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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Endryo Johnny Andrade opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0007945-03.2024.8.16.0058 (mov. 15.1 – AC), que negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação indenizatória proposta em face da Boa Vista Serviços S.A., embargada, na qual se questionava a regularidade da notificação prévia para inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A decisão foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO FORMAL DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDA NA HIPÓTESE. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REGULARIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MÉRITO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESP N. 2.063.145/RS – PRECEDENTES. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Inconformado, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a decisão proferida no Recurso Especial nº 2.196.854/PR (2025/0039242-4), cuja cópia foi anexada, destacando a inobservância do referido julgado, no qual o STJ teria afirmado que “a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de email ou mensagem de texto de celular”, com fundamento na Súmula 568/STJ. Requer, por esse motivo, manifestação expressa sobre o acórdão paradigma, bem como quanto à afetação do Tema Repetitivo nº 1.315/STJ, que discute a validade jurídica da notificação eletrônica para os fins do art. 43, § 2º, do CDC. Afirma que o acórdão deixou de se pronunciar sobre eventual necessidade de sobrestamento do feito, e, por isso, “requer que seja sanada da omissão quanto ao TEMA 1315 do STJ, ou seja, requer a manifestação sobre o sobrestamento do feito, não analisado”, além de “pugnar pela eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC”. O embargante também colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça nos quais se entendeu pela invalidade da notificação prévia realizada exclusivamente por e-mail ou SMS, bem como decisões que reconhecem a possibilidade de manipulação dos sistemas de envio dessas mensagens, argumentando que, diante da ausência de prova idônea da ciência do consumidor, a inscrição foi irregular. Por fim, reafirma que, “diante da irregularidade da notificação”, tem direito ao cancelamento da inscrição relativa ao débito discutido, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, justificando-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Casos em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é o que se identifica no caso. Primeiro, quanto à alegada omissão em relação ao Recurso Especial nº 2.196.854/PR, verifica-se que tal precedente não foi mencionado no recurso de apelação, tampouco serviu de fundamento para o julgamento, tendo sido invocado apenas em sede de embargos. Ainda que se trate de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, com decisão monocrática proferida em 08/04/2025 e publicada em 10/04/2025, o acórdão embargado apreciou a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos e no entendimento consolidado desta Câmara Cível, no sentido de que é válida a notificação realizada por e-mail, desde que comprovado o envio ao endereço eletrônico de titularidade do consumidor, como restou demonstrado nos autos. Assim, não há falar em omissão quanto a precedente que sequer integrava o debate no momento da análise do recurso principal. Ademais, é importante destacar que a referida decisão do STJ foi proferida de forma monocrática, de modo que a tese nela exposta ainda não representa entendimento vinculante. A própria invocação do embargante ao Tema Repetitivo nº 1.315/STJ, cuja afetação ocorreu apenas em março de 2025, demonstra que a matéria segue em construção jurisprudencial. Conforme entendimento pacífico, a afetação de tema ao rito dos repetitivos não impõe automaticamente o sobrestamento dos processos em trâmite nos tribunais de origem, salvo se houver determinação expressa do relator ou decisão normativa do STJ nesse sentido, o que não se verifica no presente caso. Portanto, não houve omissão quanto à análise dos elementos relevantes para o julgamento, tampouco se verifica qualquer mácula na fundamentação adotada que justifique a reabertura do debate por meio de embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a validade da notificação prévia enviada por e-mail, nos seguintes termos:“Observando o caso em discussão, evidencia-se que a parte ré comprovou adequadamente que enviou a notificação prévia em endereço de e-mail que constava no banco de dados. Veja-se que além do endereço de e-mail, constou o nome e CPF da parte autora na qualidade de destinatário, bem como a data de envio e recebimento da mensagem, Id da mensagem e o status da entrega (mov.17.7 – AO): ” O acórdão destacou, inclusive, precedente da 4ª Turma do STJ proferido em sessão colegiada de março de 2024, reconhecendo a validade da comunicação por e-mail, desde que comprovada: “Ocorre que, como destacado pela parte requerida (mov.14.1 – AO), em decisão da Corte Superior, proferida em sessão realizada no dia 14.03.2024, a 4ª Turma proferiu paradigmática decisão apontando ser ‘razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. ” Não obstante, consignou-se que os documentos acostados aos autos demonstravam de forma clara a regularidade da notificação: “Essas informações demonstram a existência de funções de segurança que não pertencem aos servidores da parte recorrida, mas externos, como o caso do ‘ID da mensagem’, que assegura que o conteúdo enviado não foi alterado até chegar ao seu destinatário, bem como a função ‘Status’, que garante que a mensagem foi devidamente entregue, havendo alerta ao remetente quando isso não ocorre. (...) Nesse cenário, comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao e-mail da parte devedora constante da informação enviada ao banco de dados, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, especialmente no caso dos autos, em que o autor não negou a titularidade do e-mail para o qual a notificação foi encaminhada. ” Dessa forma, é evidente que a matéria foi analisada sob múltiplos aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão ou vício que justifique a reapreciação pretendida pelo embargante. No que se refere ao Tema Repetitivo nº 1315 do STJ, também não se constata qualquer omissão no acórdão embargado. Ainda que o embargante requeira o sobrestamento do feito com fundamento na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, não houve, até o momento, determinação expressa da Corte Superior para a suspensão nacional de processos em trâmite nas instâncias ordinárias. Como já consolidado em Temas anteriores, a afetação, por si só, não acarreta a automática paralisação dos feitos em curso, sobretudo quando a controvérsia já foi decidida com base nas provas dos autos e na jurisprudência consolidada deste Tribunal. A determinação de suspensão proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1315, por sua vez, limita-se aos “recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ” [1], de modo que não abrange apelações cíveis em trâmite nos Tribunais de Justiça. No tocante ao pedido subsidiário de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que tal hipótese pressupõe a publicação de acórdão paradigma em sede de julgamento de recurso repetitivo, em sentido contrário ao entendimento adotado pela instância de origem, o que não se verifica no presente momento processual. Como já consignado, a decisão do Superior Tribunal de Justiça apontada pelo embargante (REsp 2.196.854/PR) foi proferida monocraticamente e ainda não representa orientação firmada em sede de recurso repetitivo. A afetação do Tema Repetitivo nº 1315 é recente e, até o momento, não culminou na definição de tese jurídica vinculante. Assim, ausente o requisito essencial previsto no art. 1.040, II, do CPC — qual seja, a existência de acórdão paradigma publicado e com efeito vinculante —, não há que se falar em reexame obrigatório da matéria pela instância de origem. Por fim, observa-se que os embargos de declaração opostos não visam esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou erro material no acórdão, mas apenas rediscutir os fundamentos já devidamente enfrentados, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. A propósito, este egrégio Tribunal tem reafirmado em diversos julgados recentes o entendimento de que a notificação eletrônica, por e-mail ou SMS, pode ser considerada válida, desde que demonstrado o envio ao endereço eletrônico vinculado à titularidade do consumidor, em conformidade com a jurisprudência abaixo colacionada: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. E-MAIL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia, uma vez que a autora afirma não ser titular do e-mail utilizado para a comunicação da negativação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail ao consumidor é suficiente para atender ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de inscrição em cadastro de inadimplentes, e se a ausência de notificação gera o direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou a titularidade do e-mail utilizado para a notificação, mas a ré apresentou prova do envio e entrega da notificação eletrônica em e-mail informado pelo credor, conforme exigido pelo art. 43, §2º do CDC.4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da notificação por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação.5. O recurso da autora foi negado, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes é válida quando realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço informado pelo credor, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.09.2009; Súmula nº 359/STJ; Súmula nº 404/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes da Serasa foi feita corretamente, pois a empresa enviou uma notificação por e-mail antes de fazer a inscrição. A autora alegou que não recebeu a notificação porque o e-mail não era dela, mas o Tribunal considerou que a Serasa cumpriu a lei ao enviar a mensagem para o e-mail que estava registrado pelo credor. Assim, o pedido da autora para cancelar a inscrição e receber indenização por danos morais foi negado. Além disso, os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados para 12% do valor da causa. ” (9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016369-48.2024.8.16.0021, rel. Juiz Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 31.05.2025 – negritei) “Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL. Recurso de apelação não provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro em cadastro de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, sob a alegação de que a inscrição foi realizada sem a notificação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada pela ré atendeu aos requisitos de validade exigidos pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, justificando a manutenção da inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a não condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré comprovou o envio da notificação prévia por e-mail, atendendo aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.4. A jurisprudência do STJ atualmente reconhece a validade da notificação eletrônica (e-mail, SMS), desde que comprovados o envio e a entrega, como ocorreu no caso.5. Não há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nem para o cancelamento da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida. ” (8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010250-12.2024.8.16.0170, rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 26.05.2025 – negritei) “Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes. Ausência de notificação prévia. Inscrições preexistentes. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrições em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e se é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A ausência de notificação prévia ao consumidor quanto às inscrições em cadastro de proteção ao crédito torna as inscrições indevidas.4. A comunicação via e-mail é válida desde que seja possível averiguar o ID da mensagem, o número de série e o status de “entregue”.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, mas a Súmula 385 do STJ impede a indenização quando há inscrição preexistente legítima.6. O apelante possui inscrições preexistentes que não foram reconhecidas como ilegítimas por decisão judicial, o que inviabiliza o pedido de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para declarar indevidas as inscrições do nome do autor no cadastro de inadimplentes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.789.806/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.099.270/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024; Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ. ” (8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011335-92.2024.8.16.0021, rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.05.2025 – negritei) No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, por fim, tem-se que a pretensão também foge dos limites do art. 1.022 do CPC, pressupondo a constatação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA ALUSIVO À INVIABILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DA ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 784, IX, E 803, I, DO CPC/2015, 202 E 203 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(...)VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 784, IX, e 803, I, do CPC/2015, 202 e 203 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.507.172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020).IX. No que concerne à alegação de inexistência da prescrição, verifica-se que a parte agravante não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, nenhum dispositivo de lei federal que discipline a prescrição e que porventura tenha sido malferido pelo Tribunal de origem, sendo certo que o acórdão recorrido restou assentado na interpretação do Decreto 20.910/32, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, a atrair, uma vez mais, o óbice da Súmula 284/STF.X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)” – destaquei. Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados, tampouco se cogita da pretensão de prequestionamento almejada. 4. Desse modo, à falta de quaisquer vícios na decisão embargada, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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