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.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC).1.2. Insurgência da parte autora. Alegação de nulidade em razão de vício de consentimento, por ausência de informações, e onerosidade excessiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte do réu e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, assim como se o contrato é excessivamente oneroso.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O contrato, na hipótese, é válido e regular, uma vez que a modalidade da operação foi claramente indicada no instrumento e no termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado. Além disso, expõe, de forma clara, a natureza e as condições da operação. Dever de informação, portanto, que restou atendido, conforme artigos 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).3.2. O fato de o cartão não ter sido utilizado é irrelevante na espécie, eis que o valor cobrado diz respeito à modalidade efetivamente contratada, qual seja, saque vinculado à margem consignável do cartão.3.3. Não se verifica a onerosidade excessiva, uma vez que a quantia paga por meio do débito em folha superava os encargos financeiros, havendo amortização do saldo devedor.3.4. Não restou configurada desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, pois a documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência de apenas dois débitos incidentes sobre seu benefício, em montante significativamente inferior ao valor do saque por ele recebido.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.___________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 6º, III; Instrução Normativa n° 28 do INSS, art. 21-A; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015503-86.2023.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz -
J. 16.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-53.2022.8.16.0148 - Rolândia -
Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior -
J. 07.05.2024
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000156-07.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DILMAR VIDAL contra a r. sentença de mov. 27.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica (conversão) c/c repetição do indébito e danos morais nº 0000156-07.2025.8.16.0158, por meio da qual a MMa. Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados “no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC, restando a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida”.Inconformado, o apelante sustenta, nas razões recursais (mov. 30.1), em síntese, que: a) "nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado – RMC”, tendo sido induzido a erro pela conduta do banco, pois acreditava ter firmado um empréstimo consignado convencional; b) “jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado pelo requerido”, o que evidencia a sua ausência de interesse em assumir modalidade de empréstimo notoriamente mais onerosa que a tradicional; c) o saque de valores ocorreu em vício de consentimento, uma vez que “toda sistemática ocorre de forma idêntica aos consignados convencionais, ou seja, com dinheiro imediatamente disponibilizado na conta bancária do consumidor, através de um TED, e descontos realizados todos os meses em seu benefício previdenciário"; d) "a disponibilização da quantia via TED por si só já evidencia a desvirtuação da modalidade de empréstimo em análise, haja vista que o cartão de crédito não realiza a operação de TED, mas somente saque ou compra o que, em ambos os casos, devem ocorrer em momento posterior ao desbloqueio, o que nunca aconteceu”; e) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC; f) o desconto por Reserva de Margem Consignável impõe desvantagem excessiva ao consumidor, tornando o contrato nulo, conforme prevê o artigo 51, IV, do CDC; g) a dívida em questão, refinanciada todos os meses e nunca amortizada, configura um endividamento perpétuo e impagável, gerando um lucro exorbitante para a instituição financeira; h) a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois se trata de “pessoa frágil, idosa e de pouca instrução”, que “teve seus parcos rendimentos do benefício previdenciário reduzidos, em razão de contrato que não foi intencionalmente firmado”; i) a dor sofrida ao ser enganado por empresa de grande porte, somada à "sensação de vergonha, impotência e revolta”, evidencia a violação de sua dignidade e honra, impondo o dever de reparação pelos prejuízos causados; j) “o dano moral decorrente da realização de reservas indevidas, no benefício previdenciário da parte reclamante, sem embasamento fático e legal, é "in re ipsa", independendo de prova de sua efetiva ocorrência”; e k) o montante fixado a título de indenização não pode ser simbólico, mas efetivo para “amenizar a situação da vítima” e prevenir a reincidência.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, "declarando inexistente o empréstimo consignado da RMC” e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O apelado apresentou contrarrazões no mov. 35.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância recursal, foi determinada a regularização da representação processual do apelante e a ratificação dos atos processuais já praticados (mov. 9.1), o que foi cumprido no mov. 12.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da análise dos autos, verifica-se que as partes, no dia 29/04/2021, celebraram o contrato denominado “AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, devidamente firmado pelo autor (mov. 14.2).O instrumento contratual indica claramente a modalidade da operação no cabeçalho e nos quadros III e V (“características do cartão de crédito consignado” e “autorização da reserva da margem consignável”). Há, ainda, expressa previsão de que os descontos realizados no benefício previdenciário correspondem ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. Confira-se: Além disso, verifica-se que, por meio de “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (mov. 14.2, p. 4), o autor concordou e declarou estar ciente de que: (i) está contratando “um cartão de crédito consignado” e que “a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão”; (ii) “a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na minha remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal”; (iii) caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem taxa de juros menores; e (v) “a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional”.Ressalta-se que o termo de consentimento está plenamente alinhado com o art. 21-A da Instrução Normativa n° 28 do INSS, de 16/05/2008.Diante desse contexto, resta evidente que o consumidor foi devidamente informado de que os descontos no benefício previdenciário serviriam para o pagamento do mínimo da fatura e que a diferença deveria ser adimplida por meio do pagamento das faturas disponibilizadas.As informações contidas nos documentos, portanto, são inteligíveis e suficientes para a compreensão do autor a respeito da operação efetivada, não havendo que se falar em vício de consentimento, pois observado o princípio da transparência e o dever de informação, previstos nos artigos 4º e 6º, III, ambos do CDC.A propósito, destacam-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. RECURSO QUE COMBATE INTEGRALMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CLÁUSULAS INFORMADAS PELO BANCO DE FORMA CLARA E PRECISA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015503-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONTRATADO – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – SAQUES REALIZADOS - AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, DO CPC/2015) – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-53.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.05.2024).Ressalta-se que o fato de o cartão não ter sido utilizado para compras é irrelevante na espécie, eis que o valor cobrado diz respeito à modalidade efetivamente contratada, qual seja, saque vinculado à margem consignável do cartão.Noutro ponto, não há que se falar em onerosidade excessiva, pois, da análise da Cédula de Crédito Bancário (mov. 14.2) e da documentação acostada à inicial (movs. 1.7 e 1.8), verifica-se que a quantia paga por meio do débito no benefício previdenciário (R$ 85,83) supera o valor dos encargos financeiros (R$ 74,11), havendo, assim, amortização do principal.Merece destaque, ainda, que houve apenas dois débitos incidentes sobre o benefício do autor, o primeiro em 06/2021 e o segundo em 07/2021, totalizando R$ 171,66, conforme se infere dos históricos de crédito (mov. 1.7) e de empréstimo consignado (mov. 1.8). Veja-se:Por outro lado, o réu comprovou o recebimento do saque de R$ 1.921,50 em conta de titularidade do apelante (mov. 14.3), valor substancialmente superior à quantia total debitada, o que afasta a alegação de comprometimento de sua renda.Nesse contexto, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao autor comprovar a efetiva realização dos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.Diante desse quadro, não há como se reconhecer o alegado desconhecimento acerca da modalidade contratual, tampouco se evidencia a alegada desvantagem exagerada, a ensejar a nulidade do contrato.Consequentemente, é incabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em contrato de empréstimo consignado, conforme requer o autor.Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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