Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO EM JUÍZO. TEMA N° 677/STJ. NÃO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO § 1°, DO ART. 523/CPC. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face da decisão que homologou o cálculo elaborado pelo perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há desacerto nos parâmetros do cálculo, como a incidência de encargos moratórios, conforme o Tema n°. 677/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no do julgamento do REsp n° 1.820.963/SP, alterou o entendimento do Tema n° 677, fixando que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
4. O depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, dentro do prazo legal, com o intuito de garantir o juízo, não se confunde com o pagamento do débito e, por isso, não afasta os consectários legais (moratórios) que se iniciam da data do depósito e perduram até o efetivo levantamento pelo credor, e, em que pese o reconhecimento reconhecido de um excesso entre o valor depositado e o valor devido, devem os valores serem corrigidos e atualizados monetariamente, considerando a mora do devedor, conforme entendimento firmado no Tema n° 677/STJ, além de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1°.
Jurisprudência relevante: STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022, TJ-PR 00422818120228160000 Maringá, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2023, TJ-PR 00354106420248160000 Campo Mourão, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024, TJ-PR 00817904820248160000 Palmas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058462-55.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO TEDARDI contra a decisão de seq. 50.1 que não reconheceu a impenhorabilidade alegada sobre valore bloqueados via SISBAJUD.Em suas razões argumenta, em apertada síntese, que “a utilização dos valores bloqueados na conta n.º 19942-7 mantida perante o Banco Sicred, de titularidade do executado, que são provenientes de sua atividade comercial, desenvolvida como pequeno agricultor autônomo e são utilizados para prover o seu sustento e de sua família. Por tratar-se de agricultor autônomo, os valores depositados em sua conta devem ser equiparados à salário, uma vez que são destinados ao sustento do devedor e de sua família. O inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe que também são impenhoráveis.”Pugnou assim, seja “o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de suspender o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD até o julgamento do presente recurso B. O provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão e ordenar o desbloqueio da quantia de R$14.583,62 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) bloqueadas na conta de n.º 19942-7, cooperativa 723 do banco SICRED, por ser inferior à quarenta salários mínimos e ainda, ser equiparado ao salário, uma vez que recebe os proventos de sua atividade econômica como agricultor autônomo e ainda, utiliza para manutenção do seu sustento e de sua família, com fundamentação legal no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.”Vieram conclusos.Pela decisão de seq. 12.1 TJPR, em vista das considerações expostas nas razões de recurso entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pretendido. Intimado, o Agravado manifestou-se ao seq. 18.1 pelo desprovimento do recurso. Voltaram os autos para apreciação.
2. Evidenciada a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, conforme artigo 1015, parágrafo único, do CPC, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A matéria discutida cinge-se, essencialmente, à penhorabilidade dos valores bloqueados em contas da parte Agravante.Nos autos de origem, foi deferido ao seq. 42, o bloqueio pela modalidade “teimosinha” nas contas do Agravante, pelo prazo de 30 dias, tendo sido penhorados o total de R$14.583,62 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). Alega a parte agravante a necessidade de desbloqueio dos valores por se tratar de quantia inferior à 40 salários-mínimos, também, por equiparar-se a verba salarial por tratar-se dos recebimentos do executado/agravante como agricultor autônomo. Na decisão agravada, de seq. 50.1, o juízo singular indeferiu o pedido, por entender que os valores não se enquadrariam na tese de impenhorabilidade, sob o argumento de que “nos extratos juntados por si constam diversas entradas financeiras de PIX, além de outras movimentações de entrada e saída de valores, cuja movimentação financeira descrita não se coaduna com reserva de valores com intuito de garantia de mínimo existencial do devedor e/ou de sua família e, ademais, não houve prova mínima de que os valores seriam referentes à salário/verba remuneratória de trabalhador autônomo a ensejar o acolhimento do pedido com fulcro no inciso IV.”Todavia, a referida decisão deve ser modificada.Isto porque, indene de dúvidas, pela própria origem da dívida executada (notas promissórias rurais), que a atividade comercial desenvolvida pelo Agravante é de pequeno agricultor autônomo. Assim a utilização dos valores bloqueados na conta n.º 19942-7 mantida perante o Banco Sicred, de titularidade do Agravante, presume-se, são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, justamente por tratar-se de agricultor autônomo.Assim, os valores depositados em sua conta devem ser equiparados à salário.E quanto à impenhorabilidade de remunerações, cumpre destacar que está prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, que determina:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;(...)§ 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica o à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”Vale dizer que o legislador, ao dispor do supracitado inciso IV, do artigo 833 do CPC, teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial, pois os vencimentos, salários e afins, destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família, sendo, portanto, de natureza alimentar.Conforme relatado pelo próprio Agravante, os valores bloqueados eram provenientes de são provenientes de sua atividade comercial, desenvolvida como pequeno agricultor autônomo e são utilizados para prover o seu sustento e de sua família. Assim, mesmo diante da unilateralidade dos documentos, percebe-se que a presunção de impenhorabilidade milita em favor do Agravante, eis que a regra de mitigação é excepcionalidade.Constata-se, também, que o valor perseguido na presente demanda não se refere à cobrança de prestação alimentícia e o valor bloqueado não supera o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Outrossim, em que pese o entendimento de que a regra da impenhorabilidade vem sendo relevada pelo Superior Tribunal de Justiça naquelas hipóteses em que a análise do caso concreto indica que a penhora pode ser efetivada sem que haja prejuízo a subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1828388/DF e EREsp 1582475/MG), não é o caso dos autos.Destarte, não há elementos que justifiquem que a penhora sobre as quantias seja tida como penhoráveis, eis que, mesmo não se tratasse de verbas remuneratórias do Agravante, pelo valor presume-se que implicariam em prejuízo ao seu sustento.Acerca do tema cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorin Assumpção Neves:“Apesar de o inciso IV do art. 833 do Novo CPC ser tradicionalmente lembrado como dispositivo que proíbe a penhora de salário, a norma legal é bem mais ampla que isso, prevendo também a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional legal.(...)A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc.” (Manual de Direito Processual Civil Volume Único, 8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 1.053/1.054).”Outrossim, mesmo a penhora parcial, sinalizada como possível pela doutrina, invocando, inclusive, como margem, o percentual de até 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, onde José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco são exemplos, não se aplica ao vertente caso.Isso porque, a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório, ainda assim demandam que se resguarde um mínimo essencial.Nesses termos dispõe Medina:“Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho:“Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf).Igualmente é Fredie Didier Junior:“De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011).Não se olvida também o posicionamento do STJ, que declarou a impenhorabilidade dos vencimentos como regra geral, inclusive no tocante a execução de honorários advocatícios.Porém, em decisão recente, julgado em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023). (Sem destaque no original).Conforme se vê da decisão, a relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.Há que se ponderar, na hipótese, todo o contexto que envolve a execução e os rendimentos da parte executada, sendo tarefa do Magistrado a análise das peculiaridades de cada caso, no tocante à efetiva demonstração de que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudique a sua subsistência digna, e de sua família.Este entendimento (penhora que não afete a subsistência digna do devedor) já vinha sendo aplicado pela jurisprudência pátria, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DA APOSENTADORIA APENAS PARA QUITAR VERBA HONORÁRIA. ARESTO DE PROVIMENTO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. PERCENTUAL RAZOÁVEL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044967-85.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.08.2020) – grifeiBANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NOS EARESP Nº 387.601/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTRETANTO, PENHORA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A UM PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010171-97.2020.8.16. 0000 -Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J.06.07.2020) – grifeiAdemais, o art. 833, em seu inciso X e parágrafo 2º do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos seguintes termos:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;(...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”Com efeito, o artigo 833, inciso X do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a qual possui duas exceções trazidas pelo parágrafo 2º do referido artigo, quais sejam, o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como com relação às importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Há o entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra prevista no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).Dessa maneira, o eventual depósito do valor em conta corrente ou em conta poupança na qual haja alguma movimentação financeira não afasta a aplicação do dispositivo apontado, na medida em que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana.Aludida regra visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor.Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade do Agravado, eis que, no caso, a penhora pretendida comprometerá sobremaneira a subsistência da parte autora.
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