Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 28/12/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0002138-22.2021.8.16.0053) em face de ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFÁLO, FRANCELIZA TOMÁS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALLARI, HÉLIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOÃO CARLOS PERES, JOÃO RICARDO DA SILVA, JOSÉ ACÁCIO RAMIRES, JOSÉ ANTÔNIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, MARIA IZABEL DE CARVALHO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANCO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, asseverando que: a) o Requerido JOÃO CARLOS PERES foi Prefeito do MUNICÍPIO DE ALVORADA do Sul/PR na gestão 2013/2016, sendo, portanto, responsável pela ordenação de despesas do MUNICÍPIO durante o referido mandato; b) de janeiro a dezembro de 2015, ele fez e/ou determinou que fosse feito o pagamento de diárias para os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos do MUNICÍPIO: ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALLARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOÃO RICARDO DA SILVA, JOSÉ ACÁCIO RAMIRES, JOSÉ ANTÔNIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, MARIA IZABEL DE CARVALHO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANCO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, além de ele mesmo ter recebido valores de forma completamente irregular; c) os pagamentos eram feitos de forma corriqueira, sempre repetindo as mesmas irregularidades, configurando desvio de recursos, consistente em concessão ilegal de aumento de rendimentos, disfarçada de pagamento de diárias; d) não há justificativa para o excesso de pagamentos de diárias aos referidos servidores; e) conforme documentação fornecida pelo MUNICÍPIO e consulta junto ao Portal da Transparência, entre janeiro e dezembro de 2015, o Ente Municipal pagou um total de 469 diárias, totalizando o valor de R$ 86.956,00 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais); f) a Auditoria realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO elaborou um “ranking”, no qual é possível identificar por servidor, em ordem decrescente, os montantes e as quantidades de diárias por eles recebidas (anexo III, do Relatório de Auditoria) - tendo o Prefeito, ora Requerido, JOÃO CARLOS PERES, recebido a maior fatia dos valores dos cofres públicos, num total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) considerando as datas iniciais das viagens, a Auditoria do MINISTÉRIO PÚBLICO conseguiu apurar que algumas diárias realizadas em 2014 foram pagas em 2015; h) verificou-se, ainda, que a maior ocorrência de diárias foi nos meses de janeiro e julho/2015, meses esses que tradicionalmente são de férias; i) há que se destacar que no ano de 2015 houve alterações significativas na legislação municipal acerca das diárias, sendo editado o Decreto Municipal nº 026/2015, que modificou grande parte do Decreto Municipal nº 012/2014; j) não constam nos empenhos informações acerca dos horários de partida e chegada dos servidores, o que acabou por prejudicar a verificação da contagem das diárias, assim como o número de diárias informadas nos relatórios de empenho; k) constatou-se, ainda, uma periodicidade no pagamento de diárias aos servidores JOSÉ ANTÔNIO VERTUAN, MARIA IZABEL CARVALHO, RICARDO BAZONE DA SILVA E RAPHAEL ZAMBOLIN; l) o Decreto Municipal nº 012/2014 estabelecia que não seriam devidas diárias nos casos em que o deslocamento da sede constituísse exigência permanente do cargo, no entanto, o Decreto Municipal nº 026/2015 estabeleceu no artigo 2º, §2º, que nesses casos poderia ser concedida as diárias com acúmulo de períodos; m) porém, não há controle de quantidade de diárias efetivamente realizadas, sendo, aparentemente, caracterizada uma ajuda de custo mensal fixa, ou seja, um adicional aos vencimentos dos referidos servidores; n) os pagamentos periódicos de diárias, tidas como “ajuda de custo mensal fixa” somaram o valor de R$ 23.549,00 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais), distribuídas da seguinte forma: (i) JOSÉ ANTÔNIO VERTUAN (R$ 6.000,00); (ii) MARIA IZABEL DE CARBALHO (R$ 5.799,00); (iii) RICARDO BAZONE DA SILVA (R$ 3.500,00); (iv) RAPHAEL ZAMBOLIN AVANCO (R$ 8.250,00); o) ainda, foram pagas diárias em valores excedentes aos servidores GERSI BRUSSOLO; MARIA IZABEL DE CARVALHO, RAPHAEL ZAMBOLIN AVANCO, JOSÉ CARLOS SANTINI, TIAGO DA PENHA, GERSON APARECIDO CAVALLARI, FRANCELIZA TOMAS, HÉLIO BONAFINI, EDENILSON RICARDO BUFÁLO, JOSÉ CARLOS PERES; p) as condutas praticadas pelos requeridos JOÃO CARLOS PERES, ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALLARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOÃO RICARDO DA SILVA, JOSÉ ACÁCIO RAMIRES, JOSÉ ANTÔNIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, MARIA IZABEL DE CARVALHO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANCO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, se enquadram nas disposições do artigo 9º, caput e incisos XI e XII, da LIA, já que os Requeridos beneficiaram-se com o dinheiro público gasto irregularmente; q) concomitantemente, as condutas dos requeridos JOÃO CARLOS PERES, ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALLARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOÃO RICARDO DA SILVA, JOSÉ ACÁCIO RAMIRES, JOSÉ ANTÔNIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, MARIA IZABEL DE CARVALHO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANCO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, ofenderam os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, motivo pelo qual, subsidiariamente, também se enquadram no tipo previsto no artigo 11, “caput” e inciso VI, da Nova Lei de Improbidade Administrativa. Pediu seja julgado procedente o pedido, para que seja declarado por sentença o cometimento de enriquecimento ilícito por parte de JOÃO CARLOS PERES, ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALLARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOÃO RICARDO DA SILVA, JOSÉ ACÁCIO RAMIRES, JOSÉ ANTÔNIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, MARIA IZABEL DE CARVALHO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANCO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, na forma do artigo 9º, “caput” e inciso XI e XII, da Lei 8.429/92, e, por conseguinte condene os Requeridos nas sanções do artigo 12, inciso I da Lei Federal nº 8.429/1992 (com alterações da Lei 14.230/2021). Caso não seja o entendimento de enriquecimento ilícito, sejam os Requeridos condenados por dano ao erário, na forma do artigo 10, incisos I, II, IX e XII, da Lei Federal nº 8.429/92 (com alterações da Lei Federal nº 14.230/2021), e por conseguinte, condene os Requeridos nas sanções do artigo 12, inciso II da Lei Federal nº 8.429/92. Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido acima, seja julgado procedente o pedido para condenar os Requeridos JOÃO CARLOS PERES, ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALLARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOÃO RICARDO DA SILVA, JOSÉ ACÁCIO RAMIRES, JOSÉ ANTÔNIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, MARIA IZABEL DE CARVALHO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANCO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, por violação do artigo 11, “caput” e inciso VI, nas sanções previstas no artigo 12, III, ambos da Lei Federal nº 8.429/92. Ainda, entendeu ser possível a realização de Acordo de Não Persecução Cível com os Requeridos. Deu a causa o valor de R$ 77.843,50. 2) Na decisão de mov. 8.1 dos autos originários, foi determinada a citação dos Requeridos para contestarem a ação, no prazo comum de 30 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992. 3) No mov. 39.1 dos autos originários, HÉLIO BONAFINI requereu a proposta de Acordo formulado pelo Autor, depositando o valor correspondente no mov. 41 dos autos originários. 4) No mov. 44 dos autos originários, ANDRÉ LUIZ DEBIÁSIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ CARLOS SANTINI, OSMAR LEANDRO SPIN, RICARDO BAZONE DA SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS e LUIZ CARLOS PINHEIRO, requereram a suspensão do prazo para apresentação de contestação e a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar a minuta de acordo. 5) No mov. 59 dos autos originários, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a extinção do processo em relação ao Réu HÉLIO BONAFINI. Em relação ao pedido de mov. 44 dos autos originários, pediu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de ser elaborada a minuta de acordo entre as Partes. 6) Nos movs. 77 e 78 dos autos originários, foram juntadas petições de Acordo acerca dos Réus JOÃO RICARDO DA SILVA, GERSON APARECIDO CAVALLARI. 7) JOSÉ CARLOS PERES contestou (mov. 81 dos autos originários). 8) No mov. 101 dos autos originários, ANDRÉ LUIZ DEBIÁSIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ CARLOS SANTINI, OSMAR LEANDRO SPIN, RICARDO BAZONE DA SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS e LUIZ CARLOS PINHEIRO pediram a análise da petição de mov. 44 dos autos originários, bem como a realização de audiência virtual para deliberação do acordo a ser firmado. 9) No mov. 104 dos autos originários, o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias em relação aos Réus MARIA IZABEL DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ DEBIÁSIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ CARLOS SANTINI, OSMAR LEANDRO SPIN, RICARDO BAZONE DA SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS e LUIZ CARLOS PINHEIRO, a fim de que seja elaborada a minuta de Acordo de Não Persecução civil entre as Partes. O pedido foi deferido no mov. 109 dos autos originários. 10) No mov. 132 dos autos originários, foi homologado o Acordo celebrado com os Réus JOÃO RICARDO DA SILVA, GERSON APARECIDO CAVALLARI e HÉLIO BONAFINI, sendo o processo extinto com resolução do mérito. 11) No mov. 152 dos autos originários, o MINISTÉRIO PÚBLICO informou que, em relação aos pedidos de suspensão do prazo de contestação realizados nos movs. 44, 90 e 101, “considerando que não houve a citação de todos os Requeridos, o prazo para contestar sequer teve início, não havendo que se falar, por ora, em suspensão do seu curso”. Destacou, ainda, que “eventuais interessados em celebrar Acordo de Não Persecução Civil poderão procurar diretamente o MINISTÉRIO PÚBLICO para tratativas sobre a solução consensual do litígio”. 12) No mov. 169 dos autos originários, foi juntada a certidão de óbito do Réu JOSÉ ACÁCIO RAMIRES. 13) No mov. 184 dos autos originários, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS requereu a suspensão do prazo para apresentação de contestação e a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentação de proposta de acordo. No mesmo sentido foi a petição apresentada por RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO no mov. 196 dos autos originários. 14) MARIA IZABEL DE CARVALHO contestou mov. 187 dos autos originários. 15) Nos movs. 192 e 201 dos autos originários, considerando a petição de mov. 184 dos autos originários feita pelo Réu PAULO HENRIQUE DE FREITAS LIMA, o MINISTÉRIO PÚBLICO informou que “agendará data para tratativas de eventual acordo de não persecução civil, requerendo a interrupção do prazo para contestação pelo prazo de 90 dias”. 16) No mov. 209 dos autos originários, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: “(i) sejam os réus ANDRÉ LUIZ DEBIÁSIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ CARLOS SANTINI, OSMAR LEANDRO SPIN, RICARDO BAZONE DA SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, LUIZ CARLOS PINHEIRO, MARIA IZABEL DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO intimados da presente manifestação e das condições de celebração dos acordos de não persecução civil; (ii) a exclusão dos réus JOÃO RICARDO DA SILVA, GERSON APARECIDO CAVALLARI e HÉLIO BONAFINI do polo passivo da ação tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto os autos com resolução de mérito em razão do cumprimento dos termos do acordo firmado, com as posteriores anotações e cautelas de estilo; (iii) o julgamento parcial sem resolução de mérito dos autos com relação ao Réu JOSÉ ACÁCIO RAMIRES, por ausência de pressupostos processuais, considerando seu óbito anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 17) ANDRÉ LUIZ DEBIÁSIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRANCELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ CARLOS SANTINI, OSMAR LEANDRO SPIN, RICARDO BAZONE DA SILVA, TIAGO DA PENHA, VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, LUIZ CARLOS PINHEIRO, MARIA IZABEL DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO apresentaram manifestação no mov. 212 dos autos originários. 18) No mov. 213 dos autos originários, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Réu JOSÉ ACÁCIO RAMIRES. 19) No mov. 235 dos autos originários, o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu o reconhecimento de revelia em relação aos Réus ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRACELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ ANTONIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, JOÃO RICARDO DA SILVA, LUIZ CARLOS PINHEIRO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não obstante a não incidência de seus efeitos (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil). 20) Os Requeridos ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRACELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ ANTONIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, JOÃO RICARDO DA SILVA, LUIZ CARLOS PINHEIRO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS apresentaram manifestação no mov. 237 dos autos originários. 21) No mov. 242 dos autos originários, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: (i) a intimação da defesa para ciência dos termos do Acordo de Não Persecução Cível anteriormente dispostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, observando-se o prazo já estabelecido para sua eventual celebração (mov. 209.1 dos autos originários); (ii) caso não haja anuência expressa dos Requerentes às condições fixadas, que prossiga o feito com a regular tramitação da ação de improbidade administrativa. 22) No mov. 247 dos autos originários, o Requerido JOÃO CARLOS PERES recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Cível. 23) ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRACELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ ANTONIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, JOÃO RICARDO DA SILVA, LUIZ CARLOS PINHEIRO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS apresentaram manifestação no mov. 249 dos autos originários, reiterando o interesse na celebração do Acordo. 24) No mov. 259 dos autos originários, o Autor pediu: “(i) o reconhecimento de revelia dos réus ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRACELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ ANTONIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, JOÃO RICARDO DA SILVA, LUIZ CARLOS PINHEIRO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não obstante a não incidência de seus efeitos (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil); (ii) o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II do CPC, devendo ser reconhecida a total procedência do pedido inicial, considerando que as provas colhidas durante a investigação extrajudicial são robustas e suficientes para comprovar a prática do ato de improbidade administrativa praticado pelos Réus”. 25) ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRACELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, GERSON APARECIDO CAVALARI, HELIO BONAFINI, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ ANTONIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, JOÃO RICARDO DA SILVA, LUIZ CARLOS PINHEIRO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS apresentaram manifestação no mov. 261 dos autos originários, requerendo o parcelamento dos débitos. 26) Na decisão de mov. 271 dos autos originários, foi: (i) reconhecida à revelia dos réus ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRACELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ ANTONIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, nos termos do art. 344 do CPC, sem a incidência dos efeitos previstos nesse dispositivo, nos moldes do art. 345, I, do mesmo diploma legal; (ii) determinada a retificação da tramitação processual, com a exclusão dos réus HÉLIO BONAFINI, JOÃO RICARDO DA SILVA e GERSON APARECIDO CAVALARI do polo passivo da presente ação, em razão da extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), decorrente da homologação e cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível. 27) Contra essa decisão, ANDRÉ LUIZ DEBIÁSIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRACELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS Agravaram (mov. 1.4 destes autos recursais), asseverando: a) durante a tramitação, houve pedidos e concordância da suspensão do prazo para fins de apresentação da contestação, tanto pelo próprio Agravado, como pelos Agravantes; b) todavia, o Magistrado declarou à revelia dos Agravantes, desrespeitando o devido processo legal e o contraditório; c) isso porque, os Agravantes, por diversas vezes, pediram a suspensão do prazo para apresentação da contestação, diante da vontade de formalização de Acordo de Não Persecução Cível. Pediram a antecipação de tutela recursal, “determinando que seja oportunizado aos Agravantes a apresentação de contestação” ou, então, a suspensão do processo até o julgamento final do recurso. 28) A antecipação de tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1 destes autos recursais). 29) O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14 destes autos recursais). 30) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 21 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustentam os Agravantes que a decisão agravada de mov. 271 dos autos originários, que decretou a revelia dos Requeridos merece reparo. Contudo, o pedido não merece acolhido. Observa-se dos autos que, em 18/02/2022 (mov. 44 dos autos originários), os Agravantes requereram a suspensão do prazo para apresentação de contestação e a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar a minuta de acordo nos autos de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO”. Por sua vez, em 08/03/2022, no mov. 59 dos autos originários, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Agravado pediu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de ser elaborada a minuta de acordo entre as Partes. Adiante, em 30/06/2022, os Agravantes pediram a análise da petição de mov. 44 dos autos originários, bem como a realização de audiência virtual para deliberação do acordo a ser firmado (mov. 101 dos autos originários). Sendo assim, em 01/08/2022 (mov. 104 dos autos originários), o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias em relação aos Agravantes, a fim de que fosse elaborada a minuta de Acordo de Não Persecução civil entre as Partes. O pedido foi deferido em 03/08/2022 (mov. 109 dos autos originários). Por sua vez, em 23/06/2023 (mov. 152 dos autos originários), o MINISTÉRIO PÚBLICO informou que, em relação aos pedidos de suspensão do prazo de contestação realizados nos movs. 44, 90 e 101, “considerando que não houve a citação de todos os Requeridos, o prazo para contestar sequer teve início, não havendo que se falar, por ora, em suspensão do seu curso”. Destacou, ainda, que “eventuais interessados em celebrar Acordo de Não Persecução Civil poderão procurar diretamente o MINISTÉRIO PÚBLICO para tratativas sobre a solução consensual do litígio”. Em 16/04/2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO informou as condições dos Acordos de Não Persecução Civil em relação aos Agravantes (mov. 209 dos autos originários). Pois bem. Nos termos do artigo 17, § 10º-A da LIA “havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias” (destaquei). Todavia, em 17/04/2024, os Agravantes apresentaram manifestação não concordando com os termos dos Acordos (mov. 212 dos autos originários). Logo, considerando que os Agravantes não concordaram com os termos do Acordo proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deveriam ter apresentado contestação dentro do prazo de 90 dias (cujo prazo final seria 17/07/2024), mas não o fizeram. Dessa forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Agravado, em 28/01/2025, pediu a decretação de revelia em relação aos Agravantes (mov. 235 dos autos originários), alegando “Isso porque foram citados e, mesmo cientes das condições do Acordo de Não Persecução Civil proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao mov. 209.1, deixaram de se manifestar acerca da permanência do interesse”. O pedido foi acolhido por meio da decisão de mov. 271 dos autos originários, que reconheceu a revelia dos Réus ANDRÉ LUIZ DEBIASIO, EDENILSON RICARDO BUFALO, FRACELIZA TOMAS, GERSI BRUSSOLO, HENRIQUE VOLTARELLI JUNIOR, JOSÉ ANTONIO VERTUAN, JOSÉ CARLOS SANTINI, LUIZ CARLOS PINHEIRO, OSMAR LEANDRO SPIN, PAULO HENRIQUE DE FREITAS FARIAS, RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO, RICARDO BAZZONI SILVA, TIAGO DA PENHA e VALDIR DOS SANTOS DOMINGOS, nos termos do art. 344 do CPC, sem a incidência dos efeitos previstos nesse dispositivo, nos moldes do art. 345, I, do mesmo diploma legal. Logo, não merece respaldo o recurso dos Agravantes, uma vez que pedem a reabertura do prazo para apresentação de contestação, após escoado o prazo. Pois, conforme destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância (mov. 21 destes autos recursais): “Por derradeiro, salienta-se que o processo foi suspenso para os Requeridos em 3 de agosto de 2022. É evidente que, ao longo de quase três anos, os Agravantes dispuseram de tempo mais do que suficiente para apresentarem contestação e darem andamento ao feito. No entanto, limitaram-se a protocolar sucessivas manifestações apenas para reiterar sua discordância em relação às condições propostas para o acordo de não persecução civil, sem adotar qualquer providência concreta voltada a regular tramitação do processo. Diante disso, uma vez rejeitada a proposta de acordo, incumbia aos Agravantes apresentar contestação no prazo legal, em continuidade à tramitação do feito. A não apresentação do ato processual não pode ser atribuída a omissão do r. Juízo singular ou à inércia da parte adversa, mas sim à opção deliberada dos corréus em não aceitarem os termos do acordo de não persecução civil”. (destaquei). Não é outro o entendimento deste TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ALGUNS ATOS PROCESSUAIS, EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 17, § 7°, DA LEI N° 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. DEFESA PRELIMINAR DEVIDAMENTE ANALISADA. POSTERIORMENTE, RÉUS CITADOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ESCOADO O PRAZO SEM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO MUITO TEMPO DEPOIS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053765-98.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.07.2020 - destaquei). Destaca-se, outrossim, que, apesar da ausência de contestação, os efeitos da revelia não cabem na presente ação porque, apesar de seu caráter cível e de, atualmente, permitir transação, sua natureza sancionatória atinge direitos indisponíveis dos Réus. A propósito: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA “FUNÇÃO” DE FARMACÊUTICA. IRREGULARIDADE. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. REVELIA. IRRELEVÂNCIA. a) Não obstante seu caráter cível, a natureza sancionatória da ação de improbidade atinge direitos indisponíveis do réu, o que afasta a possibilidade dos efeitos da revelia a fim de se caracterizar, só pela ausência de contestação, a improbidade na conduta. b) A nomeação de servidora efetiva ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, com graduação superior em farmácia, para exercer, em caráter provisório e antes da homologação de resultado de concurso público, a “função” de Farmacêutica mediante recebimento de gratificação, não implica, por si só, em transposição de cargo ou favorecimento pessoal, este sequer alegado. c) Não demonstradas as circunstâncias ou motivos da referida designação, não há que se falar em improbidade na conduta, não obstante a irregularidade apontada. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. Em se tratando de Réu revel e não tendo sido apresentadas sequer contrarrazões ao apelo, é indevida a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000943-10.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022 - destaquei). Destarte, deve ser mantida a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de ANDRÉ LUIZ DEBIASIO e OUTROS, devendo ser mantida a decisão que decretou a revelia dos Agravantes. Fica certo, entretanto, que a acusação deve ser provada por seu Autor. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
|