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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0026270-52.2010.8.16.0014 Vistos etc. 1. Trata-se de recurso inominado em que, após período de sobrestamento em razão da controvérsia relativa aos expurgos inflacionários, as partes comunicaram a celebração de transação mediante adesão ao Acordo Coletivo relativo aos Planos Econômicos, requerendo sua homologação e a extinção do feito (mov. 48.1). 2. O instrumento de transação e os respectivos comprovantes de pagamento foram devidamente juntados aos autos (mov. 48.1). Verificada, ainda, a regularidade da representação processual (mov. 16.2, autos recursais e mov. 1.1, fls. 9-10, autos principais) e a existência dos poderes necessários à celebração do ajuste, inexiste óbice à homologação. 3. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator homologar autocomposição das partes. A transação, por sua vez, enseja a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo diploma. 4. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no mov. 48.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 5. Custas e demais encargos processuais na forma ajustada pelas partes. 6. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, com remessa dos autos ao R. Juízo de origem. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
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