esse delito e, na dúvida, deve-se beneficiar o réu (princípio do in dubio pro reo).No caso dos autos, a materialidade e a autoria estão consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.18 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 – 1º grau) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9 – 1º grau), o boletim de ocorrência (mov. 1.5 – 1º grau) e o laudo pericial (mov. 108.1 – 1º grau), que constatou que a substância apreendida era, de fato, maconha (identificação positiva Delta-9- tetrahidrocanabino), bem como pelos depoimentos dos policiais civis que realizaram a abordagem.O acusado negou a prática criminosa tanto na fase extrajudicial como em Juízo. Em seu interrogatório judicial (mov. 88.3 – 1º grau), afirmou que é usuário de drogas há muito tempo e o entorpecente encontrado em sua residência seria unicamente destinado ao consumo próprio. Alegou que algumas pessoas frequentavam sua residência para consumir drogas em sua companhia, ressaltando, contudo, que não ocorria qualquer prática de venda no local.A testemunha Clederson Josué Ferreira (mov. 88.2 – 1º grau), policial civil que participou da abordagem, declarou que estava em curso uma operação destinada à investigação de quatro indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas, sendo a residência do Apelante um dos alvos. Ao chegarem no local, com o apoio da equipe K9 (cães farejadores), o cão farejador indicou diversos pontos da residência, porém foi localizada apenas uma pequena porção de maconha, pesando 8 (oito) gramas, acondicionada em um único invólucro. A testemunha relatou, ainda, que os policiais teriam realizado filmagem de um suposto usuário adquirindo drogas na casa do réu. O outro policial civil ouvido em Juízo, Delmis Moreira da Silva, afirmou que compareceu ao local apenas para prestar apoio à equipe, limitando-se a acompanhar o réu até a viatura quando este já havia recebido voz de prisão.As circunstâncias do caso tornam incontroverso que o acusado detinha a substância ilícita. Contudo, é somente isso que restou efetivamente comprovado, inexistindo elementos probatórios suficientes para sustentar a imputação de tráfico de drogas.Embora os depoimentos dos policiais mereçam credibilidade como elementos de convicção, não restou comprovado de forma inequívoca que a droga apreendida se destinava à comercialização, ônus que cabia à acusação e do qual não se desincumbiu a contento. Os policiais não presenciaram o acusado comercializando ou entregando entorpecentes, tampouco o flagraram em condutas que pudessem caracterizar, de forma inequívoca, a prática da traficância. Além do mais, foi apreendida quantidade não relevante de droga.Em que pese tenham sido apreendidos uma balança de precisão e dois rolos de plástico filme, não se mostram suficientes para comprovar o exercício do tráfico. Estes objetos são de uso comum que, no contexto de um usuário, podem ter uma finalidade totalmente desvinculada da comercialização. A ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de prova robusta a demonstrar a finalidade mercantil deixam dúvidas acerca da traficância.Para caracterizar o tráfico, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição. A balança é apenas um dos possíveis indicativos, e não uma prova definitiva. Na ausência de elementos robustos, a dúvida deve favorecer o réu.Ressalte-se que a suposta filmagem mencionada pelo policial Clederson, registrando a venda de drogas pelo réu, não foi juntada aos autos, o que enfraquece a tese da acusação. Tampouco foram extraídos dos aparelhos celulares apreendidos qualquer elemento que aponte para a efetiva prática de comercialização por parte do acusado. Diante da quantidade pouco expressiva de entorpecente e da ausência de certeza quanto à destinação comercial, impõe-se, em respeito ao princípio da presunção de inocência, a interpretação mais favorável ao acusado, com a consequente desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.A exigência de prova além de dúvida razoável para a prolação de sentença condenatória em matéria penal é uma das mais relevantes garantias do devido processo legal e da presunção de inocência. Trata-se de exigência que não apenas assegura ao acusado um julgamento justo, mas que também preserva a legitimidade da atuação estatal no exercício do poder punitivo.A dúvida, quando razoável e fundada, impõe a absolvição. A condenação com base em dúvida, ainda que mínima, subverte o papel garantidor do processo penal e compromete valores democráticos essenciais.Essa exigência não representa benevolência ou impunidade, mas sim o reconhecimento da gravidade da pena criminal, que afeta bens jurídicos fundamentais como a liberdade, a dignidade e, em certos casos, a própria vida.Cumpre destacar que não incumbe ao acusado provar a sua inocência, mas sim ao titular da ação penal demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do crime e a autoria do denunciado, sob pena de inevitável absolvição.Acerca do tema, valiosa lição se extrai da doutrina de Guilherme de Souza Nucci ao expor que:“(...) o princípio do ‘in dubio pro reo’ impõe que se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 509)Neste sentido, julgados deste E. Tribunal:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, ABSOLVENDO O RÉU DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. (...) 3. A materialidade do delito foi comprovada, mas a autoria delitiva não foi suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. 4. As testemunhas/informantes não confirmaram a venda de drogas pelo réu em juízo. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000595-19.2021.8.16.0106 - Mallet - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 03.03.2025)À vista da insuficiência de provas sobre a intenção de venda por parte do apelante, e à luz do princípio do in dubio pro reo, é de se reconhecer a desclassificação do crime imputado para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse para consumo pessoal), com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Comarca de origem, competente para seu processamento e julgamento.Diante da desclassificação do crime imputado ao acusado, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Ministério Público.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por LUIS CARLOS DE LIMA FILHO para o fim de desclassificar a imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para à conduta descrita no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Comarca de origem, competente para seu processamento e julgamento. Ante a procedência parcial do recurso da Defesa, resta prejudicada a análise do recurso ministerial.
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