Ementa
Direito processual civil e administrativo. Tutela de urgência em fornecimento de energia elétrica. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública, determinando que a Copel Distribuição S.A. adotasse medidas para garantir a continuidade e regularidade do fornecimento de energia elétrica no Município de Cândido de Abreu, sob pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deferida em primeira instância, que impõe à concessionária a adoção de medidas para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, é legal e viável, considerando a ausência de comprovação de responsabilidade da empresa pelas interrupções no serviço.III. Razões de decidir3. Ausência de preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da tutela de urgência.4. As obrigações impostas à agravante extrapolam os limites da competência jurisdicional e invadem a esfera regulatória da ANEEL.5. Falta de especificação minuciosa sobre as interrupções no fornecimento de energia elétrica, limitando-se a alegações genéricas.6. Inexistência de prova de que as oscilações e interrupções decorrem de falha imputável à concessionária.7. Necessidade de maior dilação probatória para apurar a responsabilidade da concessionária e a efetividade das obras de melhoria.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações civis públicas requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a alegação genérica de interrupções no serviço prestado pela concessionária de energia elétrica sem comprovação de responsabilidade da empresa pelas falhas ocorridas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.427/1996, art. 6º, § 3º, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt na AR 6235 / RS, Rel. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.11.2018; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058321-36.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cândido de Abreu[2] que, em sede de Ação Civil Pública[3], em que é agravante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, assim decidiu:“Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré adote todas as providências necessárias à garantia da continuidade, eficiência e regularidade do fornecimento de energia elétrica no Município de Cândido de Abreu, mediante adoção de medidas técnicas cabíveis para evitar oscilações, interrupções e quedas de tensão.Deverá, em 20 dias, apresentar nos autos plano detalhado para o cumprimento desta decisão, apontando, especifiamente, as medidas concretas a serem adotadas. A não apresentação do plano, ou a elaboração de documentação genérica, com a repetição de informações já constantes dos autos, dará ensejo à aplicação de multa de R$ 30.000,00.”A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. recorreu[4] alegando, em síntese, que a ordem contida na liminar configura obrigação de impossível cumprimento, sobretudo porque as interrupções no serviço prestado pela Companhia decorrem de situações de força maior.Assim, requer a revogação da tutela de urgência.Na decisão inicial[5] foi deferido o pedido de efeito suspensivo, ante a presença, naquele momento processual, do fumus boni iuris e do periculum in mora.A agravada apresentou contrarrazões[6] pugnando pela manutenção da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se[7] pelo provimento do recurso.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIAA Copel Distribuição S.A., ora agravante, requer a revogação da tutela de urgência.A controvérsia centra-se na legalidade e viabilidade da tutela de urgência deferida em 1º grau, que determinou à concessionária agravante a adoção imediata de medidas técnicas para garantir a continuidade e regularidade do fornecimento de energia elétrica no Município de Cândido de Abreu, sob pena de multas.A decisão agravada merece reforma.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Para a doutrina:“As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. (...). São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (...). Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo[8].”Com efeito, para que seja concedido o pedido liminar de tutela de urgência, deve estar demonstrado no caso concreto o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (...) II - Para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). (...)[9].” (grifo nosso)No caso, em juízo de cognição não exauriente, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar a concessão da medida, de maneira que a decisão singular merece ser reformada.Isso, porque as obrigações impostas à agravante, em caráter liminar, extrapolam os limites da competência jurisdicional e invadem a esfera regulatória atribuída por lei à ANEEL, órgão técnico responsável por fixar padrões de qualidade, fiscalizar concessionárias e aplicar sanções administrativas (Lei nº 9.427/1996).Com efeito, da análise da petição inicial da presente Ação Civil Pública, constata-se a ausência de especificação minuciosa acerca das supostas interrupções no fornecimento de energia elétrica no Município de Cândido de Abreu. O Ministério Público, em sua narrativa fática, limitou-se a relatar genericamente a ocorrência de quedas frequentes de energia, sendo certo que o último episódio certificado pela Promotoria de Justiça remonta a outubro de 2023.Cumpre destacar que, ainda que tais ocorrências sejam de conhecimento público da comunidade local — premissa que, aparentemente, foi considerada pelo Juízo a quo para embasar o deferimento da medida liminar —, inexiste prova nos autos de que os episódios tenham decorrido de falha imputável à concessionária, e não de causas externas ou alheias à sua esfera de controle.A plausibilidade das alegações encontra respaldo na hipótese de que as oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica decorreram das obras de infraestrutura em andamento na região, conforme documentos juntados pela agravante com sua contestação[10]. Ressalte-se que a Copel, ao que tudo indica, vem implementando medidas de melhoria na rede de distribuição, de modo que não se mostra adequado impor, neste estágio processual, o ônus de uma tutela antecipada sem levar em consideração que as intervenções realizadas visam beneficiar a coletividade local.Nesse sentido é o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, cujos fundamentos igualmente adoto como razões de decidir:“No presente caso, no entanto, os requisitos para deferimento da antecipação da tutela requerida, em primeira instância, pelo Município de Sapopema, não estão devidamente preenchidos.Isso porque, da análise do teor da petição inicial desta Ação Civil Pública, observa-se que não existe pormenorização das supostas faltas de energia ocorridas na municipalidade. Ao revés, em sua descrição fática, limitou-se o autor a noticiar suposta queda frequente de energia elétrica no Município de Cândido de Abreu, sendo que o último incidente a ser certificado pela Promotoria de Justiça é datado de outubro de 2023.Relevante se faz ressaltar, sobre isso, que, ainda que tais fatos sejam de conhecimento público pela comunidade local (e, aparentemente, de fato o são, considerando-se a fundamentação utilizada pelo Juízo para deferir a liminar pleiteada), inequívoco é que não existe nenhuma comprovação de que as ocorrências se deram por responsabilidade da Companhia, e não por motivo alheio à sua alçada.É de se destacar, neste ponto, que as normativas atinentes ao serviço prestado pela agravante tutelam eventuais interrupções ocorridas sem culpa da concessionária.O inciso I do § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/1995, nestesentido, dispõe que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações” - dispositivo replicado por outros instrumentos regulamentares, tal qual a Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.Assim sendo, mostra-se temerário deferir as postulações iniciais no atual momento processual, dada a incontroversa necessidade de maior dilação probatória tanto acerca das alegações da parte autora, tanto em relação à eventual responsabilidade da concessionária por tais fatos.Pelo provimento do agravo, portanto, a fim de que se reforme a decisão agravada.”Sendo assim, a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, notadamente com a realização de perícia técnica e eventual juntada de novos documentos que possam demonstrar a persistência das oscilações, a efetividade das obras de melhoria ou, ainda, a ocorrência de eventuais danos aos consumidores da região.Ante o exposto, deve ser reformada a decisão que deferiu a liminar, tendo em vista que não preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à tutela de urgência, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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