Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TESE RECHAÇADA. TÍTULO COM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E PELA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E NÃO ATENDIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, ACERCA DE QUALQUER PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADA. SUJEITO PASSIVO CORRETAMENTE INDICADO. BAIXA DA EMPRESA INCAPAZ DE EXTINGUIR AUTOMATICAMENTE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO CORRETO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA AO FATO GERADOR. REPRIMENDA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELO PROCON DE MARINGÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pelo Município de Maringá, determinando a penhora de ativos financeiros. A agravante sustentou nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, erro na identificação do sujeito passivo, inscrição após baixa da empresa, inadequação da via executiva e incompetência territorial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a CDA apresenta vícios que afastem sua liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se houve erro na identificação do sujeito passivo; (iii) verificar se a baixa da empresa impede sua responsabilização; (iv) avaliar a adequação da execução fiscal para cobrança de multa administrativa; (v) apurar se há incompetência territorial do juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIRA CDA preenche os requisitos legais da Lei nº 6.830/1980 e do CTN, gozando de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor comprovar eventual nulidade, o que não ocorreu.O sujeito passivo foi corretamente identificado, já que os dados da CDA coincidem com os registros oficiais da pessoa jurídica, não havendo equívoco.A baixa da empresa no CNPJ não extingue automaticamente a personalidade jurídica, que subsiste até a liquidação final, mantendo-se a legitimidade para responder em execução fiscal.A execução fiscal é o meio adequado para cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.A competência territorial do juízo de origem é legítima, pois a multa foi aplicada pelo Procon de Maringá por fato ocorrido em seu território, em conformidade com a interpretação do STF às regras do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais da Lei nº 6.830/1980 e do CTN goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado comprovar eventual nulidade.A baixa da empresa no CNPJ não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, subsistindo a personalidade jurídica até a liquidação final.A execução fiscal é meio adequado para cobrança de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor.A competência territorial do juízo de origem se mantém quando o fato gerador da multa ocorreu em seu território.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CC/2002, art. 51; CPC/2015, arts. 46, § 5º, 373, I, e 781, V; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.357/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.04.2007; STJ, AgInt no REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1.580.219/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.08.2016; STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.09.2013; STF, ADIs 5492 e 5737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011058-59.2021.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 11.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003493-95.2021.8.16.0173, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 28.11.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006803-18.2023.8.16.0116, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 02.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004616-27.2014.8.16.0189, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 24.02.2025.Resumo em linguagem acessível: A empresa recorreu contra decisão que manteve a execução fiscal de multa aplicada pelo Procon de Maringá, alegando que a dívida não era clara, que havia erro na identificação do devedor, que a empresa já estava baixada, que a multa deveria ser cobrada por ação comum e que o processo deveria tramitar em outro local. O Tribunal rejeitou todos os argumentos. Decidiu que a dívida está corretamente documentada, que a baixa no CNPJ não extingue a responsabilidade da empresa, que a execução fiscal é o procedimento adequado para cobrar multa do Procon e que o foro de Maringá é competente porque foi lá que ocorreu a infração. Assim, a cobrança permanece válida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058264-18.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0058264-18.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é agravante LOJAS BRAZ, e agravado MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOJAS BRAZ contra a decisão interlocutória de mov. 74.1 dos autos da Execução Fiscal n° 0010387-36.2021.8.16.0190, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a penhora de ativos financeiros via SisbaJud.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) a Certidão de Dívida Ativa nº 6768/2021 carece de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não demonstra a origem do débito, da multa, da porcentagem de condenação e da forma de cálculo utilizada; b) também não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a instauração e regular andamento de processo administrativo com o exercício da ampla defesa e do contraditório da empresa; c) o documento aponta como devedor José Braz da Silva, pessoa física domiciliada em Sorocaba/SP; d) por sua vez, os autos executivos foram direcionados à pessoa jurídica sem qualquer demonstração de vínculo ou responsabilidade solidária; e) o erro na identificação do sujeito passivo compromete a validade do título; f) a CDA foi inscrita após a baixa da empresa perante a Receita Federal, constituindo vício insanável e ocasionando a nulidade da execução; g) a via eleita pela municipalidade é inadequada, porquanto a multa administrativa aplicada pelo Procon deve ser cobrada através de ação ordinária; h) não foi comprovado que o fato gerador da sanção pecuniária ocorreu em Maringá/PR, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência territorial do juízo originário.Requer assim, o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 6768/2021 e extinguindo-se o feito na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a tutela recursal almejada (mov. 14.1/TJ).Posteriormente, a agravante pediu pela expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (mov. 19.1/TJ). O pleito foi reiteradamente negado por este Relator, inclusive através dos Embargos de Declaração sob nº 0086705-09.2025.8.16.0000, considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória (mov. 27.1/AI e 12.1/ED).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 20.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a decisão interlocutória vergastada, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a penhora de ativos financeiros da empresa agravante via SisbaJud. 2.2.1. Liquidez, certeza e exigibilidade da CDASabe-se que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial hábil para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal e somente gera presunção de liquidez e certeza “na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária” (REsp 902.357/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2007).Nesse contexto, a Lei nº 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional dispõem sobre o conteúdo obrigatório a estar presente no termo de inscrição da dívida ativa:Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/1980Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário NacionalArt. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Sopesando os requisitos acima elencados e observando a CDA colacionada pela municipalidade, seguro concluir que houve a indicação suficiente do fundamento legal da dívida e de seus consectários, sobretudo porque indica a origem e a natureza do crédito, possibilitando o exercício da ampla defesa do devedor mediante cálculos aritméticos (mov. 1.1 dos autos originários).Embora não se olvide que da simples leitura da CDA não seja possível aferir detalhadamente os critérios adotados para a aplicação da reprimenda pecuniária, cabia à parte agravante diligenciar junto ao Procon e obter a cópia integral do processo administrativo, pois o ônus recai sobre a parte que alega o vício, na forma do artigo 373, I, do CPC.A propósito:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). 4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no RESP nº 1.580.219 – RS. Sugunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 18.08.2016). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA MULTA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202, DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF, SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011058-59.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.08.2025). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. MÉRITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESES DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO CONSUMERISTA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO AO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º., §5º. DA LEI N.º 6.830/80. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003493-95.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.11.2022). (Destaquei).No mais, Leandro Paulsen¹ leciona que “embora o art. 203 do CTN diga da nulidade da inscrição e da execução dela decorrente quando da omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, tem prevalecido o entendimento de que o reconhecimento de nulidade depende da demonstração de prejuízo à defesa”.Nesse mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos". 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). (Destaquei).Considerando que a agravante não logrou êxito em comprovar qualquer mácula ou prejuízo evidente, prevalece a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo necessária a manutenção do pronunciamento judicial neste tópico. 2.2.2. Do sujeito passivoMuito embora a agravante assevere a indicação errônea do sujeito passivo, observa-se que o nome indicado na Certidão de Dívida Ativa corresponde à razão social da empresa executada, ao passo que a denominação “Lojas Braz” refere-se ao nome fantasia da mesma pessoa jurídica.Basta uma simples leitura ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado pela própria recorrente para conferir que os dados constantes no título são condizentes com aqueles efetivamente registrados, ilustrando a correta individualização por parte do Ente Federado (mov. 1.2/TJ):Dessa maneira, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa sub judice por suposto erro na identificação do sujeito passivo, pois este pode ser verificado com precisão através dos dados presentes no referido documento. 2.2.3. Da inscrição posterior à baixa da empresaEm consonância com o artigo 51 do Código Civil, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até que esta se conclua, quando então deverá ocorrer o cancelamento da inscrição perante o órgão competente. In verbis:Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.Na hipótese em tela, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica que a agravante está “baixada”, particularidade insuficiente para comprovar a efetiva extinção da empresa, mas que possibilita a presunção no sentido de que o débito ocorreu durante operação em dissolução irregular, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CNPJ COM SITUAÇÃO CADASTRAL “BAIXADA”. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA QUE SUBSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença em que se extinguiu a execução fiscal em razão da extinção da personalidade jurídica da empresa executada, antes da inscrição em dívida ativa, condenando o município ao pagamento das custas processuais, excetuando-se a taxa judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da personalidade jurídica da parte executada antes da inscrição em dívida ativa impede a continuidade da execução fiscal e a responsabilização pelo débito tributário. III. Razões de decidir 3.1. A extinção da personalidade jurídica da parte executada não foi comprovada, pois a simples baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não indica a dissolução regular da empresa. 3.2. A empresa executada é parte legítima para responder pelo débito tributário, uma vez que a personalidade jurídica subsiste até a conclusão da liquidação. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a mera baixa da empresa não é suficiente para concluir pela extinção da personalidade jurídica para fins tributários. IV. Dispositivo 4. Recurso provido, para dar continuidade à execução fiscal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006803-18.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.06.2025). (Destaquei).TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. BAIXA DA EMPRESA NO CADASTRO NACIONAL PERANTE A RECEITA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPRESCINDÍVEL SE PROCEDER À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO COM REALIZAÇÃO DE ATIVO E PAGAMENTO DE PASSIVOS PARA A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004616-27.2014.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.02.2025). (Destaquei).Portanto, ainda que a Certidão de Dívida Ativa nº 6768/2021 tenha sido inscrita posteriormente à baixa da empresa agravante, permanece sua legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal originária. 2.2.4. Da inadequação da via executivaObjetivamente, o procedimento de execução fiscal para cobrança de multa administrativa revela-se adequado, por força do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980: “Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.Com isso, não prevalece a alegada inexistência de lei autorizadora específica que, em tese, daria azo à extinção da demanda originária com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.2.5. Da incompetência territorialEm que pese as alegações da agravante, o artigo 781, V, do Código de Processo Civil, disciplina: “a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado”.Conquanto o artigo 46, § 5º, do mesmo diploma legal, estabeleça que “a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”, o Supremo Tribunal Federal atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição Federal através do julgamento conjunto das ADIs nº 5492 e 5737. Verifique-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. [...]. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; [...]. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). (Destaquei).Logo, ainda que a empresa aponte estar sediada em outra cidade e estado, a dívida exequenda está pautada em multa aplicada pelo Procon de Maringá por fato ocorrido em seus limites territoriais, corroborando com a competência do juízo originário para processamento da Execução Fiscal. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
|