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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em definir se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.3.2. Não havendo elementos que afastem essa presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser deferido (artigo 99, § 2º, do CPC).3.3. No caso concreto, restou demonstrado que a parte agravante aufere renda mensal líquida que é compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025; TJPR, AI 0117223-16.2024.8.16.0000, rel. Subst. Jederson Suzin, j. 25.06.2025; TJPR, AI 0010058-70.2025.8.16.0000, rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 26.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058138-65.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAIR ALVES contra a r. decisão de mov. 25.1, proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas com pedido de liminar nº 0002034-05.2024.8.16.0189, por meio da qual a MM. Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) é aposentado e aufere renda bruta de R$ 4.332,28, porém, com os descontos mensais, sua renda mensal líquida é de R$ 2.547,32; b) assim, demonstrou que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que não possui renda líquida suficiente para custear despesas processuais sem prejuízo de sua dignidade e de sua família; c) presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência; e d) o valor que aufere mensalmente já é comprometido com suas despesas básicas, tais como alimentação, consumo de água, luz, telefone, além de remédios e transporte.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1-TJ.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (decurso do prazo mov. 14-TJ).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme previsão do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025)Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos de mov. 1.3.Com efeito, a despeito de não ter juntado documentos, o histórico de créditos do INSS (mov. 1.7) demonstra que o agravante é aposentado por tempo de contribuição e recebe benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$ 4.332,28 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) e líquido de, aproximadamente, R$ 2.547,32 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).Assim, verifica-se que a renda mensal recebida pela parte agravante é compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESENÇA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão ao benefício de Justiça GratuitaII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que, segundo defende, seu rendimento é condizente com o estado de carência exigível à gratuidade.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver demonstração de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. Tal demonstração não restou evidenciada.4. No caso concreto, o agravante apresentou documentos que demonstram que, apesar do seu vencimento bruto, após descontos obrigatórios e consignados, sua renda líquida mensal não supera três salários-mínimos.5. Ademais, a renda bruta do agravante supera em muito pouco o patamar de três salários mínimos o que, excepcionalmente, autoriza a consideração dos descontos consignados. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117223-16.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)III. Razões de decidir1. A renda líquida anual dos agravantes é inferior ao teto de três salários-mínimos, o que justifica a manutenção do benefício.2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada não foi ilidida por provas contrárias.3. Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência financeira.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para determinar a manutenção da justiça gratuita.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010058-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2025)Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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