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Processo:
0001379-33.2023.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 340 DO E. STF E 619 DO C. STJ. CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RATIFICAÇÃO DOMINIAL (INCRA). INEXISTÊNCIA DE EFEITO AQUISITIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO OFICIAL REGISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada, mantendo o indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial de imóveis registrados em nome do Estado do Paraná, com fundamento na insuscetibilidade de usucapião de bens públicos, conforme a Constituição Federal e o Código Civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de usucapião extrajudicial de imóveis registrados em nome do Estado do Paraná, considerando a insuscetibilidade de usucapião de bens públicos conforme a legislação vigente. III. Razões de decidir3. Os imóveis permanecem registrados em nome do Estado do Paraná, o que os classifica como bens públicos, insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 183, §3º, da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil.4. A ocupação de bens públicos por particulares configura mera detenção, sem aptidão para gerar aquisição originária de propriedade.5. A manifestação do INCRA sobre ratificação dominial não confere natureza aquisitiva e não altera a condição pública do imóvel.6. A qualificação negativa do Oficial do Registro de Imóveis foi correta, resguardando o princípio da legalidade registral. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: É juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel público, ainda que classificado como dominical, por força da vedação constitucional e legal, sendo incabível examinar pedido subsidiário de adjudicação compulsória formulado apenas em sede recursal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 183, § 3º; CC/2002, art. 102; L. nº 6.015/1973, arts. 167, II, e 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STF, Súmula 340; TJPR, Apelação Cível 0002086-43.2019.8.16.0070, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de registro de usucapião feito pela Apelante, que queria regularizar imóveis que estão registrados em nome do Estado do Paraná. O tribunal entendeu que esses imóveis são bens públicos e, por isso, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme a lei. A Apelante argumentou que havia um procedimento do INCRA que poderia ajudar, mas o tribunal explicou que isso não muda a natureza pública dos imóveis e não permite a aquisição por usucapião. Assim, a sentença que manteve a negativa do registro foi confirmada, e a Apelante terá que pagar as custas do processo.