SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058462-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO EM JUÍZO. TEMA N° 677/STJ. NÃO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO § 1°, DO ART. 523/CPC. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face da decisão que homologou o cálculo elaborado pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há desacerto nos parâmetros do cálculo, como a incidência de encargos moratórios, conforme o Tema n°. 677/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no do julgamento do REsp n° 1.820.963/SP, alterou o entendimento do Tema n° 677, fixando que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). 4. O depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, dentro do prazo legal, com o intuito de garantir o juízo, não se confunde com o pagamento do débito e, por isso, não afasta os consectários legais (moratórios) que se iniciam da data do depósito e perduram até o efetivo levantamento pelo credor, e, em que pese o reconhecimento reconhecido de um excesso entre o valor depositado e o valor devido, devem os valores serem corrigidos e atualizados monetariamente, considerando a mora do devedor, conforme entendimento firmado no Tema n° 677/STJ, além de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1°. Jurisprudência relevante: STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022, TJ-PR 00422818120228160000 Maringá, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2023, TJ-PR 00354106420248160000 Campo Mourão, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024, TJ-PR 00817904820248160000 Palmas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025