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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 45.1, nos autos de mandado de segurança nº 0001270-67.2025.8.16.0097, que indeferiu o pedido de tutela formulado. Em suas razões recursais (mov. 1.1) afirma o agravante, em suma, que: a) necessária a intervenção do Poder Judiciário, a luz da Súmula 655 do STJ, no combate às ilegalidades já constatadas no processo administrativo disciplinar, especialmente considerando a ilegalidade de se conferir interpretação extensiva em norma de direito sancionador, bem como a imprescindibilidade de elemento normativo exigido pela norma para sua imputação; b) inviável a tese de inaplicabilidade do entendimento fixado no MS n. 17.151/DF, porquanto a ilegalidade de interpretação extensiva em direito sancionador é manifesta e constitui matéria de direito, não de fato, não necessitando de dilação probatória para ser demonstrada; c) o prévio esgotamento administrativo é exigência descabida, pois viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição; d) não se pediu a intervenção nas funções próprias da comissão processante, mas apenas o expurgo das ilegalidades cometidas; e) “a ausência de elemento normativo do tipo obrigatoriamente desclassifica ou torna atípica a conduta, porque as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva”; f) para a incidência do art. 285, II da Lei Estadual n.º 6.174/1970 deve ser verificado a utilização de referência depreciativa “em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual”, o que não aconteceu no caso concreto, eis que não há como comparar petição com tipos de comunicação acima assinalados; g) a Comissão Processante admitiu que o dano provocado pela conduta é pequeno e, por decorrência lógica, não é grave, mas manteve a imputação de dano grave mesmo sem o elemento normativo; h) há patente inconstitucionalidade da decisão judicial de se recusar a julgar ilegalidade e matéria de direito pela exigência de prévio esgotamento administrativo. Afirma, por fim, que estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipação de tutela, para o fim de expurgar a imputação ilegal no indiciamento do processo administrativo nº 199/2024, protocolo nº 21.962.491-3, antecipando-se os efeitos do julgamento do presente recurso. Frisa, nesse sentido, que o perigo de dano se encontra consubstanciado na impossibilidade de realização de termo de ajustamento de conduta para os processos administrativos onde não prevista a penalidade de demissão, bem como na possibilidade futura de pena de demissão. Pugna, desse modo, preliminarmente pela concessão de tutela antecipada e, após, pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. A tutela antecipada recursal foi indeferida ao mov. 10.1. Opostos embargos de declaração em face desta decisão, estes restaram rejeitados (mov. 15.1 dos autos 0061876-61.2025.8.16.0000). Concomitantemente, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, oportunidade em que defendeu, em suma, que: a) conforme Súmula 665 do STJ, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada; b) o processo administrativo disciplinar ainda está em fase de instrução, não havendo sequer a apresentação do relatório final ou a aplicação de qualquer sanção, de modo que o agravante busca uma intervenção judicial prematura no mérito da questão; c) eventual intervenção nesse momento implicaria em desrespeito a autonomia da Administração Pública e o princípio da separação dos poderes, subvertendo a lógica de atuação da sindicância e do processo administrativo disciplinar; d) o precedente invocado é inaplicável ao caso, pois a sanção ainda não foi aplicada; e) inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; f) “o agravante busca, por via judicial, forçar uma desclassificação antecipada para se enquadrar nas condições do TAC, o que, novamente, representa indevida interferência no mérito da apuração administrativa”. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1). Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, convém realizar um breve histórico. Conforme consta nos autos, Davi Vieira de Lima, servidor público pertencente ao Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, durante o ano de 2023, supostamente motivado pela falta de reajuste salarial por mais de cinco anos seguidos para a categoria que integra, encaminhou cerca de vinte e cinco mensagens com cobranças no site da Ouvidoria do Estado do Paraná, adotado no seu teor linguagem ofensiva e de baixo calão. Diante de tais fatos, em 14/03/2024, foi instaurada sindicância (Protocolo 20.937.507-9, processo nº 78/2024) , a qual, após regular processamento, concluiu pela necessidade de instauração processo administrativo disciplinar, nos seguintes termos: Dessa forma, diante das razões anteriormente expostas, sugerimos, salvo melhor julgamento de Vossa Excelência, a INSTAURAÇÃO de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, nos termos do artigo 125, inciso IV, alínea “d”, da Lei Estadual n.º 20.656/2021, em face a Davi Vieira de Lima, RG n.º 4.392.147-9, pertencente ao Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, em exercício no Colégio Estadual Santa Maria Goretti, do município de Maringá, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação de Maringá, sob o fundamento do art. 116, Lei Estadual n.º 20.656/2021 por suposta, infringência do artigo 279, incisos V e VI, bem como do art. 285 inciso XIV da Lei Estadual n.º 6.174/1970 - Estatuto do Servidor Público do Paraná por ter descumprido o dever de observância das normas legais e regulamentares, bem como o dever de observância das normas legais e regulamentares e, por fim, por entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço.(mov. 1.31) Acolhido o parecer e constituída a Comissão de Processamento (mov. 1.10), o agravante foi indicado pela prática dos seguintes atos e fatos: Fato 1: Ter, supostamente, infringido o artigo 279, inciso V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao agir em desacordo com o cargo que ocupa, por, em tese: desrespeitar a Administração Pública, ao fazer questionamentos sobre questões remuneratórias e supostas vantagens não auferidas por servidores públicos, através do Sistema Integrado de Ouvidoria - SIGO, utilizando-se de palavras e expressões ofensivas. Fato 2: Ter, supostamente, infringido o artigo 279, inciso VI - observância das normas legais e regulamentares, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao agir em desacordo com o cargo que ocupa, por, em tese: não observar normas legais e regulamentares, ao utilizar-se em denúncias, expressões que denigrem a imagem e honra do Governo do Estado do Paraná.Fato 3: Ter, supostamente, infringido o artigo 285, inciso XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao agir em desacordo com o cargo que ocupa, por, em tese: utilizar-se do horário de trabalho para a realização de um volume excessivo de denúncias por meio do Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias - SIGO, em detrimento do cumprimento das tarefas inerentes ao seu cargo. Fato 4: Ter, supostamente, infringido o artigo 293, inciso V, alínea “j” - transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do artigo 285, quando de natureza grave a se comprovada má-fé, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao agir em desacordo com o cargo que ocupa, por, em tese: agir com má-fé, ao encaminhar demasiadamente aos órgãos competentes, protocolos e SIGOs, com linguajar inadequado, depreciando as autoridades e os atos da administração. Devidamente notificado, o recorrente apresentou defesa prévia, realizada por advogado (mov. 1.11-1.16). Ato seguinte, a Comissão entendeu por: a) receber a defesa; b) indeferir o argumento de atipicidade material da conduta do indiciado; c) indeferir o pedido de nulidade do processo, com o argumento de “violar a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 135 da Lei Estadual n.º 20565/2021 e pela Tese n.º 3 da Edição n.º 5 da Jurisprudência em teses do STJ”; d) deferir o pedido de encaminhamento do servidor para avaliação laboral; e) indeferir o pedido de arquivamento do processo (mov. 1.16). Cumpridos os trâmites necessários e realizada a avaliação laboral, foi apresentado laudo, em que confirmado que o servidor tem condições físicas e/ou psicológicas de exercer a função e que não há necessidade de afastamento, readaptação ou aposentadoria por invalidez (mov. 1.18). Concomitantemente, em 17/03/2025, o sr. Davi Vieira de Lima impetrou o presente mandado de segurança contra o ato que indeferiu as teses apresentadas na defesa preliminar. Sustenta a nulidade do indiciamento por não conter a descrição pormenorizada das condutas imputadas, assim como a ilegalidade do acréscimo da imputação que enseja a pena de demissão, por ausência de elementos normativos específicos, como o bem jurídico violado, a gravidade do dano, a forma pública e em parecer, informação ou despacho. Pugnou assim, inicialmente, pelo concessão de medida liminar para o fim de suspender o processo administrativo disciplinar dos autos nº 199/2024, protocolo nº 21.962.491-3 até o trânsito em julgado da presente ação constitucional. Após, pela concessão de segurança, para que seja declarada a nulidade da decisão da autoridade coatora e o anterior indiciamento promovido pela comissão processante, bem como o impedimento de novo indiciamento sem as circunstâncias elementares da norma. Pela decisão de mov. 18.1, foi deferida a liminar postulada “para determinar a suspensão do procedimento administrativo autuado sob n.º 199/2024 pelo prazo máximo de 30 dias ou até que haja a devida fundamentação acerca da defesa apresentada, sendo que, se em 30 dias não houver fundamentação adequada, entender-se-á que a decisão que rejeitou a defesa não foi fundamentada, para todos os efeitos.” Em cumprimento da determinação emanada, foi procedido o aditamento do despacho de indiciamento, passando a constar a seguinte descrição dos fatos imputados: Fato 1: Ter, supostamente, infringido o artigo 279, inciso V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao agir em desacordo com o cargo que ocupa, por, em tese: desrespeitar a administração pública ao utilizar palavras e expressões ofensivas em suas denúncias e questionamentos sobre questões remuneratórias, realizados através do Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias (SIGO), conforme relacionados à seguir: ● Ao questionar a morosidade no ajuste da tabela salarial dos agentes educacionais, referiu-se à Secretaria de Estado da Educação (SEED) dizendo, "JÁ ESTÃO REPROVADOS" e citou informações de terceiros que usaram o termo, "SEM CÉREBRO" para descrever a lentidão da SEED (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 89.200/2023, fls. 34 a 37, mov. 15). ● Em relação à gestão de cargos, sugeriu que se "pare de contratar cargos de confiança para dar empreguinhos a amiguinhos", e utilizou a expressão "Cabide de emprego", afirmando ainda que o Paraná estava "desgovernado faz tempo" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 26.365/2023, fls. 70 e 76, mov. 24), ● Referiu-se como um "regime de escravidão", a tabela de vencimentos dos agentes da educação, que estariam abaixo do mínimo nacional e estadual (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 82.502/2023, fls. 23 a 26, mov. 12). ● Ao se referir à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP), perguntou se havia alguém com "CÉREBRO" e a chamou de "VERGONHA DO ESTADO DO PARANÁ" (Protocolo n.º 20.937.507-9, fls. 2, mov. 2). ● Referiu-se a uma resposta recebida como "medíocre" e afirmou que quem a escreveu estava "faltando cérebro" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 4.677/2023, fls. 66 A 69, mov. 23) . ● Questionou sobre o sucateamento da educação e a defasagem salarial, chamou a gestão estadual de "DESGOVERNO" e afirmou que o secretário da educação "aparenta não ter CÉREBRO" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 45.049/2023, fls. 84 e 87, mov. 26) . ● Referiu-se ao secretário da educação como "UM POSTE" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 55.171/2023, fls. 88 a 90, mov. 27). ● Questionou "PORQUE QUE O GOVERNO VEM ROUBANDO A DATA BASE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 107.080/2023, fls. 122 a 127, mov. 35). Fato 2: Ter, supostamente, infringido o artigo 279, inciso VI - observância das normas legais e regulamentares, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao agir em desacordo com o cargo que ocupa, por, em tese: não observar normas legais e regulamentares, ao utilizar-se em denúncias, expressões que denigrem a imagem e honra do Governo do Estado do Paraná, conforme relacionados à seguir: ● [...] equipe SEAP, quero ver se tem alguém aí que tem CÉREBRO, [...] SEAP VERGONHA DO ESTADO DO PARANÁ (Protocolo n.º 20.937.507-9, fls. 2, mov. 2).● Bom dia, [...] ESCRAVIDÃO, tem alguém que pensa ai na OUVIDORIA NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, [...] Abraços SEM CÉREBROS (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.° 80.629/2023, fls. 17 a 22, mov. 11). ● [...] GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, [...] ISTO É UM REGIME DE ESCRAVIDÃO NO PARANÁ (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 82.502/2023fls. 23 a 26, mov. 12). ● Regime de Escravidão, [...] "O GOVERNADOR “ESCRAVISA” [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 82.546/2023, fls. 27 a 30, mov. 13). ● [...] o GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, através do seu GESTOR está ESCRAVIZANDO OS AGENTES, [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 84.390/2023, fls. 31 a 33, mov. 14). ● [...] agentes QPPE "que não fazem nada" [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 89.200/2023, fls. 34 a 37, mov. 15). ● [...] vocês estão criando CASTAS na EDUCAÇÃO DO PARANÁ, (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 95.207/2023, fls. 38 a 41, mov. 16). ● [...] gostaria de pedir um exame de eletroencefalograma (ECC) [...] para ter certeza se tem alguém com CÉREBRO na casa CIVIL. [...]. [...] "NOVAMENTE TEM ALGUÉM COM CÉREBRO AÍ"? [...] site da educação, que agora tem o novo slogan "SEED DA EDUCAÇÃO PARA A ESCRAVIDÃO” (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 99.381/2023, fls. 48 a 51, mov. 18.) ● [...] um JUNINHO colocado pelo GOVERNO, em que o pai patrocinou a candidatura [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 102.176/2023, fls. 52 a 54, mov. 19.) ● [...] "REALMENTE TEM GENTE SEM CÉREBRO NA SEED", e ‘pagão’ um salário correspondente a seis agentes educacionais, a um soldado inativo que não sabe que dia é hoje, para disciplinar e ensinar os alunos a lamber botas de militares. "BRASIL QUE PAÍS É ESTE" [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 103.403/2023, fls. 58 a 61, mov. 21). ● [...] Isto é Genocídio do governo do Paraná (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 3.905/2023, fls. 62 a 64, mov. 22).● [...] Isto é Genocídio do governo do Paraná e me responderam mediocre [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 4.677/2023, fls. 66 A 69, mov. 23). ● [...] O que o GOVERNO TEM FEITO com o dinheiro dos impostos pagos [...], "Cabide de emprego" O Paraná está desgovernado faz tempo, EDUCAÇÃO PARA FICAR RUIM PRECISA MELHORAR MUITO [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 26.365/2023, fls. 70 e 76, mov. 24). ● [...] O ESTADO DO PARANÁ, através do seu DESGOVERNO, sucateou a Educação do Paraná [...] Que DESGOVERNO. [...] o secretário da educação, aparenta não ter CÉREBRO (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 45.049/2023, fls. 84 e 87, mov. 26). ● [...] ESTE DESGOVERNO vem gradativamente DESTRUINDO A EDUCAÇÃO DO PARANÁ, [...] quero saber quem é o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO. "POIS É UM POSTE" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 55.171/2023, fls. 88 a 90, mov. 27). ● [...] GOVERNO QUE ESTÁ ACABANDO COM A EDUCAÇÃO DO PARANÁ (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 60.775/2023, fls. 96 a 99, mov. 29). ● [...] porquê do trabalho escravo na SEED [...]. "A SEED TEM REGIME DE ESCRAVIDÃO" [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 76.627/2023, fls. 110 e 113, mov. 32). ● [...] "porque que o governo vem roubando a data base dos Agentes Educacionais" [...] "BRASIL QUE PAÍS É ESTE" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 107.080/2023, fls. 122 a 127, mov. 35). ● [...] Secretário da Educação, este senhor não produz nada, tem que puxar o saco do GOVERNO. [...] DESGOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ [...] (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 121.506/2023, fls. 138 a 140, mov. 38). Fato 3: Ter, supostamente, infringido o artigo 285, inciso XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao agir em desacordo com o cargo que ocupa, por, em tese: utilizar-se do horário de trabalho para a realização de um volume excessivo de denúncias por meio do Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias - SIGO, em detrimento do cumprimento das tarefas inerentes ao seu cargo, conforme apontada pela Comissão de Sindicância em seu Relatório Final onde constatou na análise das denúncias colacionadas aos autos, que o servidor possuía lotação no Colégio Estadual Santa Maria Goretti, em Maringá, e exercia suas atribuições nos períodos matutino e noturno, e a maioria das denúncias registradas pelo servidor junto ao Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria (SIGO), ocorreu durante o seu expediente de trabalho. (Protocolo n.º 20.937.507-9, fls. 213 a 230, mov. 64). Fato 4: Ter, supostamente, infringido o artigo 293, inciso V, alínea “j” - transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do artigo 285, quando de natureza grave a se comprovada má-fé, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao agir em desacordo com o cargo que ocupa, por, em tese: agir com má-fé, ao encaminhar demasiadamente aos órgãos competentes, protocolos e SIGOs, com linguajar inadequado, depreciando as autoridades e os atos da administração, conforme relacionados à seguir: ● Solicita uma reunião com equipe da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), dizendo “quero ver se tem alguém aí que tem CÉREBRO”, alegando “SEAP VERGONHA DO ESTADO DO PARANÁ” (Protocolo n.º 20.937.507-9, fls. 2, mov. 2). ● Questionou o trabalho da Ouvidoria dizendo se tem alguém que pensa aí na OUVIDORIA da SEED, se despedindo dizendo “Abraços SEM CÉREBROS” (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.° 80.629/2023, fls. 17 a 22, mov. 11). ● Perguntou se na SEED estão criando CASTAS na EDUCAÇÃO DO PARANÁ, (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 95.207/2023, fls. 38 a 41, mov. 16). ● Sugere que façam um exame para saber se tem alguém com CÉREBRO na casa CIVIL (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 99.381/2023, fls. 48 a 51, mov. 18). ● Ao questionar a lentidão no ajuste salarial dos agentes educacionais, o servidor afirmou que a Secretaria de Estado da Educação (SEED) e seus funcionários "JÁ ESTÃO REPROVADOS", e mencionou o termo "SEM CÉREBRO" para descrever a lentidão da SEED (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 89.200/2023, fls. 34 a 37, mov. 15). Em outra ocasião, afirmou: "REALMENTE TEM GENTE SEM CÉREBRO NA SEED", pois pagam altos salários à militares inativos para ensinar alunos a lamber botas de militares (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 103.403/2023, fls. 58 a 61, mov. 21). ● Ao se referir à tabela de vencimentos dos agentes educacionais, o servidor denunciou o "regime de escravidão que o GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, tem implantou na Tabela de Vencimentos dos Agentes da Educação", e afirmou "ISTO É UM REGIME DE ESCRAVIDÃO NO PARANÁ" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 82.502/2023, (fls. 23 a 26, mov. 12). Em outra ocasião, referiu-se ao governo como "ESCRAVIZANDO OS AGENTES" e exclamou "QUE VERGONHA" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 84.390/2023, fls. 31 a 33, mov. 14). Adicionalmente, afirmou que "O GOVERNADOR “ESCRAVIZA” O AGENTE EDUCACIONAL" isto é crime contra a Humanidade (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 82.546/2023, fls. 27 a 30, mov. 13). ● Referiu-se ao secretário da educação como "UM POSTE" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 55.171/2023, fls. 88 a 90, mov. 27), e em outra ocasião mencionou que o Secretário da Educação não produz nada, tem que puxar o saco do GOVERNO. (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 121.506/2023, fls. 138 a 140, mov. 38). ● Menciona que os agentes QPPE “que não fazem nada”, tiveram a tabela de vencimento reajustadas (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 89.200/2023, (fls. 34 a 37, mov. 15). ● Em outra manifestação, questionou "PORQUE QUE O GOVERNO VEM ROUBANDO A DATA BASE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 107.080/2023, fls. 122 a 127, mov. 35). ● Ao comentar sobre a contratação de policiais, questionou "PORQUE QUE O GOVERNO VEM ROUBANDO A DATA BASE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO" e se referiu a si mesmo como "Analfabeto" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 107.080/2023, fls. 122 a 127, mov. 35). ● Em outra reclamação, afirmou que a resposta que recebeu da Secretaria de Estado da Educação foi "medíocre" e pediu para avisar quem escreveu que estava "faltando cérebro" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 4.677/2023, (fls. 66 a 69, mov. 23). ● Ao denunciar a exclusão de alunos para melhorar índices, afirmou: "O Paraná está desgovernado faz tempo, EDUCAÇÃO PARA FICAR RUIM PRECISA MELHORAR MUITO", e considerou a prática uma "pura mascará" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 26.365/2023, fls. 70 e 76, mov. 24). ● Em outra ocasião, questionou "como que o ESTADO DO PARANÁ, através do seu DESGOVERNO, sucateou a Educação do Paraná". Também afirmou que o secretário da educação "aparenta não ter CÉREBRO" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 45.049/2023, fls. 84 e 87, mov. 26). ● Em uma manifestação, afirmou "Até quando vamos ter que aturar pessoas incapazes em suas funções de decidirem, sendo que essas pessoas foram colocadas como parafuso pelo GOVERNO QUE ESTÁ ACABANDO COM A EDUCAÇÃO DO PARANÁ" (Protocolo n.º 20.937.507-9, SIGO n.º 60.775/2023, fls. 96 a 99, mov. 29). Observa-se, ademais, que na esfera administrada foi procedida nova intimação, tendo sido apresentada complementação a defesa prévia e requerimento de celebração de termo de ajustamento de conduta (mov. 43.4). Os pedidos preliminares foram analisados pela Comissão (mov. 43.6), tendo concluído por: a) receber a defesa prévia complementar; b) deferir o pedido de análise do impacto do estado psíquico na conduta e na responsabilidade do servidor; c) deferir a análise do pedido de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), determinando o encaminhamento à Assessoria Técnica CPADS/SEED, para realizar a análise do Juízo de Admissibilidade, conforme art. 205 da Lei Estadual n.º 20.656/2021; d) indeferir o argumento de atipicidade da conduta do servidor nesta fase processual, reservando-se análise mais aprofundada ao julgamento final; e) indeferir o pedido de reconhecimento de nulidade baseado nos argumentos da Defesa, de que a imputação da demissão (artigo 293, inciso V, alínea "j") exige que a transgressão ao artigo 285, inciso II, seja de natureza grave e comprovada má-fé; f) indeferir o argumento de ausência de provas e violação ao contraditório, em relação ao fato de ter infringido o artigo 285, inciso XIV. Descontente com a negativa realizada, nos autos do writ, o impetrante requereu a concessão de nova medida liminar, para o fim de afastar a imputação número quatro do processo administrativo disciplinar dos autos nº 199/2024, protocolo nº 21.962.491-3 até o trânsito em julgado da presente ação constitucional, bem como suspender o referido processo administrativo. Pela decisão agravada (mov. 45.1), agora em análise, foi indeferida a tutela pleiteada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem, em atenção a tal cenário, tem-se que a conclusão obtida na decisão agravada se mostra a mais acertada, não comportando qualquer reparo. Explica-se. Conforme disciplina o art. 7˚, inciso III, da Lei Federal n. 12016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença cumulativa e simultânea dos requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No que concerne a probabilidade de direito, tem-se que, ao menos em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, não se vislumbram elementos capazes de evidenciá-la. Com efeito, como se sabe, ao Poder Judiciário é vedada a análise indiscriminada do mérito administrativo, de modo que sua análise está adstrita a verificação de circunstância que configure ilegalidade, inconstitucionalidade ou ilegitimidade do administrador, sob pena de ferimento do princípio da separação dos poderes. Nessa linha de intelecção, é o expresso teor da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1269736 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29- 08-2022) Sob esse prisma, compulsando o teor dos documentos até então apresentados, observa-se que, ao contrário do que tenta levar a crer o recorrente, o procedimento administrativo, a que tudo indica, vem tramitando de modo regular, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Ademais, as decisões impugnadas, isto é, o despacho de indiciamento aditado e o ato que indeferiu as teses apresentadas na defesa prévia, se mostram claros, coesos e bem fundamentados, em aparente legalidade, sobretudo porque não observando manifesto abuso ou teratologia. Registre-se, nesse sentido, que especialmente quanto a tese de suposta ilegalidade no indiciamento pela prática de violação ao art. 285, II da Lei Estadual n.º 6.174/1970, em que pese não se olvide dos argumentos apresentados, não se pode perder de vista que o processo administrativo ainda se encontra em andamento. Logo, há mera presunção na interpretação e aplicação do dispositivo, o que justifica a adoção de postura mais cautelosa do Poder Judiciário, sob pena de incursão indevida e prematura no mérito administrativo, em afronta ao princípio da Separação dos Poderes. A precariedade, vale dizer, é corroborada pelo próprio teor do ato administrativo impugnado, pois restou expressamente consignado que “apesar desta Comissão não afastar seu imediato afastamento da imputação nessa fase processual, reserva-se no dever de fazer uma análise mais aprofundada no julgamento final”, assim como que “as questões referentes ao desempenho profissional do servidor, a falta de repercussão sobre seus atos, à má-fé e gravidade da conduta para fins de demissão, o impacto do estado psíquico do servidor, a desclassificação da conduta e o eventual arquivamento do processo, serão analisadas em momento posterior, durante a instrução processual e na elaboração do relatório final”. (mov. 43.6). Anote-se, ainda, a título de argumentação, que não apenas é possível que quando do efetivo julgamento do PAD seja reconhecida a ausência de violação a norma mencionada, como também que seja procedida a alteração da capitulação legal imputada ao acusado sem que tal medida gere, por si só, qualquer nulidade, conforme entendimento consolidado pela Súmula 672/STJ[2]. Exatamente por tal cenário ímpar, em que pese não se ignore o entendimento de que “as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva[3]”, não há como reconhecer a irregularidade pretendida desde já, porquanto ausente comprovação concreta e atual, tendo em vista que, grifa-se uma vez mais, se discute procedimento ainda em andamento. Como bem ressaltou o Magistrado de origem: Ademais, cumpre mencionar que o entendimento do STJ mencionado pelo impetrante não tem cabimento neste momento, isso porque a questão de fundo envolve a apreciação da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão, que diverge do presente caso, eis que não houve a apresentação do relatório final e, por conseguinte, aplicação da pena de demissão.Entender de forma diferente seria o mesmo que permitir que o judiciário interferisse no procedimento administrativo em andamento, para fins de, tomando o lugar da comissão processante, aplicar a penalidade que entender pertinente. Destaca-se, por fim, que como bem pontuado na decisão agravada, bem na verdade, a irresignação não parece se amparar em ilegalidade, mas no fato que “o impetrante não concorda com a conclusão da comissão processante nesse momento inicial, especialmente, pois, ao que consta na peça, em sendo mantida a decisão prolatada, não é possível formalizar um termo de ajustamento de conduta”, condição que, por si só, não tem o condão de embasar eventual probabilidade de direito. Logo, não há o que se falar em comprovação do fumus boni iuris. Nada obstante, no que se refere ao segundo requisito, bem adverte a doutrina especializada que “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”[4]. Com efeito, no caso concreto, afere-se que a fundamentação apresentada, para além de genérica, apresenta mero risco hipotético e remoto, baseado em meras suposições, o que se mostra inapto, como visto, a embasar eventual deferimento da tutela. Por corolário lógico, ausente a comprovação cumulativa dos requisitos legais aptos a ensejar a concessão da medida pleiteada, evidente o acerto da decisão agravada.
Conclusão Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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