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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GR TRIVELATTO INCORPORADORA LTDA. ME e outros, que apontam a existência de vícios no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 100740-08.2024.8.16.0000 AI, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – 1. PROCESSAMENTO DOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO DOS AUTOS – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS – NULIDADE NÃO DECRETADA – ARTS. 188 E 277, PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – 2. JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – ACERVO DOCUMENTAL REUNIDO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO – 3. MÉRITO - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR CONFIGURADO – EMPRESAS COM QUADROS SOCIETÁRIOS COMPOSTOS POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA - PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE, NO MESMO ENDEREÇO, SOB ADMINISTRAÇÃO DOS MESMOS FAMILIARES – ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA – INCIDÊNCIA DO ART. 50, DO CC - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO – 4. DESCONSIDERAÇÃO QUE ATINGE TODOS OS SÓCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO EM CARGO DE ADMINISTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões recursais, os Embargantes apontam omissão no enfrentamento da alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica não se justifica porque, no caso, a Executada indicou imóvel à penhora, que foi recusado pelos Embargados.Também referem contradição e obscuridade no julgado porque, de um lado, reconheceu a inaplicabilidade do CDC à espécie, mas, de outro, colacionou julgados em abono à tese da desconsideração, decretada com fulcro nesse diploma.Os Embargantes acrescentam que os precedentes da Corte mencionados no acórdão não envolvem os sócios minoritários e sem poderes de representação, a saber, os embargantes Denise e Rafael, e um deles sequer trata dos embargantes Márcio e Romildo. Defendem, ainda, que dois julgados devem ser desconsiderados porque as partes celebraram acordo antes do seu trânsito em julgado.Sustentam, por fim, “erro de premissa” porque, ao considerar que as empresas funcionam no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo de atividade, o acórdão se afasta do “contexto uníssono de todas as defesas”.Com contrarrazões (mov. 10.1), vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição e, no mérito, seu acolhimento parcial. 1. - Quanto à omissão sobre a indicação de imóvel à penhora, pela Executada. Assiste razão aos Embargantes quando apontam omissão do acórdão quanto à indicação de imóvel à penhora, pela Executada, rejeitado pelos Embargados, vício que, doravante, passo a sanar, e pelo qual desde logo me escuso.De fato, nas razões recursais, os agora Embargantes argumentaram que a Executada “indicou imóvel hígido e absolutamente apto a plena garantia do juízo, constante do lote rural nº 239 – Arrecadação II – Padrão A, Projeto Roosevelt, devidamente matriculado sob o nº 13.756 do Livro nº 2-AO, do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá (MT), localizado no município de Colniza (MT), de sua propriedade”.A indicação foi rejeitada pelos Embargados porque seu valor corresponde a apenas 1/3 da dívida e, ainda, em razão da sua distância em relação à Comarca de origem, tendo eles, na mesma ocasião, reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada (movs. 260.1 e 261.1).A recusa se mostra justa, dado que o imóvel indicado pela Executada está localizado a mais de 2 mil quilômetros de distância, quase na divisa com o Estado do Amazonas, circunstância que inviabiliza o acompanhamento dos atos processuais necessários para sua avaliação, leilão e eventual adjudicação. Além disso, a ausência de prova de que esse imóvel é suficiente para fazer frente à dívida executada, aliada à confusão patrimonial existente entre as empresas que formam o grupo econômico, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.Em síntese, a existência de patrimônio distante do local em que o contrato foi celebrado, sem comprovação de que seu valor é suficiente para satisfazer o crédito executado, é demonstração suficiente do esvaziamento do patrimônio da Executada.Esse aspecto, aliás, foi devidamente apreciado no acórdão embargado: “Nem por isso, contudo, há de ser reformada a sentença, diante do enquadramento da espécie ao disposto no art. 50, do CC, com a formação de grupo econômico entre a Executada e os Agravantes, e o esvaziamento do patrimônio da primeira que, passados 25 anos do início da execução (mov. 1.114), ainda não satisfez o crédito constituído na sentença, proferida pelo então Juiz de Direito Paulo Roberto Hapner (mov. 1.105).Ao contrário do que sustentam os Agravantes, o pedido de desconsideração está devidamente fundamentado em fatos e circunstâncias enquadrados no referido dispositivo legal, à luz da jurisprudência sedimentada a respeito do assunto, como a atuação conjunta das empresas que integram o denominado “grupo econômico Trivelatto”, articulada mediante o compartilhamento de base societária comum, composta por ascendentes e descendentes da mesma família, e que resultou no esvaziamento do patrimônio da Executada.(...)Importante assinalar que o casal Regina e Márcio, com a interveniência da Executada, figurou no contrato de permuta celebrado com os Agravados que deu origem a esta demanda (contrato de permuta e respectiva escritura pública celebrada entre agravantes Regina e Márcio e os Agravados, com a interveniência da Executada, conforme movs. 1.7 e 1.16), o que aponta para a ausência de limites claros entre o patrimônio pessoal do casal e da Executada.É por isso, então, que a formação de grupo econômico, com o respectivo esvaziamento patrimonial de uma das empresas que o integram, justifica o redirecionamento da execução, especialmente quando todas elas, como no caso, funcionam no mesmo endereço, atuam no mesmo ramo de atividade e são, em sua maioria, administradas pelo mesmo sócio, compartilhando inclusive das mesmas ações publicitárias – alegação deduzida pelos Agravados que não foi impugnada pelos Agravantes.” Portanto, nesse ponto, acolhe-se os Embargos de Declaração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 2. - Quanto à contradição e obscuridade na indicação de precedentes jurisprudenciais. Os Embargantes tentam fazer crer, neste capítulo, que a ausência de perfeita correspondência entre os julgamentos retratados nas ementas colacionadas ao acórdão e o caso dos autos, inviabiliza sua utilização como referência, qualificando esse descompasso como contradição e obscuridade.Trata-se, com a devida vênia, de desconhecimento a respeito das formas de estruturação do raciocínio jurídico desenvolvido em todo e qualquer provimento jurisdicional.E isso porque a atividade do magistrado não se restringe à solução do caso concreto, com a mera aplicação das normas jurídicas pertinentes (da mihi factum, dabo tibi ius), mas envolve também a resposta dos questionamentos que as partes lhes submetem.Sendo assim, cada julgamento é multifacetado, e sua utilização como referência, em casos concretos posteriores, recai sobre as teses jurídicas individualmente consideradas.No caso dos autos, apesar de ter reconhecido a inaplicabilidade do CDC à espécie, o acórdão embargado reconheceu o abuso da personalidade jurídica da Executada nos termos do art. 50, do CC, fazendo referência aos Agravos de Instrumento nºs. 83066-17.2024.8.16.0000 e 11026-42.2021.8.16.0000, que também reconheciam a incidência desse dispositivo legal, independentemente de, além disso, também terem aplicado o CDC. Do mesmo modo, o fato de alguns dos julgados não envolverem os sócios mencionados nos Declaratórios, não os desqualifica como referência das teses adotadas. Tampouco não se pode aplicar teses firmadas em julgamentos que foram seguidos de posterior autocomposição das partes, dado se tratarem de raciocínios jurídicos de valor intrínseco que, uma vez emitidos, gozam de autonomia.Diante disso, rejeita-se os Embargos de Declaração nesse capítulo. 3. - Quanto ao alegado “erro de premissa”. Os Embargantes sustentam que, ao considerar que as empresas funcionam no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo de atividade, o acórdão contrariou “o contexto uníssono de todas as defesas”.Com a devida vênia, o argumento desconsidera que o magistrado tem por obrigação formar seu convencimento com base nas provas dos autos e, nesse aspecto, o colegiado fez expressa referência à prodigalidade de documentos a respaldar a pretensão dos Embargados (pág. 7, do acórdão).Observa-se, nesse ponto, que a argumentação deduzida pelos Embargantes revela o seu inconformismo com a decisão colegiada, que lhes foi desfavorável, pretendendo, por meio destes Embargos de Declaração, alterar o julgado. No entanto, não é essa a finalidade deste recurso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INVIABILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Julgado o recurso especial, deixa de subsistir automaticamente decisão proferida na origem emprestando-lhe efeito suspensivo. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.011.976/BA, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 28/10/2024, original sem destaque) Assim, pelo exposto, o voto é pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação exposta no item 1, sem atribuição de efeitos infringentes.É como voto.
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