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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0058093-61.2025.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon/PR.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos Autos de Procedimento Comum Cível nº 0005136-72.2024.8.16.0112, indeferiu o pedido de recolhimento das custas e despesas processuais ao final da demanda, condenando o agravante ao recolhimento das custas iniciais (mov. 21.1).Em suas razões, a parte agravante requer, em síntese, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1/AI).Não foram apresentadas contrarrazões.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI). A parte agravante opôs embargos de declaração, o qual não foi acolhido (mov. 7.1/ED).Foi interposto recurso de agravo interno, sendo este indeferido (mov. 14.1/AInt).É o relatório.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, ajuizada em 14/08/2024, com valor da causa de R$ 166.663,12, em que a parte agravante, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a nulidade da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de fundamentação.Em primeiro grau, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 11.1.), ocasião em que a autora solicitou prorrogação de prazo para mais dez dias (mov. 14.1), com o objetivo de cumprir a determinação. Contudo, mesmo após o deferimento da prorrogação de prazo, a parte agravante não juntou nenhum documento nos autos e decorreu o prazo sem qualquer comprovação, além da declaração de hipossuficiência já juntada no mov. 1.2.Dessa maneira, o pedido foi indeferido devido à falta de comprovação da hipossuficiência, razão pela qual a parte executada interpôs o presente recurso.O benefício da justiça gratuita deve ser concedido a todos que comprovem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil.Contudo, em que pese a benesse vise possibilitar o acesso ao Poder Judiciário, a sua concessão depende da efetiva demonstração de insuficiência de recursos da parte requerente, não bastando mais, via de regra, a mera e simples declaração de impossibilidade financeira do interessado em suportar as custas judiciais[1].Isso, porque a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, apesar de presumida verdadeira[2], possui presunção relativa, devendo-se averiguar, no caso concreto, se a parte se encontra em situação de miserabilidade.Pontualmente explica a doutrina: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”[3] E, da mesma forma, é o posicionamento adotado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.[4] (destaquei) Ou seja, muito embora o art. 99, § 3º, do CPC reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, como já mencionado anteriormente, visto que não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz. Tanto é assim que o próprio art. 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o pedido. No presente caso, foi determinado a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, para possibilitar a análise de seu pedido. Contudo, mesmo após a determinação, a autora não anexou os documentos indicados pelo juízo, tais como a última declaração de imposto de renda, comprovante atuais de rendimento e, caso não tivesse declarado o imposto de renda, certidões relativas a bens móveis e imóveis, impossibilitando, portanto, o julgamento das suas reais condições financeiras.Assim, a partir da análise dos documentos juntados, não há prova anexado aos autos que revele claramente a condição de hipossuficiência da parte agravante, salvo sua própria declaração, tendo em vista que apenas esta não é capaz de comprovar suas alegações. A alegação de nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação não prospera, uma vez que restou devidamente fundamentada ao caso: “Verifica-se dos autos que a parte autora pleiteia o benefício do pagamento das custas e despesas processuais apenas ao final da demanda, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos iniciais do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Todavia, constata-se que a parte limitou-se a apresentar, para tanto, somente a declaração de hipossuficiência econômica, sem juntar qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a alegada condição de hipossuficiência necessária para a concessão da benesse. Ressalte-se que, embora a declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante da inexistência de documentos mínimos que corroborem a alegação de impossibilidade financeira. No caso em apreço, a ausência de qualquer comprovação documental – como comprovante de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outro documento – impede o acolhimento do pedido, por carecer de suporte fático mínimo. (...) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas e despesas processuais ao final da demanda, devendo a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.Cito, pela pertinência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE DEVE DEMONSTRAR A INTERFERÊNCIA EM SUA SUBSISTÊNCIA CASO TENHA QUE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – MAGISTRADO QUE DEVE ANALISAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS DO CASO, TODAVIA, HÁ POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM REITERADAMENTE CONCEDIDO A JUSTIÇA GRATUITA QUANDO A PARTE COMPROVAR QUE POSSUI ABAIXO DE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE, MAS AO MENOS COMPROVAR A INTERFERÊNCIA NA SUA SUBSISTÊNCIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."[5] (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."[6] (destaquei) Ademais, cabe salientar ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, não sendo necessário a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025[7] do CPC.Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, não sendo necessária a menção expressa de todos eles.Voto pelo desprovimento do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SAMARA RODRIGUES.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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