SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000129-85.2024.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento:
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COSTUREIRA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. CONCAUSA RECONHECIDA. INAPTIDÃO TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurada empregada como costureira, visando à concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional, alegadamente causada por esforços repetitivos e postura inadequada no trabalho.1.2. A sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Salto do Lontra julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de perda da qualidade de segurada.1.3. Apelação interposta pela autora alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento do direito ao benefício, com base no cumprimento integral dos requisitos legais.1.4. O recurso foi provido para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Avaliar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa; 2.2 Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional habilitada, com formação em medicina do trabalho e perícia médica, cuja atuação foi considerada suficiente e isenta de vícios. As demais provas postuladas pela parte autora – como inspeção judicial, prova testemunhal, ofícios à ex-empregadora e avaliação biopsicossocial – foram corretamente indeferidas, por serem irrelevantes para a defesa, uma vez que a prova documental e pericial constante dos autos era suficiente para a resolução da controvérsia.3.2. Reconhecida a manutenção da qualidade de segurada à época do surgimento e agravamento da patologia, pois a enfermidade já havia sido diagnosticada e relacionada à atividade de costureira durante vínculo celetista vigente.3.3. Laudo pericial judicial concluiu pela existência de redução da capacidade laboral específica e inaptidão completa para o exercício da função de costureira, com possibilidade de reabilitação para outras funções, indicando nexo concausal entre a patologia e o trabalho.3.4. A síndrome do manguito rotador foi reconhecida como doença do trabalho, equiparada a acidente de trabalho nos termos do artigo 21, inciso I, e 21-A da Lei nº 8.213/91, autorizando a concessão do benefício na modalidade acidentária.3.5. Demonstrada a inaptidão completa para o trabalho habitual, a ausência de consolidação das sequelas e a necessidade de reabilitação, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a concessão do auxílio-doença acidentário.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, com encaminhamento à reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.