SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058376-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. ação civil pública por improbidade administrativa. réus que não contestaram no prazo legal. revelia configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia dos Requeridos em Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou irregularidades nos pagamentos de diárias a servidores públicos, requerendo a responsabilização dos Requeridos por enriquecimento ilícito e dano ao erário. Os Agravantes sustentaram que a revelia foi indevida, uma vez que solicitaram a suspensão do prazo para apresentação de contestação em razão de tratativas para um Acordo de Não Persecução Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a revelia dos Réus em Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário deve ser mantida, considerando os pedidos de suspensão do prazo para apresentação de contestação e a proposta de Acordo de Não Persecução Civil.III. Razões de decidir3. Os Agravantes não contestaram dentro do prazo legal após a rejeição do Acordo de Não Persecução Civil.4. Todavia, apesar da ausência de contestação, os efeitos da revelia não cabem na presente Ação porque, apesar de seu caráter cível e de, atualmente, permitir transação, sua natureza sancionatória atinge direitos indisponíveis dos Réus.IV. Dispositivo e tese5. Recurso negado, mantendo a decisão que decretou a revelia dos Agravantes.Tese de julgamento: A ausência de contestação, dentro do prazo legal, em Ação de Improbidade Administrativa, implica revelia. Todavia, os efeitos da revelia não cabem na Ação porque, apesar de seu caráter cível e de, atualmente, permitir transação, sua natureza sancionatória atinge direitos indisponíveis dos Réus._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, caput, e 5º, LV; L. nº 8.429/1992, arts. 9º, caput e incs. XI e XII, 10, incs. I, II, IX e XII, e 12, incs. I e II; CPC/2015, arts. 344 e 345, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0053765-98.2019.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJPR, Apelação 0000943-10.2017.8.16.0128, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os Réus, que não apresentaram defesa no prazo certo, foram considerados revéis, ou seja, não puderam se defender na Ação de improbidade administrativa. Isso aconteceu porque, mesmo tendo a oportunidade de aceitar um acordo proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, eles não se manifestaram a tempo e deixaram de apresentar a contestação. Portanto, a decisão que reconheceu a revelia foi mantida, e os réus não conseguiram reverter essa situação.