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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014051-36.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMODATO, POSSE PRECÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO ESPÓLIO DE HEBER LUIZ TATEMOTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE PATRÍCIA RAMIREZ DE LUCENA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível da sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, envolvendo disputa sobre a posse de garagens de barcos cedidas em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a permanência da ré em imóvel objeto de contrato de comodato após o término do prazo contratual configura esbulho possessório e enseja a reintegração de posse, bem como se o espólio do comodatário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via eleita pelo autor para a reintegração de posse é adequada, pois o clube comprovou a propriedade e a posse indireta dos imóveis, e a permanência dos comodatários após o término do contrato de comodato configura posse precária e esbulho possessório. 4. O espólio de Heber Luiz Tatemoto é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não exercia mais a posse dos boxes desde 2019, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ele. 5. A Apelante Patrícia não exerce posse justa, pois a permanência após o fim do comodato caracteriza esbulho, não havendo direito à renovação dos contratos, especialmente por não ser sócia do clube e não ter quitado as despesas referentes ao imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do espólio de Heber Luiz Tatemoto conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele; Apelação de Patrícia Ramirez de Lucena conhecida e desprovida. Tese de julgamento: a posse decorrente de contrato de comodato não gera direitos definitivos ao comodatário, e sua permanência no imóvel após o término do contrato configura esbulho possessório, ensejando a reintegração do possuidor indireto, sendo ilegítimo para figurar no polo passivo quem não mais exerce a posse direta sobre o bem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.009, caput, 485, VI, 560, 561 e 566; CC/2002, artigos 1.197 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0016792-73.2021.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 16.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001540-23.2022.8.16.0186, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0009507-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que o espólio de Heber Luiz Tatemoto não pode continuar no processo porque ele não tinha mais posse dos boxes (garagens) desde 2019, então o processo contra ele foi encerrado sem julgamento do mérito. Já Patrícia Ramirez de Lucena perdeu o recurso porque ficou comprovado que ela continuou usando os boxes depois que o contrato de empréstimo (comodato) terminou, o que é considerado posse injusta e esbulho, ou seja, ela estava ocupando o imóvel sem direito. Além disso, ela não tem direito de renovar o contrato porque não é sócia do clube proprietário e não pagou as despesas do imóvel. Por isso, a decisão original que ordenou a reintegração de posse foi mantida contra ela.