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Acórdão
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Trata-se, na origem, de “ação de concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença profissional ou do trabalho”, ajuizada por Andreia Ribeiro da Motta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), a requerente expôs que: a) em meados de 2017, exercia a função de costureira (CBO 7632-15 – costureira em máquina de confecção em série) na empresa Tadeo Perao Constantino, ocasião em que foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador (CID M75.1); b) em razão da patologia, requereu, em 09/06/2017, o benefício de auxílio-doença (NB 618.926.801-7), o qual foi concedido até 21/07/2017; c) além da síndrome do manguito rotador, foi diagnosticada com outras entesopatias (CID M77.0) e lesão não especificada no ombro (CID M75.9); d) em 06/09/2017, apresentou novo pedido de auxílio-doença (NB 620.042.976-0), com base nas mesmas patologias, tendo sido indeferido em virtude de parecer pericial contrário; e) em decorrência das limitações impostas pelas doenças, rescindiu o vínculo empregatício, por não suportar as dores no desempenho das atividades, encontrando-se desempregada desde então, sem conseguir recolocação profissional, especialmente devido à limitação para atividades braçais; f) em 10/08/2021, formulou novo requerimento de auxílio-doença (NB 636.044.357-4), também indeferido; g) preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade; h) a qualidade de segurada e o cumprimento da carência estão comprovados, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, com base no CNIS e nos extratos dos benefícios (NBs 620.042.976-0 e 636.044.357-4); i) a síndrome do manguito rotador (CID M75.1) é classificada como doença relacionada ao trabalho, conforme o Anexo II, Lista B1, do Decreto nº 3.048/1999, por decorrer de posições forçadas, gestos repetitivos e vibrações, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, estando presente o nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e a patologia, evidenciado pelo momento do adoecimento e pela necessidade de rescisão contratual; j) tratando-se de costureira em linha de produção/confecção em série, a lesão no membro superior direito seguramente implica importante redução da força e capacidade funcional; k) deve ser concedida a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.Diante disso, requereu: l) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; m) a procedência dos pedidos para reconhecer o direito ao benefício por incapacidade decorrente de doença profissional na modalidade mais vantajosa, qual seja, aposentadoria por invalidez desde a DER 06/09/2017 do NB 620.042.976-0 ou DER 10/08/2021 do NB 636.044.357-4. Sucessivamente pleiteou n) auxílio-doença com alta condicionada à reabilitação profissional para atividade diversa, com imediata conversão em auxílio-acidente; senão o) auxílio-acidente de trabalho. Ainda, postulou p) o pagamento das parcelas vencidas, observada a sistemática do Tema 810 do STF; q) a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; r) no caso de indeferimento da tutela de urgência, que, sendo acolhido o pedido principal, o benefício seja implantado imediatamente após a prolação da sentença.Ao mov. 10.1, o juízo a quo determinou a realização de perícia médica, formulou quesitos e reconheceu a isenção de custas do procedimento (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). O setor de apoio processual da Procuradoria Federal do Estado colacionou ao processo o dossiê médico e dossiê previdenciário da requerente (mov. 22.2/22.3). Nomeado perito para elaboração do laudo técnico (mov. 26.1), a autora apresentou impugnação ao profissional designado, sob o argumento de que a médica indicada não detinha a especialidade necessária para a realização da perícia requerida nos autos (mov. 32.1). Contudo, o juízo a quo rejeitou a impugnação, conforme decisão proferida no mov. 46.1, mantendo a nomeação da expert.Sequencialmente, a autora apresentou quesitos a serem respondidos no ato pericial, bem como atestados médicos, exames e prontuário (mov. 77). O laudo médico foi juntado aos autos (mov. 96.1), tendo sido impugnado pela autora, que requereu a ampliação da produção de provas, com a realização de inspeção no local de trabalho, oitiva de testemunhas, expedição de ofício à ex-empregadora para apresentação de documentos técnicos (como PCMSO, PPRA, LTCAT e PPP), bem como a realização de avaliação biopsicossocial para verificar a possibilidade de reabilitação profissional. Ademais, postulou a complementação do laudo pericial (mov. 99.1). A Autarquia Federal apresentou contestação (mov. 102.1) arguindo, preliminarmente, a) a existência de coisa julgada, haja vista o ajuizamento anterior de ação (autos nº 5002201-21.2021.4.040.7007) com mesmo pedido e causa de pedir, julgada improcedente por ausência de incapacidade; b) a incompetência do juízo, pois o laudo pericial afastou a natureza acidentária da patologia. No mérito, sustentou, em suma, que c) há ausência de nexo de causalidade entre a atividade de costureira e a patologia; d) a autora estava desempregada à época do requerimento, em atividade no próprio lar, de modo que deve ser avaliada quanto a essa atividade e não a de seu vínculo anterior; e) o laudo pericial apontou incapacidade/redução parcial e permanente para a atividade de costura, sem nexo com a atividade profissional referida e com capacidade para outras atividades que não demandem esforços próprios da profissiografia de costureira; d) não há necessidade de reabilitação profissional, uma vez que não há incapacidade para a ocupação ao tempo da suposta DII como dona de casa; e) o laudo judicial indicou início da incapacidade em 01/01/2023, data em que a autora não detinha qualidade de segurada, tendo perdido essa condição em 16/05/2021; f) a autora não recuperou a qualidade de segurada, pois verteu apenas um recolhimento em 07/2021, insuficiente para restabelecer a carência exigida; g) os benefícios acidentários exigem comprovação de acidente ou doença do trabalho, nexo causal e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o que não se verifica no caso. Requereu h) a extinção do feito sem julgamento de mérito ante a coisa julgada material; senão i) a improcedência dos pedidos. Ainda, em atenção ao princípio da eventualidade, requereu: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da requerente para juntar a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) a fixação de honorários advocatícios em conformidade com a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; d) a declaração de isenção das custas processuais e de outras taxas judiciárias; e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido durante o período, bem como pela cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Em impugnação à peça defensiva (mov. 106.1), a autora afirmou que: a) inexiste coisa julgada, uma vez que na ação 5002201-21.2021.4.04.7007 a causa de pedir referentes ao benefício NB 633.770.307-7, relacionavam-se a problemas na coluna, e não decorrentes de doença ocupacional, ao passo que na presente demanda a causa de pedir refere-se aos benefícios NBs 620.042.976-0 e 636.044.357-4, e a razão de doença é profissional com acometimento do ombro esquerdo; b) o caso trata de doença ocupacional a teor do anexo II lista B do Decreto 6957/2009, desencadeada em decorrência de posições forçadas e gestos repetitivos, em ritmo de trabalho penoso, típico da profissão que desempenhava; c) embora o perito não tenha entendido que não se trata de acidente, porque não houve acidente propriamente dito, trata-se de doença funcional equiparada a acidente de trabalho, logo, o nexo está suficientemente confirmado; d) jamais recuperou a capacidade laboral desde os requerimentos de 2017 e 2021; e) apesar de ter tentado trabalhar após o fim do benefício, por necessidade, seu quadro agravou, levando à rescisão do contrato em 2020 e, desde então, está desempregada, sem condições de retornar ao mercado; f) está desempregada desde 2020 por agravamento do quadro clínico, mas manteve a qualidade de segurada conforme art. 15 da Lei 8.213/1991; g) embora a perita tenha fixado a DII em 01/01/2023, reconheceu a validade dos laudos médicos de 2017 e 2021 que já indicavam a incapacidade, concordando com os especialistas que recomendaram o afastamento das atividades habituais (costureira) em razão do quadro álgico. Requereu a produção de provas e ao final, a procedência dos pedidos. Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 111.1). Em síntese, o juízo a quo consignou que a autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que já havia perdido a qualidade de segurada. Confirmou a aplicação ao caso do previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isentando a autora dos ônus sucumbenciais. Ainda, determinou a restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Foram opostos embargos de declaração pela autora (mov. 115.1), os quais, contudo, restaram rejeitados (mov. 117.1).Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 122.1), sustentando, preliminarmente a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que o profissional nomeado para realização da prova técnica não detinha a especialização necessária para elaboração do laudo – conforme já apontado em impugnação – e em razão do indeferimento da produção de outras provas requeridas e do pedido de esclarecimento feitos ao perito. No mérito, aduziu que: b) em meados de 2017, a autora exercia a função de costureira (CBO 763215 - costureiro a máquina na confecção em série) na empresa Tadeo Perao Constantino, quando foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador (CID M75.1), além de outras entesopatias (M77.0) e lesão não especificada do ombro (M75.9); b) em 09/06/2017, formalizou o primeiro requerimento de auxílio-doença (NB 618.926.801-7) junto ao INSS; c) o benefício foi concedido até 21/07/2017, porém, por ausência de informação, não solicitou a prorrogação necessária; d) em 06/09/2017, novo pedido de auxílio-doença foi formalizado (NB 620.042.976-0) com base no mesmo diagnóstico, mas foi indeferido por parecer contrário da perícia médica do INSS; e) em razão da persistência do quadro clínico e impossibilidade de suportar as dores para exercer a mesma função, rescindiu seu vínculo de emprego, permanecendo desde então desempregada; f) em 10/08/2021, realizou outro pedido de auxílio-doença (NB 636.044.357-4) em face do mesmo quadro clínico, que também foi indeferido pelo INSS pelo mesmo motivo anterior; g) a situação clínica se mantém até os dias atuais, conforme documentação médica atual ao ajuizamento da demanda, demonstrando a continuidade e gravidade do quadro incapacitante; h) o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu Anexo II Lista B, classifica a síndrome do manguito rotador (M75.1) como doença profissional causada por posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso, típicos da atividade de costureira em confecção em série; i) os médicos especialistas que lhe atenderam confirmaram a necessidade de afastamento das atividades habituais, indicando que o repouso articular é fundamental para o tratamento da lesão; j) a perita judicial confirmou as suas alegações quanto às CIDs M75, M77, M47, G56 e F32, atestando redução permanente da capacidade laboral e inaptidão para a atividade habitual de costureira, caracterizando perturbação funcional equiparada a acidente de trabalho; k) o laudo pericial estabeleceu que está inapta para atividades que exijam: elevação do braço acima da cabeça, rotação externa do ombro, movimentos repetitivos, flexão do ombro em ângulos agudos, carga pesada, movimentos de atração e alongamentos excessivos; l) a DII fixada pela perita em 01/01/2023 não reflete a realidade, uma vez que a própria expert concordou expressamente com os pareceres médicos que indicavam necessidade de afastamento desde 2017 e 2021, reconhecendo implicitamente a incapacidade anterior para a atividade habitual; m) desde a rescisão em 2020, permanece desempregada, não conseguindo reingressar no mercado de trabalho devido às suas condições pessoais desfavoráveis e experiência profissional limitada a atividades braçais incompatíveis com suas limitações físicas; n) o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção por outros elementos probatórios; o) o conjunto probatório demonstra a incapacidade desde 2017, contrariando a conclusão de primeiro grau que considerou exclusivamente o laudo pericial e documentação médica recente em detrimento do acervo probatório integral dos autos; p) deve ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade decorrente de doença profissional ou do trabalho, na modalidade mais vantajosa; q) deve ser concedida tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício após a prolação do acordão que reconheça o direito requerido. Pelo exposto, requereu preliminarmente: r) a anulação da sentença para decretar a nulidade da perícia, com a designação de novo perito especializado; s) sucessivamente, a conversão do feito em diligência para determinar a complementação do laudo, bem como deferir a inspeção judicial nas empresas onde trabalhou, a realização de audiência, a emissão de ofício à empresa onde trabalhava para apresentação de PCMCO, PPRA, LTCAT e PPP e, também, avaliação biopsicossocial; t) seja oportunizada a apresentação de alegações finais. No mérito: u) o total provimento do recurso para reconhecer o seu direito por incapacidade decorrente de doença profissional ou de trabalho, na modalidade mais vantajosa (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente); v) o pagamento das diferenças seja feito com base no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, inclusive com os pagamentos de verbas a título de gratificação natalina; w) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autarquia apresentou singelas contrarrazões (mov. 124.1).No mov. 11.1-TJPR, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de inexistir cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e apresentou conclusões claras e fundamentadas. Quanto ao mérito, destacou que a perícia reconheceu a existência de lesão de natureza permanente, decorrente de acidente de trabalho, a qual acarreta à requerente uma limitação funcional, ainda que mínima. Diante da presença dos requisitos legais, concluiu que a apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Considerando que a causa já se encontra madura para o exercício da cognição exauriente, deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela em grau recursal.Passa-se, desde logo, à análise do mérito recursal.Do Alegado Cerceamento de DefesaA apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa. Registra que, além da prova pericial ter sido realizada por profissional sem especialização reconhecida na área objeto da perícia, o magistrado a quo não permitiu a sua complementação e, tampouco, autorizou a produção de outras provas postuladas – inspeção judicial, prova oral, emissão de ofício à empresa onde trabalhava para apresentação de PCMCP, PPRA, LTCAT e PPP, além de avaliação biopsicossocial – com o intuito de demonstrar a presença dos requisitos constantes em lei capazes de autorizar a concessão da benesse previdenciária. Sem razão, contudo.A valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juízo a quo, na decisão de mov. 46.1, fundamentou devidamente a rejeição da impugnação apresentada pela autora acerca da nomeação feita. Confira-se:“ Vistos 1. REJEITO a impugnação de mov. 32.1. Isso porque a Dra. Danieli Krefta Pereira é profissional de confiança desse Juízo e possui capacidade técnica para realizar a perícia necessária no feito, possuindo cursos de medicina do trabalho e perícia médica devidamente cadastrados e comprovados no CAJU/TJPR. Ainda, a profissional vem atuando em diversos processos da Vara de Acidentes do Trabalho, demonstrando-se qualificada para o trabalho proposto e cumprindo adequadamente o encargo, apresentando laudos fundamentados e em conformidade com a literatura médica. Por fim, é importante ressaltar que a tarefa árdua desse Juízo em encontrar peritos que aceitem em realizar trabalhos na Comarca e a buscar um novo profissional para atuar no feito pode retardar e prolongar a marcha processual indevidamente, ainda mais que no caso o encargo já foi aceito (mov. 36.1). (...)”Já em sentença registrou a desnecessidade da resposta aos quesitos complementares (mov. 111.1, f. 1)No caso, contata-se que o laudo foi produzido por perita médica que, embora não tivesse a Ortopedia como especialidade, possuía curso de medicina do trabalho e perícia médica devidamente comprovados junto ao sistema eletrônico utilizado por este Tribunal de Justiça para localização e nomeação de auxiliares da justiça. Para além disso, respondeu de forma satisfatória todos os quesitos apresentados pelo juízo e partes, considerando, para elaboração do laudo, todos os documentos constantes nos autos, inclusive os laudos médicos, exames e atestados juntados (mov. 96.1, fls. 10/11). Ainda, realizou exame físico geral e específico, analisou a profissão exercida pela parte autora e as respectivas atividades laborativas, descreveu de forma detalhada as patologias apresentadas, suas causas, sintomas e os tratamentos indicados.Nesses termos, observa-se que o trabalho pericial foi desenvolvido com amplitude, clareza e embasamento técnico, tendo a profissional perita abordado todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Não se verifica, portanto, qualquer elemento que desabone a idoneidade ou a completude do laudo apresentado.Não por outra razão, ao emitir seu parecer a Procuradoria Geral de Justiça assim consignou:“(...) Não se vislumbra indício de que o profissional que atuou no feito tenha elaborado o laudo à míngua de conhecimentos técnicos específicos. Ao contrário, consta que o expert é profissional médico, especialista em perícias, tendo examinado minuciosamente o autor e os exames complementares apresentados, não existindo incertezas em suas conclusões. Mire-se que o referido estudo entregou análise técnica e científica clara, inclusive indicando a realização de exame clínico e a avaliação da documentação apresentada o que evidentemente demonstra a metodologia utilizada, sendo despiciente ao perito tecer pormenores, não se podendo ignorar ainda que se trata de perícia de baixa complexidade, cuja forma é amplamente aceita e de senso comum para a avaliação médica. (...)” (mov. 11.1, TJPR).Nesse âmbito, esta Sexta Câmara Cível, em casos similares, também concluiu pela desnecessidade de nova prova pericial, se o profissional técnico se mostrou confiável, sem que isso configure cerceamento de defesa, como exemplificam os julgados na sequência:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR. (1.1) APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE FERIMENTO COM PERDA DE SUBSTÂNCIA NA EXTREMIDADE DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA - SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL – AÇOUGUEIRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.109.591/SC E TAMBÉM DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001335-41.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO OU REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE ELUCIDAR O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO AUTOR – DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM LEVAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA NA PERÍCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A TESE AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021528-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.06.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. 1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA C.C COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO COM MÉDICO ESPECIALISTA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA COM PROVA PERICIAL PERCUCIENTE REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. 2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE E DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (SERVENTE DE OBRAS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA OMISSA. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO, NESSE PONTO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E E, A PARTIR DA EC 113/2021, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008541-64.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.08.2023)No que se refere as demais provas postuladas – inspeção no local de trabalho, ofício à antiga empregadora para obtenção de documentos e avaliação biopsicossocial – constata-se que são irrelevantes para a sua defesa e solução do mérito da demanda, pois há prova documental e pericial médica, as quais foram suficientes para a resolução da controvérsia.Com efeito, a pretensão recursal de produção de provas visa à demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e a atividade laborativa desempenhada, bem como à comprovação do fato gerador do benefício, consubstanciado na incapacidade ou na redução da capacidade funcional para o exercício da ocupação habitual à época do infortúnio. Todavia, a análise do laudo pericial constante nos autos revela que a expert nomeada reconheceu expressamente a presença de ambos os requisitos legais, ao atestar a existência de limitação funcional relacionada à atividade profissional anteriormente exercida e sua vinculação etiológica com o labor desempenhado. Ressalte-se que a insurgência da parte autora restringiu-se à fixação da data de início da incapacidade (DII), notadamente porque tal marco temporal foi adotado pelo juízo a quo como parâmetro para aferição da manutenção da qualidade de segurada.O elastecimento probatório pretendido, por seu turno, não traria nenhuma contribuição relevante, uma vez que a data do início da incapacidade, de fato, apenas poderia ser aferida por meio de prova técnica. E por outro lado, a qualidade de segurada pode ser alcançada pela prova documental constante dos autos. No mais, a avaliação biopsicossocial destina-se a casos em que haja dúvida substancial quanto à efetiva limitação funcional no contexto das condições pessoais, sociais e ambientais do demandante, o que não se verifica na hipótese dos autos.Assim, constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado.Ausente, pois, qualquer nulidade na sentença.Passo, à análise do mérito recursal.Dos Benefícios AcidentáriosA autora sustenta que laborava, em meados do ano de 2017, na função de costureira, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 7632-15 – costureira em máquina de confecção em série), estando vinculada, à época, à empresa Tadeo Perao Constantino. Durante o exercício da atividade laboral, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador (CID M75.1), enfermidade relacionada aos esforços repetitivos inerentes à função desempenhada.Diante do quadro clínico, formulou, em 09/06/2017, pedido de auxílio-doença previdenciário (NB 618.926.801-7). Na oportunidade foi diagnosticada com outras esteopatias (CID M77.1) e lesão não especificada no ombro (CID M75.9), além da síndrome do manguito rotador (CID M75.1), sendo o benefício deferido até 21/07/2017. Após esse período, não requereu a prorrogação do auxílio, alegando desconhecimento dos seus direitos e dos procedimentos administrativos cabíveis.Posteriormente, em 06/09/2017, apresentou novo pedido de auxílio-doença (NB 620.042.976-0), com base nas mesmas patologias incapacitantes. Todavia, o requerimento foi indeferido administrativamente, em razão de parecer pericial contrário.Relata que, em virtude da piora de seu estado de saúde e das limitações impostas pelas doenças, não mais suportava o exercício das atividades como costureira, o que resultou na rescisão do vínculo empregatício. Desde então, encontra-se desempregada e sem recolocação profissional, sobretudo porque apresenta restrições funcionais que a impedem de desempenhar atividades que exigem esforço físico ou movimentos repetitivos com os membros superiores.Em 10/08/2021, diante da persistência do quadro clínico incapacitante, formulou novo requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 636.044.357-4), novamente indeferido pelo INSS. Todavia, encontra-se com quadro de incapacidade, devendo ser reconhecido seu direito na forma que mais lhe for vantajosa.Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que na data de início da incapacidade, a autora não mais detinha a qualidade de segurada (mov. 111.1).Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação cível alegando, em resenha, preencher todos os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por invalidez, senão o auxílio-doença ou acidente. Pois bem. Os regramentos dos benefícios previdenciários em debate encontram previsão nos arts. 42, 59 e 86, todos da Lei 8.213/91, os quais estabelecem, respectivamente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Conforme se extrai da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige a incapacidade permanente do segurado para toda e qualquer atividade, sendo insusceptível a sua reabilitação. Já o auxílio-acidente deve ser pago em casos em que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Ademais, para sua concessão é necessária a verificação de que a enfermidade alegada pela parte seja proveniente de acidente de trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, ou seja, quando comprovado o nexo técnico epidemiológico entre a atividade laboral e a patologia. Além disso, conforme artigo 26, incisos I e II, da Lei n° 8.213/1991, independem de carência a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente quando decorrentes de acidente de trabalho: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Assim, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária questionados têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita; e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.Na hipótese, com a devida vênia ao magistrado de primeiro grau, a conclusão sobre a ausência de qualidade de segurado parece equivocada. O artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/1991, prevê que é segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física que presta serviço como empregada. Nesse sentido, a autora demonstrou que trabalhou como costureira empregada de 2009 até 2020, sendo que o seu último vínculo celetista foi com a empresa Tadeo Perao Constantino Ltda., durante o período de 08 de setembro de 2014 a 10 de agosto de 2020. Apesar de a requerente ter passado a ser contribuinte individual a partir de 1º de julho de 2021 e de ter realizado uma única contribuição (cf. CNIS – mov. 1.8, p. 4), verificou-se que a requerente já havia desenvolvido a síndrome do manguito rotador ainda enquanto trabalhava como empregada, como demonstra a concessão de auxílio-doença antes em junho de 2017 (mov. 1.8, p. 4 e mov. 27.3). Os documentos médicos da autora remontam a maio de 2017 (mov. 77.2) e já sugeriam a existência da doença que a requerente narra ter desenvolvido por causa do trabalho. Em se tratando de doença que pode ter sido agravada por causa do trabalho, para verificar se há direito a benefício previdenciário de natureza acidentária, deve-se considerar o vínculo com a previdência social à época em que a moléstia se desenvolveu. Dessa forma, a requerente comprovou a qualidade de segurada obrigatória da previdência social à época em que foi diagnosticada como portadora da doença. Quanto ao nexo causal, deve-se atentar não apenas ao conceito de acidente de trabalho, estampado no artigo 19, da Lei nº 8.213/91, mas também às equiparações legais, que levam à ampliação da noção de causalidade. Esta passa a abarcar não apenas as causas diretas – como ocorre, de maneira geral, no Direito Civil, por força do artigo 403, do Código Civil –, mas as concausas que, somadas a outros fatores, tenham desencadeado a incapacidade laboral. Acerca do tema, a doutrina esclarece que, na concausalidade, “podem existir várias causas para caracterizar o acidente. Concausa representa um acréscimo de outra causa à causa já existente e que concorre para o resultado do acidente” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 593). O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara aos acidentes de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Por sua vez, o dispositivo seguinte determina que a perícia do INSS “considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID)” (artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91). No mesmo sentido, Lazzari e Castro (2020) esclarecem que as concausas, quando contribuem para a incapacidade laboral, podem ser equiparadas ao acidente de trabalho, para fins de concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária: Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para sua recuperação – inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/1991. (...) As concausas podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. (...) Para efeito de reconhecimento do direito a benefício por acidente de trabalho é irrelevante se a concausa é simultânea, anterior ou posterior ao evento; em todos os casos, o direito é assegurado. A investigação da concausalidade é também motivo de preocupação por parte de segurados, visto que nem sempre o perito – mesmo o judicial – aprofunda sua análise para verificar a existência de mais de um fator desencadeante da incapacidade. Incumbe às partes e ao juiz da causa formular quesitos ao perito no sentido de que este responda, conclusivamente, se há ou não multiplicidade de fatores causadores da incapacidade, e se algum deles está ligado ao trabalho, caracterizando (ou não) concausalidade (...). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).In casu, a perita médico judicial indicou que embora o trabalho de costureira não tenha sido o único fator para o surgimento das doenças, contribuiu para o agravamento e progressão da doença ensejando a redução de sua capacidade (mov. 96.1): “7.2.2. As doenças, sequelas, sinais ou lesões examinadas guardam relação causa e efeito (nexo causal ou concausal) com a ocupação de costureira a máquina na confecção em série? R. Sim, pode estar relacionada.(...)7.2.12. As doenças descritas guardam relação causa e efeito (nexo causal ou concausal) com a ocupação de costureira a máquina na confecção em série? ( ) SIM ( ) NÃO . R. Sim. Podem estar relacionadas, porém não é o único fator necessário para o surgimento.(...)7.3.1.2. Descreva as possíveis causas da(s) doença(s), citando, inclusive, fatores de risco: R: Causas da Síndrome do Manguito Rotador: Lesões Traumáticas no ombro (Quedas ou acidentes), Uso Excessivo (movimentos repetitivos do braço acima da cabeça), Degeneração (envelhecimento, desgastar), Impingement (Conflito entre o acrômio e o manguito rotador); Postura Inadequada; Condicionamento Físico; Doenças Metabólicas.(...)7.3.3.2. Em caso de incapacidade parcial (uniprofissional), descreva as atividades que a parte autora está incapacitada e aquelas passíveis de serem exercidas, considerando as peculiaridades biopsicosociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral). R. Pacientes com síndrome do manguito rotador devem evitar certos movimentos que podem agravar a dor e a lesão. Aqui estão alguns dos principais movimentos a serem evitados: Elevação do Braço Acima da Cabeça, Rotação Externa do Ombro, Movimentos Repetitivos, Flexão do Ombro em Ângulos Agudos, Carga Pesada, Movimentos de Atração, Alongamentos Excessivos.(...)7.3.3.6. A incapacidade decorre de progressão e agravamento da doença e/ou da lesão? Se afirmativa a resposta, descreva o momento e modo da progressão, agravamento ou do desdobramento constatado. Fundamente. Havendo repercussão no grau da incapacidade, é possível precisar a data que esta tenha deixado de ser temporária e/ou parcial para se tornar permanente e/ou total? R. Sim decorre de progressão e agravamento da lesão.(...)7.3.5.1. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? Quando e onde ocorreu o acidente de trabalho? R. Sim é uma perturbação funcional equiparada a acidente de trabalho, pois está relacionada a atividade laboral. 7.3.5.2. Em sendo constatada doença, conforme quesito “1”, trata-se de convalescença profissional ou de doença do trabalho? R. Sim.(...)1.3.9. Havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o perito as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/1991). R. Diagnóstico com base no exame físico e exames de imagens, lesão apresentadas são relacionadas com a atividade laboral exercida.” Na hipótese, salienta-se que o trabalho não foi a única causa para os danos relatados pela autora, porém foi uma concausa, uma vez que a doença, como consignado pela expert, é de origem multifatorial. Logo, nesse caso deve ser equiparada ao acidente de trabalho, uma vez que ficou demonstrado, pelo laudo pericial, a relação entre ambos, com fulcro no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91. A Sexta Câmara Cível tem defendido que, quando moléstias como a Síndrome do Manguito Rotador, de origem multifatorial, têm a atividade laboral entre os seus fatores de desencadeamento ou piora, há nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO(I) PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CONCAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. PERITO QUE RECONHECEU REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO(II) INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA 862/STJ. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR AO AUXÍLIO- DOENÇA DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DEVENDO SER RESTABELECIDO QUANDO DA CESSAÇÃO DA BENESSE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.(III) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS AO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 6ª Câmara Cível - 0005587- 71.2021.8.16.0090 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO – J. 24.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. – PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA QUE EXERCE A ATIVIDADE DE BANCÁRIA. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS, EMBORA COM MAIOR ESFORÇO. ORIGEM OCUPACIONAL COMPROVADA. PERÍCIA QUE APONTA FATORES LABORAIS COMO CONCAUSA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXECUTADO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. – TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. – DIREITO AO ABONO ANUAL. – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. – JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004854-86.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.04.2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO: CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. PROFISSÃO DO SEGURADO: AUXILIAR DE PRODUÇÃO E SOLDADOR EM INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. EVENTO MATERIALIZADOR DO RISCO SOCIAL: DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). QUEIXA PRINCIPAL: DOR, DIMINUIÇÃO DE FORÇA E MOBILIDADE. DESCRIÇÃO DA PATOLOGIA: SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL: O AUTOR APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA – LAUDO FUNDAMENTADO, QUE CUMPRIU O DEVER DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS DE FORMA RACIONAL, BASEADO EM DADOS TÉCNICOS OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8.213/91): PREENCHIDOS - (a) REQUISITO ESPECÍFICO: EXISTÊNCIA DE SEQUELAS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL; (b) NEXO CAUSAL: LESÃO DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL; (c) QUALIDADE DE SEGURADO: COMPROVADA. (d) CARÊNCIA: DISPENSADA. CONCLUSÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): TEMA CUJO JULGAMENTO ESTÁ SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. MATÉRIA AFETADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 862). SUSPENSÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019563-63.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.07.2020)No que se refere ao fato gerador do benefício, no laudo pericial médico, a perita esclareceu que a requerente é portadora dos diagnósticos de lesão do ombro (CID M 75), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), epicondilite lateral (CID M 77.0), espondilose não especificada (CID M 47.9), mononeuropatias dos membros superiores (mov. 96.1, quesitos do autor 7.2.1). Ainda, registrou que as doenças lhe geram redução permanente da capacidade laboral específica e inaptidão completa para a atividade profissional por ela exercida, encontrando-se apta, todavia, a realização de outras atividades laborais de igual nível de escolaridade. É o que se extrai da conclusão apresentada e resposta aos quesitos formulados (mov. 96.1): “6. CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso, bem como da documentação apresentada, relato do autor, revisão da literatura médica atualizada e pertinente e considerando a legislação vigente, fica evidente que, a autora apresenta redução da capacidade laboral específica, estando INAPTA em relação a atividade que vinha exercendo, porém se encontra APTA para realizar outras atividades laborais de igual nível de escolaridade. 7. RESPOSTA AOS QUESITOS 7.1 QUESITOS DO JUÍZO 7.1.1. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? R. Não. Apenas para a atividade que vinha exercendo. (...)7.1.3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? R. Dor nos ombros aos realizar atividades repetitivas com membros superiores.(...)7.1.5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? R. Não há incapacidade. Há uma redução, permanente, da funcionalidade em relação a atividade que vinha exercendo.(...)7.1.8. Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional? R. Sim. É possível a reabilitação profissional.(...)7.2. QUESITOS DO AUTOR 7.2.1. Em relação aos membros superiores da examinada, aponte as doenças, sequelas, sinais ou lesões da examinada, citando CID: R. Foram Analisadas doenças do ombro e coluna. CID M75, M77, M47, G56, F32.(...)7.2.3. Essa lesão garante plena mobilidade, habilidade e força em iguais condições se estivesse íntegra, antes do diagnóstico? R. Não. Apresenta redução leve da mobilidade do braço, fica prejudicada a realização da atividade que vinha exercendo, porém podendo exercer outras atividades laborais.(...)7.2.9. Se presentes sequelas, sinais ou lesões, estas estão consolidadas? ( ) SIM ( ) NÃO. Em caso positivo, especificar desde quando estão consolidadas. R. Não.(...)7.2.15.1 Em caso positivo, descrever se a redução é parcial ou total e se é temporária ou permanente. R. Parcial e permanente.(...)7.3.1.3. Há na literatura médica algum tipo de tratamento possível para a(s) doença(s)? Quais? Em sendo positiva a resposta, especifique o modo, a duração e a eficácia do tratamento? R. Identificar a causa subjacente é fundamental para o tratamento eficaz da síndrome do manguito rotador, que pode incluir fisioterapia, medicamentos antiinflamatórios, infiltrações e, em casos mais graves, cirurgia.(...)7.3.3.1. Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), se estende a outras atividades (multiprofissional) ou, ainda, a todas as atividades (ominiprofissional)? R. Uniprofissional. Somente para a atividade que vinha exercendo, podendo ser reabilitada para exercer outras atividades laborais.(...)7.3.3.3 Essa incapacidade é temporária ou permanente? Fundamente. R. Permanente. Sempre que voltar a realizar tais atividades irá agudizar o quadro.(...)7.3.3.6. A incapacidade decorre de progressão e agravamento da doença e/ou da lesão? Se afirmativa a resposta, descreva o momento e modo da progressão, agravamento ou do desdobramento constatado. Fundamente. Havendo repercussão no grau da incapacidade, é possível precisar a data que esta tenha deixado de ser temporária e/ou parcial para se tornar permanente e/ou total? R. Sim decorre de progressão e agravamento da lesão.Verifica-se, portando, que as patologias ortopédicas apresentadas pela autora, agravadas pelo exercício da atividade profissional desempenhada ao longo de grande parte de sua vida – conforme relatado no exame pericial, entre os anos de 2007 a 2021 –, a incapacitam de forma total e permanente para o exercício da função de costureira. Todavia, permanece apta para o desempenho de outras atividades laborais compatíveis com seu grau de instrução, desde que não exijam a realização de determinados movimentos que possam agravar a dor e a lesão, especialmente: elevação do braço acima da cabeça, rotação externa do ombro, movimentos repetitivos, flexão do ombro em ângulos agudos, levantamento de carga pesada, movimentos de tração e alongamentos excessivos (mov. 96.1, quesito 7.3.3.2).Ademais, observa-se no laudo pericial que as sequelas ainda não se encontram consolidadas.Diante desse cenário, afastam-se as hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, uma vez que a parte autora não apresenta incapacidade total e permanente, tampouco sequelas definitivas.No caso em apreço, considerando-se a limitação funcional constatada — redução parcial da capacidade laboral e inaptidão total para o exercício da função habitual, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não exijam os mesmos movimentos repetitivos dos membros superiores —, revela-se adequada a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), haja vista a viabilidade de reabilitação da autora para o desempenho de outra atividade compatível com suas condições.Ressalte-se que, para a concessão do auxílio-doença, não se exige a incapacidade total para o trabalho, bastando que o segurado esteja em processo de convalescença. Assim, enquanto não houver consolidação das sequelas e persistirem as dificuldades para o exercício da atividade laboral, ainda que de forma parcial, é devido o benefício previdenciário.Além disso, o benefício permanece devido durante o período de reabilitação profissional, até que a autora esteja apta a retornar ao trabalho. Pelo mesmo fundamento, o auxílio-doença também é cabível nos casos em que há redução temporária da capacidade para o exercício da atividade habitual.Nessa esteira, Frederico Amado argumenta: Insta afirmar que mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais”. (...) De efeito, entende-se que incapacidade parcial é aquela que prejudica o desenvolvimento de algumas atividades laborativas habituais do segurado, mas não de todas, sem risco de vida do segurado ou agravamento maior. Por tudo isto, crê-se que é possível a concessão do auxílio-doença em duas hipóteses: A) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; B) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência. (AMADO, Frederico. Direito previdenciário. 10. rev. e atual. São Paulo: Juspodivm, 2021.)Nesse sentido, mutatis mutandis, infere-se de Manual de Direito Previdenciário (2023): Na conformidade do que prevê o Manual de Perícia Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. (...) O benefício por incapacidade continua sendo pago durante todo o processo de reabilitação, cessando somente ao final deste processo, com o retorno do segurado à atividade laboral. O perito do INSS deve, além de caracterizar a existência ou não da incapacidade laborativa, correlacionando a doença com a profissão e a função que o segurado exerce, avaliar se este é elegível para reabilitação profissional. Tal distinção se dá quando identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, ou haja limitação o exercício da atividade habitual, pela redução da capacidade decorrente de sequela. (...) Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado. (...) (CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).Assim, a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho (equiparado), na medida em que ficou demonstrado que cumpriu os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurada, o período de carência e a ocorrência de fato gerador (incapacidade laborativa superior a 15 dias).Em relação a reabilitação profissional, dispõe o artigo 62, da Lei nº 8.213/91, que a condição para o encaminhamento seria a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.Outrossim, saliente-se que a reabilitação profissional constitui serviço de prestação obrigatória por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, além de representar um direito subjetivo do segurado, conforme previsto nos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/1991. Assim, estando comprovada a possibilidade de reabilitação da parte autora, impõe-se o seu encaminhamento aos programas disponibilizados pelo INSS, garantindo-lhe, durante todo o processo, a manutenção do benefício de auxílio-doença, até que se conclua, de forma efetiva, sua reabilitação para atividade compatível com as limitações decorrentes da moléstia.Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, ajuizada por servidora pública, a qual alegou incapacidade para o trabalho, em razão de problemas de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao auxílio-doença, em razão da alegada incapacidade para o trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou que a autora possui problemas de saúde, mas é passível de reabilitação para outra atividade compatível com suas limitações.4. A autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois pode ser reabilitada.5. O auxílio-doença é devido desde a cessação do benefício anterior, conforme Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, até 120 dias após a data da perícia, período fixado pelo perito como necessário para “reabilitação funcional com fisioterapia”.6. A correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. A partir de 09/12/2021 deve ser utilizada a taxa SELIC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.Tese de julgamento: A autora não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois pode ser reabilitada para outra função. No entanto, faz jus à concessão de auxílio-doença pelo prazo fixado na perícia “para reabilitação funcional com fisioterapia. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000416-05.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.06.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PATOLOGIA DECORRENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUTOR TOTAL E PERMANENTEMENTE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL. CASO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária movida por segurado com histórico de patologias na coluna decorrentes do seu trabalho habitual como montador mecânico.1.2. Objetiva o autor o restabelecimento de benefício por incapacidade, pleito que foi julgado procedente em primeiro grau para conceder-lhe auxílio-acidente, tendo a Juíza acolhido a conclusão pericial no sentido de que, embora o autor esteja impossibilitado de continuar desempenhando suas funções habituais, ainda tem condições de trabalhar em outras atividades, caracterizando-se, assim, sua incapacidade como parcial. 1.3. Não houve interposição de recurso pelas partes, sendo os autos remetidos ao Tribunal em sede de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário cessado administrativamente; e (ii) a definição do termo inicial do referido benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O nexo de causalidade restou comprovado, na medida em que o perito afirma que as patologias na coluna do autor decorrem dos esforços repetitivos exigidos pelo exercício de suas atividades como montador mecânico. 3.2. A perícia médica judicial também concluiu que o autor está total e permanente incapacitado para o desempenho de sua função habitual, podendo, ainda, exercer outras atividades compatíveis com suas atuais limitações físicas. 3.3. Diante de tais circunstâncias, o autor não deve, por ora, receber o auxílio-acidente, mas sim o auxílio-doença, com determinação de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.3.4. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004002-18.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.06.2025)Portanto, a segurada deve ser encaminhada à reabilitação profissional, ante a impossibilidade de retorno à sua atividade laboral habitual. Dos Termos Iniciais e Finais Em consonância com o artigo 23 da Lei nº 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese do Tema Repetitivo 556, orientou que a data de início do benefício decorrente de doença profissional deve ser a data do início da incapacidade, da segregação compulsória ou do diagnóstico:Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'. Segundo a perita houve, durante o histórico da doença, uma progressão, com períodos de agudização da doença desde 2017, tendo a autora relatado piora significativa das dores a partir de 12/2022 (mov. 96.1, quesitos 7.1.6 e 7.3.2). Assim, embasada nas documentações e relato apresentados pela autora e no exame pericial (anamnese e exame físico), estimou como início da incapacidade o mês de janeiro de 2023 (mov. 96.1, quesitos 7.3.2, 7.3.2.1 e 7.3.3.4).O conjunto probatório não traz elementos suficientes a infirmar a conclusão apresentada. Primeiro, porque pelo próprio relato da inicial, a doença foi diagnosticada em 2017 e seu agravamento e impossibilidade do exercício da atividade só teria ocorrido em 2020, quando supostamente pediu a rescisão de seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o termo inicial jamais poderia se dar no dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido em 2017, pois a própria autora reconhece que, nesse momento, a patologia apenas foi conhecida. Isso, a propóto, fica demonstrado pelo laudo médico acostado ao mov. 1.7, f. 1, emitido pela entidade autárquica que, apesar de registrar a existencia de outras doenças, aponta como fato gerador a CID M770 Epicondilite medial. Ademais, embora constem nos autos diversos atestados médicos emitidos entre 2017 e 2023 sugerindo afastamento das atividades laborais, é importante destacar que tais indicações não levam, por si sós, à conclusão de incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional. Como bem ressaltado pela perita, o afastamento das atividades durante esse período tinha como finalidade o tratamento da lesão, considerando que o repouso articular é uma medida terapêutica indicada para o quadro apresentado (mov. 96.1, quesito 7.2.17).Por outro lado, observa-se que, a partir de 2023, os atestados passaram a recomendar afastamentos mais prolongados (como o de 180 dias), além de haver prova documental de que a autora foi reprovada em exame admissional realizado em maio de 2023 para o exercício da função de costureira (mov. 77.2, f. 11).Não bastasse isso, o prontuário médico revela um aumento na frequência de consultas com especialistas em ortopedia em 2023, inclusive com início de sessões de fisioterapia.Dessa forma, ausentes documentos que permitam fixar data diversa, deve prevalecer como termo inicial do benefício a data indicada na perícia, qual seja, 01/01/2023.Por fim, considerando que o auxílio-doença tem caráter temporário e duração indeterminada — cessando com a recuperação da capacidade laborativa, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91 —, o benefício deverá ser mantido até que a autora esteja reabilitada para o exercício de nova atividade profissional ou, caso constatada a irreversibilidade da incapacidade, venha a ser aposentada por invalidez.Dos Consectários LegaisRegistro que, a partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação de pagar o benefício de auxílio-acidente, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao passo que os juros moratórios equivalem aos índices da caderneta de poupança; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Isso é ilustrado pelo apanhado de julgados na sequência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 /2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123- 85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) Uma vez que se determinou a concessão do auxílio-doença a partir de 01 de janeiro de 2023, já na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Cumpre, ainda, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Dos Ônus SucumbenciaisAnte o sucesso da autora em seus pedidos, condeno o requerido ao pagamento dos ônus da sucumbência, observada o contido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.A fixação dos honorários, todavia, deve ocorrer na etapa de liquidação, em consonância com o previsto no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, para a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, pelo período correspondente à data de início da incapacidade (01/01/2023) até a conclusão da reabilitação; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, corrigidas mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, e a suportar os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. É como voto.
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