Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 340 DO E. STF E 619 DO C. STJ. CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RATIFICAÇÃO DOMINIAL (INCRA). INEXISTÊNCIA DE EFEITO AQUISITIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO OFICIAL REGISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada, mantendo o indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial de imóveis registrados em nome do Estado do Paraná, com fundamento na insuscetibilidade de usucapião de bens públicos, conforme a Constituição Federal e o Código Civil.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de usucapião extrajudicial de imóveis registrados em nome do Estado do Paraná, considerando a insuscetibilidade de usucapião de bens públicos conforme a legislação vigente.
III. Razões de decidir3. Os imóveis permanecem registrados em nome do Estado do Paraná, o que os classifica como bens públicos, insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 183, §3º, da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil.4. A ocupação de bens públicos por particulares configura mera detenção, sem aptidão para gerar aquisição originária de propriedade.5. A manifestação do INCRA sobre ratificação dominial não confere natureza aquisitiva e não altera a condição pública do imóvel.6. A qualificação negativa do Oficial do Registro de Imóveis foi correta, resguardando o princípio da legalidade registral.
IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.
Tese de julgamento: É juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel público, ainda que classificado como dominical, por força da vedação constitucional e legal, sendo incabível examinar pedido subsidiário de adjudicação compulsória formulado apenas em sede recursal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 183, § 3º; CC/2002, art. 102; L. nº 6.015/1973, arts. 167, II, e 203.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 619; STF, Súmula 340; TJPR, Apelação Cível 0002086-43.2019.8.16.0070, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.
Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de registro de usucapião feito pela Apelante, que queria regularizar imóveis que estão registrados em nome do Estado do Paraná. O tribunal entendeu que esses imóveis são bens públicos e, por isso, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme a lei. A Apelante argumentou que havia um procedimento do INCRA que poderia ajudar, mas o tribunal explicou que isso não muda a natureza pública dos imóveis e não permite a aquisição por usucapião. Assim, a sentença que manteve a negativa do registro foi confirmada, e a Apelante terá que pagar as custas do processo.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001379-33.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001379-33.2023.8.16.0168, da Comarca de Terra Roxa – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Apelante ADRIANA GAUER e Apelado MARCELO ANTONIO CAVALLI.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 58.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Terra Roxa, que, nos autos de Suscitação de Dúvida, apresentada por MARCELO ANTÔNIO CAVALLI, julgou procedente a dúvida suscitada. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, resolvendo o mérito da demanda, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para os fins de manter o indeferimento do registro de usucapião dos imóveis, sendo válida a negativa apresentada pelo Sr. Oficial Registrador.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao senhor Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca para os fins do art. 203, I, da Lei Federal nº 6015/73.Condeno a Sra. Adriana Gauer nas custas do presente processo de dúvida, conforme art. 207, da Lei 6.015/1973”. Inconformada, a Apelante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar o caráter obrigatório e vinculante dos atos administrativos do INCRA destinados à regularização fundiária em faixa de fronteira. Argumenta que a área possui mesma origem dominial de outras glebas já ratificadas e que o INCRA, em diversos processos administrativos, já analisou casos idênticos, emitindo títulos de ratificação referentes a imóveis da mesma origem registral, conforme indicado nos processos administrativos anexados. Assim, afirma que o título por ela apresentado encontra respaldo jurídico suficiente para fins de registro, nos termos do artigo 167, inciso II, da Lei nº 6.015/1973.A Apelação reforça que normas estaduais, como o Código de Normas do Paraná, não podem prevalecer sobre a legislação federal que atribui exclusivamente ao INCRA a ratificação dominial em faixa de fronteira. A Recorrente destaca, ainda, que o órgão federal está há mais de cinco anos sem conclusão dos processos administrativos, caracterizando omissão e violação ao princípio da duração razoável do processo.Ao final, requer a reforma da sentença para permitir o registro do Título de Ratificação ou, subsidiariamente, que o Tribunal determine ao INCRA a imediata expedição do título dominial, além da condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 83.1).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Luiz Mateus de Lima. Houve a intimação do Estado do Paraná, na qualidade de interessado, para que se manifestasse acerca do recurso interposto, o que foi realizado no mov. 28.1, no qual pugna pela manutenção da sentença, afirmando a insuscetibilidade de usucapião de imóveis públicos e a existência de matrículas em seu nome relativamente aos lotes em questão.Após, abriu-se vista para a D. Procuradoria de Justiça, a qual apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 31.1).É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO Cuida-se de apelação interposta por Adriana Gauer contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Terra Roxa, mantendo o indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial quanto aos imóveis matriculados sob os números 12.467, 12.468, 12.469 e 12.488, todos registrados em nome do Estado do Paraná.Em suas razões, a Apelante invoca, em síntese, a possibilidade de regularização dominial por meio de Título de Ratificação expedido pelo INCRA, sustentando competência federal e precedentes sobre ratificação de títulos em faixa de fronteira (Lei 13.178/2015; ADI 5.623/STF), para daí extrair a viabilidade do ingresso registral.Razão não lhe assiste.É incontroverso que os imóveis descritos permanecem registrados em nome do Estado do Paraná. Tal condição lhes atribui natureza de bens públicos, o que inviabiliza, por si só, a pretensão de usucapir, por vedação constitucional e legal expressa prevista no artigo 183, §3º, da Constituição Federal, e no artigo 102 do Código Civil:“CF, Art. 183, § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. “CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Além disso, tal entendimento foi sedimentado em enunciados sumulares: “Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). “Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” Nesse sentido, é também o entendimento desta Câmara Cível:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PRETÉRITA PELO ENTE PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.[...]11. A doutrina de Flávio Tartuce, referida no voto, destaca que a usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé, exigindo-se apenas a posse qualificada pelo animus domini oposição e por lapso temporal suficiente. 12. Contudo, mesmo presentes tais requisitos, é imprescindível que o bem seja suscetível de usucapião ( res habilis ), o que não ocorre com bens públicos, nos termos do artigo 183, §3º, da Constituição da República, e do artigo 102 do Código Civil. 13. A classificação dos bens públicos prevista no artigo 99 do Código Civil alcança, inclusive, os bens dominicais, que também são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, conforme orientação consolidada na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.14. No caso concreto, o imóvel permanece registrado em nome do ente público recorrido, conforme certidão juntada aos autos, inexistindo prova de desafetação ou de alienação definitiva que tenha transferido a titularidade a particular.[...]19. Sendo o imóvel público, é inaplicável a usucapião, por expressa vedação constitucional e legal, não havendo margem para relativização em razão de eventual alegação de função social da propriedade.[...]22. Tese de julgamento: ‘É juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel público, ainda que classificado como dominical, por força da vedação constitucional e legal, sendo incabível examinar pedido subsidiário de adjudicação compulsória formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal.’(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002086-43.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.03.2026)”. – grifei No caso em exame, constata-se que os direitos invocados pela Apelante decorrem exclusivamente de contratos particulares de cessão de direitos possessórios, resultantes de sucessivas transmissões realizadas entre particulares (mov. 1.53). Tais instrumentos, contudo, não têm o condão de alterar a natureza jurídica do bem, tampouco de conferir posse ad usucapionem sobre imóvel público.É pacífico que a ocupação de bem público por particular configura mera detenção, ainda que prolongada no tempo, caracterizada como situação precária e tolerada pela Administração, sem aptidão para gerar aquisição originária de propriedade. Assim, não há posse qualificada, mas simples detenção desprovida de efeitos aquisitivos, razão pela qual é inviável o atendimento da pretensão deduzida.Diante disso, revela-se correta a qualificação negativa do Oficial do Registro de Imóveis, que, no estrito exercício de suas atribuições, deve resguardar o princípio da legalidade registral, impedindo o ingresso de títulos que afrontem a ordem jurídica ou que contrariem a continuidade e a legitimidade do fólio real.Igualmente não merece acolhimento o argumento da Apelante quanto à existência de manifestação administrativa do INCRA acerca de suposta possibilidade de ratificação dominial. Conforme se extrai dos autos, referida manifestação limita-se a tratar do procedimento de ratificação de títulos estaduais em faixa de fronteira, previsto na Lei nº 13.178/2015 e no artigo 656-BU e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, cujo objetivo é sanar irregularidades em titulação a non domino, não reconhecer aquisição originária por usucapião.Em outras palavras, o procedimento de ratificação dominial invocado pela Recorrente não se confunde com o instituto da usucapião, não possui natureza aquisitiva e não tem o efeito de afastar a natureza pública do imóvel, tampouco autoriza a aquisição originária pretendida.Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte Apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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