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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 46.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 51.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000961-21.2025.8.16.0170, que Primato Cooperativa Agroindustrial move em face de Juracy Mezzomo, pela qual indeferiu pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.A exequente, ora agravante, aduz que, “Recebida a inicial, o Agravado não fora devidamente citado nos endereços localizados de forma administrativa [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] o Código de Processo Civil já prevê a possibilidade de citação eletrônica em seu artigo 247” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “A lei nº 14.195/21 que alterou o Código de Processo Civil, PRIORIZOU A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Destaca que “[...] somente a ausência de confirmação de recebimento implicará a realização da citação por outros meios” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que “A utilização do aplicativo também já está consolidada pelos Tribunais, inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reformou DIVERSAS DECISÕES do MM. Juiz neste sentido [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que “[...] não se trata de medida excepcional, ao passo que a citação pretendida deve ser realizada por oficial de justiça, como é o caso destes autos, após recolhidas as diligencias, INCLUSIVE A FALTA DE MEIOS PRÓPRIOS PELO TRIBUNAL NÃO PODE OBSTAR A CITAÇÃO PRETENDIDA, AO PASSO QUE ATÉ O PRESENTE AS CITAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICA SE DÃO EM SUA MAIORIA ATRAVÉS DO PRÓPRIO OFICIAL DE JUSTIÇA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Frisa que “[...] é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu, merecendo ser reformada a decisão a quo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Primato Cooperativa Agroindustrial, insurge-se contra a decisão de mov. 46.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de citação do agravado, Juracy Mezzomo, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.Alega que “[...] é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu, merecendo ser reformada a decisão a quo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assiste-lhe razão.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a citação pelo WhatsApp, desde que haja certeza de que o receptor das mensagens é o citando.O mesmo entendimento tem sido adotado por esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. MÚTUOS. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA O PLEITO DE CITAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, VIA APLICATIVO WHATSAPP OU E-MAIL, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL CONFIRMAR-SE O RECEBIMENTO PESSOAL, PELO DESTINATÁRIO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 246, DO CPC, E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 73/21, DA EGRÉGIA CGJ-PR. PRECEDENTES COLENDO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093227-86.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.11.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. NECESSIDADE DE REFORMA. PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM CONTIDA NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA CITAÇÃO QUANDO HÁ PLENA CIÊNCIA ACERCA DO ATO PROCESSUAL COMUNICADO E CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037257-04.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO ELETRÔNICO DESDE QUE CONFERIDA A AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246 E 247, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 073/2021 - CGJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009115-24.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.11.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETÔNICO VIA APLICATIVO WHATSAPP. CABIMENTO. TENTATIVAS INRUTIFERAS DE CITAÇÃO VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E OFICIAL DE JUTSTIÇA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ‘MUDOU-SE’. ARTIGO 246 DO CPC QUE PREVÊ A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/21 DA CGJ/TJPR QUE REGULAMENTA A CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046492-29.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023). Como se depreende dos julgados citados, a Instrução Normativa n.º 073/2021-CGJ regulamenta a utilização dos meios eletrônicos, entre eles aplicativos de mensagens multiplataforma, para comunicação pessoal de atos nos processos judiciais.Para tanto, devem ser observadas as exigências do artigo 6º: “Art. 6º A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por:I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução;II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.Parágrafo único. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo.” Assim, não se vislumbra óbice à utilização do WhatsApp, notadamente no caso em apreço, em que frustrada tentativa anterior de citação, condicionada a validade do ato ao cumprimento dos requisitos mencionados.Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar a utilização do WhatsApp para citação do agravado, Juracy Mezzomo. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Primato Cooperativa Agroindustrial, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para citação do agravado, Juracy Mezzomo. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu ser possível a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para citação em execução de título extrajudicial. Admite-se a citação por esse meio, para facilitar o processo e economizar tempo e recursos, desde que se tenha certeza de que a pessoa que recebeu a mensagem é a real destinatária e de que teve plena ciência do conteúdo do ato.
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