SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058071-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar em face de acórdão que julgou prejudicado agravo de instrumento e determinou a remessa do feito à Justiça do Trabalho, sob a alegação de omissão quanto à manutenção da tutela antecipada recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa quanto à manutenção da tutela antecipada recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade.4. A omissão alegada pela embargante não se refere a temas repetitivos ou à insuficiência de fundamentação da decisão embargada.5. A decisão embargada foi clara ao determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho, mantendo a tutela antecipada recursal.6. A parte embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido na via declaratória.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada e decidida, sendo sua finalidade apenas suprir omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada.