SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058351-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NÃO VERIFICADO. DOCUMENTAÇÃO PENDENTE. AFASTAMENTO DA MULTA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO A EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA, E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra decisão que indeferiu a inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná no feito e deferiu a execução de multa por descumprimento de decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/PR descumpriu a decisão judicial de credenciamento do agravado como despachante de trânsito, justificando a aplicação de multa por descumprimento; (ii) saber se é necessária a inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná como interessado na demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve descumprimento da determinação judicial pelo DETRAN/PR, que tomou as providências necessárias para o credenciamento do agravado.4. A sentença concessiva do mandado de segurança dispensou tão somente a exigência de aprovação em concurso público de provas e títulos, mas não afastou a necessidade de observância dos demais requisitos legais estabelecidos em outras normas. O afastamento do requisito estadual não retirou a obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na legislação federal aplicável.5. A exigência de documentos complementares não relacionados ao requisito afastado na decisão judicial não configura descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. 6. O DETRAN/PR não deixou de cumprir a determinação judicial, pois realizou o credenciamento do agravado, após a reanálise do pedido e a adequação da documentação pendente. 7. Desnecessária a inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, uma vez que não é legítima a exigência de registro em conselho de classe profissional para o credenciamento junto ao DETRAN/PR. 8. Não se verifica má-fé no exercício do direito de recorrer, afastando a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé arguida nas contrarrazões.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a execução da multa imposta, e agravo interno julgado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XX, e 22, XVI; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021; Lei nº 20.960/2022; Lei nº 17.682/2013; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0034994-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 12.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0026214-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 11.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009447-42.2024.8.16.0004, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 05.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001868-14.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009265-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 11.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0031496-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 11.11.2024.