SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058206-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. teses de ilegitimidade dos herdeiros e prescrição intercorrente. Não conhecimento. Inovação recursal caracterizada. Tese de necessidade de arbitramento de honorários em razão da retificação do termo de penhora. Afastamento. Correção realizada de ofício pelo juiz e que não foi objeto da exceção de pré-executividade. Irresignação que não influenciou a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto; (iii) saber se, pela correção da penhora, é cabível a fixação de honorários sucumbenciaisIII. Razões de decidir3. Tendo em vista que a tese de ilegitimidade passiva dos herdeiros não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, não é possível o conhecimento do recurso neste ponto, em virtude da ocorrência de inovação recursal. 4. Não obstante a tese de prescrição intercorrente tenha sido apresentada no primeiro grau de jurisdição, assim o foi feito com fundamentos dissociados daqueles apresentados neste grau recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse aspecto, haja vista a caracterização de inovação recursal. 5. Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios como decorrência da retificação do termo de penhora, eis que a medida se deu de ofício pelo juiz após chamamento do feito à ordem – e não em razão da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora recorrente. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Nas hipóteses em que a irresignação apresentar teses e argumentos não submetidos ao crivo do juízo de origem será impositivo seu não conhecimento por inovação recursal”; 2. “Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios no caso de chamamento do feito à ordem pelo juízo de origem para a correção de termo de penhora não impugnado pela parte interessada em anterior exceção de pré-executividade”. _________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.904/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.