Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo negado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que deferiu a penhora do imóvel da executada, mas indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão de alegações de inadimplência de terceiros e excessos na execução de dívida condominial. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de excesso de execução e a garantia apresentada pela agravante.III. Razões de decidir3. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em primeiro grau e se estende a todas as fases do processo, não havendo interesse recursal da agravante em postular novamente.4. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário o preenchimento de requisitos específicos, incluindo a apresentação de garantia e a demonstração de risco de dano irreparável.5. A agravante não comprovou o preenchimento concomitante dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo.6. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração de um risco de dano excepcional que não se limite à realização dos atos constritivos e expropriatórios comuns ao processo executivo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da apresentação de garantia do juízo, da verificação da relevância dos fundamentos e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 919 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 9º, 919, § 1º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º; CPC/2015, art. 294; CPC/2015, art. 829.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2023; Súmula 7/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da agravante para suspender a execução da dívida condominial não foi aceito. A agravante alegou que a dívida era de inquilinos anteriores e que ela estava pagando as taxas em dia, mas não conseguiu provar que a execução estava errada. Embora tenha apresentado um imóvel como garantia, o Tribunal entendeu que não foram atendidos todos os requisitos necessários para suspender a execução. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a suspensão da execução foi negada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058160-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.09.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos de embargos à execução nº 0002591-71.2024.8.16.0001, que deferiu penhora do imóvel ofertado pela executada, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 72.1).A agravante alega que a dívida condominial executada decorre de inadimplência de terceiros que ocuparam o imóvel anteriormente, e que, desde a retomada da posse, vem adimplindo regularmente as obrigações condominiais.Aponta que ofertou imóvel em que reside como garantia a fim de obter o efeito suspensivo.Sustenta o excesso de execução, considerando a inclusão de juros compostos, correções acumuladas e encargos indevidos.Ressalta que a manutenção da execução pode resultar na alienação judicial do único imóvel em que reside com seu filho.Requer o benefício da gratuidade da justiça. Pede a concessão de efeito suspensivo aos embargos.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1, TJ).O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do parcial conhecimento do recurso.Com relação à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi concedido, em primeiro grau de jurisdição (mov. 13.1).De acordo com os entendimentos acerca da Gratuidade da Justiça, na edição 150 da Jurisprudências em Teses do Superior Tribunal de Justiça, restou extraído que: “O benefício da gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente” (AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).Conforme artigo 9º, da Lei nº 1060/50, a concessão do benefício em primeiro grau estende-se a todas as fases do processo, inclusive em segundo grau.Logo, inexiste para a agravante interesse recursal em postular a concessão do benefício.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do agravo de instrumento.Do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.No que se refere a apresentação de embargos à execução, a regra geral é que estes sejam recebidos sem efeito suspensivo. Nos termos do art. 919 do CPC:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Pela regra do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deve haver requerimento expresso da embargante, bem como a comprovação de que os requisitos para a concessão de tutela provisória foram preenchidos, além da garantia da execução por penhora ou caucionamento perante o juízo. A esse respeito, a doutrina esclarece:O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrado pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos de mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão de tutela provisória de urgência (CPC 300); d) [...] requisitos que permitam a concessão de tutela antecipada de evidência (CPC 311). Presentes esses requisitos, o juiz deverá conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...] Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos “c” e “d” acima. (NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 1937). A apresentação de garantia é requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem o qual a própria plausabilidade do direito alegado pela embargante não pode ser avaliada. Embora não se exija a garantia da execução para a oposição dos embargos (art. 914 do CPC), é certo que para a atribuição de efeito suspensivo a apresentação de garantia é imperativa.É esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 526:A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).A tese firmada na vigência do CPC/1973 vem sendo ratificada em julgamentos recentes do STJ:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)Da análise dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0004089-42.2023.8.16.0001, a ação foi proposta pelo Condomínio Conjunto Residencial Moradias Ubatuba II, para a cobrança de despesas condominiais referentes às taxas condominiais vencidas no período de novembro/2019 a fevereiro/2020 e agosto/2020 a fevereiro/2023, totalizando o valor de R$ 15.171,80, bem como as que se vencerem no curso do processo.A última planilha de cálculo datada de 09/09/2024 apontou débito de R$ 29.461,14 (mov. 149.1, autos nº 0004089-42.2023.8.16.0001)Para garantia do juízo em sede de embargos a execução, a embargante indicou o próprio bem que originou os supostos débitos condominiais, qual seja “unidade BL 02 Apto 01, respectivamente localizado no Condomínio Residencial Moradias Ubatuba II, matrícula n.º 97.501, imóvel pertencente ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba”.A matrícula do imóvel juntada no presente recurso com data de emissão em 05 de maio de 2025, na qual consta registro de promessa de venda da COHAB em favor de Paulo Roberto Pereira Santos e averbação da existência de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Angelo Matheus Gomes Carrano em face do espólio de Paulo Roberto Pereira Santos, sob nº 0011198-10.2023.8.16.0001, bem como de registro de adjudicação em nome da executada Danielle Gomes Carraro em 17/4/2025 (mov. 1.21, TJ).A matrícula atualizada permite verificar que a agravante é legitima proprietária do imóvel e que não há penhora ou gravames ativos averbados na matrícula.Prestada a garantia, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige a verossimilhança do direito afirmado e o perigo de dano.A executada não nega o débito, apenas aponta possível excesso de execução: [...] realizando o cálculo nas mesmas condições apresentadas na convenção de condomínio (multa 2% sobre o valor da contribuição, mais atualização monetária e juros de 1% ao mês), acrescidos de honorários no importe de 10% e custas judiciais – que deverão ser dispensadas por requerer a Embargante os benefícios da Justiça Gratuita, o saldo devedor total ficou em R$ 17.566,94 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), sem considerar os honorários e custas [...]Tendo em vista que a própria executada reconhece uma parte da dívida, não há motivo para a suspensão dos atos executórios.O perito de dano invocado, qual seja, a possibilidade de alienação do imóvel dado em garantia da execução, não se presta para a concessão do efeito suspensivo.A expropriação do bem penhorado é uma consequência de toda e qualquer execução, logo, não justifica a concessão de efeito suspensivo aos embargos, pois, se assim fosse, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução seria a regra e não a exceção.Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração de um risco de dano excepcional que não se limite à realização dos atos constritivos e expropriatórios comuns ao processo executivo.Não preenchidos os requisitos legais, os embargos à execução devem ser processados sem efeito suspensivo.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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