SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058264-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TESE RECHAÇADA. TÍTULO COM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E PELA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E NÃO ATENDIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, ACERCA DE QUALQUER PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADA. SUJEITO PASSIVO CORRETAMENTE INDICADO. BAIXA DA EMPRESA INCAPAZ DE EXTINGUIR AUTOMATICAMENTE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO CORRETO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA AO FATO GERADOR. REPRIMENDA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELO PROCON DE MARINGÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pelo Município de Maringá, determinando a penhora de ativos financeiros. A agravante sustentou nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, erro na identificação do sujeito passivo, inscrição após baixa da empresa, inadequação da via executiva e incompetência territorial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a CDA apresenta vícios que afastem sua liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se houve erro na identificação do sujeito passivo; (iii) verificar se a baixa da empresa impede sua responsabilização; (iv) avaliar a adequação da execução fiscal para cobrança de multa administrativa; (v) apurar se há incompetência territorial do juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIRA CDA preenche os requisitos legais da Lei nº 6.830/1980 e do CTN, gozando de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor comprovar eventual nulidade, o que não ocorreu.O sujeito passivo foi corretamente identificado, já que os dados da CDA coincidem com os registros oficiais da pessoa jurídica, não havendo equívoco.A baixa da empresa no CNPJ não extingue automaticamente a personalidade jurídica, que subsiste até a liquidação final, mantendo-se a legitimidade para responder em execução fiscal.A execução fiscal é o meio adequado para cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.A competência territorial do juízo de origem é legítima, pois a multa foi aplicada pelo Procon de Maringá por fato ocorrido em seu território, em conformidade com a interpretação do STF às regras do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais da Lei nº 6.830/1980 e do CTN goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado comprovar eventual nulidade.A baixa da empresa no CNPJ não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, subsistindo a personalidade jurídica até a liquidação final.A execução fiscal é meio adequado para cobrança de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor.A competência territorial do juízo de origem se mantém quando o fato gerador da multa ocorreu em seu território.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CC/2002, art. 51; CPC/2015, arts. 46, § 5º, 373, I, e 781, V; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.357/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.04.2007; STJ, AgInt no REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1.580.219/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.08.2016; STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.09.2013; STF, ADIs 5492 e 5737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011058-59.2021.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 11.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003493-95.2021.8.16.0173, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 28.11.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006803-18.2023.8.16.0116, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 02.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004616-27.2014.8.16.0189, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 24.02.2025.Resumo em linguagem acessível: A empresa recorreu contra decisão que manteve a execução fiscal de multa aplicada pelo Procon de Maringá, alegando que a dívida não era clara, que havia erro na identificação do devedor, que a empresa já estava baixada, que a multa deveria ser cobrada por ação comum e que o processo deveria tramitar em outro local. O Tribunal rejeitou todos os argumentos. Decidiu que a dívida está corretamente documentada, que a baixa no CNPJ não extingue a responsabilidade da empresa, que a execução fiscal é o procedimento adequado para cobrar multa do Procon e que o foro de Maringá é competente porque foi lá que ocorreu a infração. Assim, a cobrança permanece válida.