Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. teses de ilegitimidade dos herdeiros e prescrição intercorrente. Não conhecimento. Inovação recursal caracterizada. Tese de necessidade de arbitramento de honorários em razão da retificação do termo de penhora. Afastamento. Correção realizada de ofício pelo juiz e que não foi objeto da exceção de pré-executividade. Irresignação que não influenciou a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto; (iii) saber se, pela correção da penhora, é cabível a fixação de honorários sucumbenciaisIII. Razões de decidir3. Tendo em vista que a tese de ilegitimidade passiva dos herdeiros não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, não é possível o conhecimento do recurso neste ponto, em virtude da ocorrência de inovação recursal. 4. Não obstante a tese de prescrição intercorrente tenha sido apresentada no primeiro grau de jurisdição, assim o foi feito com fundamentos dissociados daqueles apresentados neste grau recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse aspecto, haja vista a caracterização de inovação recursal. 5. Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios como decorrência da retificação do termo de penhora, eis que a medida se deu de ofício pelo juiz após chamamento do feito à ordem – e não em razão da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora recorrente. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Nas hipóteses em que a irresignação apresentar teses e argumentos não submetidos ao crivo do juízo de origem será impositivo seu não conhecimento por inovação recursal”; 2. “Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios no caso de chamamento do feito à ordem pelo juízo de origem para a correção de termo de penhora não impugnado pela parte interessada em anterior exceção de pré-executividade”. _________Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.063.904/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058206-15.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por espólio de VITORIO STAKIW, contra a decisão proferida nos autos nº 0004935-25.2010.8.16.0095, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Irati/PR, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (mov. 351.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o espólio de Vitorio Stakiw é hipossuficiente e, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da herança, requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b. alternativamente, requer a postergação do recolhimento das custas para o final do processo, após a apuração do acervo patrimonial em eventual inventário; c. as decisões agravadas devem ser reformadas por rejeitarem a exceção de pré-executividade quanto à prescrição intercorrente e por afastarem os honorários sucumbenciais; d. a execução contra os herdeiros de Demetrio Stakiw é ilegítima, pois o falecimento ocorreu antes da citação e não havia inventário em curso, sendo necessária a emenda da inicial para direcionamento ao espólio, representado por administrador provisório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; e. a tentativa da exequente de prosseguir a execução mediante habilitação individual dos herdeiros, entre 2014 e 2020, é equivocada, resultando em paralisação indevida e configurando inércia; f. o prazo prescricional quinquenal, com base na Tese 1.2 do IAC n.º 1/STJ e na Súmula 150/STF, teve início em abril de 2012 e se consumou em abril de 2017, sendo indevida a conclusão do juízo de origem de que o processo ficou suspenso até a citação da última herdeira; g. a exequente permaneceu inerte também quanto ao devedor solidário Julio Stakiw, citado em 2011, não diligenciando efetivamente para penhora de bens em seu nome; h. a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; i. mesmo que não acolhida a prescrição, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em razão da atuação da Agravante para corrigir a penhora que havia recaído indevidamente sobre a totalidade de imóvel cuja metade corresponde à meação de Maria Belouwus Stakiw, falecida antes da constituição da dívida; j. o valor correspondente à meação protegida é de R$ 225.000,00, gerando proveito econômico concreto que deve servir de base para fixação dos honorários entre 10% e 20%; k. também são devidos honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros de Demetrio Stakiw, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite fixação entre 10% e 20% sobre o proveito econômico estimado; l. requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender quaisquer atos de leilão ou expropriação do bem penhorado até o julgamento final do agravo, considerando o risco de lesão grave e irreversível diante da possível arrematação do imóvel por terceiros de boa-fé.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, a parte recorrente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível inadmissibilidade do recurso e assim o fez (mov. 33.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, deixo de conhecer das teses de ilegitimidade passiva dos herdeiros e de prescrição intercorrente, na medida em que não foram apresentadas no primeiro grau de jurisdição e, portanto, consistem em inovação recursal. Importa destacar que, especificamente a respeito da tese de prescrição intercorrente, não obstante levantada perante o juízo a quo, assim o foi feito com fundamentos distintos daqueles mencionados neste grau recursal. Por essa razão, não comporta conhecimento o recurso neste particular por inovação recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto (ou desacerto) da decisão proferida pelo juízo de origem, no sentido da ausência de arbitramento de honorários advocatícios após o chamamento do feito à ordem com a retificação do termo de penhora (mov. 351.1/autos de origem). Pois bem. Observa-se dos autos que o juízo a quo, no julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, oportunamente chamou o feito à ordem para retificar o termo de penhora, a fim de que esta recaísse tão somente sobre 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, de modo a resguardar a meação do cônjuge. Nesse sentido, importa enfatizar que a legislação estabelece as hipóteses de arbitramento de honorários advocatícios com a finalidade de remunerar a atuação do advogado em favor de seu cliente. Especificamente no âmbito da exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária é cabível nos casos de acolhimento integral ou parcial, justamente em razão de as teses apresentadas pelo causídico terem influenciado o juízo na prolação de decisão apta a melhorar a situação jurídica da parte executada. A propósito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, autoriza a fixação de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.904/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (grifado)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifado)Na situação em observância, houve a rejeição da exceção de pré-executividade, em conjunto com o chamamento do feito à ordem para corrigir o termo de penhora e resguardar a meação do cônjuge.Assim, não obstante a alegação da parte no sentido de que honorários advocatícios deveriam ser arbitrados, fato é que na petição exceção de pré-executividade sequer houve questionamento a esse respeito, motivo pelo qual se conclui que a irresignação não influenciou o juízo de origem quando da prolação da decisão recorrida. Pelos fundamentos expostos, compreende-se que, na parte em que restou conhecido, o recurso não comporta provimento. PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer parcialmente do recurso interposto pelo espólio de VITORIO STAKIW e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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