SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002879-04.2022.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DOS REQUERIDOS. MANOBRA IRREGULAR EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Recurso de Apelação que objetiva a reforma da sentença que acolheu o pedido inicial e condenou os Requeridos ao pagamento dos danos morais decorrentes do acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida aos Requeridos; (ii) saber se a responsabilidade sobre o acidente de trânsito foi corretamente reconhecida; (iii) saber se a existência dos danos emergentes foi corretamente reconhecida.III. Razões de decidir3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, pois, além de apresentada intempestivamente, veio desacompanhada de prova inequívoca de alteração na situação econômica da parte beneficiária.4. Foi corretamente reconhecida a responsabilidade dos Apelantes que interceptaram a trajetória do veículo do Apelado ao atravessar a rodovia em local inadequado, sem se atentar às normas de trânsito e aos cuidados necessários.5. Inexistência de provas da culpa exclusiva ou concorrente da vítima.6. Necessidade de reparação dos danos materiais comprovadamente suportados pelo Apelado.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida não provida._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; art. 187; art. 927; art. 402; e art. 944. CPC, art. 85, § 11º; art. 98, § 3º; art. 100; art. 373, II; CTB, art. 28; art. 29, II, a; art. 34 e art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível – Apelação Cível 0062929-16.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.04.2020.