SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058297-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Gratuidade judiciária para pessoa jurídica. Embargos declaratórios rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não providenciou agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sob a justificativa de que a parte não comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando apenas documentos insuficientes e antigos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A benesse para pessoas jurídicas requer comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não se admitindo presunção de pobreza.5. O bloqueio de valores de uma única conta bancária não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, considerando os lucros apresentados em exercício anterior e a inexistência de demais provas.6. A decisão embargada analisou todos os argumentos da apelação sem apresentar contradições, fundamentando claramente a negativa do pedido de gratuidade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não se operando a presunção de pobreza como nas pessoas naturais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, e. Superior Tribunal de Justiça, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; Súmula nº 481/STJ.