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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO JACKSON ESTHESNE interpõe o presente agravo em face de decisão do aqui relator (mov. 9.1/autos 0041326-45.2025.8.16.0000 AI), que não conheceu do recurso, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC/015 (decisão que determinou a suspensão do processo por conexão).Com o presente recurso o agravante sustenta que a decisão merece ser reformada ao argumento de que o recurso comporta conhecimento, pois se trata de decisão com teor apto a gerar grave prejuízo ao recorrente, sendo possível a aplicação doTema 988, do STJ.Sustentou, ainda, que busca a adjudicação compulsória de imóvel referente à promessa de compra e venda, que se encontra integralmente quitada, cuja determinação de suspensão impede o prosseguimento da ação de adjudicação compulsória, postergando indefinidamente a entrega da carta de adjudicação.Diante disso, pugna pelo provimento do recurso.Contrarrazões recursais foram apresentadas no mov. Relatei.
II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O agravo é tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, pois observadas as disposições do art. 1021, do CPC/15, devendo, pois, ser conhecido.Quanto ao mérito, porém, não comporta acolhimento o recurso, conquanto as razões da decisão agravada mantêm-se hígidas e não abaladas pelas razões do recurso, (mov. 9.1), no sentido de não se conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, ante a conexão, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do art. 932, III, do Novo CPC.Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo de adjudicação compulsória ao argumento de existência de conexão e que poderia haver decisões conflitantes com a ação de usucapião interposta por terceira pessoa, nos autos de nº. 0007548-18.2024.8.16.0001.Argumentou que pretendeu o reconhecimento judicial de seu direito a adjudicação compulsória referente ao mesmo imóvel objeto de ação de usucapião, contudo, que não existe perigo de decisões conflitantes pois o Colégio Dom Bosco reconheceu o pedido em favor do ora agravante, ao admitir que a promessa de compra e venda estava devidamente liquidada, bem como suscitou ilegitimidade passiva na ação de usucapião, o que demonstra que não detém qualquer relação possessória ou dominial sobre o bem.Muito embora seja decisão proferida em autos de adjudicação compulsória, o cerne da discussão gira em torno de suspensão do processo por conexão com autos de usucapião, portanto, a tese da agravante não subsiste.O magistrado singular apresentou a seguinte decisão (autos nº 0029383-96.2023.8.16.0001/mov. 92.1): “(...) “Considerando a determinação para reunião dos autos n.º 0029383-96.2023.8.16.0001 e 0007548-18.2024.8.16.0001 para julgamento conjunto (mov. 18.1 e 28.1 – autos n.ºp 0007548-18.2024.8.16.0001), suspenda-se o presente feito até que todas as demandas atinjam tal fase. Oportunamente, retornem conclusos para “Sentença Conjunta”.Ocorre que a hipótese dos autos não se encontra elencada no art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)” Da análise dos autos, se percebe que o magistrado singular determinou a suspensão processual por entender a ocorrência de conexão com ação de usucapião a recair sobre o mesmo bem objeto de adjudicação compulsória, porém, nos termos do que dispõe o artigo 1015, do CPC, tal hipótese não está prevista no rol taxativo, que permite a interposição do recurso de agravo de instrumento.Com efeito, não há urgência na medida em que o valor que se pretende tutelar seria a segurança jurídica, para evitar decisões conflitantes. Igualmente, inexiste prejuízo às partes ou à celeridade processual.Tal não se trata da aplicação da hipótese de exceção decorrente do julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1704520/MT e n. 1696396/MT, por não se tratar de caso sob urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão em recurso.Portanto, inexiste risco ao resultado útil do processo a manutenção da decisão, pois não se trata de questão fundada em urgência, e o que se pretende é conferir segurança jurídica às decisões judiciais, não ensejando a aplicação excepcional mencionada no recurso repetitivo.E, desta forma, considerando que, com a edição do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram contempladas em rol taxativo, o presente recurso não há de ser conhecido.De acordo com os doutrinadores Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais, v. 3. 13ª ed. reescrita de acordo com o Novo CPC. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 208-209: “(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é ‘taxativo’. As decisões interlocutórias ‘agraváveis’, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma ‘taxatividade legal’.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agradável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável (...)”. Nesse sentido, citam-se decisões proferidas por esta Corte Estadual, veja-se: " AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO (Nº 0003383-98. 2016.8.16.0035) E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DO AUTOR –PEDIDO DE REFORMA – RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO – DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037575-31.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.02.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – 1.) INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO E DO APENSAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ALERTACONEXÃO – DECISÕES IRRECORRÍVEIS POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS – 2.) DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – IMISSÃO DA POSSE POR PARTE DO LOCADOR – IMPOSSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À AUTOTUTELA – EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS E ADEQUADOS A PROMOVER O DESPEJO E A IMISSÃO NA POSSE DO PROPRIETÁRIO – SUSPENSÃO DA IMISSÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1 – As questões atinentes à suspensão do feito ou indeferimento do apensamento de autos, em razão da conexão não se encaixam dentro do rol taxativo do art. 1.105 do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecidos.2 – (...)” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037076-47.2017.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.02.2018)
Em face do exposto, propõe-se que seja conhecido o recurso e, no seu mérito, que seja desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, consoante a fundamentação anteriormente apresentada.Deixo de aplicar a multa contida no art. 1.021, §4º, do CPC, pois, por ora, o questionamento da parte recorrente se revela lícito, razoável e objetivo, não detendo caráter protelatório.Nesse sentido, decidiu a Corte Superior que a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do diploma processual civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.Cita-se o julgado na Corte Superior sobre este tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. (...)” (AgInt no REsp 1724930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. (...)” (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). É o voto que se apresenta, para o fim de negar provimento ao recurso. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, propõe-se que seja conhecido o recurso e, no seu mérito, desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, sem a aplicação da multa do §4º, do art. 1021, do CPC, consoante a fundamentação retro.
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