Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar em face de acórdão que julgou prejudicado agravo de instrumento e determinou a remessa do feito à Justiça do Trabalho, sob a alegação de omissão quanto à manutenção da tutela antecipada recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa quanto à manutenção da tutela antecipada recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade.4. A omissão alegada pela embargante não se refere a temas repetitivos ou à insuficiência de fundamentação da decisão embargada.5. A decisão embargada foi clara ao determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho, mantendo a tutela antecipada recursal.6. A parte embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido na via declaratória.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada e decidida, sendo sua finalidade apenas suprir omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058071-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA – CELEPAR, com o objetivo de suprir vício de omissão no v. Acórdão julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0011535-65.2024.8.16.0000, com a determinação de remessa do feito à Justiça do Trabalho, e, ainda, prejudicados os Agravos Internos n.ºs 0119987-72.2024.8.16.0000 e 0063634-12.2024.8.16.0000 (mov. 98.1).Aduz a parte embargante que a decisão embargada pode ser considerada omissa quanto à manutenção da tutela antecipada recursal.Nessa toada, alega, sumamente, que ausentes os requisitos necessários à tal manutenção, e que, no mais, isto violaria decisão vinculante do STF na ADPF nº 323.Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios para suprimento do vício apontado. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem. A omissão, conforme o parágrafo único, do art. 1.022 do CPC/2015, estará presente quando a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.Inconformada, a embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada pode ser considerada omissa quanto à manutenção da tutela antecipada recursal. Nessa toada, alega, sumamente, que ausentes os requisitos necessários à tal manutenção, e que, no mais, isto violaria decisão vinculante do STF na ADPF nº 323.Como se vê, as insurgências da embargante não dizem respeito a ausência de enfrentamento de Temas Repetitivos ou IAC aplicáveis à espécie. Tampouco à carência ou insuficiência de fundamentação da decisão embargada.Além disso, a decisão embargada foi clara ao determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho, em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento da ação, sem a revogação da decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal (mov. 19.1). Portanto, patente a manutenção do provimento jurisdicional liminar de mov. 19.1, conforme impõe o CPC (art. 64, § 4º).Com efeito, o que se nota é o manifesto intuito de rediscussão de matéria já analisada e julgada no v. Acórdão embargado, em razão de a parte embargante se encontrar insatisfeita com o que fora decidido, o que não é permitido na via declaratória.Face ao exposto, voto por conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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