SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058160-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo negado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que deferiu a penhora do imóvel da executada, mas indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão de alegações de inadimplência de terceiros e excessos na execução de dívida condominial. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de excesso de execução e a garantia apresentada pela agravante.III. Razões de decidir3. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em primeiro grau e se estende a todas as fases do processo, não havendo interesse recursal da agravante em postular novamente.4. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário o preenchimento de requisitos específicos, incluindo a apresentação de garantia e a demonstração de risco de dano irreparável.5. A agravante não comprovou o preenchimento concomitante dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo.6. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração de um risco de dano excepcional que não se limite à realização dos atos constritivos e expropriatórios comuns ao processo executivo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da apresentação de garantia do juízo, da verificação da relevância dos fundamentos e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 919 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 919, § 1º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º; CPC/2015, art. 294; CPC/2015, art. 829.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2023; Súmula 7/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da agravante para suspender a execução da dívida condominial não foi aceito. A agravante alegou que a dívida era de inquilinos anteriores e que ela estava pagando as taxas em dia, mas não conseguiu provar que a execução estava errada. Embora tenha apresentado um imóvel como garantia, o Tribunal entendeu que não foram atendidos todos os requisitos necessários para suspender a execução. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a suspensão da execução foi negada.