Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMODATO, POSSE PRECÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DO
ESPÓLIO DE HEBER LUIZ TATEMOTO
PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE
PROVIDO
E
RECURSO DE
PATRÍCIA RAMIREZ DE LUCENA
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.
Apelação cível
da sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, envolvendo disputa sobre a posse de garagens de barcos cedidas em comodato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Consiste em saber se a permanência da ré em imóvel objeto de contrato de comodato após o término do prazo contratual configura esbulho possessório e enseja a reintegração de posse, bem como se o espólio do comodatário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A via eleita pelo autor para a reintegração de posse é adequada, pois o clube comprovou a propriedade e a posse indireta dos imóveis, e a permanência dos comodatários
após o término do contrato de comodato configura posse precária e esbulho possessório.
4. O espólio de Heber Luiz
Tatemoto
é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não exercia mais a posse dos boxes desde 2019, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ele.
5. A
Apelante
Patrícia não exerce posse justa, pois a permanência após o fim do comodato caracteriza esbulho, não havendo direito à
renovação dos contratos, especialmente por não ser sócia do clube e não ter quitado as despesas referentes ao imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação do espólio de Heber Luiz
Tatemoto
conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida,
para reconhecer
sua
ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele;
Apelação de Patrícia Ramirez de Lucena conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
a
posse decorrente de contrato de comodato não gera direitos definitivos ao comodatário, e sua permanência no imóvel após o término do contrato configura esbulho possessório, ensejando a reintegração do possuidor indireto, sendo ilegítimo para figurar no polo passivo quem não mais exerce a posse direta sobre o bem.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC,
artigos
1.009, caput, 485, VI, 560, 561 e 566; CC/2002,
artigos
1.197 e 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJPR,
Apelação Cível 0016792-73.2021.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 16.09.2025; TJPR,
Apelação Cível 0001540-23.2022.8.16.0186, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0009507-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia
Finger, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.
Resumo em linguagem acessível:
o
Tribunal decidiu que o espólio de Heber Luiz
Tatemoto
não pode continuar no processo porque ele não tinha mais posse dos boxes (garagens) desde 2019, então o processo
contra ele foi encerrado sem julgamento do mérito. Já Patrícia Ramirez de Lucena perdeu o recurso porque ficou comprovado que ela continuou usando os boxes depois que o contrato de empréstimo (comodato) terminou, o que é considerado posse injusta e esbulho, ou seja, ela estava ocupando o imóvel sem direito. Além disso, ela não tem direito de renovar o contrato porque não é sócia do clube proprietário e não pagou as despesas do imóvel. Por isso, a decisão original que ordenou a reintegração de posse foi mantida contra ela.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014051-36.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014051-36.2022.8.16.0030, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que são Apelantes o espólio de Heber Luiz Tatemoto e Patrícia Ramirez de Lucena e Apelado o Clube de Caça e Pesca Maringá.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação interpostos pelo espólio de Heber Luiz Tatemoto e Patrícia Ramirez de Lucena, em face da sentença de mov. 247.1, proferida na Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos nº 0014051-36.2022.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a ré Patrícia aduz, em síntese, que: a) a sua posse sobre o imóvel continua sendo justa; a Apelante conviveu em união estável com Heber Luiz Tatemoto, entre fevereiro de 2006 a novembro de 2019; não utilizou o imóvel sob disputa como convidada e sim exercendo um direito seu; b) a Apelante nunca foi notificada para exercer seu direito à renovação do comodato nem para quitar as pendências financeiras (mensalidades) referente ao contrato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a posse lícita e legítima e, por consequência, a inexistência de esbulho, e o direito da Recorrente em renovar os contratos de comodato. Inconformado, o réu espólio de Heber Luiz Tatemoto aduz, em síntese, que: a) o Autor (Apelado) utilizou-se de via inadequada; e b) o Apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para reconhecer a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva do Apelante e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a pretensão do Apelado, por ausência do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento da apelação interposta pela ré Patrícia e, quanto ao recurso do espólio de Heber, pelo seu não conhecimento quanto à inadequação da via eleita e quanto à questão remanescente, pelo seu desprovimento (mov. 259.1). O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (mvo. 29.1 – 2º Grau). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
1. APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE HEBER LUIZ TATEMOTO 1.1. ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade intrínsecos, verifica-se que o recurso é cabível, pois se volta contra sentença, encontrando amparo, portanto, na regra exposta no artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. O espólio de Heber Luiz Tatemoto tem legitimidade para interpor o recurso. Não há fato impeditivo ou extintivo de seu direito. Quanto ao interesse, em contestação (mov. 80.1 – 1º Grau) o réu (Apelado) sustentou que: “[...] o direito de utilizar e frequentar o local apenas restou em favor do primeiro requerido, eis que a concessão era em seu nome, [...]. Todavia, tal direito não pode ser exercido pelo primeiro requerido, uma vez que não houve a renovação dos contratos, retornando os box’s 115 e 116 em favor do requerente. Assim, tendo em vista que não foi concedido o direito de frequentar o Clube/requerente, mas tão somente direito a partilha do valor pago, mostra-se que a segunda requerida abusa do seu direito em estar em um local, a qual não possui relação alguma. Deste modo, a ocupação da segunda requerida é temerária e ilegal, ferindo a boa-fé, visto não possuir qualquer fundamento jurídico para sua continuação perante o requerente, prosperando, portanto, a reintegração de posse, tendo em vista estar assentada em local que sequer tenha qualquer laço, logo, está impedindo a posse do requerente de forma indevida”.
Tal cenário implica na impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao pedido de reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, uma vez que o Apelante carece de interesse recursal. A sentença adotou solução requerida pelo réu (Apelante) em sua contestação, de modo que o apelo não deve ser conhecido neste ponto. Contudo, o Apelante alega, também, violação de regras de ordem pública (inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte). Nestes pontos, o recurso deve ser conhecido, porque presentes, também, os requisitos extrínsecos a apelação, que é tempestiva, há regularidade formal e o preparo está comprovado (mov. 254 – 1º Grau). Diante do exposto, o recurso interposto pelo espólio de Heber Luiz Tatemoto deve ser parcialmente conhecido.
1.2. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise de eventual inadequação da via eleita pelo autor bem como à análise de eventual ilegitimidade passiva do espólio de Heber Luiz Tatemoto.
Inadequação da via eleita Sustenta o Apelante que o clube Apelado (Autor) não comprovou os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, haja vista que ele busca mostrar a posse pela propriedade, o que é incabível. O regime jurídico das ações possessórias, que exigem a demonstração da posse como fato jurídico, independentemente da existência ou não de título de propriedade. Como consequência, o processo deve ser extinto, por inadequação da via eleita. Sem razão. O Apelado Clube de Pesca Maringá comprova a propriedade dos lotes (garagens de barcos / boxes), com a juntada da matrícula no mov. 1.8. Em 12/4/2007, Heber Luiz Tatemoto firmou, com o clube Apelado, contrato de comodato das garagens de barcos n. 115 e n. 116, pelo prazo de 30 (trinta) anos, de 20/12/1988 a 19/12/2018. Esclarece-se que a data inicial do termo inicial do comodato é anterior à assinatura do contrato, porque o Apelante adquiriu direito que terceiro (Carlos Garbin) tinha sobre tais lotes (mov. 1.10 e 1.11). O artigo 1.197 do Código Civil prescreve que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”. No caput do artigo 1.228, do mesmo código, o Legislador estabeleceu que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No caso, o clube autor defende a sua posse indireta sobre o bem imóvel, outrora cedido em comodato a Heber. A não devolução da coisa emprestada, após o término da relação contratual, constitui a posse precária do comodatário, restando caracterizado o esbulho possessório. O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. A via adotada pelo autor, portanto, é adequada. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado, 14 edição, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 1032 e 1033): “Comodato. Temporariedade. Inexistência de comodato perpétuo. (...). Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re). Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante (STJ, 4ª T., REsp 1327627-RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25.10.2016, v. u., DJUe 1.12.2016)”.
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.” REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMODATO E ESBULHO POSSESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA. [...] A autora/apelada comprovou a propriedade do imóvel por meio de escritura pública de doação e a posse anterior exercida. O réu/Apelante não conseguiu comprovar a alegada aquisição do imóvel, fragilizando sua defesa. O esbulho possessório foi caracterizado pela recusa do réu em devolver o imóvel após o término do comodato verbal. A posse do réu era precária, decorrente de autorização temporária, e sua permanência após o término do comodato configurou esbulho. A reintegração de posse determinada visa proteger a posse legítima da autora/apelada frente à posse injusta do réu. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016792-73.2021.8.16.0001 - Curitiba - Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - j. 16/9/2025)”.
“DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. A ação de reintegração de posse tem por objetivo a proteção dos direitos possessórios, conforme os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. 8. Para a caracterização do esbulho, é necessário comprovar a posse anterior, o ato de esbulho e a perda da posse (artigo 561 do CPC). 9. O contrato de comodato firmado entre os Apelados e o ex-companheiro da ré previa a cessão do imóvel pelo prazo de cinco anos, sendo posteriormente desfeito por distrato, fixando-se prazo para desocupação voluntária. 10. A ré permaneceu no imóvel após o término do comodato, sem apresentar provas de aquisição do bem ou da intenção de compra, caracterizando-se posse precária e configurando o esbulho possessório. [...] 12. Jurisprudência do TJPR confirma que o comodato não gera direito de posse definitiva, devendo o ocupante desocupar o bem após o fim do contrato. 13. Manutenção da sentença recorrida, considerando que a posse da ré se tornou ilegítima após o distrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. 15. Tese de julgamento: ‘A posse decorrente de contrato de comodato não gera direitos definitivos ao comodatário, e sua permanência no imóvel após o distrato caracteriza esbulho possessório, ensejando a reintegração do possuidor indireto’. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001540-23.2022.8.16.0186 - Ampére - Relatora: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - j. 31/3/2025)”.
Ilegitimidade passiva No mais, sustenta o Apelante que “não guarda qualquer vínculo jurídico obrigacional com o Apelado e por consequência é ilegítimo para compor o polo passivo da lide ante a ausência contratual entre as partes”. Sustenta, ainda, que, desde 2019, não mais exercia a posse sobre as garagens n. 115 e 116. Com razão. O contrato de comodato celebrado entre o clube autor e Heber findou-se em 19/12/2018. Conforme o próprio autor relatou na petição inicial, desde 2019, Heber não mais ocupava os boxes 115 e 116, permanecendo nestes apenas a ré Patrícia, sendo que a cópia da sentença proferida nos autos n. 0012899-21.2020.8.16.0030, juntada no mov. 50.3, demonstra que a dissolução da união estável entre Heber e Patrícia ocorreu em novembro de 2019. Conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil, “proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Contudo, Heber, no momento do exercício do direito de ação pelo Autor, não mais estava na posse dos boxes 115 e 116. Ademais, as dívidas apontadas pelo Autor (mov. 1.16) se referem ao período de setembro de 2020 em diante, época em que, desde então, apenas a ré Patrícia ocupava os boxes. Portanto, em relação ao espólio de Heber Luiz Tatemoto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
2. APELAÇÃO DE PATRÍCIA RAMIREZ DE LUCENA 2.1. ADMISSIBILIDADE
A Apelação é tempestiva, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da sentença (27/02/2025 – mov. 248 dos autos de origem) e a sua interposição (24/03/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado (mov. 252). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da qualidade da posse exercida pela Apelante sobre as garagens n. 115 e 116 e à análise do seu direito de prorrogação dos contratos de comodato.
Posse (in)justa exercida pela ré Sustenta a Apelante que sua posse sobre os boxes 115 e 116 é justa e a exerceu porque manteve união estável com Heber Luiz Tatemoto por mais de 13 anos. Sem razão.
Conforme acima já fundamentado, com o término do contrato de comodato, a permanência dos então comodatários na posse do imóvel caracteriza posse precária, restando caracterizado o esbulho. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, v. 3, 21. edição, São Paulo, SaraivaJur, 2024, p. 332), que “[...] o comodatário que se negar a restituir a coisa praticará esbulho e estará sujeito à ação de reintegração de posse [...]”. No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O contrato de comodato entre as partes estava vigente, mas o Agravante permaneceu no imóvel após o término do prazo, configurando esbulho possessório. [...] 5. A probabilidade do direito do Agravante foi afastada com o término do comodato, não havendo fundamento para a manutenção da posse até a sentença. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009507-90.2025.8.16.0000 - Tomazina - Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger - j. 7/7/2025)”.
Portanto, não há que se falar em posse justa da Apelante.
Direito de prorrogação dos contratos de comodato Sustenta a Apelante que tem direito à renovação dos contratos de comodato das garagens de barcos n. 115 e 116, de propriedade do clube Apelado. Sem razão. A preferência para receber os imóveis novamente em comodato é assegurada pela cláusula terceira do contrato celebrado entre o clube autor e Heber. Portanto, cabia a este, ou a seus dependentes, tomar as medidas para o exercício deste direito, o que não foi feito. Registre-se que do teor do contrato percebe-se que o exercício do direito de comodatário pressupõe o pertencimento ao quadro social do clube Autor. Pelo que foi apurado na instrução, a ré Patrícia não é sócia do clube, o que impede a renovação dos referidos contratos. Por fim, vale registrar que a Apelante deixou de pagar as despesas para manutenção do imóvel (mov. 1.16), atitude que demonstra que não pretendia manter relação contratual com o clube autor.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado do julgamento dos presentes recursos, necessária a modificação da distribuição do ônus sucumbencial, que deverá prevalecer da seguinte forma: a) apenas a Ré Patrícia Ramirez de Lucena fica condenada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do Autor, fixados na origem em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. E, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, de mediana complexidade, e o trabalho adicional realizado, a verba deve ser majorada para 15% (quinze por cento), mantida a mesma base de cálculo estabelecida na sentença; b) o Autor fica condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do Réu espólio de Heber Luiz Tatemoto, fixados em 12%, calculados sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, de mediana complexidade, e o trabalho realizado.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo espólio de Heber Luiz Tatemoto, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a este réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Patrícia Ramirez de Lucena, nos termos da fundamentação.
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