Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença, complementada em embargos de declaração, proferida na “ação de indenização por danos materiais”, que julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar os Requeridos ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (movimentos 140.1, 153.1 e 163.1 – 1º grau). Inconformados com o decisum, os Requeridos pleiteiam a reforma da sentença, apontando para a responsabilidade exclusiva do condutor do caminhão do Apelado. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente e afastados os danos materiais reconhecidos. As contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado (mov. 171.1 – 1º grau). É o relatório necessário.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Em suas contrarrazões, o Apelado impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos Apelantes na decisão saneadora, sob o argumento de que comprovaram a hipossuficiência. A pretensão não merece acolhida. Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada a alteração da situação econômica da parte beneficiária. Assim, uma vez deferido o benefício, sua revogação exige prova inequívoca de que a parte passou a dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, o que não se verifica no presente caso. Logo, tratando-se de benefício já concedido, determina o artigo 100 do mesmo Código que, optando por impugnar a concessão da benesse, é incumbência da parte contrária, qual seja, o ora Apelado, trazer elementos probatórios que respaldem a argumentação contrária à hipossuficiência econômica do beneficiário. No caso, a assistência judiciária gratuita foi deferida aos Requeridos na decisão de saneamento (mov. 57.1 – 1º grau), sem que houvesse insurgência oportuna por parte do Requerente. Em sede recursal o Requerente passou a questionar a gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo ou superveniente que indicasse alteração na situação econômica dos Requeridos. Tal conduta revela não apenas a ausência de diligência processual, mas também a tentativa de rediscutir matéria já estabilizada no curso do processo, sem respaldo fático ou jurídico. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a impugnação à gratuidade da justiça deve ser apresentada tão logo a parte contrária tenha ciência de sua concessão, sob pena de preclusão temporal, à exceção da demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte beneficiária. Nesse sentido: "2. A ausência de impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça em momento oportuno, conforme previsto no art. 100 do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão temporal da matéria." (TJDFT, Acórdão 1934395, 0740225-80.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.)
Assim, ausente prova da modificação do estado financeiro dos Requeridos, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, concedida aos Requeridos pelo magistrado a quo, suscitada em contrarrazões de apelação. Isso dito, verifico que estão presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, portanto conheço do recurso. Os Apelantes buscam a reforma da r. sentença para afastar sua responsabilidade sobre o acidente de trânsito, apontando para a culpa exclusiva do Apelado, ou, subsidiariamente, pela culpa concorrente. Em relação à dinâmica do acidente extrai-se dos autos que na data de 01/06/2022, por volta das 17h10m, na rodovia BR 476, altura do Km 274, na cidade de São Mateus do Sul, houve uma colisão entre o veículo conduzido pela Apelante Maria e o caminhão de propriedade do Apelado. Da narrativa fática descrita no boletim de ocorrência pela autoridade policial observa-se que (mov. 1.4 – 1º grau):
Ao analisar detidamente o croqui se extraem algumas informações relevantes (mov. 1.4):
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento de uma testemunha e dois informantes, que relataram, em síntese: Levi: “Que seguia na direção sentido São Mateus do Sul; Que surgiu um automóvel fazendo uma conversão no sentido contrário e não pode evitar devido ao espaço; Que estava em baixa velocidade, aproximadamente a 40 ou 45 km/h; Que estava na faixa da direita; Que o veículo SANDERO tentou fazer uma conversão proibida; Que havia acabado da passar uma barreira da PRF a uns 200m; Que a faixa era continua; Que avistou o veículo realizando a conversão a cerca de 10 metros; Que imaginou que o veículo iria seguir sentido São Mateus e não tentar realizar a conversão; Que após o acidente a carreta ficou estacionada na contramão; Que a Polícia Rodoviária Federal lhe pediu para retirar a carreta do local; Que não houve avaria no caminhão do lado direito, somente do lado esquerdo; Que o carro foi atingido na parte lateral, em cima da porta do motorista; Que o refletor de ar não foi afetado pela batida; Que os faróis e as grades da frente foram quebradas na colisão; Que não houve danos no adesivo; Que tentou tirar a carreta para a direita para evitar o acidente, mas não conseguiu; Que estava presente quando fizeram o croqui do acidente com a PRF; Que tinha uma carona com a motorista do veículo; Que a carona ficou no local do acidente depois; Que no momento em que atingiu o carro estava em sua mão de direção; Que depois que a PRF chegou houve o pedido para mover a carreta para a direita.” (mov. 92.1 – 1º grau, conforme transcrição da sentença). Robson: “Que elaborou o boletim de ocorrência; Que a manobra realizada pelo veículo Sandero era proibida; Que o caminhão seguia no sentido permitido da via, em sua mão de direção; Que no local é uma alça de acesso; Que a alça de acesso não serve para cruzar a rodovia; Que provavelmente ao tentar cruzar a rodovia o Veículo não viu o caminhão e vice versa; Que não é uma conduta esperada para o local; Que mesmo que o veículo fosse seguir o fluxo da via a preferência ainda seria do caminhão; Que o correto seria o veículo entrar na pista a frente ou atrás do caminhão, calculando a velocidade de ingresso da via; Que não foi constatado que o caminhão transitava em alta velocidade ou algo do gênero; Que não se recorda ao certo dos danos, mas olhando as fotos do boletim de ocorrência e do laudo de avarias verificou que no caminhão quase não houve danos; Que o caminhão deu um “totó” no veículo pequeno que o fez capotar; Que a distância do local do acidente para o posto da PRF é de menos de 1km; Que dá para visualizar a alça de acesso da frente do posto; Que a distância entre os locais é de 400 metros; Que, quando lhe mostraram a foto constante no mov. 43.1, observa que os veículos estão todos na contramão da direção; Que o ponto de impacto não pode ser identificado; Que o caminhão parou totalmente na pista contrária após a colisão; Que depois do acidente fizeram o procedimento e o caminhão seguiu viagem; Que na época não teve contato com o condutor do veículo Sandero; Que o caminhão seguia no sentido Lapa a São Mateus, no sentido crescente; Que já havia passado o posto da PRF e vinha para a cidade; Que o Sandero vinha da PR-151, passando em baixo da BR-476, e acessando a alça de acesso para ir sentido a São Mateus do Sul; Que o veículo estava tentando voltar, como se estivesse fazendo uma espécie de retorno; Que a colisão foi transversal; Que os veículos deveriam seguir no mesmo sentido; Que se recorda da colisão ter ocorrido na porta esquerda traseira do veículo Sandero; Que pelo que se recorda no caminhão não houve muitos danos” (mov. 125.1 – 1º grau, conforme transcrição da sentença). Luciano: “Que reside no interior de São Mateus, na localidade de Lageado; Que estava retornando para casa e passaram pelo acidente; Que a via estava interditada; Que a carreta e o carro estavam na contramão; Que passaram pela contramão; Que sua irmã lhe ligou e contou que sua mãe e sua cunhada haviam sofrido o acidente; Que ao retornar a carreta já estava estacionada no acostamento em sua mão de direção; Que conversou com os policiais e com o motorista; Que o guincho chegou para buscar o veículo; Que foi ver os danos na carreta; Que a carreta estava estacionada na contramão no momento do acidente; Que é motorista também; Que quem passa pelo posto da PRF no local consegue ter uma boa visualização; Que imagina que a distância é de 100 ou 200 metros; Que conversou pouco com o motorista da carreta; Que a colisão atingiu a parte esquerda na frente do caminhão; Que os danos foram no canto esquerdo; Que a PRF informou que o veículo seria levado para o pátio; Que a PRF autorizou levarem o carro para outro local; Que pelo que conhece não houve nenhum dano na parte mais alta do caminhão” (mov. 125.2 – 1º grau, conforme transcrição da sentença). Sobreveio, então, a sentença de procedência do pedido inicial, diante do reconhecimento da culpa dos Requeridos pelo acidente de trânsito (mov. 306.1 – 1º grau). Inconformados, os Apelantes defendem a inexistência de provas do ato ilícito a si imputado, destacando que “não houve imprudência do condutor do veículo SANDERO ao realizar a conversão, mas sim, excesso de velocidade e imprudência do motorista da Recorrida ao estar trafegando na contramão da direção. Aliás, o condutor do veículo SANDERO sequer poderia presumir que haveria outro veículo trafegando pela contramão da direção, o que mais uma vez revela a plena responsabilidade do motorista da Recorrida pelo sinistro ocorrido, o qual poderia ter evitado o acidente caso estivesse na sua mão de direção”. Sobre a responsabilidade civil, dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil, respectivamente, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Em ambos os casos, cometido ato ilícito que cause danos a outrem, e existindo nexo de causalidade entre o ato e o dano causado, surge a obrigação de reparação, como prevê o artigo 927, do Código Civil. Como bem explica Artur Thomsen Carpes, “o nexo de causalidade pressupõe uma relação de necessariedade entre dois eventos (causa e efeito). Se um determinado evento, no curso da cadeia sucessória de eventos, foi substituído por outro na condição de necessário para a realização do efeito, jamais chegou a se transformar propriamente em causa” (A Prova do Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil, 1. ed. em e-book baseada em 1. ed. impressa, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2016, RB-5.2). A apuração de culpa e responsabilidade em acidentes de trânsito, deste modo, deve ser feita com base na prova da causa adequada do acidente, sendo irrelevantes outros fatores cuja alteração seria incapaz de mudar o resultado danoso. Aplicável, assim, a teoria da causalidade adequada, também chamada de teoria do dano direto e imediato, segundo a qual causa “é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado”, de modo que “se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento”, como leciona Sérgio Cavalieri (Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed., Atlas, 2022, p. 60). No mesmo sentido ensina Caio Mário da Silva Pereira: “Em linhas gerais, e sucintas, a teoria pode ser assim resumida: o problema da relação de causalidade é uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano, há que destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de eliminar fatos menos relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta algum que, ‘no curso normal das coisas’, provoca um dano dessa natureza. Em consequência, a doutrina que se constrói nesse processo técnico se diz da ‘causalidade adequada’, porque faz salientar na multiplicidade de fatores causais, aquele que normalmente pode ser o centro do nexo de causalidade, eliminando os demais” (citado por Sérgio Cavalieri Filho. Op. cit., p. 62/63). Também a jurisprudência pátria, na órbita civil, adota a teoria da causalidade adequada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. (...) Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; destaques adicionados) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. (...) 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. (...)” (STJ, REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021; destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS E MORAIS” – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO – OBSTRUÇÃO DE TRAJETÓRIA PELO CONDUTOR DO COLETIVO QUE NÃO FORA A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE – VÍTIMA QUE, PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, POSSUÍA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, PORÉM, TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E, ANTES DA COLISÃO, REALIZOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, O QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER REAÇÃO POR PARTE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007453-32.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.07.2021; destaques adicionados) In casu, constata-se a exatidão da r. sentença, que reconheceu a responsabilidade da condutora Apelante que, ao atravessar a rodovia em local inapropriado e sem tomar as precauções necessárias, interceptou a trajetória do veículo do Apelado, que seguia sua regular trajetória. O Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Cumpre destacar que os Apelantes, em momento algum, impugnaram a informação de que realizavam a travessia da rodovia por meio da alça de acesso, em local manifestamente inadequado para tal manobra. Tal circunstância, inclusive, foi registrada no boletim de ocorrência e corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, revelando que a conversão foi efetuada em local inapropriado, com sinalização de faixa contínua, o que por si só já denota a irregularidade da conduta. Atentando-se aos dispositivos mencionados e aos ditames do Princípio da Confiança, pode-se afirmar que incide a presunção relativa de culpa ao condutor que intercepta a trajetória de outro veículo que detinha preferência de circulação. Não se desconsidera que tal presunção pode ser elidida caso demonstrada situação excepcional, que indique a responsabilidade de terceiro, ou, da própria vítima, ônus que, no entanto, incumbe ao condutor que ingressa na via preferencial, conforme previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que os Apelantes não se desincumbiram a contento de seu ônus probatório, limitando-se a apontar a culpa exclusiva da vítima em razão do excesso de velocidade e do fato de trafegar na contramão de direção, no entanto, tais alegações não encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Quanto à suposta circulação do caminhão na contramão, observa-se que as fotografias anexadas ao boletim de ocorrência não evidenciam tal circunstância. Ao contrário, o croqui elaborado com base nos vestígios materiais, assim como os registros visuais (abaixo colacionados – mov. 1.4) permitem concluir que o veículo do Apelado estava na sua mão de direção no momento do impacto, sendo certo que a simples posição final dos veículos após a colisão não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade das informações técnicas colhidas pela autoridade policial no local do acidente.
Note-se, por oportuno, que as informações inseridas no boletim de ocorrência pela autoridade policial, decorrem do levantamento pormenorizado do local do acidente e são revestidas de uma presunção relativa de veracidade, ao menos no que toca à dinâmica do acidente – dada sua natureza eminentemente factual –, que não há ceder senão diante de prova de maior poder de persuasão, algo que não se percebe no caso em apreço. Afirma-nos a doutrina que: “A presunção é um instituto encontrado em inúmeros campos do direito, visando facilitar a prova de certas situações. Ou melhor, dispensa, em certos casos, o dever de provar a ocorrência fática de determinado acontecimento (v.g. conduta, fato social etc.). Ou, ainda, inverte o ônus da prova. (...) Então, pode-se concluir que a presunção nada mais faz do que antecipar juízos de valor, prever conjunturas, ou melhor, antecipar uma verdade provável, criando uma aparência, uma por assim dizer, ‘verossimilhança’.No caso do ato administrativo, a presunção de legitimidade (ou também chamada de ‘presunção de veracidade’ ou de ‘presunção de validade’) dos atos administrativos tem o papel de antecipar um juízo de validade do ato. Em termos sintéticos: faz-se uma previsão no sentido de que o ato foi praticado sem qualquer nulidade, cabendo ao administrado provar eventual vício. Enquanto isto não acontecer, o ato administrativo permanecerá produzindo efeitos. Então, neste caso, o Direito valora uma determinada situação jurídica como verdadeira e lícita, até que outro comando prescritivo (novo ato administrativo, decisão judicial etc. venha contrariar a determinada presunção. (HEINEN, Juliano. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 852). Dessa forma, ausente prova robusta e inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade do boletim de ocorrência, mantém-se hígida a conclusão de que a responsabilidade pelo evento danoso recai exclusivamente sobre os Apelantes, que, ao realizarem manobra proibida e interceptarem a trajetória do veículo que trafegava regularmente pela rodovia, deram causa ao acidente. Nesse sentido: (...) COLISÃO TRANSVERSAL – DESRESPEITO E INVASÃO À VIA PREFERENCIAL – EXCESSO DE VELOCIDADE DO PREPOSTO DA AUTORA INCOMPROVADO – SUPOSTA RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE, CARENTE DE PROVA CABAL, A RECLAMAR AINDA MAIOR CAUTELA DO MOTORISTA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO – VIOLAÇÃO AO CTB, ART. 34 E 44 – CULPA CONTRA A LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Nas relações de trânsito prevalece o princípio da confiança, de modo que a cada qual dos envolvidos se há esperar, dos demais, reciprocamente, conduta adequada e conforme as regras e cautelas a todos exigida. Logo, quem trafega na via preferencial pode fazê-lo sob a perspectiva de que os demais respeitarão os deveres decorrentes dessa preferência, sendo certo que a inobservância infringe regra de trânsito. A violação a esse princípio basilar, quando determinante do evento, caracteriza o que se convencionou chamar de culpa contra a legalidade.(TJPR - 10ª Câmara Cível – Apelação Cível 0062929-16.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.04.2020) De igual modo, não existem nos autos elementos que justifiquem o reconhecimento do excesso de velocidade pelo veículo do Apelado, ressaltando-se que a imagem do tacógrafo inserida no boletim de ocorrência não possibilita o acolhimento da tese defensiva. De outro modo, além de comprovar que o veículo do Apelado transitava em velocidade superior à permitida, incumbia aos Apelantes a comprovação de que a situação contribuiu sobremaneira para a ocorrência do acidente, o que não se verificou no caso concreto. In casu, como já mencionado, é certo que a preferência de passagem era do caminhão, que mesmo tendo a predileção de circulação, teve sua trajetória interceptada pelo automóvel dos Apelantes que atravessou a rodovia sem se atentar às regras de trânsito aplicáveis, tampouco, tomar as precauções de segurança exigidas. É inquestionável que os veículos que intentem ingressar ou atravessar uma via de preferência devem, primeiramente, aguardar a liberação do fluxo e se assegurar que está livre para a execução da manobra desejada, sendo essa a cautela mínima que era exigida da condutora Apelante, no caso concreto. Portanto, resta plenamente demonstrado que a causa adequada do acidente consiste na inobservância do dever de cuidado dos Apelantes, que não se atentaram às precauções exigidas ao atravessar a faixa de direção por onde circulava o caminhão do Apelado e acabaram dando causa à colisão, não havendo que se cogitar na culpa concorrente ou exclusiva do Apelado no caso concreto. Confirmada a responsabilidade dos Apelantes sobre o acidente de trânsito, necessária a análise dos danos materiais reconhecidos em sentença. Nesse ponto, os Apelantes argumentam que “a Recorrida não foi capaz de demonstrar a necessidade de substituição de todos os itens registrados na nota fiscal que instrui a exordial e fundamenta o valor do pedido de indenização, já que somente juntou imagens retiradas da internet sem qualquer correspondência com o veículo que de fato se envolveu no abalroamento em questão”. Segundo o Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Sobre o tema é a doutrina: “Ainda, porém, no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: a) o dano emergente — correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, ‘o que ela perdeu’; b) os lucros cessantes — correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, “o que ela não ganhou”. [...]. Claro está que o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada “indústria da indenização”, tenham êxito em pleitos absurdos, sem base reaformulados com o nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mas de obter lucro abusivo e escorchante.Nesse sentido, firmou entendimento a 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, julgado em 23-5-1994, RSTJ, 63/251, em acórdão da lavra do ilustre Min. Demócrito Reinaldo: “Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração da conduta ‘contra jus’, mas, também, na prova efetiva do ônus, já que se não repõe dano hipotético”. Ainda sobre os lucros cessantes, a recente jurisprudência do STJ continua sendo rígida quanto à necessidade de o julgador utilizar o bom senso para aferir a sua configuração, consoante se pode perceber da leitura deste trecho de acórdão da lavra do culto Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, no REsp 320417/RJ, DJ de 20-5-2002: “A expressão ‘o que razoavelmente deixou de lucrar’, constante do art. 1.059 do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que obteria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes”. Posto isso, seguindo essa linha de raciocínio, cumpre-nos lembrar que a compensação devida à vítima só deverá incluir os danos emergentes e os lucros cessantes diretos e imediatos, ou seja, só se deverá indenizar o prejuízo que decorra diretamente da conduta ilícita (infracional) do devedor (art. 403, CC-0218, art. 1.060, CC-16), excluídos os danos remotos”. (GAGLIANO, Pablo S., PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil. Vol. 3, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 92-94 – destaques adicionados). O direito à reparação dos danos patrimoniais tem como pressuposto o prejuízo efetivamente suportado pela parte em decorrência do ato ilícito, e por essa razão, para que seja reconhecido o dever de indenizar, devem restar cabalmente comprovados os efeitos negativos sobre o patrimônio. In casu, observa-se que o Apelado apresentou provas da existência de danos emergentes – trouxe aos autos as imagens do veículo avariado e notas fiscais do conserto. Os Apelantes impugnaram a necessidade de substituição de diversos itens constantes na nota fiscal de reparo do caminhão, de propriedade da empresa autora. A impugnação concentra-se na alegação de que determinados componentes substituídos não guardam relação direta com os danos decorrentes do acidente, seja por sua localização no veículo, seja por sua natureza meramente estética ou decorativa. Em que pese as alegações dos Recorrentes, cumpre registrar que, em atendimento ao princípio da reparação integral, não há qualquer empecilho ao reconhecimento do dever de indenização de itens decorativos do veículo e demais itens que tenham sido avariados no acidente. No presente caso, o Apelado apresentou nota fiscal onde se encontram detalhadas as peças substituídas e os serviços realizados, objetivando o restabelecimento do status quo do caminhão avariado, documento este que foi elaborado em seu nome e que guarda correlação com os danos evidenciados nas imagens constantes nos autos. Neste ponto, convém registrar ser perfeitamente possível a apuração dos danos materiais inclusive pela apresentação de orçamentos idôneos, sequer sendo exigido o efetivo desembolso para que seja reconhecido prejuízo, que decorre da depreciação do bem. Ressalte-se que o documento inserido no mov. 127.2 – 1º grau, não tem o condão de desconstituir a veracidade das provas apresentadas pelo Apelado, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para comprovar que as peças questionadas não foram avariadas no acidente de trânsito em questão. Assim, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos materiais, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos emergentes. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao Apelo, a fim de fazer frente ao trabalho adicional realizado em grau recursal majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
|