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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Edson Alexandre Galvão em face da sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, pelas condutas tipificadas no artigo 33, ‘caput’, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei Federal n. 11.343 (mov. 127.1, autos de ação penal), com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 33.1, autos de ação penal): No dia 04 de setembro de 2024, aproximadamente às 19h00min, em via pública, em frente a Unidade de Saúde Ezebedeu Linhares, situada à Rua Joanito Costa Ribeiro, n.º 813, Bairro Oficinas, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado EDSON ALEXANDRE GALVÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (um) pacote plástico contendo 46 (quarenta e seis) invólucros de “crack”, totalizando- se 13 g (treze gramas) da substância, além de 03 (três) invólucros contendo, ao todo, menos de 1 g (um grama) de “cocaína”.Extrai-se do feito que uma equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento nas proximidades da aludida unidade de saúde pública, ocasião em que se depararam com o denunciado EDSON, que estava usando drogas em via pública. Com isso, os agentes públicos realizaram a abordagem e busca pessoal em desfavor do denunciado, tendo-se localizado a quantidade de drogas descrita acima, tudo conforme se depreende do boletim de ocorrência de movimento 1.1, do auto de prisão em flagrante de movimento 1.2, do auto de constatação provisória de droga de movimento 1.11, do auto de exibição e apreensão de movimento1.12 e dos demais elementos informativos carreados no feito.Por fim, cumpre consignar que as substâncias entorpecentes em tela causam dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Esta 3ª Câmara Criminal, por meio de acórdão prolatado em 19.09.2025, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, conforme ementa abaixo transcrita (mov. 34.1, autos de apelação criminal): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. II - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA SE DESTINAVA AO TRÁFICO E NÃO AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O RÉU É, EXCLUSIVAMENTE, USUÁRIO DE DROGAS, ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. III – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DOS ANTECEDENTES E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO A NATUREZA QUE NÃO SE APLICA. SUBSTÂNCIAS – CRACK E COCAÍNA - ESPECIALMENTE NOCIVAS PARA A SAÚDE PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE NATUREZA PREPONDERANTE. PRECEDENTES. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE QUE, EMBORA DIVERSO DO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MOSTROU-SE PROPORCIONAL E ADEQUADO. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INSTITUTO QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE MANTIDA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM FRENTE A UM CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEI), ANEXO A UMA UNIDADE DE SAÚDE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA DE UM FIM ESPECIAL DE AGIR OU PROVA DA TRAFICÂNCIA OU DESTINAÇÃO DA DROGA AOS FREQUENTADORES DOS ESTABELECIMENTOS PROTEGIDOS POR LEI. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA QUE EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DA DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA OCORRÊNCIA DO DELITO. PRECEDENTES.IV - PEDIDO GENÉRICO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ‘QUANTUM’ DA PENA E EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘A’, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante do réu, e com ele encontraram quantidade e variedade de drogas.2. O depoimento de guardas municipais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5).4. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.5. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.6. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição de usuário do réu e a destinação exclusiva da droga para consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, condição de usuário que não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.7. Na dosimetria da pena, a carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos artigos 68 e 59 do Código Penal, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo também a escolha técnica do regime prisional para início de cumprimento de penas com base em elementos derivados, como considerações ancoradas nas circunstâncias do crime, para efeitos da medida da pena-base, solução afinada com a discricionariedade do juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM).9. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base.10. A Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, permitindo que a pena seja fixada com a valoração da natureza e da quantidade da substância ou do produto, bem como da personalidade e da conduta social do agente.11. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712 que estabelece que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.12. Em que pese o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga devem ser utilizadas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, tal posicionamento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – sejam apreciados para fins de incremento da pena-base, por exemplo, desde que também não seja empregado na modulação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006.13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual já definiu posicionamento no sentido de que para incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei Federal n. 11.343/2006, é desnecessária prova da efetiva comprovação do tráfico ou a destinação da mercancia para os frequentadores dos locais protegidos pela norma em referência, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, na mesma região geográfica.14. Diante do ‘quantum’ de pena aplicado (09 anos e 06 meses), e da existência de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não há como se admitir o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado15. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0018303-13.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 21.09.2025)
Contra o v. acórdão, o réu Edson Alexandre Galvão, representado pela Defensoria Pública deste Estado, interpôs recurso especial e, dentre as teses aventadas, defendeu que o acórdão teria violado o artigo 42 da Lei de Drogas e o artigo 59 do Código Penal, pois, em seu entender, que não seria justificável o aumento da pena-base em virtude da natureza da droga apreendida se a quantidade de substância é reduzida, como no caso, 13 gramas de crack e menos de 1 grama de cocaína (mov. 1.1, autos de recurso especial). A Douta Procuradoria de Justiça, por meio do Ilustre Procurador de Justiça Rodrigo Regnier Chemim Guimarães apresentou contrarrazões, pugnando pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1, autos de recurso especial). Na sequência, o Exmo. 1º Vice-Presidente desta Corte encaminhou os autos a esta Câmara Criminal, para eventual exercício do juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 2.003.735/PR, Tema 1.262) e o acórdão recorrido, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 13.1, autos de recurso especial). É, no essencial, o relatório.
II– Voto e sua Fundamentação. 1. Fundamentação. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil estabelece que, após a petição do recurso ser recebida, o recorrido deve ser intimado para apresentar contrarrazões em um prazo de 15 dias, após o qual os autos são conclusos ao presidente ou vice-presidente do tribunal, que deve encaminhar o processo ao Órgão julgador para a realização do juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o recorrente sustentou, dentre outras teses recursais, que o venerando acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal teria violado o artigo 42 da Lei de Drogas e o artigo 59 do Código Penal ao manter o aumento da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, desconsiderando a quantidade reduzida da substância. Sem razão o recorrente. No caso em apreço, esta 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação defensivo e manteve a valoração negativa da circunstância relativa à natureza da droga apreendida – crack e cocaína, com fundamento no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Destaca-se que a Defesa técnica do réu sustentou que é obrigatória a análise conjunta do binômio natureza e quantidade para daí sim ser possível o aumento da pena-base, não sendo possível somente a avaliação da natureza da droga, ainda mais quando a quantidade é manifestamente reduzida. Ao julgar improcedente o recurso defensivo, esta 3ª Câmara Criminal manteve o recrudescimento da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, ressaltando que não há qualquer impeditivo legal para que se proceda a avaliação apenas da natureza da droga, como também não haveria para a aferição individualmente de um ou mais vetores previstos no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Neste contexto, acrescenta-se que o artigo 42 da Lei de Drogas estabelece que a natureza e a quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Isso significa que, em matéria de tráfico, tais elementos devem ser valorados com maior peso, podendo ser utilizados para exasperar a pena-base mesmo que outros vetores (como antecedentes ou conduta social) sejam neutros ou favoráveis. Destacou-se, inclusive, que é de conhecimento desta Câmara Criminal o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação à impossibilidade de cisão dos fatores quantidade e natureza com a finalidade de valorar um destes elementos na primeira fase e outro na terceira fase da dosimetria da pena (Tese 712 do STF). No entanto, salientou-se que tal entendimento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – seja isoladamente valorado na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sem análise cumulativa. Outro não poderia ser o raciocínio, sob pena de se permitir que, por exemplo, quantidades significativas de drogas não tão deletérias, como a maconha, não possam ser consideradas para fins de incremento da pena-base ou para modulação da fração da causa de diminuição do tráfico minorado. Reitera-se que adotar tal posicionamento não atenderia adequadamente o fim último da legislação de drogas que é tutelar a proteção à saúde pública, pois não se pode negar que algumas espécies de drogas possuem maior poder deletério do que outras, causando maiores prejuízos à saúde do usuário e possíveis consequências na sua dependência química. A decisão colegiada ressaltou de forma inconteste os inegáveis efeitos deletérios do crack e da cocaína, já reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 179.086/SP). Agrega-se, neste ponto, que sequer se pode afirmar que a quantidade apreendida no caso em tela é ínfima ao ponto de se considerar desproporcional a valoração da sua natureza para fins de incremento da pena-base, em especial quando se avalia a capacidade de fracionamento e comercialização. Para tanto, indispensável se faz citar informação obtida junto ao acórdão proferido no HC n. 327.448/SP da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz ([1]): Segundo Informação Pericial n. 710/2009 do Instituto de Criminalística – Seção de Perícias e Análises Laboratoriais – da Polícia Civil do Distrito Federal, uma dose típica de cocaína ou crack é de 100 a 200 miligramas, considerando a pureza da "cocaína de rua". A dose letal mínima é de 1,2 g; entretanto, indivíduos suscetíveis morreram após a aplicação de apenas 30 mg de cocaína nas membranas mucosas. Ainda segundo a referida informação pericial, viciados toleram até no máximo 5 g de cocaína por dia. (Consta dessa informação pericial que as informações sobre dosagem foram obtidas no sítio eletrônico do European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction).
Logo, cerca de 13 gramas de crack (o que corresponde a 13.000 miligramas) permitiriam a produção de aproximadamente 65 a 130 doses de cocaína, ou seja, tal quantidade poderia atingir significativo número de usuários, gerando inegável risco à saúde pública, não podendo ser considerada ínfima a ponto de impedir a valoração da natureza da referida substância para fins de aumento da pena-base. Neste contexto, observa-se que só se pode considerar ínfima a quantidade de droga que venha a se destinar ao consumo pessoal ou que seja de pequena monta, capaz de atingir um número reduzido de usuários, sem representar um perigo real e elevado à saúde pública, o que não é o caso dos autos, pois tal quantidade poderia atingir entre 65 e 130 usuários de cocaína. Conclui-se, assim, que não há conflito entre a decisão colegiada e o Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, pois, cumpre sublinhar, o acórdão expressamente demonstrou por qual razão não considerou a quantidade de droga apreendida como ínfima, justificando o incremento da pena-base a partir da natureza da substância. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena é ato de discricionariedade fundamentada do juiz, que deve valorar os elementos do caso concreto. A partir desta premissa, observa-se que a decisão recorrida demonstrou, de forma clara e motivada, porque a natureza da droga foi considerada fator de majoração, sem ofensa ao princípio da individualização da pena. Com efeito, considerando que esta Colenda Câmara Criminal examinou detidamente os fatos e as provas, decidindo com base em seu juízo de valor, fundamentando e justificando a manutenção do incremento da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, em total respeito ao artigo 42 da Lei de Drogas, conclui-se que não cabe retratação, devendo, pois, os autos ser encaminhados à 1ª Vice-Presidência para as providências cabíveis. Desse modo, vota-se pela manutenção do v. acórdão, determinando-se, assim, o retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência para as providências necessárias.
2. Conclusão. Em síntese conclusiva, deixa-se de exercer o juízo de conformidade, mantendo a decisão colegiada recorrida.
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