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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Jefer Bezerra Silva Junior de Oliveira opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível interposta, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – (2) DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONFORME ART. 43, § 2º, DO CDC – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELO DEVEDOR AO CREDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – (3) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – DESCABIMENTO – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à “orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e- mail ou mensagem de texto de celular”, invocando o REsp nº 2196854/PR, bem como em relação à necessidade de sobrestar do feito diante da afetação da matéria - Tema Repetitivo 1315/STJ.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência das omissões apontadas, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais reconheceu que a parte ré cumpriu com o dever de notificação prévia à negativação, imposto pelo § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 359 do STJ, inexistindo respaldo para a pretendida indenização por danos morais, motivo pelo qual manteve a sentença de improcedência da demanda, reproduzindo julgados do STJ e desta Corte sobre a matéria, cumprindo registrar que não houve ordem de suspensão nacional na decisão que afetou a matéria (Tema 1315/STJ).Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é vedado nesta fase recursal, porquanto dessume-se do art. 1.022 do CPC que as funções dos Embargos de Declaração são, tão-somente, afastar do decisum impugnado qualquer erro material ou omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o julgamento.Assim, fica afastada a alegação de omissões, tendo em vista que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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