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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em face da sentença de mov. 303.1, que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a associação para o tráfico de drogas em diversas condutas descritas na denúncia, e absolveu outros réus por insuficiência de provas. A sentença também analisou pedidos de concessão de justiça gratuita e redução de pena de multa, indeferindo-os por serem matérias afetas ao juízo da execução. APELAÇÃO 1 – ALAN DA SILVA ROSA O apelante Alan da Silva Rosa apresentou as suas razões recursais em mov. 606.1, pela qual sustentou que a condenação é prejudicada pelo “fraco e confuso conjunto probatório” apresentado durante a instrução criminal.Negou veementemente a autoria do crime de associação ao tráfico, afirmando que a sentença não pode se basear em suposições, pois o Direito Penal exige provas suficientes. Alegou que não há prova segura que o ligue à prática do tráfico de drogas ou à associação para esse fim, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu a absolvição sumária (art. 386, V e VII, CPP) e, subsidiariamente, que a pena seja fixada para início de cumprimento em regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução da pena de multa e a concessão de justiça gratuita. Fundamentou ainda que, mesmo para crimes hediondos, o STF admite o regime aberto e a substituição da pena, desde que não haja violência ou grave ameaça. Pede que a multa seja compatível com a pena privativa de liberdade e que a precariedade financeira seja apurada no juízo da execução. APELAÇÃO 2 – ANDERSON SOUZA BRANDÃO O apelante Anderson Souza Brandão apresentou as suas razões recursais de mov. 718.1, alegando a insuficiência de provas quanto à autoria na 11ª conduta, concordando com a absolvição em primeiro grau. Quanto à 13ª conduta, sustentou que não foi comprovado o animus associativo, pois as conversas interceptadas não permitem individualizar condutas.Argumentou que a associação, se existiu, foi ocasional, não se enquadrando no tipo penal. Requereu a manutenção da absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto à pena de multa e concessão de justiça gratuita. Fundamentou que a dúvida sobre a autoria deve levar à aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a acusação não conseguiu convencer o órgão jurisdicional dos fatos imputados. APELAÇÃO 3 – CARLA VANCELLI DIAS A apelante Carla Vancelli Dias apresentou as suas razões recursais de mov. 696.1, sustentando que a conduta imputada, em conjunto com Sidineia, não configura o crime de associação para o tráfico, pois eram amigas de longa data e compravam maconha para uso próprio. Argumentou a ausência de provas concretas para condenação, na medida em que inexistiram as denúncias anônimas, e as interceptações telefônicas não foram suficientes para comprovar o comércio ou associação, e ausência de flagrante ou instrumentos para revenda. Requereu a sua absolvição (art. 386, V e VII, CPP) e fixação de honorários para a procuradora nomeada. Fundamentou que a situação individual deveria ter sido considerada, e não o conjunto de informações que levou à condenação de outros réus.Reforçou que a dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória e que, em caso de dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição. APELAÇÃO 4 – DENICE SLUSARSKI BENTO A defesa da apelante Denice Slusarski Bento alegou em mov. 647.1 que inexistem provas suficientes do envolvimento da ré no crime, sendo a condenação baseada em suposições.Sustentou que a única prova contra Denice é a interceptação telefônica, que, segundo o MP, não provou nada. Considera a condenação totalmente descabida e baseada em presunçõesInvocou, portanto, o princípio in dubio pro reo, destacando que a acusação não comprovou tipicidade, ilicitude ou inexistência de causas de justificação. Argumentou que os comprovantes de pagamento não foram anexados ao processo e que os depósitos eram para fins lícitos. Ao final, requereu a sua absolvição (art. 35 da Lei 11.343/06, art. 386, CPP) e arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. APELAÇÃO 5 – DEYVID WILLIAN KASSBURG O apelante Deyvid Willian Kassburg apresentou as suas razões recursais em mov. 612.1, argumentando que a condenação não se sustenta porque não ficou demonstrado vínculo associativo estável, nem estrutura organizacional do grupo, como hierarquia ou divisão de tarefas. Afirmou que mantinha apenas amizade com um dos investigados, e ainda que fosse possível concluir que os acusados estavam envolvidos nos delitos investigados, isso por si só não enseja a condenação por associação ao tráfico, pois falta prova cabal do caráter duradouro da associação. Requereu a absolvição (art. 386, VII, CPP). APELAÇÃO 6 – FERNANDO AUGUSTO COITINHO O apelante Fernando Augusto Coitinho apresentou as suas razões recursais de mov. 617.1, alegando que é o conjunto probatório é insuficiente para manter a condenação. Negou a autoria e afirmou que a sentença não deveria se basear em conjecturas, eis que não há provas de que estivesse associado para o tráfico. Requereu a sua absolvição (art. 386, V e VII, CPP) e, subsidiariamente, pleiteou pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão de justiça gratuita. Fundamentou que, mesmo para crimes hediondos, o STF admite o regime aberto e a substituição da pena, desde que não haja violência ou grave ameaça. Afirmou que a pena de multa deve ser compatível com a pena privativa de liberdade e que a precariedade financeira seja apurada no juízo da execução. APELAÇÃO 7 – FERNANDO KNORST O apelante sustenta fraco e confuso conjunto probatório, nega a autoria e afirma que não há provas seguras que o liguem ao tráfico ou à associação. Requer absolvição sumária (art. 386, V e VII, CPP) e, subsidiariamente, regime semiaberto ou aberto, substituição da pena por restritivas de direitos, redução da multa e concessão de justiça gratuita. Fundamenta que a reincidência e os maus antecedentes, somados ao quantum da reprimenda, não permitem que seja estabelecida modalidade carcerária menos severa. APELAÇÃO 8 – HAYDEN DOS SANTOS BATISTA A defesa do apelante Hayden dos Santos Batista em mov. 747.1, argumentou a ausência de provas de condutas ilícitas quanto à associação para o tráfico, motivo pelo qual não se mostra possível a manutenção da condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Afirmou que a associação não se confunde com coautoria e que não há demonstração do dolo associativo, assim, deve ser absolvido, na medida em que não há comprovação de que o apelante estava previamente ligado aos demais investigados com o intuito de comercializar entorpecentes, nem prova cabal do caráter duradouro da associação. Requereu absolvição (art. 386, IV e VII, CPP) e, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto à multa e arbitramento de honorários à advogada nomeada. APELAÇÃO 9 – ISRAEL LUIZ DE SOUZA O apelante Israel Luiz de Souza, em mov. 608.1, pugnou pela reforma da sentença, ante a ausência de dolo associativo.Negou que haja a autoria do crime de associação para o tráfeco, afirmando ser apenas usuário. Argumentou que a apreensão da droga por si só não é suficiente para uma condenação por associação ao tráfico, sob pena de incorrer em imputação objetiva. Ao final, requereu por sua absolvição (art. 386, IV, CPP). APELAÇÃO 10 – MARCIA BOMBACHINI EUGENIO DA SILVA A defesa de Marcia Bombachini Eugenio Da Silva apresentou as suas razões recursais em mov. 611.1, sustentando que as provas não demonstraram com a robustez necessária a certeza do ilícito penal, restando apenas indícios. Argumentou que as interceptações telefônicas não comprovam associação estável e que não há vínculo associativo entre Márcia e Fernando.Ao final, requereu por sua absolvição (art. 386, VII, CPP). Fundamenta que a decisão de primeira instância se baseia em requisitos de um “tráfico eventual em mero concurso de agente”, jamais uma conduta associativa com estabilidade e permanência. APELAÇÃO 11 – MARCO AURELIO RIBEIRO POLICARPO DA SILVA O apelante Marco Aurelio Ribeiro Policarpo da Silva, apresentou as suas razões recursais de mov. 510.1, alegando que o conjunto probatório se mostrou fraco e confuso, portanto, insuficiente para manter a condenação. Negou a autoria e afirmou ser apenas usuário de drogas, não havendo demonstração do animus associandi. Subsidiariamente, requereu pela fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Fundamentou que, embora a Lei 11.464/07 indique o regime inicialmente fechado para crimes hediondos ou equiparados, o STF entende que nada impede a estipulação de um regime inicial aberto com base nas regras do Código Penal e no princípio da individualização da pena.Ao final, pleiteou pela sua absolvição ou pela fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. APELAÇÃO 12 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O Ministério Público apresentou as suas razões recursais de mov. 644.2, pugnando pela condenação de Fabíola Guesser, Adriano da Cruz Martins, Alexsandro Souza de Lima, Alexsander Malvestio Aureliano e Tiago Batista Costa, e Dirceu Luiz Paredes, pela prática do delito de associação para o tráfico, sustentando que há provas indubitáveis da prática do crime tipificado no artigo, 35, caput, da Lei 11.343/2006.Argumentou que a sentença absolveu os recorridos mesmo havendo provas robustas, e que a materialidade do crime está consubstanciada em relatórios de investigação, interceptações telefônicas, prisões, buscas e apreensões, autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, depósitos judiciais e depoimentos.Requereu pela reforma da sentença para condenação dos absolvidos. APELAÇÃO 13 – SIDINEIA APARECIDA DA FONSECA A defesa de Sidineia Aparecida da Fonseca argumentou em mov. 650.1 que está ausente a comprovação do animus associativo.Afirmou a insuficiência de provas da materialidade e da autoria delitivas, sendo necessária sua absolvição (art. 386, V e VII, CPP). Subsidiariamente, requereu desclassificação do crime denunciado para o delito de uso de substância entorpecente tipificado no artigo 28, da lei 11.343/2006, além da fixação de regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Fundamenta que a condição de usuário não afasta a traficância, pois não é incompatível com a narcotraficância. APELAÇÃO 14 – SILVANO ANTONIO CESARIO O apelante Silvano Antonio Cesario apresentou as suas razões recursais de mov. 615.1, alegando, em síntese, a necessidade do reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, eis que não houve deferimento da interceptação ou prorrogação da interceptação dos dados relativos ao número de telefone 4599594914. Mencionou que a interceptação do terminal telefônico foi feita de forma ilegal, tornando nula toda e qualquer prova dela decorrente.Argumentou a ausência de provas para associação ao tráfico e pede a sua absolvição. Subsidiariamente, requereu redução da pena e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Fundamentou que, mesmo considerando as interceptações ilícitas, não há prova da associação com Fernando Knorst e Marcia Bombachini Eugênio da Silva, e a dúvida deve ser resolvida em favor do apelante, conforme o princípio in dubio pro reo. APELAÇÃO 15 – THYAGO HENRIQUE ALVES O apelante Thyago Henrique Alves em suas razões recursais de mov. 618.1 sustentou que fraco e confuso conjunto probatório, nega a autoria e pede absolvição sumária (art. 386, V e VII, CPP). Subsidiariamente, requereu reforma da sentença quanto para que seja afastada a pena de multa, em razão da sua hipossuficiência econômica, bem como pleiteou pela concessão da justiça gratuita. Pleiteou pela aplicação do princípio in dubio pro reo, pois, depois de encerrada a instrução processual ainda perduraram as dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas. Ao final, pugnou por sua absolvição. APELAÇÃO 16 – UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO O apelante Uiverson Zornitta Constantino, apresentou as suas razões recursais de mov. 722.1, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que se baseou em indícios e suposições, contudo, as provas são insuficientes para manter o édito condenatório.Argumentou que as conversas interceptadas não comprovam participação ou estabilidade no grupo criminoso, e que os contatos com Fernando eram de amizade, não havendo comprovação suficiente da prática delitiva, cabendo, portanto, a absolvição. Fundamenta que a sentença condenatória se baseou em meros indícios e suposições dos relatórios policiais, sem prova robusta de sua intermediação ou distribuição de entorpecentes. Subsidiariamente, requereu nulidade do cálculo da pena base, uma vez que foi aplicado de forma desproporcional, em razão do apelante possuir outras condenações anteriores, agravando sua pena base em 2/3, tornando superior a todos os demais condenados, devendo ser recalculado todas as fases da dosimetria penal, nos moldes da Súmula nº 241 do STJ. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões de apelação em mov. 773.1/773.15, arguindo em síntese, que as provas constantes nos autos, especialmente os relatórios de investigação, interceptações telefônicas, depoimentos de policiais e testemunhas, autos de prisão em flagrante, buscas e apreensões e documentos bancários, são robustas e suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico, destacando a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, a divisão de tarefas e a atuação organizada do grupo, além de rebater as teses defensivas de ausência de provas, uso pessoal e inexistência de animus associativo. Pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, bem como pelo provimento do recurso ministerial para condenação dos réus absolvidos em primeiro grau.A d. Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se em mov. 15.1 pelo conhecimento parcial dos recursos, não conhecimento dos pedidos de justiça gratuita e redução de multa, conhecimento das demais teses e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos defensivos e provimento do recurso ministerial para condenação dos réus absolvidos, mantendo-se as demais condenações. APELAÇÃO 17 – MÁRCIO FERARE A defesa de Márcio Ferare apresentou as razões recursais de mov. 34.1/TJ, arguindo em síntese, a absolvição do acusado do delito de associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de prova cabal de vínculo associativo, permanência ou estabilidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia pela desclassificação para o crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, com aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou em mov. 48.1, momento em que opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por Márcio Ferare. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, quais sejam tempestividade, adequação, cabimento, inexistência de fato impeditivo e legitimidade, com exceção aos pedidos de concessão da justiça gratuita requeridos pelos apelantes Alan da Silva Rosa, Fernando Augusto Coitinho, Thyago Henrique Alves, Fernando Knorst, Sidineia Aparecida da Silva e Anderson Souza Brandão, eis que a concessão de tal benefício é matéria atinente ao Juízo da execução.Neste sentido, pontua-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu à pna de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. III. Razões de decidir3. A pretensão recursal não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise sobre a capacidade econômica do condenado, para fins de concessão da justiça gratuita, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não conhecido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001438-21.2024.8.16.0189, Rel. Des. Subs. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, AC 0001435-78.2022.8.16.0046, Rel. Des. Subs. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; TJPR, AC 0003736-15.2024.8.16.0050, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 14.06.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000469-85.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.08.2025) No mesmo sentido, não merecem conhecimentos os pedidos de redução das penas de multa impostas aos réus Fernando Augusto Coitinho e Anderson Souza Brandão, por se tratar de matéria de competência do Juízo da execução. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO ACERCA DO VALOR DOS DIAS-MULTA. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DESACOLHIDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESACOLHIDO. PEDIDO DE RETIRADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS MÍNIMOS LEGAIS. DESACOLHIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESACOLHIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESACOLHIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 157 § 2º-A- INCISO DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO DO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. ACOLHIDO. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 1) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034322-25.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.10.2025) Assim, conheço de parte dos recursos interpostos por Alan da Silva Rosa, Fernando Augusto Coitinho, Thyago Henrique Alves, Fernando Knorst, Sidineia Aparecida da Silva e Anderson Souza Brandão, e conheço inteiramente dos recursos interpostos por Carla Vancelli Dias, Denice Slusarski Bento, Deyvid Willian Kassburg, Hayden dos Santos Batista, Israel Luiz de Souza, Marcia Bombachini Eugenio da Silva, Márcio Ferare, Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva, Silvano Antonio Cesario, e Uiverson Zornitta Constantino e pelo Minsitério Público do Estado do Paraná a) da nulidade da interceptação telefônica A defesa do denunciado Silvano Antônio Cesário arguiu como preliminar ao mérito a nulidade da interceptação telefônica realizada no terminal (45) 9959-4914, eis que não houve pedido da quebra de sigilo em relação ao referido número ou pedido de prorrogação referente ao terminal telefônico, portanto, todas as provas originárias desta quebra de sigilo devem ser tidas como nulas. Sem razão à defesa. Consta dos autos 0001815-35.2013.8.16.0170 que as investigações que deram origem à denúncia foram recebidas pela via 197, e foi a partir do monitoramento dos telefones autorizados pela quebra de sigilo telefônico, foram identificados outros números com real envolvimento nos fatos denunciados. Naqueles autos, o pedido de interceptação do nº (45) 9959-4914 foi deferido em mov. (mov. 1.2, fl. 113-118) e em 10 de maio de 2013 (mov. 1.4, fl. 225-226) o terminal de Silvano foi novamente incluído em uma representação para interceptação.Assim, não há que se falar em interceptação telefônica sem pedido e deferimento fundamentados, motivo pelo qual, afasto a alegação de nulidade processual. MÉRITO Os réus Alan da Silva Rosa, Anderson Souza Brandão, Carla Vancelli Dias, Denice Slusarski Bento, Deyvid Willian Kassburg, Fernando Augusto Coitinho, Fernando Knorst, Hayden dos Santos Batista, Israel Luiz de Souza, Marcia Bombachini Eugenio da Silva, Márcio Ferare, Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva, Sidineia Aparecida da Fonseca, Silvano Antonio Cesario, Thyago Henrique Alves, Uiverson Zornitta Constantino, Fabíola Rodrigues dos Santos, Alexsandro Souza de Lima, Alexsander Malvestio Aureliano e Adriano da Cruz Martins foram denunciados em mov. 1.3 pelas seguintes práticas delitivas: 1ª conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru ou “Gordo” e MÁRCIO FERARE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associarem-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 578/581, apurou-se que o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO atuava como uma espécie de “Distribuidor/Abastecedor de drogas” nesta cidade de Toledo e região, e adquiria as drogas do denunciado MÁRCIO FERARE na cidade de Pato Bragado (fls. 566-567). No curso da investigação apurou-se que o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO para fins de traficância utilizava-se de motocicletas, de um veículo GM/Vectra, branco, Placas KMD-1915, e um veículo Nissan Bluebird Syphy 1.8 Vi, placas paraguaias, bens estes apreendidos durante a operação policial, conforme auto de apreensão de fls. 505-506, bem como se deslocava frequentemente ao município de Pato Bragado para adquirir drogas (fls. 566-569).Consta que em 23 de maio de 2013, data do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO foi flagrado em poder de R$ 8.808,00 (oito mil, oitocentos e oito reais), produto do tráfico de drogas, conforme termo de apreensão de fls. 503. 2ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo” e FABÍOLA GUESSER dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 586/589, apurou-se que o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO fornecia drogas à denunciada FABÍOLA GUESSER, recebidas por esta para fins de comercialização ilícita. 3ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 581/584, apurou-se que os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO mantinham contato frequente através de mensagens de teto nas quais ajustavam os detalhes para a prática do crime de tráfico de drogas.Consta, conforme relatório de fls. 581/584, que o denunciado UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, mesmo preso na penitenciária de Piraquara/PR, vinha administrando o tráfico de drogas em Toledo e em Assis Chateaubriand, juntamente com FERNANDO AUGUSTO COITINHO. 4ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e THYAGO HENRIQUE ALVES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme consta do relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 633/640. 5ª Conduta:Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, ALAN DA SILVA ROSA, vulgo “Palotina” e SIDINEI FERREIRA, vulgo “Cidão” ou “Durock”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme consta do relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570, 591/610, 611/623 e 624/625. 6ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e JONATAS BEZERRA FURUKAWA, vulgo “Japa”, “Japonês”, ou “Alkaeda”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme consta do relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 553/570 e 641/657Apurou-se que o denunciado JONATAS BEZERRA FURUKAWA, vulgo “Japa”, “Japonês”, ou “Alkaeda” recebia drogas do denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO e, após, comercializava a droga a terceiros. 7ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha “Néia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme consta do relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 570/573. 8ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha “Néia” e CARLA VANCELLI DIAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme consta do relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 573/578. 9ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FABÍOLA GUESSER e ADRIANO DA CRUZ MARTINS, vulgo “Beiçola” dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme consta do relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 586/589 e 589/590. 10ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, Assis Chateaubriand/PR e Piraquara/PR, os denunciados UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO e DENICE SLUSARSKI BENTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552 e 581/586, como já mencionado na 3ª Conduta, apurou-se que os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO mantinham contato frequente através de mensagens de texto nas quais ajustavam os detalhes para a prática do crime de tráfico de drogas. Apurou-se que a denunciada DENICE SLUSARSKI BENTO também ajustada, de modo estável e permanente, com o denunciado UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, seu ‘irmão de criação’ na prática do crime de tráfico de drogas, colaborando com os atos ilícitos deste (fls. 581-582) e atuando com uma (sic) espécie de tesoureira do produto auferido com as atividades ilícitas (fls. 585/586). 11ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo “Sandrinho”, e ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006.Consta, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552 e 626/633, que os denunciados ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA e ANDERSON SOUZA BRANDÃO atuavam como uma espécie de Distribuidor de drogas a outros traficantes, entre eles a denunciada SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA (7ª e 8ª Conduta), bem como promoviam a venda de droga diretamente aos usuários (fls. 627).Consta que em 23 de maio de 2013, data do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, o denunciado ANDERSON SOUZA BRANDÃO foi flagrado em poder de R$ 1.123,00 (mil, cento e vinte e três reais), conforme termo de apreensão de fl. 505. 12ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciadosALAN DA SILVA ROSA, vulgo “Palotina” e SIDINEI FERREIRA, vulgo “Cidão” ou “Durock”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme consta do relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 591/610 e 611/625.Consta que os denunciados ALAN DA SILVA ROSA e SIDINEI FERREIRA foram monitorados por diversas vezes na posse do veículo Peugeot, modelo 206, placas DNS-7827, 2004, cinza, utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico.Consta que em 23 de maio de 2013, data do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, o denunciado ALAN DA SILVA ROSA foi flagrado em poder o veículo VW Gol, cor bege, placa ADA 0691, objeto esse produto de tráfico de drogas (fls. 609-611), conforme termo de apreensão. 13ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia”, ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo “Sandrinho”, ALAN DA SILVA ROSA, vulgo “Palotina”, SIDINEI FERREIRA, vulgo “Cidão” ou “Durock” SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha “Néia”dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme consta do relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 626/633, 591/611, 596, 611/626 e 570/573. 14ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados JONATAS BEZERRA FURUKAWA, vulgo “Japa”, “Japonês”, ou “Alkaeda”, CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA, vulgo “Pixaco”, e JOAS BEZERRA FURUKAWA, vulgo “Japonês” ou “Japinha”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 641/642, o denunciado JONATAS BEZERRA FURUKAWA, tinha a função de negociar drogas, enquanto que os denunciados CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVAe JOAS BEZERRA FURUKAWA, faziam as entregas das drogas utilizando-se de um veículo VW/Gol 1000, de cor vermelha, placas AFA-0336, veículo este apreendido nos autos (fls. 658), conforme termo de apreensão de fl. 506. 15ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESÁRIO, FERNANDO KNORST, vulgo “Boga”, e MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 662/669, 670/673 e 673/678, o denunciado SILVANO ANTONIO CESÁRIO atua como distribuidor de drogas nesta cidade de Toledo (fls. 664/669) e fornecia substância entorpecente aos denunciados FERNANDO KNORST e MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA para fins de traficância (fls. 671/678).Apurou-se que o denunciado SILVANO ANTONIO CESÁRIO para a prática da traficância utilizava uma motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, placas AQE-9203 (fls. 662-685), apreendida durante a operação, constante termo de busca e apreensão de fl. 506. 16ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESÁRIO e ALXSANDER MALVESTIO AURELIANO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 662/670 e 678/680. 17ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESÁRIO e DEYVID WILLIAN KASSBURG, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 662/670 e 680/685. 18ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados DEYVID WILLIAN KASSBURG e HAYDEN DOS SANTOS BATISTA dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 681/685, e 685/687. 19ª Conduta:Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR e Foz do Iguaçu/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA e ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “Negão”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 690/694 e 700/705, o denunciado MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA, em parceria com o denunciado ISRAEL LUIZ DE SOUZA, eram responsáveis pela distribuição de parte da droga que chegava a esta cidade de Toledo fls. 690/691 e 700/705). 20ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA, ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “Negão” e HAYDEN DOS SANTOS BATISTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 690/694, 700/705. 21ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA e DIRCEU LUIZ PAREDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 700 e 705/708. 22ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados HAYDEN DOS SANTOS BATISTA, KLIDSON FARIAS DE ABREU e TIAGO BATISTA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552 e 694/699. A) DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). As defesas dos apelantes pugnaram por suas absolvições sob a alegação de insuficiência probatória da materialidade e autoria delitivas. Sem razão. O conjunto probatório acostado ao caderno processual, o qual evidencia materialidade do crime de associação para o tráfico com a autoria recaindo sobre o réu, não há como se reconhecer os pleitos de absolvição e desclassificação.A Lei 11.343/2006, em seu artigo 35, dispõe: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Para a configuração do crime de associação criminosa é necessária a integração de duas pessoas ou mais, estrutura ordenada, divisão de tarefas e o objetivo de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Pois bem. Não obstante os argumentos defensivos, diante da prova coligida aos autos resta evidente a presença de todos os requisitos, eis que há a associação de duas ou mais pessoas com vínculos permanentes; formação de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo dos integrantes de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional.À vista das provas orais colhidas nos autos, dos demais elementos investigativos e de algumas versões defensivas inconsistentes, deve ser mantido o decreto condenatório do autor, pela prática do delito de associação para o tráfico.Consta dos autos, pela minuciosa investigação extrajudicial, corroborada em Juízo, restou comprovado, certamente, que os acusados formavam uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo da prática do tráfico de drogas. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o recorrente e outros indivíduos. A quantidade de droga apreendida e a realização de prisão em local sabidamente dominado por facção criminosa não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os supostos agentes. 3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 4 . Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova apta à condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/06.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o tráfico (art . 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII - CPP, e para reduzir-lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, bem como para substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. (STJ - AREsp: 2469508 RJ 2023/0345978-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Portanto, não há que se falar no afastamento da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico. Mantém-se a sentença neste ponto. A.1) DO APELANTE ALAN SILVA ROSA A defesa do apelante Alan Silva Rosa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Alan Silva Rosa pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Alan da Silva Rosa, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 5, 12 e 13, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 5ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Alan, Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo” e Sidinei Ferreira, vulgo “Cidão” ou “Durock”, in verbis: 5ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, ALAN DA SILVA ROSA, vulgo “Palotina” e SIDINEI FERREIRA, vulgo “Cidão” ou “Durock”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570, 591/610, 611/623 e 624-625”. A 12ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico de drogas entre Alan da Silva Rosa, vulgo “Palotina” e Sidinei Ferreira, vulgo “Cidão” ou “Durock”, nos seguintes termos: 12ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados ALAN DA SILVA ROSA, vulgo “Palotina” e SIDINEI FERREIRA, vulgo “Cidão” ou “Durock”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 591/610 e 611/625. Consta que os denunciados ALAN DA SILVA ROSA e SIDINEI FERREIRA foram monitorados por diversas vezes na posse do veículo Peugeot, modelo 206, placas DNS-7827, 2004, cinza, utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico.Consta que em 23 de maio de 2013, data de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, o denunciado ALAN DA SILVA ROSA foi flagrado em poder do veículo VW Gol, cor bege, placa ADA0691, objeto esse produto do tráfico de drogas (fls. 609-611), conforme termo de apreensão de fl. 506. E, a 13ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico de drogas entre Alan da Silva Rosa, vulgo “Palotina”, Sidinei Ferreira, vulgo “Cidão” ou “Durock”, Anderson Souza Brandão, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia”, Alexsandro Souza de Lima, vulgo “Sandrinho” e Sidinéia Aparecida da Fonseca, alcunha “Néia”, nos seguintes termos: 13ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR os denunciados ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Neguinho” ou Lacraia", ALEXANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo "Sandrinho", ALAN DA SILVA ROSA, vulgo "Palotina", SIDINEI FERREIRA, vulgo "Cidão" ou "Durock" e SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha "Néia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 626/633, 591/611; 596, 611/626 e 570/573. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(...) que fizeram o diagrama para ficar mais fácil para esclarecer; (...) que que chegaram a conclusão de que FERNANDO AUGUSTO COITINHO era quem distribuía, na cidade de Toledo; (...) que FERNANDO tem a ligação com MARCIO, FABIOLA GUESSER, VIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES, (...) ALAN DA SILVA ROSA ("Palotina"), SIDINEI FERREIRA ("Cidão"); que o ALAN e o SIDINEl eram parceiros; (...) que eles estavam também ligados, associados ao FERNANDO (...) que ALAN e SIDINEI estavam associados; (...) que os dois iam juntos buscar drogas, sempre estavam juntos; (...) que eles usavam o veículo Peugeot; (...) que a SIDINEIA fornecia para o ALEXANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Néguinho"); (.) que ALEXANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") tinha vínculo com o ALAN e com o SIDINEI ("Cidão"); (...) que JONATAS tinha a função de negociar as drogas, enquanto CLAUDIMAR e o JOAS distribuíam as drogas a terceiros; que JONATAS pegava a droga de FERNANDO COITINHO e repassava para o "Pixaco" (CLAUDIMAR) e para o “Japinha” (JOAS); que há imagens deles fornecendo drogas para caminhoneiros nesta cidade de Toledo; (…) que eles se valiam de um veículo Gol, de cor vermelha, para a entrega das drogas; (…)."(...) que FERNANDO tem a ligação com MARCIO, FABIOLA GUESSER, VIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES, (..) ALAN DA SILVA ROSA (Palotina"), SIDINEI FERREIRA ("Cidão"); que o ALAN e o SIDINEl eram parceiros; (...) que eles estavam também ligados, associados ao FERNANDO; (...) que ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDAO ("Neguinho") são irmãos; que ALEXANDRO e ANDERSON trabalhavam juntos: que quem fornecia para o ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho") era a SIDINEIA; que ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho") tem áudios de que ele passava para menores para estes distribuírem em pontos comerciais; que no dia da busca na residência de ALEXANDRO foi encontrado mais um quilo de droga e balança; (...) que a SIDINEIA fornecia para o ANDERSON ("Neguinho"); que ANDERSON entrava em contato com ALAN, que também tinha contato com o SIDINEI (Cidão"); que ALAN e SIDINEl estavam associados; (...) que os dois iam juntos buscar drogas, sempre estavam juntos; (...) que eles usavam o veículo Peugeot: (….) que a SIDINEIA fornecia para o ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho"); (...) que ALEXANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") tinha vínculo com o ALAN e com o SIDINEI ("Cidão"); (...) que na investigação da declarante acompanhou mais a FABIOLA, o ADRIANO, MARCIO FERARE. ALEXANDRO ("Sandrinho"), ANDERSON. ("Neguinho") e o ISRAEL; (...) que o ALEXANDRO (...) dava para ver tranquilo que ele trabalhava com o irmão (ANDERSON) na distribuição, e que o irmão (ANDERSON) passava drogas para menores para distribuírem em comércio; que um dos pontos era o Bar "Sol Nascente" (...) que na residência de "Sandrinho" (ALEXANDRO) foi encontrado um quilo de droga, uma balança e alguns suportes de plástico para a "cocaína", mas estavam vazios; que a droga foi encontrada por um colega guardada nos fundos da residência, onde ele mora com a mãe, onde há tipo uma churrasqueira, e a balança estava no outro lado; (...) que ratifica, confirma integralmente o teor dos relatórios; (...) que fez o monitoramento de ALEXSANDRO (“Sandrinho") e ANDERSON ("Neguinho"); que de ANDERSON, além de informações via 197, de que ele estaria traficando, tinham também outros investigadores já investigando eles, que repassaram informações para a declarante e que até já tinham pedido a busca e apreensão na casa dele, porém a declarante pediu para que segurassem para fazer junto, pois estavam com a operação em andamento; (…)". A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): "(...) que nas investigações ficou caracterizado que o réu FERNANDO AUGUSTO COITINHO seria o distribuidor; que ele vai até a cidade de Pato Bragado/PR, adquire a droga coin a pessoa de MARCIO FERARE, o qual infelizmente ainda não foi localizado; (...) que FERNANDO trazia a droga até Toledo/PR, repassa essa droga para outras pessoas no Município como, por exemplo, a SIDINEIA, o JONATAS FURUKAWA, o ALAN, o TIAGO, enfim, e esses pessoas fazem a venda direta ao usuário; (...) que o ALAN (vulgo "Palotina") e o SIDINEI (vulgo "Cidão") eram parceiros mesmo; (...) que era dia e noite; que monitoraram por várias vezes; (...) que a residência que ALAN estava morando já estava sendo monitorada por outra equipe policial; (...) que usuários apontavam a residência como local de armazenamento de drogas; (…) que a relação, também a mesma coisa, na falta, SIDINEI e ALAN pediam para FERNANDO se ele linha como arrumar droga para eles; que ALAN e FERNANDO adquiriam a droga na cidade de Guaira/PR: (...) que eles faziam as estradas rurais aqui por dentro de Palotina, Terra Roxa, Palotina, até chegar em Toledo; (...) que eles se valiam de um Peugeot, o qual foi monitorado; (…) que não localizaram o veículo no dia do cumprimento dos mandados; A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): "(...) que FERNANDO COITINHO trazia e distribuía para outros na cidade: que de Guaíra dois investigados traziam a droga, ALAN DA SILVA ROSA ("Palotina") e SIDINEI FERREIRA ("Cidão"): (...) que o ALAN distribuía para o ALEXANDRO e para o "Neguinho" (ANDERSON DE SOUZA BRANDÃO); (...) que FERNANDO distribuía para seis, sete grupos que mantinha vinculos. encaminhava droga; (...) que cada um dos três investigadores concentraram-se em um grupo de pessoas (...) e rotineiramente se reuniam para ver o que havia em comum deles; (...) que tudo que está no relatório o declarante ratifica; (...) que FERNANDO COITINHO, ALAN e SIDINEl eram analisados por outro investigador; (...) que ALAN DA SILVA ROSA, vulgo "Pálotina" e SIDINEI FERREIRA, vulgo "Cidão" ou "Durock" estavam constantemente juntos e as viagens até Guaira também faziam juntos; (...) que a respeito de ALAN já havia denúncias de que em sua residência havia o tráfico de drogas: (...) que havia também a ligação entre ANDERSON, ALEXANDRO, ALAN, SIDINEI e SIDINÉIA". Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Alan no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus Fernando Coitinho e Alan. À título exemplificatico:
Sidão conversa com Fernando: Data/Hora: 19/04/2013 / 15h55min11: Terminal de Origem: (45)9824-0245 / Terminal Destino: (45) 9903- 4194: Fernando conversa com a pessoa identificada nas investigações como Sidinei Ferreira conhecido como "Cidão", "sendo que este pergunta se Fernando tem aquele "dinheiro" (possivelmente droga) e Fernando diz que a hora que chegar liga. Cidão diz que mudou daquela quebradinha lá, mas Fernando fala que quando chegar liga neste número". Sidão conversa com Fernando: Data/Hora: 20/04/2013 15h27min01 - Terminal de Origem: (45) 9903-4194 / IMEI: 353784001544300] / Terminal Destino: (45)9824-1245: "Fernando entra em contato com o terminal interceptado que é atendido por um terceiro. Fernando diz para o interlocutor "descer no vovô". O interlocutor pergunta "na onde? Fernando responde: "no seu cunhado". Combinam de conversar. Antes de terminar a conversa Fernando pergunta se o interlocutor iem "hew se tem uma moeda no pente" (droga disponível). O interlocutor não entende e Fernando repete "DINHEIRO". O interlocutor diz: ah, aham, verdade (significa sim). Então Fernando combina de ligar depois". Alan conversa com Sidão: Data/Hora: 25/04/2013 11h09min15: Terminal de Origem: (45)9824-0245/ Terminal Destino: (45)9824- 0245 IMEI 1353784001544300]: "Interlocutor que se identifica como "gordinho" entra em contato com terminal o qual é atendido por Sidão. Interlocutor o trata pelo nome é pergunta se Alan está com Sidão, Interlocutor pergunta se Alan pode socorrê-lo. Sidão diz que não está na quebrada, que está em Cascavel Interlocutor diz que pode crer. Encerram a ligação". Alan conversa com interlocutor da cidade de Guaíra: Data/Hora: 25/04/2013. 12h34min20; Terminal Origem: (45)9824-024 IMEI 353784001544300] / Terminal Destino: (44)9888-3321: Alan liga para interlocutor o chama de Paraguai e diz que já está na sua cidade (ERB indica Guaíra), Interlocutor diz para ele até a rodoviária que eles se encontram lá. Alan conversa com Sidão, ambos estão na cidade de Guaíra: Data/Hora: 25/04/2013 13h08min21: Terminal de Origem: (45)9824- 0245 IMEI 353784001544300|/ Terminal Destino: (45) 9968-8219: Alan entra em contato f diz que ele (terceiro) vai trocar de "pano" e que a caminhada está lá, lembra na quebrada onde nos trocamos o pneu", lá lá a caminhada mas ele vai deixar aqui". Quer esperar dai eu vou lá com ele. Sidão diz que está no "lotó" e pergunta se Alan está ligado onde é. Alan diz que acha. Alan conversa com Sidão: Data/Hora: 26/04/2013 20h19min27; Terminal de Origem: (45) 9807-6465 / Terminal Destino: (45)9824- 0245 IMEI [353784001544300]: Alan conversa com Sidão através do terminal de Karina, Alan diz que: "Hew eu queria te falár, o nego não conta". Sidão responde: "Não contá também... não conta também". Alan diz: "Hew mas nem citei. Se vim querer negociar não conta, vai perder altos". Sidão diz: "não! vai perder, vai perder sim. " Alan diz: " pode crer, eu nem citei tá ligado, só pra ver se queria pá". Sidão: "Não,. não, ...". Alan diz: "eu nem vou citar a conta tah, vou deixar no gelo só pra nóis (nós), to ligando só pra ver se você quisesse ficar, que está bombando". Sidão:"Éh". Alan diz: "E não consta ninguém". Sidão diz: "Oh que firmeza". Alan diz: "Vou dizer que você tem uma cola". Sidão: "manda ele mandar pra cá". Alan diz:"A hora que você quiser pah... eu vou na sorveteria levar a Monique daí eu vou ai te levar". Em seguida Alan chama Sidão para dar um "peão" (sair fazer. alguma coisa). Alan ao que parece muda de ideia e diz: "vamo morga". Depois combina de ir na casa de Sidão” Sidão conversa com Alan: Data/Hora: 29/04/2013 15h35min30: Terminal de Origem: (45)98240245 IMEI 353784001544300|/ Terminal Destino: 9993-1902: "Sidao conversa com interlocutor que diz que chama Sidão de Alemão. Interlocutor cobra Sidão por ter "lançado o negócio na mão da Dandara. Sidão diz que sim. Interlocutor diz que Sidão é foda, que a mina já derrubou outro mano, pra derrubar nóis aqui... (áudio não compreendido). Sidão diz que depois "cola" (vai ao encontro) no interlocutor. Se despedem e encerram a ligação". Sidão conversa com Alan: Data/Hora: 23/04/2013 11h42min17 - Terminal de Origem: (45)9824-0245 / IMET [353784001544300] / Terminal Destino: (44)9855-8706: "Sidão liga para Alan que está na posse do terminal (44) 9855- 8706:" Alan conversa com Sidão que diz que Pelé já está al e para que Alan traga o "dinheiro" (possivelmente droga). Alan diz que entendeu tudo". Alan entra em contato com o terminal utilizado por Sidão: Data/Hora: 03/05/2013 11h07min08: Terminal de Origem: (45) 9828- 8090 IMEI 13547890464224001/ Terminal Destino: (45)9824-0245: "Alan entra em contato com o terminal de Sidão que possivelmente, é atendido por Juliano. Alan pergunta de Sidão e diz pra "ele vir e trazer o milho "(possivelmente alguma droga)". Alan, e Sidão: utiliza-se de outros chip para se comunicarem: Data/Hora: 13/05/2013 19h38min14: Terminal de Origem: (44)9715- 2704 IMEI [351964050107020]/ Terminal Destino: 041(44)9715-2702: "A hora que o cara vir • ai será que ele vai levar mais "milho" Sidinei responde. "Vai, vai ele vai levar 50 espiga de milho e não sei quantos quilos de mandioca ele vai trazer? Alan responde: "A sim, ai você liga aqui sé ele deixar o milho que dai eu já levo ai". Alan conversa com Sidão sobre droga: Data/Hora: 29/04/2013 23h04min21: Terminal de Origem: (45)9938-5645 / (45)9824-0245 IME] 353784001544300): "Alan entra em contato com Sidão cujo terminal é atendido por Juliane. Em seguida passa a falar com Sidão. Alan pergunta se Chegaram já? Sidao diz que faz horas. Alan pergunta sobre aquilo que conversaram lá no "suguinho"? Dai vai "colar" (chegar) ai lá pelas oito e meia. Alan pergunta se dái pode acordar Sidão lá pelas oito e meia. Sidão diz que pode acordar então. Alan diz que "ele lanço uma perna (possivelmente uma certa quantidade de droga) daquela moeda pra mim ai quando eu chegar ai até a noite voce fala pro mano que eu vou lançar outra perna pra ele". Sidão pergunta: (áudio não compreendido). Alan diz que vai mandar mensiva (mensagem) pra ele e que manda o CEP (telefone) dele para Sidão. Em seguida Sidão pergunta do not de Alan que possivelmente esteja com Sidão. Alan diz que vai tentar negociar ele com a sua tia mas diz que o not está bloqueado. Alan pede para Sidão deixar em outro lugar (não menciona) no áudio. Alan finaliza dizendo que o "mano pediu qualquer coisa pra rachar esse dai com ele" Se despedem e finaliza a ligação. Alan entra em contato com Sidão: Data/Hora: 03/05/2013 11b07min20: Terminal de Origem: (45)9828-8090 / Terminal Destino: (45)9824-0245 IMEI: 1353784001544300]: "Alan entra em contato com Sidão e Juliane quem atende o telefone. Alan pede para falar com o Durok e diz para falar pra ele que é pra ele ir levar o milho (possivelmente crack)". Alan conversa com Sidão e fala da Abordagém realizada por esta Equipe Policial junto com outros Investigadores no Bar continental no dia 17/05/2013: Data/Hora: 17/05/2013: 16h22min02: Terminal de Origem: (45)9938-5645./ Terminal Destino: (45)9824-0245 IMEI [353784001544300: "Karina entra em conato com Juliana e pede para a mesma esperar. Em seguida Alan passa a conversar com Sidão que diz " P2 inteiro, lá ligado, em peso atracaram no contina ali, entendeu? Eles "ião codo" (fonética compreendida) tem que ficar "strike", eles tão..". Sidão diz "não entendeu?" Alan diz: "Eles atrácaram a lancho do Fernando, entendeu? Em peso só...E! Eu ví eles passar aqui já, a bruxona (possivelmente a Policia Militar) estava pra ca..." Alan diz: "o vermelho, o preto, quatro barca veio!". Sidão pergunta: "A Bruxa (PM) ou a Civil?" Alan responde: "Só a P?". Sidão diz: "Viu eles passaram aqui em cima também!". Alan pergunta: "Eles passaram por ai?". Sidão diz: "passaram aqui embaixo ". Alan responde: "Eles estão atracando feio mesmo". Sidão diz* "Baguio loco"' Alan mida de assunto e pergunta: " Eu ia colar ali no neguinho pra ver se ele arranca um radinho (celular) pra mim lá. Vamos lá ver se ele arranca um radinho pra mim lá". Sidão diz: "Está montando a VAP (fonética compreendida)". Alan pergunta: "Será que não tem ninguém tira lá pra mim o radinho". Sidão dia: "Tem, eu vou tirar no nome lá, eu que vou pagar" Alan pergunta: "Voce não pode subir agora? " Sidão diz: "Agora eu, estou mexendo aqui, vamos amanha é perto lá?" Alan diz: "E, mas amanha nós vamos lá cedo?" Alan diz: "porque aquele ali eles vão lacra e eu não vou la ver aquele monte de verme, não vou passar lá agora não". Sidão fala de um tal de gordinho e o do Robson. Alan diz que eles foram para Cascavel. Passam a falar de uma caixa. Em seguida Alan diz que está subindo tá". (...) Alan faz contato com "Neguinho”: Data/Hora: 29/04/2013 19h20min28: Terminal de Origem: (45)9828-8090 Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: 353617012715680}: Interlocutor fala com Neguinho e diz que está bloqueado (aparelho celular) e que não vale tudo aquilo que ele falou não, e que estava carregando que depois vai para a mão dele Alvo pede uma parafusadeira, Interlocutor diz que vai falar para o alemão levar e já levar o not junto é se ele quiser meros é pra ele ligar para alvo. Alvo dis para ele ligar e informa o numero do Cleber 99712943": (fl. 648). "Neguinho" conversa com "Néia": Data/Fora: 30/04/2013 20h28min04 Origem interlocutora: (45)9950-0917 Destino Alvo terminal: (45)9807-6465 IMEI: [353617012715680]: "Interlocutora chama alvo de Neguinho e pergunta se ele consuguiu arrumar lá 'Ele diz que não mediu que o guarda roupa esta montando. Ela dia que pode montar o dele, que deixa o dela sem montar. Alvo diz que vai montar o dele e manda a furadeira para ela": (Furadeira possivelmente seja balança de precisão) (fl. 649). “Sandrinho” conversa com “Néia”: Data/Hora: 30/04/2013 21h04min25: Terminal de Origem: (45) 9950-0917 /Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: 1353617012715680]: "Interlocutora fala com Sandro e se identifica como NELA. e pergunta onde o nego está. Neia diz que precisa muito falar com o Nego, Sandro falou que ele não está que o celular estava em cima da mesa na casa de sua mãe" (fl. 649). "Neguinho" conversa com "Néia": Data/Hora: 30/04/2013 21h11min35: Terminal de Origem: (45)9950-0917 /Terminal Destino: (45)9807-6465 IMEI: 353617012715680]: "Neia fala com Nego e este diz que esta esperando o pia chegar. Nego diz que esta olhando e ela não está uma porta inteira. Falam sobre montar a porta e que tem que esperar a furadeira". (fl. 649). " Neguinho" conversa com "Néia": Data/Hora: 08/05/2013 20h17min:Terminal (45) 9807-6465 / Terminal Destino: (45)9950- 0917: Neia pergunta para alvo " Ho fio, sabe aquele teu amigo lá da ourra cidade vizinha? se alvo sabe quem tem chuteira 380 para vender não? Alvo diz que não sabe. OBS: interlocutora esta tentando comprar arma de fogo. (fl. 649). Anderson entra em contato com Terminal de Sidão: Data/Hora: 14/05/2013 16h35min00: Terminal de Origem: (45)9990-5748 / Terminal Destino: (45)9824-0245 IMEI (353784001544300): Neguinho (Anderson) entra em contato e pede para falar com "Alemão "(fonética entendido). Juliane diz que ele não está Neguinho pergunta se o "gordão" (Alan) está por ali. Juliane diz que está com ele (Sidão). Neguinho pede para que a hora que ele chegar retornar a ligação". (fl. 649). Possivelmente "Neguinho" ou "Sandrinho" conversa com Alan utilizando-se do terminal (44) 9715-2696 (terminal apreendido com Anderson): Data/Hora: 19/04/2013 01h56min55: Terminal de Origem: (44) 9715-2696/ Terminal Destino: (45)9828-8090: " O aivo recebe uma ligação de um interlocutor (Neguinho) que diz que os cara vai al hoje e que só está esperando a hora certa. Interlocutor pede para Alan "não deixar eles falando, para ficam no ar". (fl. 650). Possivelmente "Neguinho" ou "Sandrinho" conversa com Alan utilizando-se do terminal (44) 9715-2696 (Terminal apreendido com Anderson): Data/Hora: 19/04/2013 19h11min24: Terminal de Origem: (45)9807-6465 / Terminal Destino: (45)9828-8090 / IMEI 354789046422400]: "Alan entra em contato com um interlocutor, possivelmente "Neguinho" e diz que já está colande lá. Interlocutor diz que via voltar então". (fl. 651). Sidão passa o número do telefone do Anderson para interlocutor: Data/Hora: 05/05/2013 23h16min54: Terminal de Origem: (45)9824- 0245 IMEI 13537840015443001/ Terminal Destino: 9938-5748: "Sidão conversa com interlocutor e passa o numero do terminal de "Neguinho ou Lacraia"- 9807-6465. (fl. 651). Alan conversa com o Investigado Anderson conhecido como "Neguinho" ou "Lacraia": Data/Hora: 30/03/2013 23h11min28: Terminal de Origem: (45)9807-6465 / Terminal Destino: (45)9828- 8090 IMEI [354789046422400]: "Alan recebe uma ligação de Anderson (Neguinho) e chama este de "macaco". Anderson pergunta onde Alan está?. Alan diz que está na cidade de volta. Anderson pergunta se está perto do escritório. Alan diz que vai na casa da mãe de Anderson. Anderson diz estar no sidão e que já vai lá. Alan pede para que Anderson pergunte ao Durok (Sidão) se ele entendeu a mensagem que Alan enviou. Anderson diz que Durok entendeu”. (fl. 616). Alan conversa com o Investigado Anderson conhecido como "Neguinho" ou "Lacraia" Data/Hora: 01/04/2013 18h07min32: Terminal de Origem: (45) 9807-6465 / Terminal de Destino Alvo: (45)9828-8090 IMEI 1354789046422400): "O Alvo liga para uma interloculora de nome Carol e reclama para a mesma de que esta teria falado mal do Alvo para a pessoa de Silvana. O Alvo diz que Silvana nem o telefone quer atender". (fl. 616). Alan conversa com o Investigado Anderson conhecido como "Neguinho" ou "Lacraia" Data/Hora: 03/04/2013 16h45min45: Terminal de Origem: (45)9807-6465 / Terminal Destino: (45)9828- 8090 IMEI 354789046422400]: "Alan recebe uma ligação possivelmente de Anderson conhecido como. "Neguinho" que diz precisar falar com Alan. Alan diz estar no Banco do Brasil. Interlocutor diz que quando sair pra ligar pra ele que ele vai estar em casa, não na casa da mãe, na outra casa". (fl. 616). Alan conversa com o Investigado Anderson conhecido como "Neguinho"ou "Lacraia": Data/Hora: 18/04/2013 11h37min30: Terminal de Origem: (45)9807-6465 / Terminal Destino: (45)9828- 8090 IMEI [354789046422400): "O Alvo recebe uma ligação de um interlocutor que diz que já está na mão. Alan diz que irá passar pegâr". (fl. 616). Alan conversa com o Investigado Anderson conhecido como "Neguinho"ou "Lacraia": Data/Hora: 19/04/2013 12h15min42: Terminal de Origem: (45) 9807-6465 / Terminal Destino: (45) 9828- 8090 IMEI 354789046422400): Alan recebe uma ligação, possivelmente de "Anderson" (conhecido como Neguinho) e diz que "Xandi" está na casa do interlocutor e diz que "ele vai querer pegar um pano". O interlocutor diz que a janela do quarto está encostada. Encerra a ligação" (fl. 616). Alan conversa com Sidão: Data/Hora: 25/04/2013 11h09min15: Terminal de (45)9824-0245/ Terminal Destino: (45)9824-0245 IMEI [353784001544300]: "Interlocutor que se identifica como "gordinho" entra em contato com terminal o qual é atendido por Sidão. Interlocutor o trata pelo nome é pergunta se Alan está com Sidão. Interlocutor pergunta se Alan pode socorrê-lo; Sidão dia que não está na quebrada, que está em Cascavel. Interlocutor diz que pode crer. Encerram a ligação" (fl. 633). Alan conversa com interlocutor da cidade de Guaíra: Data/Hora: 25/04/2013 12h34min20: Terminal Origem: (45)9824-024 IMEI (353784001544300] / Terminal Destino: (44)9888-3321: Alan liga para interlocutor o chama de Paraguaí e diz que já está na sua cidade (ERB indica Guaíra), Interlocutor diz para ele até a rodoviária que eles se encontram lá (fl. 633). Alan conversa com Sidão, ambos estão na cidade de Guaíra: Data/Hora: 25/04/2013 13h08min21: Terminal de Origem: (45)9824- 0245 IMEI 13537840015443001/ Terminal Destino: (45)9968-8219: "Alan entra em contato e diz que ele (terceiro) vai trocar de "pano" e que a caminhada está lá, lembra na quebrada onde nos trocamos o pneu", tá lá a caminhada mas ele vai deixar aqui". Quer esperar dai eu vou lá com ele. Sidão diz que está no "totó" e pergunta se Alan está ligado onde é. Alan diz que acha (fl. 634). Alan conversa com Sidão: Data/Hora: 26/04/2013 20h19min27: Terminal de Origem: (45)9807-6465/ Terminal Destino: (45)9824- 0245 IMEI 1353784001544300]: Alan conversa com Sidão através do terminal de Karina. Alan diz que "Hew eu queria te falar, o nego não conta". Sidão responde: "Não conta lambém.. não corta também". Alan diz "Hew mas nem citei Se vim querer negociar não conta, vai perder altos". Sidão diz: "não! val perder, vai perder sim. " Alan diz:" pode crer, eu nem citei tá ligado, só pra ver se queria pá". Sidão: "Não, não, ...". Alan diz: "eu nem vou citar a conta iah, vou deixar no gelo só pra nóis (nos), to ligando só pra ver se você quisesse ficar, que esíá bombando". Sidão: "Eh". Alan diz: "E não consta ninguém". Sidão diz: "Oh que firmeza". Alan diz: "Vou dizer que você tem uma cota". Sidão: "manda ele mandar pra cá". Alan diz. "A hora que voce quiser pah... eu vou na sorveteria levar a Monique dai eu vou ai te levar" Em seguida Alan chama Sidão para dar um "peão" (sair fazer alguma coisa). Alan ao que parece muda de ideia e diz: "vamo morga". Depois combina de ir na casa de Sidão". (fl. 634). Sidão conversa com Alan: Data/Hora: 29/04/2013 15h35min30: Terminal de Origem: (43)98240245 1MET 353784001544300// Terminal Destino: 9993-1902: Sidao conversa com interlocutor que diz que chama Sidão de Alemão. Interlocutor cobra Sidão por ter "lançado o negócio na mão da Dandara". Sidão diz que sim. Interlocutor diz que Sidão é foda, que a mina já derrubou outro mano, pra derrubar nóis aqui... (áudio não compreendido). Sidão diz que depois "cola" (vai ao encontro) no interlocutor. Se despedem e encerram a ligação". (fl. 634). O réu Alan da Silva Rosa, vulgo "Palotina", em seu interrogatório judicial (mov. 1.48), arguiu que: "(...) que sobre as acusações havia acabado de sair da Penitenciária de Cascavel; que fazia quatro meses que estava em liberdade; que acha que "caiu" na rede de investigação; (...) que estava preso por associação ao tráfico; que cumpriu pena pela associação ao tráfico; (...) que não tem nada a declarar à respeito dessas ligações; (...) que só tem relação com o SIDINEI FERREIRA que é seu compadre; (...) que não traficou drogas com o SIDINEI; que não se associou para o tráfico com SIDINEI; que dos acusados só conhece o SIDINEI e o ANDERSON SOUZA BRANDÃO; (...) que antes de ser préso não teve relação com ANDERSON; que nega qualquer envolvimento com o tráfico ou com a associação para o tráfico; que não foi preso de posse de droga: (...) que foi apreendido um veículo, Gol, prata, que estava guardado em sua garagem; que o veículo não era do interrogado; que o carro era de um Sr. da cidade de Toledo; (...) que emprestava a garagem para ele guardar o carro; que o proprietário do veículo é Jorge Miguel dos Santos, que mora em Toledo; (...) que o proprietário do veículo não tem relação com o tráfico e é trabalhador; (...) que só cedeu a garagem para ele guardar o veículo naqueles dias, naquela semana; (...) que nega qualquer envolvimento com os fatos” Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição do réu Alan. Subsidiariamente, o réu pleiteou pela alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. Sem razão novamente. A reprimenda final imposta ao recorrente foi fixada no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1244 (um mil, duzentos e quarenta e quatro) dias multa, que, aliada à sua reincidência e seus maus antecedentes, impôs o regime inicial fechado.O regime inicial aberto pleiteado pelo denunciado encontra obstáculo legal no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se vê prejudicado, tendo em conta a reincidência do réu que proíbe a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.Deste modo, a manutenção da sentença pela condenação de Alan da Silva Rosa é medida que se impõe. A.2) DA APELANTE MARCIA BONBACHINI EUGÊNIO DA SILVA A defesa da apelante Marcia Bonbachini Eugênio da Silva pugnou pela absolvição sob a argumentação de insuficiência probatória. Sem razão, contudo. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre a apelante. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Marcia Bombachini Eugênio da Silva, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 15, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada. In verbis: 15ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESARIO, FERNANDO KNORST, vulgo ‘Boga’, e MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709) especialmente às fls. 552, 662/669, 670/673 e 673/678, o denunciado SILVANO ANTONIO CESARIO atua como distribuidor de drogas nesta cidade de Toledo (fls. 664/669) e fornecia a substância entorpecente aos denunciados FERNANDO KNORST e MARCIA BOMBACHINI EUGENIO DA SILVA para fins de traficância (fls. 671/678). Apurou-se que o denunciado SILVANO ANTONIO CESARIO para a prática da traficância, utilizava uma motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, placas AQE-9203 (fls. 662-685), apreendida durante a operação consoante termo de busca e apreensão de fl. 506. A denunciada Márcia, em seu interrogatório judicial afirmou que: "(...) que já está presa num tráfico e nesse também; que já foi condenada a seis anos, por um tráfico;' (...) que não conhece ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA e ANDERSON DE SOUZA BRANDÃO; (...) que nunca teve contato com eles; que * não recebeu droga deles; que não sabe porque está sendo acusada da associação com eles; (..) que foi presa com droga: (...) que é vendedora de roupas, (..) que fez uma dívida; que deve até hoje: (...) que pegou essa droga para fazer só dessa vez; (...) que foi abordada e parada com a droga que havia recém pegado aquele dia mesmo e foi presa esse dia, (.) que pegava a droga em Cascavel; (...) que pegou a droga e voltou para Toledo; (.) que iria vender, mas não chegou a vender; (...) que deixou a droga na casa de uma amiga sua, dentro de uma bolsa sua; (...) que depois em Toledo a Polícia pegou a droga com a interrogada e a interrogada foi presa; (...) que não tinha associação com ninguém; (...) que a conderiação que tem é desse fato da "cocaina" de cento e poucas gramas; (...) que se informou para poder pegar a droga em Cascavel; (...) que pediu para uma pessoa por telefone que precisava, pois sabta quem queria; que queria fazer só esse "corre" só: (...) que pediu para uma pessoa de lá que era envolvida que disse que pegava em Cascavel; que não pode citar nomes; (..) que ligou para a pessoa marcando um lugar para conversarem; (..) que o nome da pessoa que ligou e conversou é "Nego" (...) que na época seu telefone era celular e a pessoa que ligou também tinha celular; (...) que a droga não foi adquirida de SILVANO; que não tinha ligação nenhuma com SILVANO; (...) que conhece FERNANDO KNORST porque quando ia visitar o seu marido na PIC (Penitenciaria Industrial de Cascavel) conhecèu a mãe dele e ela pedia carona; (..) que FERNANDO KNORST estava preso quando o coriheceu; (..) que FERNANDO KNORST estava solto a dois meses antes de ser preso neste processo; (..) que deixou a droga na casa de uma amiga sem o conhecimento dela; (...) que não tem associação com ninguém". A testemunha Edmilson Ambrósio dos Santos, em Juízo, declarou que: "(...) que SILVANO (...) distribuía para o DEYVID; que tem algumas conversas deles marcando algum local para fazer essa entrega; (...) que criaram o diagrama para procurar entender melhor o esquema que eles utilizavam; (...) que o diagrama do relatório final reflete basicamente as ligações que existiam entre os investigados; (...) que por ocasião da prisão de MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA e FERNANDO KNORST, (...) houve um áudio em que SILVANO ANTONIO CESARIO acaba comentando com um interlocutor que aquela droga que foi apreendida com MARCIA era dele e que ela estaria devendo uma quantidade em reais para ele referente à perda da droga; (...) que o usuário do terminal que consta no diagrama que não foi identificado acaba conversando com o SILVANO e orientando que num determinado local (...) ele iria conseguir o que ele estava procurando; que depois seguiram passo a passo como foi passado e acabaram chegando no endereço do ALEXANDER MALVESTIO AURELIANO; (...) que: no dia da busca foi encontrada "cocaina" nesse endereço; (...) que quando o declarante chegou até o loçal SILVANO já havia saido; (...) que também há um áudio de SILVANO indo levar até o DEYVID WILLIAN KASSBURG; que logo em seguida há as conversas do DEYVID negociando as drogas que ele havia acabado de receber; (.) que isso sem contar os que já haviam sido presos; que a MARCIA já havia sido presa anteriormente ao desfecho da operação (...); que MÁRCIA e o FERNANDO (KNORST) fóram identificados na associação através do SILVANO; (..) que acredita que MARCIA já deveria ter envolvimento antes e a apreensão da droga comprovou o envolvimento; (...)'. A investigadora de polícia Rosana Claudia Botelho, por sua vez, declarou em juízo (fl. 1437): "(...) que no decorrer das investigações. (.) MARCIA, interlocutora de SILVANO, foi presa em flagrante, juntamente com FERNANDO KNORST, que também era interlocutor de SILVANO, com uma quantidade de "cocaína"; que logo após a prisão, SILVANO faz contato com a mãe da esposa dele; (..) que SILVANO diz que a droga apreendida com MÁRCIA era dele, que ele precisava receber de MARCIA: (...) que o ándio é muito claro e não deixa dúvida; (...) que numa transação de drogas por telefone o terminal 5302 pede para SILVANO ir até a casa de ALEXSANDER e descreve um endereço; que a equipe se deslocou, pois a intenção era tentar fazer o flagrante; (...) que a hora que SILVANO desce a rua, a casa de ALEXANDER era no final da rua, e como era uma descida, não viram que SILVANO estava lá embaixo, tanto que no dia da busca e da prisão do ALEXANDER encontraram uma quantidade pequena de "cocaína", porém extremamente significante para o contexto; (...) que DEYVID foi preso com aproximadamente meio quilo de "crack" na cidade de Assis Chateaubriand/PR, por consequência da interceptação, tanto que foi a equipe policial desta cidade que jez o flagrante lá; que DEYVID e SILVANO estavam associados no sentido de que quando falta "você me arruma que depois eu te devolvo"; que eles até se encontram: (...) que MARCIA e FERNANDO KNORST foram autuados em fLagrante na mesma circunstância, no curso das investigações por tráfico de drogas; que FERNANDO KNORST era interlocutor de SILVANO; (...) que FERNANDO KNORST havia recém saido (...) e por alguma razão se envolveu novamente por tráfico de drogas; (...) que FERNANDO KNORST já estava sendo monitorado também; (...) que a declarante e os investigadores não interpretam o que querem, pois não têm o direito de interpretarem o que querem; que possuem fato, contexto e circunstâncias, bem como vocabulários utilizados; que nesse contexto a palavra "bagulho" é droga e também balança de precisão; (...) que MARCIA já vinha sendo investigada por equipes dentro da polícia; que cruzou com a equipe da declarante; (...) que o SILVANO diz que a droga que MARCIA caiu é dele e que ele precisa receber; que o áudio de MARCIA com SILVANO é muito claro; (...) que MARCIA pegou a droga do SILVANO e estava associada com o SILVANO; (...) que a declarante tinha informações de outras pessoas no sentido de que MARCIA estava traficando no Município; (...)". A Investigadora de Polícia Rosangela Espindola Zanette declarou em juízo (fl. 1436): "(...) que SILVANO atuava como uma espécie de distribuidor de drogas e fornecia essa droga para o FERNANDO KNORST e para MARCIA depois comercializarem; que a MARCIA foi presa durante a operação junto com o FERNANDO KNORST; (...) que não conseguiram identificar o terminal "5302" (...), e esse terminal passa para o SILVANO o endereço do ALEXANDER para ele pegar droga; (...) que o DEYVID pegava droga de SILVANO; (...) que quem estava monitorando mais a MARCIA e o FERNANDO não era a declarante: (...) que MARCIA já estava sendo investigada antes da prisão dela com drogas; (…) que MARCIA já estava sendo investigada nesse processo; (…)”. Como dito anteriormente os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006.Não fosse a especial relevância das declarações dos policiais, constou das transcrições das interceptações telefônicas: Silvano conversa com interlocutor identificado como Vagner: Data: 14/03/2013 - Terminal de Origem: (45)9999-4326 / IMEI (352558059915950] – Terminal Destino: (45) 9959-4914: "Alvo Vagner liga para um interlocutor e pede um dinheiro, emprestado daquilo que o mesmo deve para Vagner. O interlocutor (possivelmente Silvano) diz que está melhor, cujo Alvo diz que agora "tem uma boca". - uma interlocutora (possivelmente Jaqueline esposa de Silvano) passa a falar com o Alvo - em seguida volta a falar com o interlocutor, que diz que depende quanto e quando? - O Alvo Vagner diz que tem que ser hoje e agora - Passam a fazer algumas contas possivelmente de compra e venda de droga (...) Vagner diz: Oh você pegou aquelas 10 do bochecha e queria,descontar do meu dinheiro - 1400' contos em 6 quilos de verde e 35 grama em coca que daria 750 reais. Eri seguida, Vagner diz que não vai poder entregar o preto que os cara entregou pra ele. Continuam a falar de drogas (Áudio com ruido). Fala de cobrar alguém que deve para o Alvo - Vagner diz: você que tá solto não cobra o cara, imagina eu que to preso - continuam a conversar - 35 dá 800 real (provavelmente 35 gramas de cocaína), 750 o mínimo mais 875 (provavelmente sua parte na venda da maconha)-você vendeu 3 quilos pro Sergio por quinhentos mas agora se for pra fazer 10 quilos quanto que é. O interlocutor diz que passou esses 500 (dinheiro da venda da droga) para Núbia". Silvano conversa com possível interlocutor que pede droga em seguida conversa com Fernando Knorst: Data/Hora: 27/04/2013 16h27min39: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI (352210051816010) / Terminal Destino: 9908-8985 - Ligação em espera: (45)9955-1692 / Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI [352210051816010): "Silvano primeiro recebe uma ligação de um interlocutor que se identifica como Junior (áudio apresenta ruídos) e ao que tudo indica pede droga "duas e cinquenta dos marinas". Interlocutor pergunta se Silvano pode levar. Silvano diz que se interlocutor puder ir buscar é melhor. Interlocutor pergunta se o preço que Silvano vai fazer (áudio apresenta ruídos). Em seguida Silvano diz que e "sessenta". Interlocutor pergunta então onde que é. Silvano diz que é "no Cesar Park". Interlocutor diz que vai chegar em Silvano. Este diz que a hora que o interlocutor chegar lá que é pra ligar. Em seguida, Silvano atende uma outra ligação em espera onde conversa com Fernando Knorst ... transcrição referenciada no tópico que trata do investigado Fernando Knorst. Silvano pede para interlocutor entrar em contato com Fernando irmão de Sherek: Data/Hora: 24/04/2013 13h46min07: Terminal de Origém: (45)9932-5302 / Terminal Destino: (45)9959-4914 / IMEI [352210051816010]: "O Alvo recebe uma ligação de um interlocutor que diz "nada daquela pinha me ligar". O Alvo fala para o interlocutor ligar para o irmão do "Shereck ou Shereca". O interlocutor pede o numero então (possivelmente estejam falando de Fernando Knorst). Silvano "espera ai?" Silvano informa e telefone de Fernando Knorst: Data/Hora: 24/04/2013 13h47min06: Terminal de Origem: 459932-5302 / Terminal Destino: 554599594914 - IMEI (352210051816010]: "O alvo passa o telefone de Fernando para o interlocutor do terminal (45) 9932- 5302, cujo terminal de Fernando é o 9833-3909". Fernando conversa com Silvano: Data/Fora: 23/04/2013 12h51min26: Terminal de Origem: 4509833-3909/ Terminal Destino: (45) 9959- 4914 IMEI [352210051816010]: "Silvano conversa com Fernando Knorst, cujo Alvo diz: "você vai querer colar aqui no barraco?" - Fenando diz: "Como é que é?" - Silvano diz novamente:" ou se quer que leve um pouquinho (droga) pra Silvano ver". Fernando responde: "não sei e pede para Silvano esperar um pouquinho". Em seguida Fernando pede para Stivano repetir o que ele disse. Silvano diz: " Você vai querer colar aqui no barraco ou quer que eu vá ai? " Fernando diz que "vai. esperar a menina tá voltando lá de Umuarama, vai chegar uma hora". Silvano fala: " A hora que chegar ai pede pra vim buscar eu". Fernando diz: "A hora que ele chegar eu te ligo". Fernando pede para Silvano ir a casa dele: Data/Hora: 23/04/2013 13b41 min23: Terminal de Origem: (45)9833-3909 / Terminal Destino: (45)9959-4914 / IMEI 1352210051816010]: "Fernando Knorst conversa com Silvano. Fernando fala: "E ai Silvano tem condição de você vir aqui em casa". Silvano responde: "to colando ai”. Fernando conversa com Silvano: Data/Hora: 23/04/2013 – 16h31min39: Terminal de Origem: (45)9833-3909/ Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI 1352210051816010]: O Alvo conversa com Fernando Knorst e pergunta se a menina vai emprestar o "baguio pra mim", possivelmente uma balança. Fernando pergunta onde Silvano está e este diz que o encontra ria Maripá e pede para Fernando esperar Silvano no Posto". Silvano conversa com possível usuário de droga em seguida conversa com Fernando Knorst: Data/Hora: 27/04/2013 16h27min39: Terminal de Origem: (45) 9959-4914 - IMEI [352210051816010] / Terminal Destino: 9908-8985 - Ligação em espera: (45)9955-1692 / Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010]: "Silvano primeiro recebe uma ligação de um interlocutor que se identifica como Junior (áudio apresenta ruídos) e ao que tudo indica pede droga "duas e cinquenta das marinas". Interlocutor pergunta se Silvano pode levar. Silvano diz que se interlocutor puder ir buscar é melhor. Interlocutor pergunta se o preço que Silvano vai fazer (áudio apresenta ruídos). Em seguida Silvano diz que é "sessenta", Interlocutor pergunta então onde que é. Silvano diz que é "no Cesar Park". Interlocutor diz que vai chegar em Silvano. Este diz que a hora quê o interlocutor chegar lá que é pra ligar. Em seguida, Silvano atende uma outra ligação em espera onde Conversa com. Fernando Knorst o qual possivelmente ntiliza-se de terminal clandestino dentro da cadeia. Interlocutor pergunta se Silvano "conseguiu falar lá". Silvano pergunta quem que é. Interlocutor (Fernando Knorst) diz: " Tal ligado quem que é. Você acabou de ligar aqui pra mim colocar a menina na sintonia com você (referindo-se a Marcia Bombachini". Silvano sabe que está falando possivelmente com Fernando. Silvano lamenta alguma coisa (possivelmente a prisão de Fernando). Interlocutor pergunta se está tudo certo com Silvano. Silvano diz que vai "acabar com essa porra aqui". Silvano pergunta: "na cadeia, que você pode agora". Interlocutor responde: "que tem três irmãos agora ali, o Caixão o André...". Silvano interrompe dizendo: "Manda um Salvao ai pro...' Interlocutor ao fundo chama por uma pessoa e diz que Silvano mandou… Continuam conversando (áudio apresenta rufdos). Silvano diz que tem que resolver uma coisa ai e diz que qualquer coisa pra interlocutor "chegar nele". Interlocutor diz pra Silvano se cuidar. Silvano conversa possivelmente com a mãe de sua companheira Jaqueline: Data/Hora: 25/04/2013 13h28min04 - Terminal. de Origem: (45)9909-1521 / Terminal de Destino: (45)9959-4914 - IMEI 351210051816010]: "O Alvo liga para uma interlocutora e diz: "Oh minha querida tem como você falar para o Paulo falar pra MARCA chega ne mim ai?. A interlocutora diz: " Como que eu faço pra falar com a Marcia?". Silvano diz para pedir "para dar um recado lá pela grade". A interlocutora que "vai ver" Silvano diz que "precisa do seu dinheiro porra! (risos) desgraçada". A interlocutora pergunta quanto é o pagamento? Silvano responde: "Dois mil". A interlocutora pergunta: o que? E, Silvano diz: "COM AQUELA DROGA QUE ELA CAIU (Marcia Bombachini). A interlocutora• então diz: "e você fala isso por telefone". Silvano emenda dizendo: "Não tem nada, não devo nada pra ninguém". Em seguida Silvaro diz para a interlocutora: "Sua filha quer falar com você?" E, chama "amor (Jaqueline)". Em seguida a interlocutora diz que: "O Fausto está na linha". Silvano diz: "que depois sobe e pede: " fala lá com o Fausto que eu preciso falar com a Marcia ou com o Fernando Silvano conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 25/04/2013 13h59min37 - Terminal de Origem: (45)9932-5302 / Terminal de Destino: (45)9959-4914 - 352210051816010]: " O Alvo conversa com um interlocutor que pergunta o que aconteceu com o fernando? Silvano responde: " (risos) Cair as-dois, éle e a Márcia". "Cairam lá no barraco deles. Dai foram para o barraco dando risada dos policia e pegaram eles com 100 gramas de pó e mais uns pouco, dinheiro. ("áudio apresenta ruidos)". Falaram que conseguiram com outro. Silvano diz que Fernando é foda. Caiu hoje, ohtem a noite. Acabou de sair, ele tinha puxado sete anos. O interlocutor pergunta: e agora? Silvano-diz que Fernando está. fudido: Em. seguida pede para, o interlocutor ligar num outro telefone só muda o final 1421" Silvano conversa com interlocutora não identificada: Data/Hora: 23/04/2013 16h29min22 - Terminal de Origem: (45)9800-3433 / Terminal Destino: (45)9959-4914 - IMEI [352210051816010|: "O Alvo entra em contato com uma interlocutora e diz que está no centro. Em seguida a interlocutora pergunta se Silvano ainda vai naquele lugar. Silvano diz que vai e pergunta onde vai ser. A interlocutora responde: "Vai ser ali no Panorama". Quando a interlocutora vai falar Silvano pergunta "para quem é" e a interlocutora diz que "é para uma amiga''. Dai combina de passar pegar Silvano. Silvano então diz que tem que passar PEGAR A BALANÇA LÁ COM A MARCIA. A interlocutora diz para Silvano passar porque ela não gosta de MARCIA e pede para Silvano passar porque elas “tretaram” e que depois fala para Silvano”. Silvano conversa com interlocutor sobre Marcia e Fernando: Data/Hora: 25/04/2013 18h06min44: Terminal de Origem: (45) 9932- 5302 / Terminal Destino: (45) 9959-4914 [352210051816010]: Interlocutor liga para Silvano que lamenta a prisão de Marcia e Fernando dizendo que “pulou os dois caras, que azar”. Silvano relata ao interlocutor “que estavam os num bar e que os dois teriam começou a gritar que com eles não pegava nada. Que uma viaatura apaisana teria ido atrás deles e esperaram eles no barraco, pegaram os baguio...loca, atolada”. Silvano continua: “ Que agora tem que chegar nela (Marcia) lá dentro que ela pegou 100 gramas do meu emprestado para devolver a hora que pegasse de você!”. Interlocutor diz: “É loco”. Silvano continua dizendo: “Aaham… ela tem dinheiro aqui fora (fonética compreendida)”. Interlocutor: “Então da pra receber”. Silvano diz: “Bicha é foda”. Interlocutor diz: (áudio não compreendido). Silvano diz: “Aqui em casa já espalhei tudo”. Interlocutor diz: “Mas ontem eu conversei com ele e a outra lá vai fazer o pinote (fala de um terceiro). Acho que ela pulou com as 100 suas não foi?” Silvano: “Se marca foi nem lmbro direito”. Interlocutor fala de um terceiro que disse ter ido para Cascavel que é mais barato. Em meio a conversa Silvano parece conversar com outro pessoa dizendo que ali não tem, tem que ver com o vizinho. Silvano pergunta ao interlocutor se ele “não tem contato lá dentro não” (possivelmente dentro da cadeia) e pede para que o interlocutor mande por mensagem”. Silvano conversa com “parceiro do Zaroio” sobre Marcia: Data/Hora: 27/04/2013 16h08min15 Terminal de Origem: (45)9828- 6971 / Terminal Destino: (45) 9959-4914 IMEI [352210051816010]: “Parceiro de “Zaroio” entra em contato com Silvano. Interlocutor diz que trocou o CEP (celular) e pergunta se Silvano conseguiu entrar em contato lá. Silvano diz que falou para os pia passarem o número lá para ele ligar para Silvano (falam possivelmente de Marcia Bombachine presa nesta SDP). Interlocutor diz que Silvano tem que correr atrás disso. Silvano diz que vai ligar lá dentro e pedir para passar o corre pra ela. Silvano diz que se ela não ligar que vai lá conversar com ela pessoalmente. Interlocutor diz que tem que fazer isso mesmo, tem que correr atrás. Interlocutor pergunta porque não “bolou as ideias com Fernando (possivelmente Knorst). Silvano diz que os pia ia passar o número pra o Fernando mas que até agora não tinha ligado, que era pra Fernando chegar em Fernando. Interlocutor pregunta como estão as coisas. Silvano diz que está bem. Encerram a ligação”. Silvano conversa com Marcia que se utiliza de terminal clandestino dentro da Cadeia: Data/Hora: 27/04/2013 16h20min51: Terminal de Origem: (45) 9959-4914 IMEI [352210051816010]/ Terminal Destino: 9991-1263: "Silvano entra em contato com terminal clandestino dentro da cadeia. Interlocutora atende e Silvano pergunto: "E ae é a Márcia?". Interlocutora responde: "Aham". Silvano diz: " (Silvano ri) E Marcia você é foda hew veio". Marcia responde: "Fazer o que neh". Silvano diz: "Hew só cuida com o que você fala...". Marcia diz: "Então eu tenho que te pagar neh". Silvano dia: "O cara já ta loco aqui comigo já". Silvano continua: "É ele chegou loco aqui nem mim já, eu falei pra ele que a menina é gente boa, certinha, ela pegou o "baguio e pã" mas ela vai chegar ne mim...". Marcia pergunta: "Vocé quer o seu troco ou ?". Silvano diz: "Ah você que ve Marcia, se tiver o troco pra mim é melhor?" Marcia diz: "Novecentos?? (fonética compreendida)?" Silvano diz: "pode ser neh, pra nois não perder nada, dai ninguêm ganha nada perdeu tudo neh veio?". Marcia pergunta: "quanto que era? Cem? ou a mercadoria". Silvano responde: "Você que sabe, se quiser mandar …" Marcia pergunta: Quanto que era? Cem?. Silvano diz: "um e oito". Marcia diz: "Onde vacê está?". Silvano dis que está em casa. Marcia pergunta: "Von ligar para o piá, dai você pode ir pegar còm o plá?". Silvano diz que sim. Marcia diz então que vai ligar pra ele. Silvano entra em contato com interlocutor possivelmente mencionado por Marcia na ligação anterior: Data/Hora: 27/04/2013 17h19mln51: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI [352210051816010] /Terminal Destino: 9950-8166: Silvano entra em contato com interlocutor, possivelmente aquele mencionado por Marcia em conversa com Silvano. Interlocutor pergunta quem esta na voz?. Silvano responde dizendo: "o irmão (fonética compreendida) da Marcia". Silvano pergunta como fazer para "resgatar o negócio ai (fonética compreendida). (áudio apresenta ruidos). Interlocutor pergunta se é o Silvano que está fazendo as caminhada com ela ai em cima". (áudio apresenta ruidos). Interlocutor diz que o telefone está ruim, que não da para entender nada. Silvano pergunta se o interlocutor vai levar pra ele. Interlocutor pergunta se Silvano está lá em cima. (áudio apresenta ruídos), Silvano pergunta se Marcia "chegou" (ligou) para o Interlocutor. Interlocutor diz que Marcia ficou de "chegar" no interlocutor mas que este teria "chegado antes nela" Interlocutor pergunta se Silvano sobe la. Em seguida Silvano pergunta onde que é. Interlocutor pergunta se Silvano sabe onde fica a Carlu, no Coopagro. Silvano diz: "Nossa fio". Em seguida pergunta se o interlocutor não tem como trazer. Interlocutor diz que é "pedreira que sua barca (carro ou moto) está queimada". Silvano diz que beleza. Interlocutor diz que se. Silvano chegar lá para dar uma "binada" no celular do Interlocutor". Silvano entra em contato com interlocutor possivelmente mencionado por Marcia na ligação anterior: Data/Hora: 27/04/2013 17h31min03: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI [352210051816010]/ Terminal Destino: 9950-8166: "Silvano entra em contato com interlocutor, possivelmente aquele mencionado por Marcia em ligação anterior e diz que já está subindo lá Interlocutor diz que fica perto da Karlu". Silvano entra em contato com interlocutor possivelmente mencionado por Marcia na ligação anterior: Data/Hora: 27/04/2013 17h41min00: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010]/ Terminal Destino: 9950-8166: "Silvano entra em contato com interlocutor, possivelmente aquele mencionado por Marcia em ligação anterior e diz que já está no local. Interlocutor diz que já está colando (chegando) lá". Silvano entra em contato com Marcia: Data/Hora: 27/04/2013 17h48min08: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010|/ Terminat Destino: 9991-1263: "Silvano entra em contato com Marcia (terminal utilizado clandestinamente dentro da cadeia). Silvano pergunta: "Você viu o negocio do cara?". Marcia responde: "eu vi, eu não mandei a mensagem pra voce ligar pra ele". Silvano pergunta: "Mas você viu como é que é?" Marcia diz: "Não riego, eu peguei...". Silvano diz: "Mas você viu como é que é o baguio?". Marcia responde: "É file Nego, é minha, pode ficar tranquilo, a droga (fonética compreendida) que está lá é minha mesmo?". Silvano diz: " Beleza, ela tah ali tah". Marcia repete novamente: "Não ...que tá lá é minha". Silvano finaliza a ligação ". Não restam dúvidas, portanto, do animus associativo da ré Márcia, eis que as degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional da denunciada para a materialização do narcotráfico.Assim, a manutenção da sentença quanto a condenação de Márcia Bombachini Eugenio da Silva é medida que se impõe. A.3) DO APELANTE MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA A defesa do apelante Marco Aurélio Policarpo da Silva, pugnou pela absolvição sob a arguição de insuficiência probatória. Sem razão. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), bem como pelas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria delitiva mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Marco Aurélio, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 19, 20 e 21, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A conduta 19ª refere-se a associação para o tráfico existente entre os réus Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva e Israel Luiz de Souza, vulgo “negão”, nos seguintes termos: 19ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nas cidades de Toledo/PR e Foz do Iguaçu/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA e ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “negão”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatório final de investigação (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), especialmente às fls. 552, 690/694 e 700/705, o denunciado MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA, em parceria com o denunciado ISRAEL LUIZ DE SOUZA, eram responsáveis pela distribuição de parte da droga que chegava a cidade de Toledo (fl. 690/691 e 700/705) A conduta 20ª refere-se a associação para o tráfico existente entre os réus Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva, Israel Luiz de Souza, vulgo “negão”, e Hayden dos Santos Batista, nos seguintes termos: 20ª conduta:Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA, ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “negão”, e HAYDEN DOS SANTOS BATISTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente ás fls. 552 e 690/694, 700/705. A conduta 21ª refere-se a associação para o tráfico existente entre os réus Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva e Dirceu Luiz Paredes nos seguintes termos: 21ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e comarca de Toledo/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA e DIRCEU LUIZ PAREDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilicita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 700 e 705/708. O réu Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva em juízo (mov. 1.50/1.51, fls. 1592-v e 1620), negou os fatos, relatando que: “(…) que nega os crimes de tráfico de entorpecente; (…) que não sabe o motivo pelo qual foi preso e denunciado; que estão lhe julgando por uma coisa que não é; (…) que é usuário de “cocaína” e “maconha”; (…) que estava sendo vítima das drogas; (…) que não vendeu drogas para sustentar o vício; (…) que comprava drogas nas biqueiras; (…) que é usuário de drogas desde os quinze anos; que dos demais denunciados conhece o ISRAEL; (…) que se conheceram pois trabalhavam juntos na pintura de um condomínio fechado; (…) que não sabe quem é PAREDES; (…) que nega; (…) que não comprou droga de ISRAEL; (…) que ISRAEL é usuário. Que já usaram drogas juntos; (…)”. A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia em Juízo (mov. 1.45, fls. 1435): “(…) que o MARCO AURÉLIO distribuía para o HAYDEN e este acabava trabalhando com outros; que geralmente HAYDEN trabalhava com o DEYVID, com os outros dois que moravam com ele que tinham essas atribuições; (…) que SILVANO (…) distribuía para o DEYVID; (…) que HAYDEN pegou uma certa quantidade de droga de MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA para negociar; (…) que até teve um problema nessa droga e o MARCO ligou para o HAYDEN orientando-o como ele deveria preparar a droga; que o HAYDEN comentou com MARCO que o pessoal estava reclamando dizendo que a droga parecia um remédio; (…) que eles reclamaram da qualidade da droga; (…) que essa droga não era só do MARCO, mas do ISRAEL também; que depois disso há vários áudios do ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “Negão”, comentando com o MARCO a respeito da prestação de contas; que eles falavam que dinheiro não estava chegando e que eles "iam ter que dar um jeito" que então o MARCO mencionou que ia “mandar uns piás lá para dar uma prensa nele” (...) para ver se entrava o dinheiro; (…) que o MARCO e ISRAEL estavam juntos e entregaram uma quantia de droga para o HAYDEN e depois houve uma discussão a respeito da qualidade e prestação e ausência de pagamento; (…) que DIRCEU LUIZ PAREDES em algumas ocasiões entrou em contato com o MARCO e davam a entender que já eram amigos; (…) que parece que MARCO já morou uma época aqui em Toledo; (…) que eles acabaram criando uma expectativa de negócio para fim do MARCO trazer uma droga para DIRCEU; que isso não se perpetuou porque o MARCO não conseguiu o dinheiro; (…) que houve os diálogos para que pudesse haver o comércio da droga, sendo que o MARCO a forneceria para DIRCEU; (…) que se não se engana, no áudio ele diz que se tivesse trezentos quilos poderia mandar que ele em uma semana conseguiria “passar tudo”; (…) na casa de MARCO AURELIO foi encontrado uma arma e mais uma porção de maconha; (…) que o declarante investigou o JONATAS, CLAUDIMAR, JOAS, HAYDEN, KLIDSON, TIAGO, DEYVID, MARCO; (...)". A Investigadora de Polícia Rosangela Espindola Zanette declarou em juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(..) que MARCO foi preso no dia com arma e munição; que ISRAEL foi preso com quatro quilos de drogas; (…) que HAYDEN pegava do MARCO a droga para distribuir; (…) que há indícios de que HAYDEN pegava droga do MARCO e ISRAEL; que MARCO e ISRAEL tinham um vínculo entre eles e os dois tinham um vínculo com o HAYDEN que recebia a droga em Toledo para revender; (…) que DIRCEU também fala com MARCO AURELIO sobre droga; que nessa ligação ficou demonstrada que a ligação era só com o MARCO AURELIO, não chegando a vincular o ISRAEL neste caso; (…) que com o ISRAEL foi encontrada a droga na casa; (…)” A Investigadora de Polícia Rosana Claudia Botelho, por sua vez, declarou em juízo (mov. 1.46, fl. 1437): “(...) que o HAYDEN, por consequência, estaria pegando essa droga de MARCO AURELIO na cidade de Foz do Iguacu/PR, sendo feito o flagrante lá e encontrado armas, e que tinha como parceiro mesmo, associado, com ISRAEL que foi encontrado quase quatro quilos de "maconha" na residência dele; que DIRCEU ficou caracterizado pelos áudios, (...) que MARCO tem parente na cidade de Toledo; que MARCO e ISRAEL tinham uma relação de negócio mesmo, eles eram sócios; que aí comercializavam essa droga depois para o HAYDEN e tinham vínculo com KLIDSON e TIAGO; que que em relação ao DIRCEU ratifica o que consta dos relatórios(...)". Não fosse a relevância das declarações dos agentes de segurança, os relatórios das investigações na “Operação liberdade”, em especial pela quebra de sigilo telefônico, foi possível identificar a participação ativa do réu Marco Aurélio Ribeiro Policarpo Da Silva na associação para o tráfico denunciado. À título exemplificativo: Israel possivelmente conversa com Marco: Aurélio: Data/Hora: 22/03/2013 10h29min13: Terminal de Origem: (45) 9808-2120 IMEI. 355282002931270 / Terminal Destino: (45) 9950-8742: Alvo conversa com interlocutor (pode ser Marco Aurelio) e oiz que tem que buscar aquela mercadoria Interlocutor diz que tem que ir mesmo porque esta tudo parado. Interlocutor fala que tudo virou uma porcaria. Interlocutor fala que tem que liga para ele (quem efetuou a entrega da droga). Interlocutor diz que não tem que liga tem que ir busca. Interlocutor diz que se tiver da boa ali vai que vai. Alvo diz que tem que falar com Xiru de novo. Interlocutor diz que já falou com xiru e ele disse que não é dele que ele é só pião. OBS: Estão falando do entorpecente que é de má qualidade". Israel conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 23/03/2013 11h44min58: Terminal de Origem: (45)9805-2120 IMEI [358422047680450] / Terminal Destino: (45) 9971-8142: Alvo conversa com interlocutor com sotaque paraguaio sobre a mercadoria que transcreveu na mensagem para ele. Interlocutor, diz que não tem nada. Alvo pergunta se ele tem mercadoria bom. Interlocutor: “Aquele que eu vendo sempre provo?” Interlocutor "mande mensagem pra min, quanto você precisa?" Alvo "trinta boa". Interlocutor pergunta onde alvo está. ele diz que esta na ponte". Israel conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 24/03/2013 09h35min29: Terminal de Origem: (45)9808-2120 IMEI [35842204768045] / Terminal Destino: (45) 9915-7100: "Interlocutor chama alvo de Negão, Interlocutor pergunta para Negão se ele tem aquele negocio com ele, porque a Jessiquinha esta querendo duas faiz uma cara. Negão pergunta se ela esta ali. Interlocutor diz que está ali com ele na baia. Israel conversa com interlocutor que diz ter vendido tudo: Data/Hora: 24/03/2013 16h30min42: Terminal de Origem: (45)9818- 3626 / Terminal Destino: (45) 9808-2120 IMEI 358422047680450]: "Alvo conversa com pia e este diz que já vendeu tudo, que as quatro lá. Alvo diz que está bom que já chega ali. Interlocutor pergunta se uma é dele" Israel conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 27/03/2013 11h18min20: Terminal de Origem: (45) 9808-2120 IME]: [358422047680450] / Terminal Destino: (45)9950-8742: "Negão fala com interlocutor sobre ele estar cortando grama. Alvo dia que falou com o Xiru e que este disse que vai trazer alguma coisa como comprimido, um monte de "bagulho" Israel conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 01/04/2013 11h01min12: Terminal de Origem: (45) 9808-2120 IMEI: 358422047680450] / Terminal Destino: (45) 9950-8742: "Interlocutor diz que está dando um grau lá atrás. Conversam sobre o Airu e diz que vão pegar ele e que vão pegar uma peça inteira. Alvo fala que interlocutor tem quer ir junto que é do lado de cá (Brasil). Alvo diz que xiru quer o resto dos dois contos. Interlocutor que da um calote no xirú”. Israel conversa com interlocutor identificado como Carlos: Data/Hora: 10/04/2013 11h05min13: Terminal de Origem: (45) 9800- 3874. IMEI: [357904048130020] / Terminal Destino: (45) 9808-2120: Alvo conversa com Negão e Negão o chama de Carlos, Carlos reside no PARAGUAI. Israel fala sobre um tal de HUGO Paraguaio que não enviou mercadoria. Carlos diz que atirou no carro de Hugo, que o cara foi ali e disse que tem mercadoria e mostrou amostra e ele levou para seu patrão.. Negão diz porque ele deu o telefone de Dario para ele e era para Dario levar em sua casa que ele é um pilantra que de todo jeito ele vai morrer: Carlos diz que deu cinco tiros em seu carro que ele teve sorte tem uma 380 de seu uso, que foi na casa dele elevou mercadoria e ele disse que mercadoria era ruim para o Negão e que foi até a casa dele com um Brasileiro e seu patrão e que atirou e ele fugiu pelos fundos. Negão fala sobre um tal de Antônio que ligou para ele e disse de Hugo está por lá (Paraguai)". Possivelmente Alvo conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 10/04/2013 17h41min52: Terminal de Origem: (45) 9822- 6238 / Terminal Destino: (45) 9808-2120 IMEI:: 358422047680450): "Interlocutor fala com homem e este diz que esta em outra cidade e que está com a situação na mão, que vai voltar a ligar no celular do alvo". Israel conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora 15/04/2013 13h30min24: Terminal de Origem: (45) 9808-2120 IMEI: [355282002931270] / Terminal Destino: (45) 9808-0078: “Interlocutor paraguaio fala com Israel e diz que o Hugo foi embora para São Paulo. Israel diz que Hugo e pilantra. Interlocutor pergunta quanto (dinheiro) deu para Hugo. Alvo diz que deu Mil Reais. Interlocutor diz para alvo ir ao Paraguai para conversarem” Israel possivelmente conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 17/04/2013 19h33min50: Terminal de Origem: (45) 9808-2120 IMEI: (355282002931270] / Terminal Destino: (45) 9950-8742: “Marco diz que esta no banco e que ele (POSSIVELMENTE HAYDEN) depositou "DUZENTÃO””. Data/Hora: 15/03/2013 18h33min42: Origem: Interlocutor terminal 554599536401 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 Terminal 554599508742: "Hayden uilizando o aparelho de celular do Tiago liga Marco e pede como faz o esquema. Marco diz que é só no esquema do prato, Interlocutor pergunta como se faz, Marco diz que é para esquentar uma mínima, não muito e corta uma em cima e deixa esfriar que ela vai secar na hora, marco orienta que não é para esquentar muito somente uns 15 a 20 segundos em fogo baixo e quando por a mão em cima e ver que está morno solta a outra em cima, Interlocutor pergunta quanto é uma peça inteira daquele lá? Marco pergunta se é para entregar ai? (aparentemente interlocutor está em outra cidade), Interlocutor responde que sim, Marco diz que não compensa, Interlocutor diz que vai querer umas cinco peças, Marco diz que vai sair em torno de 350, Interlocutor pergunta se é o peso? Marco diz que sim, Interlocutor diz que fechou então, que vai querer as cinco, Interlocutor pergunta quanto vai dar? Marco diz que tem que fazer a soma... Interlocutor diz que é a vista, Marco pergunta para quando? Interlocutor diz que é para o diz que ele conseguir, quanto mais rápido melhor. Março pergunta se é para entregar ai? Interlocutor diz que sim, Marco orienta novamente o Interlocutor a fazer do jeito que ele falou que dá certo e que ele já fez o teste, quando chegou ele fez daquele jeito e foi dar uma "cafungada" e que chegou a travar o queixo, Marco comenta novamente como deve fazer com o "bagulho", Interlocutor diz que é para anotar o novo número dele, Marco pergunta se é este que ele tá ligando, Interlocutor diz que não que este é do Thiago, Interlocutor pergunta qual o número dele, Marca diz que é 99508742. Interlocutor diz que vai mandar uma mensagem com o número dele. Interlocutor mandou a mensagem no dia 17 de março com informando o número 4598221942". Negão conversa com Marco sobre Hayden: Data/Hora: 17/04/2013 18h21mind6: Origem: Interlocutor terminal, 554598082120 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal: 554599508742: "Negão liga para Marco e este. pergunto se ele falon com Hayden, negão disse que mandou uma mensagem que se fosse preciso eles iam até lá e era para ele irabalhar certo, Negão die ainda que ele mandou uma mensagem de volta dizendo que depositou R$ 600,00 hoje, Marco diz que ele mandou uma mensagem dizendo que depositou, Marco aiz para negão • acontece isso ai porque ele são humilde no "baguio" que nós temos que "descer o chicote", negão dia que Hoydem pensa que eles estão ali de brincadeira, mas que eles são pai de familia e precisam, mas que se for precisam eles vão para lá, Marco diz que ele conhece todos os trajetos e vai bater lá (Toledo), mas Marco diz que amanhã vai no banco ver se foi depositado o dinheiro (...)”. Israel conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 16/04/2013 17h12min46: Terminal de Origem: (45) 9950-8742 / Terminal Destino: (45)9808-2120 IMEI: 355282002931270): "Interlocutor (Marcos) fala com Israel diz que não vai mais cobrar o cara que esta com vontade de ir a casa dele e "estufar ele no cartucho", que ele é un pilantra do "caralho". Israel diz que vai falar com ele. OBS: Marcos esta falando sobre a divida da drogas que enviou para Hayden e este não efetuou o pagamento". Marco Aurélio conversa com Dirceu: Data/Hora: 26/03/2013 19h42min50 – Origem: Alvo IME] 354860041809500 terminal 554599508742 Destino: Interlocutor terminal 554599330585: "Marco liga para interlocutor e este pergunta como está a parada? tá beleza?, Marco diz a hora que ele quiser, Interlocutor diz que é daquele jeito que eles conversaram, que ele não tem dinheiro para dar no hora, Interlocutor pergunta como está de verde? Marco diz que tem que procurar pata achar da boa. Interlocutor diz que tem que ser "madeira", se for da boa pode mandar até 150 kilos, Interlocutor pede o valor que Marco vai fazer, Marco diz R$ 650,00, que pode fazer até R$600,00, Interlocutor acha muito caro e diz que aqui (provavelmente Toledo) ele consegue por R$ 250,00, Marco diz que só se for da comercial, Interlocutor diz que é comercial mas é boa, Marco diz que tem que achar uma comercial boa mesmo para ele, só para fechar com ele, vai ver se consegue fechar em R$300,00 o quilo, Inrerlocutor diz que ele tem que dar um tempo para ele vender tudo, uma semana ele já vende, Marco pergunta se ele quer no mesmo lugar?, Interlocutor diz que é no mesmo lugar, Marco diz que ele não poed ter prejuízo, "chega aí" e o cara não querem, Interlocutor diz que tem ser boa, você conhece o "bagulho", Marco diz que precisa de algum dinheiro para fazer isso oi, Interlocutor pergunta se a mãe dele ainda tá morando aqui (Toledo), Marco diz que tá, mas ela entregou ele outro dia, ele estava chegando com o bagulho e os por isso ele foi embora da cidade, Marco diz novamente que precisa do dinheiro para, fazer chegar a droga, mas Interlocutor dia que está quebrado. Interlocutor diz que "estouraram uma bocas" e agora todos estão pedindo e agora é hora dele ganhar dinheiro, Interlocutor fala de um carro que ele tem um Gol azul (provavelmente de placas HRC/045), Interlocutor diz que se for trazer tem que ser da boa, Marco fala que se for levar vai ser da boa, Interlocutor diz que tem que ser meio ja...". Dirceu conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 28/03/2013 20h00min44: Origem: Interlocutor terminal 554599330585 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal 554599508742: "Interlocutor (ao que tudo parece é Dirceu) liga para Marco e falam sobre a comprar da droga que falaram outro dia? marco diz que consegue, mas o investimento é muito, ele diz que vai dar em torno de R$ 15.000,00 reais e o pagamento tem que ser na hora, porque os cara não confiam em deixar assim, Interlocutor pergunta se Marco consegue alguma coisa só para ele começar a trabalhar? Marco diz que consegue da "branca" (provavelmente cocaína), da branca consegue, Interlocutor diz que da branca é mais-caro ainda, Marco diz que é mais caro, porém é mais fácil de levar, Interlocutor diz que queria daquela lá, Marco diz nessa quantidade (cerca de 150 kg de maconha) ele precisa de R$ 15.000,00 só a mercadoria fora o frete, Interlocutor diz que é só para uma semana e isso já era, Marco diz que não tem para casear, Interlocutor diz que agora entendeu, Marco diz que se tivesse "caseava" na hora, Interlocutor pergunta se da "branca" é mais fácil? Marco responde que da "branca" consegue, Interlocutor diz que pelo menos 1 kg para começar e em uma semana já levanta o dinheiro, Marco pergunta se ele quer pronta para vender? Interlocutor pergunta se é boa? Marco diz que "É coisa querida", porém vai sair cerca de "dez laskas" (cerca de R$ 10.000,00) e ele também não tem esse dinheiro, Interlocutor diz que é bom coisa mais pouca só para começar a trabalhar, Marco diz que não tem para"casear" na hora e os "cara" não espera... Marco complementa dizendo que não tem como investir agora sendo estava na mão, e quando conseguir liga; (...)". Data/Hora: 28/03/2013 20h11min22: Origem: Interlocutor terminal 554599330585 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal 55459950874: "Interlocutor liga para Maroo e pergunta se o "cara" arruma 20 kg só para começar, porque já diminui de 150 kg para 20 kg já diminui o adianto, Marco diz que aquela tem que ser de preço bom, Interlocutor diz que aqui (Toledo) mais que R$ 200,00 o kilo não pega, que não precisa ser aquela de primeira, pode ser uma comercial boa, Marco diz que foi lá ver, que é boa, interlocutor pergunta quanto ele faz esta, Marco responde que R$ 150,00 0 kilo, mas para ele o "cara" faz R$ 100,00, Interlocutor diz que a R$ 100,00 o kilo dá para pegar porque aqui vende a R$ 300,00 que tá em falta, que começa com esses 20 kg porque aqui tem um monte de cliente, é só trazer e cortar, Marco pergunta se ele não tem nada de dinheiro? Interloculor responde que não tem mas se traz e deixa na casa dele um dia ou dois ele já levanta o troco, Marco diz que não tem para pagar o "cara" e ainda tem o pia para levar fambém, Marco diz que é a moeda é quem manda, Interlocutor faz a conta 20 kg a R$ 100,00 dã R$ 2.000,00, Marco diz que vai ver o que consegue fazer, Interlocutor dis que todos estão em cima dele "querendo carne, querendo carne” e ele tá dizendo que na semana santa é difícil, Marco lembra ele que as pistas estão sendo bem fiscalizada, Interlocutor diz que sempre tem um jeito, que na outra semana quem sabe, Interlocutor diz que vai ver se consegue vender o carro, Marco diz para ele que se ele ajudar com uma parte ele dava um jeito de fazer chegar, Interlocutor diz que também sem carro para fazer a corréria é mais difícil, mas mesmo assim vai tentar negociar o carro e pegar uma moto velha e pede para Marco ver se consegue 10 kg ou 20 kg daquela de primeira só para começar a girar; (...)”. Assim, diante das investigações realizadas na fase de inquérito e perpetradas pelo Ministério Público, bem como nos autos em comento, dúvidas não pairam quanto à autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pugnou a defesa de Marco Aurélio pela modificação do regime de cumprimento da pena para que seja fixado o aberto, assim como alega a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao réu foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto.O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: Art. 33 - [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito:Nos ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) Já o artigo 44 do Código Penal estabelece que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...) Desta forma, tendo em vista a reincidência do réu, inviável o acolhimento do pedido de alteração do regime fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Mantém-se a sentença, nos exatos termos estabelecidos para o réu Marco Aurélio Policarpo Da Silva. A.4) DO APELANTE ISRAEL LUIZ DE SOUZA A defesa do apelante Israel Luiz de Souza pugnou pela absolvição sob a argumentação de insuficiência probatória. Sem razão, contudo.A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729); tudo devidamente confirmado pela prova judicializada.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o apelante. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Israel Luiz de Souza, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 19 e 20, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada. In verbis:Com relação à conduta 19ª refere-se à associação para o tráfico existente entre os réus Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva e Israel Luiz de Souza, vulgo “negão”, nos seguintes termos: 19ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nas cidades de Toledo/PR e Foz do Iguaçu/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA e ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “negão”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatório final de investigação (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), especialmente às fls. 552, 690/694 e 700/705, o denunciado MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA, em parceria com o denunciado ISRAEL LUIZ DE SOUZA, eram responsáveis pela distribuição de parte da droga que chegava a cidade de Toledo (fl. 690/691 e 700/705) E, os fatos 20º referem-se à associação para o tráfico existente entre os réus Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva, Israel Luiz de Souza, vulgo “negão”, e Hayden dos Santos Batista, nos seguintes termos: 20ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA, ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “negão”, e HAYDEN DOS SANTOS BATISTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente ás fls. 552 e 690/694, 700/705. Em seu interrogatório judicial Israel Luiz de Souza (mov. 1.24, fls 513) declarou que: "(...) que as acusações não são verdadeiras; (...) que é usuário de drogas; (...) que nunca traficou drogas; (...) que conheceu o MARCO AURÉLIO POLICARPO no trabalho de pintor; (...) que conheceu ele dois anos antes de "caírem": (...) que nunca ouviu falar do HAYDEN DOS SANTOS BATISTA; (...) que antes de ser preso morava em Foz; que está encostado pelo INSS; (...) que de janeiro a maio de 2013 não estava trabalhando; que só estava trabalhando numa lanchonete, vendendo sanduiches: (...) que nesse período não se comunicava ao telefone; (...) que o interrogado não tinha aparelho de telefone celular; que pegava o celular de sua esposa e de seu filho; (...) que se comunicava com o 'MARCO AURELIO pelo celular, as vezes ia na casa dele; que faziam trabalhos juntos; (...) que não fazia uso do terminal telefônico (45) 9808- 2120; (...) que mantinha mínimo contato telefônico na época; (...) qué não lembra desse número; (...) que não lembra da conversa com MARÇO AURELIO constante no relatório de investigação; (...) que não manteve a conversa em que é mencionado "trinta boa"; (...) que algumas pessoas chamam o interrogado de "Negão": (...) que nega que o telefone era seu; que não lembra do seu número telefônico; que não teve essa conversa também; • (...) que não lembra da conversa em que diz que o "pia já vendeu tudo" em 24/03/2013; (...) que nega a conversa de 27/03/2013; (...) que nega a conversa de 01/04/2013; (...) que não conhece a pessoa chamada "Carlos": (...) que não conhece "Hugo" e nega a conversa; (...) que não conversava com paraguaios; (...) que não lembra do telefone de MARCO AURÉLIO; (.) que falou com MARCO AURELIO algumas vezes; (...) que nega a ligação de 16/04/2015; (...) que nega a ligação com MARCO AURELIO, de 17/04/2013; (...) que nega as conversas de 18/04/2013; (..) que nega a conversa em que oferece uma pulseira de dezoito quilates; (...) que nega a conversa de 27/04/2013; (...) que nega que estaria vendendo armas de fogo; (...) que confirma que foram encontrados quatro quilos de "maconha" em sua residência, os quais eram para seu uso; (...) que comprou as cinco peças por cinquenta reais cada uma; (...) que comprou cinco quilos no momento para seu uso; (...) que usa em média um quilo por mês; (...) que fazia três dias que a droga estava atrás da sua casa; (...) que fuma um atrás do outro; (...) que fuma desde os oito anos; (...) que não conhece Toledo, nunca foi para lá: (...) que não conhece ninguém que mora em Toledo; (...) que usava o telefone de sua esposa; que não lembra o número; (...) que só conhece o MARCO AURÉLIO; (...)” A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, relatou que: "(...) que de Foz do Iguaçu, um dos fornecedores era o MARCO AURELIO (...) que o MARCO AURELIO distribuía para o HAYDEN e este acabava trabalhando com outros; que geralmente HAYDEN trabalhava com o DEYVID, com os outros dois que moravam com ele que tinham essas atribuições; (…) que HAYDEN pegou uma certa quantidade de droga de MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA para negociar: (...) que até teve um problema nessa droga e o MARCO ligou para o HAYDEN orientando-o como ele deveria preparar a droga, que o HAYDEN comentou com MARCO que o pessoal estava reclamando dizendo que a droga parecia um remédio; (...) que eles reclamaram da qualidade da droga; (...) que essa droga não era só do MARCO, mas do ISRAEL também; que depois disso há vários áudios do ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo "Negão", comentando com o MARCO a respeito da prestação de contas; que eles falavam que o dinheiro não estava chegando e que eles "iam ter que dar um jeito"; que então o MARCO mencionou que ia "mandar uns piás lá para dar uma prensa nele" (...) para ver se entrava o dinheiro; (...) que o MARCO e ISRAEL estavam juntos e entregaram uma quantia de droga para o HAYDEN e depois houve uma discussão a respeito da qualidade e prestação e ausência de pagamento: (...) que o declarante investigou o JONATAS, CLAUDIMAR, JOAS, HAYDEN, KLIDSON, TIAGO, DEYVID, MARCO; (...)". A Investigadora Rosangela Espindola Zanette declarou em juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(...) que MARCO foi preso no dia com arma e munição; que ISRAEL foi preso com quatro quilos de drogas; (...) que HAYDEN pegava do MARCO a droga para distribuir; (..) que há indícios de que HAYDEN pegava droga do MARCO e ISRAEL; que MARCO e ISRAEL tinham um vínculo entre eles e os dois tinham um vinculo com o HAYDEN que recebia a droga em Toledo para revender; (…)”. A Investigadora de Polícia Rosana Claudia Botelho, por sua vez, declarou em juízo (mov. 1.46, fl. 1437): "(...) que a ligação de DEYVID com o HAYDEN ficou demonstrada primeiro porque foi preso com quase meio quilo de "crack"; HAYDEN ingressa como uma pessoa que possivelmente fosse um usuário e diante das circunstâncias se empolga com o tráfico de drogas; que ele sai de um papel e assume outro; que KLIDSON e TIAGO são amigos de HAYDEN, tanto que num período das investigações eles residiam na mesma casa, e então ficou caracterizado por essa entrega ao usuário; que o HAYDEN, por consequência, estaria pegando essa droga de MARCO AURELIO na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sendo feito a flagrante lá e encontrado armas, e que tinha como parceiro mesmo, associado, com ISRAEL que foi encontrado quase quatro quilos de "maconha" na residência dele; que DIRCEU ficou caracterizado pelos áudios; (...) que MARCO tem parente na cidade de Toledo; que MARCO e ISRAEL tinham uma relação de negócio mesmo, eles eram sócios; que aí comercializavam essa droga depois para o HAYDEN e tinham vínculo com KLIDSON e TIAGO (...)". Não fosse a relevância das declarações dos agentes de segurança, as transcrições dos dados telefônicos obtidos pela quebra do sigilo assim constaram alguns áudios: Israel possivelmente conversa com Marco: Aurélio: Data/Hora: 22/03/2013 10h29min13: Terminal de Origem: (45) 9808-2120 IMEI. 355282002931270 / Terminal Destino: (45) 9950-8742: Alvo conversa com interlocutor (pode ser Marco Aurelio) e oiz que tem que buscar aquela mercadoria Interlocutor diz que tem que ir mesmo porque esta tudo parado. Interlocutor fala que tudo virou uma porcaria. Interlocutor fala que tem que liga para ele (quem efetuou a entrega da droga). Interlocutor diz que não tem que liga tem que ir busca. Interlocutor diz que se tiver da boa ali vai que vai. Alvo diz que tem que falar com Xiru de novo. Interlocutor diz que já falou com xiru e ele disse que não é dele que ele é só pião. OBS: Estão falando do entorpecente que é de má qualidade". Israel conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 23/03/2013 11h44min58: Terminal de Origem: (45)9805-2120 IMEI [358422047680450] / Terminal Destino: (45) 9971-8142: Alvo conversa com interlocutor com sotaque paraguaio sobre a mercadoria que transcreveu na mensagem para ele. Interlocutor, diz que não tem nada. Alvo pergunta se ele tem mercadoria bom. Interlocutor: “Aquele que eu vendo sempre provo?” Interlocutor "mande mensagem pra min, quanto você precisa?" Alvo "trinta boa". Interlocutor pergunta onde alvo está. ele diz que esta na ponte". Israel conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 24/03/2013 09h35min29: Terminal de Origem: (45)9808-2120 IMEI [35842204768045] / Terminal Destino: (45) 9915-7100: "Interlocutor chama alvo de Negão, Interlocutor pergunta para Negão se ele tem aquele negocio com ele, porque a Jessiquinha esta querendo duas faiz uma cara. Negão pergunta se ela esta ali. Interlocutor diz que está ali com ele na baia. Israel conversa com interlocutor que diz ter vendido tudo: Data/Hora: 24/03/2013 16h30min42: Terminal de Origem: (45)9818-3626 / Terminal Destino: (45) 9808-2120 IMEI 358422047680450]: "Alvo conversa com pia e este diz que já vendeu tudo, que as quatro lá. Alvo diz que está bom que já chega ali. Interlocutor pergunta se uma é dele". Israel conversa com interlocutor não Identificado: Data/Hora: 16/04/2013 13h30min55: Terminal de Origem: (45) 9971-8142 / Terminal Destino: (45) 9808-2120 IMEI [355282002931270]: "Alvo conversa com interlocutor Paraguaio e este diz que esta no ponto parado que esta feio para passar, que alvo pode ter amanha cedo. Israel diz que ele pode passar a qualquer hora que ele sabe onde é sua casa, que é só ligar que ele já chega. Interlocutor pergunta quantas ele precisa. Alvo diz uma duas e se for boa pega mais e que a hora que ele pode trazer'. Israel conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 16/04/2013 17h12min46: Terminal de Origem: (45) 9950-8742 / Terminal Destino: (45)9808-2120 IMEI: 355282002931270): "Interlocutor (Marcos) fala com Israel diz que não vai mais cobrar o cara que esta com vontade de ir a casa dele e "estufar ele no cartucho", que ele é um pilantra do "caralho". Israel diz que vai falar com ele. OBS: Marcos esta falando sobre a divida da drogas que enviou para Hayden e este não efetuou o pagamento”. (...) Data/Hora: 15/03/2013 18h33min42: Origem: Interlocutor terminal 554599536401 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 Terminal 554599508742: "Hayden uilizando o aparelho de celular do Tiago liga Marco e pede como faz o esquema. Marco diz que é só no esquema do prato, Interlocutor pergunta como se faz, Marco diz que é para esquentar uma mínima, não muito e corta uma em cima e deixa esfriar que ela vai secar na hora, marco orienta que não é para esquentar muito somente uns 15 a 20 segundos em fogo baixo e quando por a mão em cima e ver que está morno solta a outra em cima, Interlocutor pergunta quanto é uma peça inteira daquele lá? Marco pergunta se é para entregar ai? (aparentemente interlocutor está em outra cidade), Interlocutor responde que sim, Marco diz que não compensa, Interlocutor diz que vai querer umas cinco peças, Marco diz que vai sair em torno de 350, Interlocutor pergunta se é o peso? Marco diz que sim, Interlocutor diz que fechou então, que vai querer as cinco, Interlocutor pergunta quanto vai dar? Marco diz que tem que fazer a soma... Interlocutor diz que é a vista, Marco pergunta para quando? Interlocutor diz que é para o diz que ele conseguir, quanto mais rápido melhor. Março pergunta se é para entregar ai? Interlocutor diz que sim, Marco orienta novamente o Interlocutor a fazer do jeito que ele falou que dá certo e que ele já fez o teste, quando chegou ele fez daquele jeito e foi dar uma "cafungada" e que chegou a travar o queixo, Marco comenta novamente como deve fazer com o "bagulho", Interlocutor diz que é para anotar o novo número dele, Marco pergunta se é este que ele tá ligando, Interlocutor diz que não que este é do Thiago, Interlocutor pergunta qual o número dele, Marca diz que é 99508742. Interlocutor diz que vai mandar uma mensagem com o número dele. Interlocutor mandou a mensagem no dia 17 de março com informando o número 4598221942". Negão conversa com Marco sobre Hayden: Data/Hora: 17/04/2013 18h21mind6: Origem: Interlocutor terminal, 554598082120 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal: 554599508742: "Negão liga para Marco e este. pergunto se ele falon com Hayden, negão disse que mandou uma mensagem que se fosse preciso eles iam até lá e era para ele irabalhar certo, Negão die ainda que ele mandou uma mensagem de volta dizendo que depositou R$ 600,00 hoje, Marco diz que ele mandou uma mensagem dizendo que depositou, Marco aiz para negão • acontece isso ai porque ele são humilde no "baguio" que nós temos que "descer o chicote", negão dia que Hoydem pensa que eles estão ali de brincadeira, mas que eles são pai de familia e precisam, mas que se for precisam eles vão para lá, Marco diz que ele conhece todos os trajetos e vai bater lá (Toledo), mas Marco diz que amanhã vai no banco ver se foi depositado o dinheiro…”. Negão conversa com Marco: Data/Hora: 25/04/2013 12h15min56 – Origem: Interlocutor terminal 554598082120 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal 554599508742: "Negão liga para Marco e este dis que o Hayden ligou para ele ontem a noite, Marco diz que foi ao hospital tomar soro, negão pergunta o que Hayden falou, Marco diz que ele vai mandar o dinheiro dia 05 e se ele (Marco) estava junto com o mano que ligou ou mandou mensagem para ele, Marco diz que responde para ele que sim e pode atender o “cara normal no baguio", Marco comenta com negão que Hayden já está em "trabalhando em outro trampo", negão diz que tem que "dar una ideia nele". Marco dia que vai dar um jeito de ligar para ele e dizer para ele que irão esperar até o dia 05 de maio, mas se ele vier com mixaria não vão aceitar, e for mixaria nem manda, Marco fala para negão mandar uma mensagem para Haydem e falar para ele mandar pelo menos mais da metade, negão diz que é o certo, Marco diz que ele que “dê os pulo dele” Negão conversa com Marco sobre Hayden: Data/Hora: 06/04/2013 11h54min13: Origem: Interlocutor terminal 554598082120 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal 554599508742: "Negão liga para Marco e conversam sobre o Hayden que está devendo drogas para ele, que o Hayden diz que não está conseguindo vender e que não vai tirar do boiso dele, Negão dia que ele não quis atender ele, Marco diz que ele vai depositar, negão diz que' esta semana é "pagode" tem que ter alguma, Marco diz que calote ele vião vai dar em nós, Negão diz que vai mandar um "pia" antes deles, Marco diz que fala para ele que não adianta mandar uma "merrequinha" porque ele tem que dividir com o outro (negão) e não sobra nada, Marco diz que calote ele não dá porque tem a academia (está falando da academia do pai do Hayden - Ricardo Santoos)). Marco diz que ele abraçou a responsa que?! é dele e o resto é dele, Marco diz que está consertando um telhado, Marco tranquiliza negão dizendo que o piá está mais perdido que nós [...]”. Israel conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 16/04/2013 17h12min46: Terminal de Origem: (45) 9950-8742 / Terminal Destino: (45)9808-2120 IMEI: 355282002931270): "Interlocutor (Marcos) fala com Israel diz que não vai mais cobrar o cara que esta com vontade de ir a casa dele e "estufar ele no cartucho", que ele é un pilantra do "caralho". Israel diz que vai falar com ele. OBS: Marcos esta falando sobre a divida da drogas que enviou para Hayden e este não efetuou o pagamento". Israel possivelmente conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 17/04/2013 17h54min41: Terminal de Origem: (45)9808-2120 IMEI: 355282002931270] / Terminal Destino: (45) 9950-8742: "Possivelmente Marcos conversa com outro sobre a divida do rapaz, e que este não atende mais o telefone". Israel possivelmente conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 17/04/2013 19h33min50: Terminal de Origem: (45) 9808-2120 IMEI: [355282002931270] / Terminal Destino: (45) 9950-8742: “Marco diz que esta no banco e que ele (POSSIVELMENTE HAYDEN) depositou “DUZENTÃO”. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar o animus associativo do réu. Não restam dúvidas, portanto, da materialidade e da autoria delitiva do réu Israel Luiz de Souza na prática do delito de associação para o tráfico, em coautoria com os demais réus denunciados nos autos. A.6) DO APELANTE DEYVID WILLIAN KASSBRURG
A defesa do apelante Silvano Antônio Cesário pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Silvano Antônio Cesário pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Silvano Antônio Cesário, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 15º, 16º e 17º, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 15ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Silvano Antonio Cesario, Fernando Knorst, vulgo ‘Boga’, e Marcia Bombachini Eugenio da Silva,, in verbis: 15ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESARIO, FERNANDO KNORST, vulgo ‘Boga’, e MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e repovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709) especialmente às fls. 552, 662/669, 670/673 e 673/678, o denunciado SILVANO ANTONIO CESARIO atua como distribuidor de drogas nesta cidade de Toledo (fls. 664/669) e fornecia a substância entorpecente aos denunciados FERNANDO KNORST e MARCIA BOMBACHINI EUGENIO DA SILVA para fins de traficância (fls. 671/678). Apurou-se que o denunciado SILVANO ANTONIO CESARIO para a prática da traficância, utilizava uma motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, placas AQE-9203 (fls. 662-685), apreendida durante a operação consoante termo de busca e apreensão de fl. 506.A 16ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Silvano Antonio Cesario e Alexsander Malvestio Aureliano, in verbis: 16ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESARIO e ALEXSANDER MALVESTIO AURELIANO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 662/670 e 678/680. A 17ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Silvano Antônio Cesário e Deyvid Willian Kassburg, in verbis: 17ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESARIO e DEYVID WILLIAN KASSBURG, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo a conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 662/670 e 680/685. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(...) que SILVANO atuava como uma espécie de distribuidor de drogas e fornecia essa droga para o FERNANDO KNORST e para MARCIA depois comercializarem; que a MARCLA foi presa durante a operação junto com o FERNANDO KNORST; (...) que não conseguiram identificar o terminal "5302" (...), e esse terminal passa para o SILVANO o endereço do ALEXANDER para ele pegar droga; (...) que o DEYVID pegava droga de SILVANO; (...) que quem estava monitorando mais a MARCIA e o FERNANDO não era a declarante: (...) que MARCIA já estava sendo investigada antes da prisão dela com drogas; (…) que MARCIA já estava sendo investigada nesse processo; (…)”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): (...) que no decorrer das investigações. (.) MARCIA, interlocutora de SILVANO, foi presa em flagrante, juntamente com FERNANDO KNORST, que também era interlocutor de SILVANO, com uma quantidade de "cocaína"; que logo após a prisão, SILVANO faz contato com a mãe da esposa dele; (..) que SILVANO diz que a droga apreendida com MÁRCIA era dele, que ele precisava receber de MARCIA: (...) que o ándio é muito claro e não deixa dúvida; (...) que numa transação de drogas por telefone o terminal 5302 pede para SILVANO ir até a casa de ALEXSANDER e descreve um endereço; que a equipe se deslocou, pois a intenção era tentar fazer o flagrante; (...) que a hora que SILVANO desce a rua, a casa de ALEXANDER era no final da rua, e como era uma descida, não viram que SILVANO estava lá embaixo, tanto que no dia da busca e da prisão do ALEXANDER encontraram uma quantidade pequena de "cocaína", porém extremamente significante para o contexto; (...) que DEYVID foi preso com aproximadamente meio quilo de "crack" na cidade de Assis Chateaubriand/PR, por consequência da interceptação, tanto que foi a equipe policial desta cidade que jez o flagrante lá; que DEYVID e SILVANO estavam associados no sentido de que quando falta "você me arruma que depois eu te devolvo"; que eles até se encontram: (...) que MARCIA e FERNANDO KNORST foram autuados em flagrante na mesma circunstância, no curso das investigações por tráfico de drogas; que FERNANDO KNORST era interlocutor de SILVANO; (...) que FERNANDO KNORST havia recém saido (...) e por alguma razão se envolveu novamente por tráfico de drogas; (...) que FERNANDO KNORST já estava sendo monitorado também; (...) que a declarante e os investigadores não interpretam o que querem, pois não têm o direito de interpretarem o que querem; que possuem fato, contexto e circunstâncias, bem como vocabulários utilizados; que nesse contexto a palavra "bagulho" é droga e também balança de precisão; (...) que MARCIA já vinha sendo investigada por equipes dentro da polícia; que cruzou com a equipe da declarante; (...) que o SILVANO diz que a droga que MARCIA caiu é dele e que ele precisa receber; que o áudio de MARCIA com SILVANO é muito claro; (...) que MARCIA pegou a droga do SILVANO e estava associada com o SILVANO; (...) que a declarante tinha informações de outras pessoas no sentido de que MARCIA estava traficando no Município; (...)". A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): "(...) que SILVANO (...) distribuía para o DEYVID; que tem algumas conversas deles marcando algum local para fazer essa entrega; (...) que criaram o diagrama para procurar entender melhor o esquema que eles utilizavam; (...) que o diagrama do relatório final reflete basicamente as ligações que existiam entre os investigados; (...) que por ocasião da prisão de MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA e FERNANDO KNORST, (...) houve um áudio em que SILVANO ANTONIO CESARIO acaba comentando com um interlocutor que aquela droga que foi apreendida com MARCIA era dele e que ela estaria devendo uma quantidade em reais para ele referente à perda da droga; (...) que o usuário do terminal que consta no diagrama que não foi identificado acaba conversando com o SILVANO e orientando que num determinado local (...) ele iria conseguir o que ele estava procurando; que depois seguiram passo a passo como foi passado e acabaram chegando no endereço do ALEXANDER MALVESTIO AURELIANO; (...) que: no dia da busca foi encontrada "cocaina" nesse endereço; (...) que quando o declarante chegou até o loçal SILVANO já havia saido; (...) que também há um áudio de SILVANO indo levar até o DEYVID WILLIAN KASSBURG; que logo em seguida há as conversas do DEYVID negociando as drogas que ele havia acabado de receber; (.) que isso sem contar os que já haviam sido presos; que a MARCIA já havia sido presa anteriormente ao desfecho da operação (...); que MÁRCIA e o FERNANDO (KNORST) fóram identificados na associação através do SILVANO; (..) que acredita que MARCIA já deveria ter envolvimento antes e a apreensão da droga comprovou o envolvimento; (...)'. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus das quais transcrevo parte delas:
Silvano conversa com interlocutor identificado como Vagner: Data: 14/03/2013 - Terminal de Origem: (45)9999-4326 / IMEI (352558059915950] – Terminal Destino: (45) 9959-4914: "Alvo Vagner liga para um interlocutor e pede um dinheiro, emprestado daquilo que o mesmo deve para Vagner. O interlocutor (possivelmente Silvano) diz que está melhor, cujo Alvo diz que agora "tem uma boca". - uma interlocutora (possivelmente Jaqueline esposa de Silvano) passa a falar com o Alvo - em seguida volta a falar com o interlocutor, que diz que depende quanto e quando? - O Alvo Vagner diz que tem que ser hoje e agora - Passam a fazer algumas contas possivelmente de compra e venda de droga (...) Vagner diz: Oh você pegou aquelas 10 do bochecha e queria,descontar do meu dinheiro - 1400' contos em 6 quilos de verde e 35 grama em coca que daria 750 reais. Eri seguida, Vagner diz que não vai poder entregar o preto que os cara entregou pra ele. Continuam a falar de drogas (Áudio com ruido). Fala de cobrar alguém que deve para o Alvo - Vagner diz: você que tá solto não cobra o cara, imagina eu que to preso - continuam a conversar - 35 dá 800 real (provavelmente 35 gramas de cocaína), 750 o mínimo mais 875 (provavelmente sua parte na venda da maconha)-você vendeu 3 quilos pro Sergio por quinhentos mas agora se for pra fazer 10 quilos quanto que é. O interlocutor diz que passou esses 500 (dinheiro da venda da droga) para Núbia". Silvano conversa com possível interlocutor que pede droga em seguida conversa com Fernando Knorst: Data/Hora: 27/04/2013 16h27min39: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI (352210051816010) / Terminal Destino: 9908-8985 - Ligação em espera: (45)9955-1692 / Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI [352210051816010): "Silvano primeiro recebe uma ligação de um interlocutor que se identifica como Junior (áudio apresenta ruídos) e ao que tudo indica pede droga "duas e cinquenta dos marinas". Interlocutor pergunta se Silvano pode levar. Silvano diz que se interlocutor puder ir buscar é melhor. Interlocutor pergunta se o preço que Silvano vai fazer (áudio apresenta ruídos). Em seguida Silvano diz que e "sessenta". Interlocutor pergunta então onde que é. Silvano diz que é "no Cesar Park". Interlocutor diz que vai chegar em Silvano. Este diz que a hora que o interlocutor chegar lá que é pra ligar. Em seguida, Silvano atende uma outra ligação em espera onde conversa com Fernando Knorst ... transcrição referenciada no tópico que trata do investigado Fernando Knorst. Silvano pede para interlocutor entrar em contato com Fernando irmão de Sherek: Data/Hora: 24/04/2013 13h46min07: Terminal de Origém: (45)9932-5302 / Terminal Destino: (45)9959-4914 / IMEI [352210051816010]: "O Alvo recebe uma ligação de um interlocutor que diz "nada daquela pinha me ligar". O Alvo fala para o interlocutor ligar para o irmão do "Shereck ou Shereca". O interlocutor pede o numero então (possivelmente estejam falando de Fernando Knorst). Silvano "espera ai?" Silvano informa e telefone de Fernando Knorst: Data/Hora: 24/04/2013 13h47min06: Terminal de Origem: 459932-5302 / Terminal Destino: 554599594914 - IMEI (352210051816010]: "O alvo passa o telefone de Fernando para o interlocutor do terminal (45) 9932- 5302, cujo terminal de Fernando é o 9833-3909". Fernando conversa com Silvano: Data/Fora: 23/04/2013 12h51min26: Terminal de Origem: 4509833-3909/ Terminal Destino: (45) 9959- 4914 IMEI [352210051816010]: "Silvano conversa com Fernando Knorst, cujo Alvo diz: "você vai querer colar aqui no barraco?" - Fenando diz: "Como é que é?" - Silvano diz novamente:" ou se quer que leve um pouquinho (droga) pra Silvano ver". Fernando responde: "não sei e pede para Silvano esperar um pouquinho". Em seguida Fernando pede para Stivano repetir o que ele disse. Silvano diz: " Você vai querer colar aqui no barraco ou quer que eu vá ai? " Fernando diz que "vai. esperar a menina tá voltando lá de Umuarama, vai chegar uma hora". Silvano fala: " A hora que chegar ai pede pra vim buscar eu". Fernando diz: "A hora que ele chegar eu te ligo". Fernando pede para Silvano ir a casa dele: Data/Hora: 23/04/2013 13b41 min23: Terminal de Origem: (45)9833-3909 / Terminal Destino: (45)9959-4914 / IMEI 1352210051816010]: "Fernando Knorst conversa com Silvano. Fernando fala: "E ai Silvano tem condição de você vir aqui em casa". Silvano responde: "to colando ai”. Fernando conversa com Silvano: Data/Hora: 23/04/2013 – 16h31min39: Terminal de Origem: (45)9833-3909/ Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI 1352210051816010]: O Alvo conversa com Fernando Knorst e pergunta se a menina vai emprestar o "baguio pra mim", possivelmente uma balança. Fernando pergunta onde Silvano está e este diz que o encontra ria Maripá e pede para Fernando esperar Silvano no Posto". Silvano conversa com possível usuário de droga em seguida conversa com Fernando Knorst: Data/Hora: 27/04/2013 16h27min39: Terminal de Origem: (45) 9959-4914 - IMEI [352210051816010] / Terminal Destino: 9908-8985 - Ligação em espera: (45)9955-1692 / Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010]: "Silvano primeiro recebe uma ligação de um interlocutor que se identifica como Junior (áudio apresenta ruídos) e ao que tudo indica pede droga "duas e cinquenta das marinas". Interlocutor pergunta se Silvano pode levar. Silvano diz que se interlocutor puder ir buscar é melhor. Interlocutor pergunta se o preço que Silvano vai fazer (áudio apresenta ruídos). Em seguida Silvano diz que é "sessenta", Interlocutor pergunta então onde que é. Silvano diz que é "no Cesar Park". Interlocutor diz que vai chegar em Silvano. Este diz que a hora quê o interlocutor chegar lá que é pra ligar. Em seguida, Silvano atende uma outra ligação em espera onde Conversa com. Fernando Knorst o qual possivelmente ntiliza-se de terminal clandestino dentro da cadeia. Interlocutor pergunta se Silvano "conseguiu falar lá". Silvano pergunta quem que é. Interlocutor (Fernando Knorst) diz: " Tal ligado quem que é. Você acabou de ligar aqui pra mim colocar a menina na sintonia com você (referindo-se a Marcia Bombachini". Silvano sabe que está falando possivelmente com Fernando. Silvano lamenta alguma coisa (possivelmente a prisão de Fernando). Interlocutor pergunta se está tudo certo com Silvano. Silvano diz que vai "acabar com essa porra aqui". Silvano pergunta: "na cadeia, que você pode agora". Interlocutor responde: "que tem três irmãos agora ali, o Caixão o André...". Silvano interrompe dizendo: "Manda um Salvao ai pro...' Interlocutor ao fundo chama por uma pessoa e diz que Silvano mandou… Continuam conversando (áudio apresenta rufdos). Silvano diz que tem que resolver uma coisa ai e diz que qualquer coisa pra interlocutor "chegar nele". Interlocutor diz pra Silvano se cuidar. Silvano conversa possivelmente com a mãe de sua companheira Jaqueline: Data/Hora: 25/04/2013 13h28min04 - Terminal. de Origem: (45)9909-1521 / Terminal de Destino: (45)9959-4914 - IMEI 351210051816010]: "O Alvo liga para uma interlocutora e diz: "Oh minha querida tem como você falar para o Paulo falar pra MARCA chega ne mim ai?. A interlocutora diz: " Como que eu faço pra falar com a Marcia?". Silvano diz para pedir "para dar um recado lá pela grade". A interlocutora que "vai ver" Silvano diz que "precisa do seu dinheiro porra! (risos) desgraçada". A interlocutora pergunta quanto é o pagamento? Silvano responde: "Dois mil". A interlocutora pergunta: o que? E, Silvano diz: "COM AQUELA DROGA QUE ELA CAIU (Marcia Bombachini). A interlocutora• então diz: "e você fala isso por telefone". Silvano emenda dizendo: "Não tem nada, não devo nada pra ninguém". Em seguida Silvaro diz para a interlocutora: "Sua filha quer falar com você?" E, chama "amor (Jaqueline)". Em seguida a interlocutora diz que: "O Fausto está na linha". Silvano diz: "que depois sobe e pede: " fala lá com o Fausto que eu preciso falar com a Marcia ou com o Fernando" Silvano conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 25/04/2013 13h59min37 - Terminal de Origem: (45)9932-5302 / Terminal de Destino: (45)9959-4914 - 352210051816010]: " O Alvo conversa com um interlocutor que pergunta o que aconteceu com o fernando? Silvano responde: " (risos) Cair as-dois, éle e a Márcia". "Cairam lá no barraco deles. Dai foram para o barraco dando risada dos policia e pegaram eles com 100 gramas de pó e mais uns pouco, dinheiro. ("áudio apresenta ruidos)". Falaram que conseguiram com outro. Silvano diz que Fernando é foda. Caiu hoje, ohtem a noite. Acabou de sair, ele tinha puxado sete anos. O interlocutor pergunta: e agora? Silvano-diz que Fernando está. fudido: Em. seguida pede para, o interlocutor ligar num outro telefone só muda o final 1421". Silvano entra em contato com interlocutor possivelmente mencionado por Marcia na ligação anterior: Data/Hora: 27/04/2013 17h31min03: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI [352210051816010]/ Terminal Destino: 9950-8166: "Silvano entra em contato com interlocutor, possivelmente aquele mencionado por Marcia em ligação anterior e diz que já está subindo lá Interlocutor diz que fica perto da Karlu". Silvano entra em contato com interlocutor possivelmente mencionado por Marcia na ligação anterior: Data/Hora: 27/04/2013 17h41min00: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010]/ Terminal Destino: 9950-8166: "Silvano entra em contato com interlocutor, possivelmente aquele mencionado por Marcia em ligação anterior e diz que já está no local. Interlocutor diz que já está colando (chegando) lá". Silvano entra em contato com Marcia: Data/Hora: 27/04/2013 17h48min08: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010|/ Terminat Destino: 9991-1263: "Silvano entra em contato com Marcia (terminal utilizado clandestinamente dentro da cadeia). Silvano pergunta: "Você viu o negocio do cara?". Marcia responde: "eu vi, eu não mandei a mensagem pra voce ligar pra ele". Silvano pergunta: "Mas você viu como é que é?" Marcia diz: "Não riego, eu peguei...". Silvano diz: "Mas você viu como é que é o baguio?". Marcia responde: "É file Nego, é minha, pode ficar tranquilo, a droga (fonética compreendida) que está lá é minha mesmo?". Silvano diz: " Beleza, ela tah ali tah". Marcia repete novamente: "Não ...que tá lá é minha". Silvano finaliza a ligação ". O réu Silvano", em seu interrogatório judicial (mov. 1.48), arguiu que: "(...) que é inocente; que não tem envolvimento com o tráfico de drogas or com a associação para o tráfico; (.) que está sendo acusado dos fatos por perseguição policial; (..) que fazia oito meses que havia saido por "157" da cadeia de Toledo: (...) que foi condenado por um roubo e foi libertado; que foi preso após oito meses de liberdade; (...) que não tem envolvimento com drogas; (...) que foi preso em sua casa; que na sua casa foi apreendida uma motocicleta YBR que não era sua, era do seu vizinho, (.) que a motocicleta estava na sua casa, pois era uma garagem comum; que não sabe se as, ligações telefônicas foram interceptadas; que esta sendo acusado em decorrência do conteúdo de algumas das interceptações; (...) que pediu uma moto emprestada para FERNANDO KNORSI para ir trabalhar; (...) que havia fundido o motor da sua moto; (…) que só dialogaram isso; (...) que conhecia FERNANDO KNORST da cadeia; que não conhecia os demais acusados; (.) que o ALENSANDER fez a sua tatuagem da sua filha e da sua mulher; (...) que não leve relacionamento envolvendo drogas com ele; (..) que estava trabalhando quando foi preso; (...) que é normal falar gírias, "bagulho"; (...) que não tem relação com. o tráfico ou com a associação para o tráfico”. Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição do réu Silvano Subsidiariamente, pugnou a defesa de Silvano pela redução da pena ao mínimo legal. Sem razão. A sentença mostrou-se escorreita ao aumentar a pena do denunciado em 1/6 na fase intermediária em razão da presença da agravante de reincidência, o que impossibilita a aplicação da pena no mínimo legal. Para a o reconhecimento do tráfico privilegiado são necessários os seguintes requisitos cumulativos previstos no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006: I) agente primário; II) bons antecedentes;III) não se dedique às atividades criminosas; e IV) não integre organização criminosa. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa” (AgRg no HC n. 739.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5 /2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO À SANÇÃO APLICADA. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO VEDADO PELA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO AMPLAMENTE SEDIMENTADO. PENA QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. UNÍSSONO ENTENDIMENTO DE QUE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR É SUFICIENTE PARA NEGATIVAR TAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APTIDÃO PARA, DESSA FORMA, OBSTAR A CONCESSÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015307-87.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 23.10.2023) Em razão da reincidência do apelante, não se aplica ao caso, o tráfico privilegiado. Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.)Já o artigo 44 do Código Penal estabelece que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...) Desta forma, tendo em vista a reincidência do réu, inviável o acolhimento do pedido de alteração do regime fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Mantém-se a sentença, nos exatos termos estabelecidos para o réu Silvano Antônio Cesário. A.7) DO APELANTE FERNANDO AUGUSTO COITINHO A defesa do apelante Fernando Augusto Coitinho pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Fernando Augusto Coitinho pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Fernando Augusto Coitinho, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 01ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e Marcio Ferare, in verbis: 1º conduta: Em data e horário incertas, porém. no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO, COITINHO, vulgo "Gabiru" o "Gordo", e MÁRCIO FERARE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, un aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se; de maneira estável e permanente, para o fin de praticarem, reiteradamente, ou não; o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei n°. 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (Is. 548/709), notadamente às fls. 552, $53/570 e 578/581, apurou-se que o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO atuava como uma espécie de “Distribuidor/Abastecedor de Drogas” nesta cidade de Toledo e região, e adquiria as drogas do denunciado MÁRCIO FERARE na cidade de Pato Bragado/PR (fls. 566/567)No curso da investigação apurou-se que o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO para fins de traficância utilizava-se de motocicletas, de um veículo GM/Vectra, branco, placas KMD-1915, e um veiculo Nissan/Bluebird Syphy 1.8 Vl placas paraguaias, bens estes apreendidos durante a operação policial, conforme auto de apreensão de fis: 505-506, bem como se deslocava frequentemente ao município de Pato Bragado para adquirir drogas (fls. 566-569).Consta que em 23 de maio de 2013, data do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO foi flagrado em poder de R$ 8.808,00 (oito mil e oitocentos e oito reais), produto do tráfico de drogas, conforme termo de apreensão de fl. 503. A 02ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus s Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e Fabiola Guesser, in verbis: 2ª conduta: Em data e horário incertos, porém no, transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e FABÍOLA GUESSER, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 586/589, apurou-se que o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO fornecia drogas à denunciada FABÍOLA GUESSER, recebidas por esta para fins de comercialização ilícita (fls. 586-589). A 03ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e Uiverson Zornitta Constantino, in verbis: 3ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 581/584, apurou-se que os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO mantinham contato frequente através de mensagens de texto nas quais ajustavam os detalhes para a prática do crime de tráfico de drogas.Consta, conforme relatório de fls. 581/584, que o denunciado UIIVERSON ZORNILTA CONSTANTINO, mesmo preso na Penitenciária Estadual de Piraquara/PR, vinha administrando o tráfico de drogas em Toledo e em Assis Chateaubriand, juntamente com FERNANDO AUGUSTO COITINHO. A 04ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo” e Thyago Henrique Alves, in verbis: 4ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e THYAGO' HENRIQUE ALVES, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, conforme consta no Relatório final de investigação (fls. 548/709) notadamente às é fls. 552, 553/570 e 633/640. A 05ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “gordo”, Alan da Silva Rosa, vulgo “Palotina” e Sidinei Ferreira, vulgo “Cidão” ou “Durock”, in verbis: 5ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”; ALAN DA SILVA ROSA, vulgo “Palotina” e SIDINEI FERREIRA, vulgo “Cidão” ou “Durock”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira, estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570, 591/610, 611/623 e 624-625. A 06ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Silvano Antônio Cesário e Deyvid Willian Kassburg, in verbis: 6º conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo” e JONATAS BEZERRA FURUKAWA, vulgo “Japa”, “Japonês” ou “Alkaeda”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fis. 548/709), especialmente às fls. 552, 553/570 e 641/657.Apurou-se que o denunciado JONATAS BEZERRA FURUKAWA, vulgo “Japa”, “Japonês” ou “Alkaeda” recebia drogas do denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO e, após, comercializava a droga a terceiros (fls. 643/644, 646/647 e 656). A 07ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e Sidinéia Aparecida da Fonseca, alcunha “Néia”, in verbis: 7ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e SIDINEIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha “Neia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo a conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 570/573”. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(...) “(...) que fizeram o diagrama para ficar mais fácil para esclarecer; (...) que chegaram à conclusão de que FERNANDO AUGUSTO COITINHO era quem distribuia, na cidade de Toledo; (...) que quem fornecia para ele era o MARCIO FERARE, o qual não foi localizado; (...) que existia o vínculo entre ambos; que no que tudo indica o FERNANDO passava para à SIDINEIA; que ela e a CARLA provavelmente faziam algumas distribuições; que o FERNANDO também enviava para o UIVERSON, que estava preso; que a DENICE tem algum parentesco com o UIVERSON, e fazia algum tipo de pagamento, tipo uma parte financeira; (...) que FERNANDO tem a ligação com MARCIO, FABIOLA GUESSER, UIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES, (...) ALAN DA SILVA ROSA (“Palotina”), SIDINEI FERREIRA (“Cidão”); que o ALAN e o SIDINEI eram parceiros; (...) que eles estavam também ligados, associados o FERNANDO; que FERNANDO também estava associado com o JONATAS BEZERRA FURUKAWA (“Japa”); (...) que FERNANDO também estava associado com a SIDINEJA (“Néia"); (...) que essas associações eram, distintas (...); que SIDINEIA também estava associada com a CARLA; (...) que há áudios de FABIOLA solicitando dróga para o FERNANDO; (...) que um outro interlocutor informa o telefone do ADRIANO (“Beiçola”) para a FABIOLA pedir para o ADRIANO; (...) que a DENICE (...) fazia a parte financeira; que o UIVERSON ligava direto para ela fazer esses depósitos, pagamentos; (...) que UIVERSON estava preso na época em Piraquara; (...) que ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA (“Sandrinho”) e ANDERSON SOUZA BRANDÃO (“Neguinho”) são irmãos; que ALEXSANDRO, e ANDERSON trabalhavam juntos; que quem fornecia para o ANDERSON SOUZA BRANDÃO (“Neguinho”) era a SIDINEIA; que ANDERSON SOUZA BRANDÃO (“Neguinho”) tem áudios de que ele passava para menores para estes distribuírem em pontos comerciais; que no dia da busca na residência de ALEXSANDRO foi encontrado mais um quilo de droga e balança; (...) que a SIDINEIA fornecia para o ANDERSON (“Neguinho”): que ANDERSON entrava em contato com ALAN, que também tinha contato com o SIDINEI (“Cidão”); que ALAN e SIDINEI estavam associados, (...) que os dois iam juntos buscar drogas, sempre estavam juntos; (...) que eles usavam o veículo Peugeot; (...) que a SIDINEIA fornecia para o ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA (“Sandrinho”) e ANDERSON SOUZA BRANDÃO (“Neguinho”); (...) que o ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA (“Sandrinho”) tinha vínculo com o ALAN e com o SIDINEI (“Cidão”); (...) que JONATAS tinha a função de negociar as drogas, enquanto CLAUDIMAR e o JOAS distribuíam as drogas a terceiros; que JONATAS pegava a droga de FERNANDO COITINHO e repassava para o “Pixaco” (CLAUDIMAR) e para o “Japinha” (JOAS); que há imagens deles fornecendo drogas para caminhoneiros nesta cidade de Toledo; (...) que eles se valiam de um veiculo Gol, de cor vermelha, para a entrega das drogas; (...) que SILVANO atuava. como uma espécie de distribuidor de drogas e fornecia essa droga para o FERNANDO KNORST e para MÁRCIA depois comercializarem; que a MARCIA foi presa durante u operação junto com o FERNANDO KNORST; (...) que não conseguiram identificar o terminal “5302” (...), é esse terminal o passa para o SILVANO o endereço do ALEXSANDER para ele pegar droga; (...) “que o DEYVÍD pegava droga de SILVANO; que não se recorda do HAYDEN, porque não o acompanhou direito; (...) que MARCO foi preso no dia com arma e munição; que ISRAEL foi preso com quatro quilos de drogas; (...) que HAYDEN o pegava do MARCO a droga para distribuir; (...) que há indícios de que HAYDEN pegava droga do MARCO e ISRAEL; que MARCO e ISRAEL tinham um vínculo entre eles e os dois tinham um vínculo com o HAYDEN que recebia a droga em Toledo pata revender; (...) que DIRCEU também fala com MARCO AURELIO sobre droga; que nesse ligação ficou demonstrada que à ligação era só com o MARCO AURELIO, não chegando a vincular o ISRAEL neste caso; (...) que havia o vínculo no tráfico entre o HAYDEN, KLIDSON e TIAGO BATISTA; que à declarante não se recorda direito, mas tinha alguma coisa sim; que eles eram lutadores de MMA, trabalhavam juntos e tinham um vínculo sim; (...) que o para a declarante o KLIDSON era o que vendia; (...) que o TIAGO BATISTA fez alguns depósitos de valores de drogas, alguns pagamentos; (...) que na investigação a declarante acompanhou mais a FABIOLA, o ADRIANO; MARCIO FERARE, ALEXSANDRO (“Sandrinho”), ANDERSON (“Neguinho "je o ISRAEL; (...) que a declarante lembra muito bem que FABIOLA pede para alguns interlocutores uma droga para mandar para um amigo, e depois ela pede para o FERNANDO; (...) que alguém também informa o telefone do “Beiçola” (ADRIANO) para ela, e ela também liga ou passa mensagem para ele pedindo um quilo de droga; (...) que o ALEXSANDRO (...) dava para ver tranquilo que ele trabalhava com o irmão (ANDERSON) na distribuição, e que o irmão (ANDERSON) passava drogas para menores para distribuírem em comércio; que um dos pontos era o Bar “Sol Nascente”; (...) que com o ISRAEL foi encontrada a droga na casa; (...) que o MARCIO FERARE monitoraram, mas não conseguiram localizar, sabendo que ele continua traficando; a investigação durou em torno de dois meses e meio à três meses; (...) que receberam denúncias, através do 197 e depois investi iraram estas denúncias para ver se tinham fundamento, para ter o embasamento legal; que os métodos: foram investigação de campo, interceptação telefônica; (...) que na residência de “Sandrinho” (ALEXSANDRO) foi encontrado um quilo de droga, uma balança e alguns suportes de plástico para a “cocaína”, mas estavam vazios; que a droga foi encontrada por um colega, guardada nos fundos da residência, onde ele mora com a mãe, onde há tipo uma churrasqueira, e a “balança estava no outro lado; (...) que ratifica, confirma integralmente o teor dos relatórios; (..) que eram diversas associações, diversos grupos, que, de algum modo, se relacionavam entre si, tinham contato; (..) que na residência de DENICE foram encontrados alguns coniprovantes de pagamento; (...) que sabe da interceptação entre DENICE e UIVERSON; (..) que fez o monitoramento de ALEXSANDRO (“Sandrinho") “e ANDERSON ( “Neguinho”); que de ANDERSON, além dê informações via 197, de que ele estaria traficando, tinham também outros investigadores já investigando eles, que repassaram informações para a declorante e que até já tinham pedido a busca e apreensão na casa dele, porém a declarante pediu para que segurassem para fazer junto, pois estavam com a operação em andamento; (...) que participou das investigações envolvendo a FABIOLA; que tem áudios dela com FERNANDO COIFINHO, ADRIANO, e, salvo engano, dois interlocutores não identificados; (..) que monitoraram o ADRIANO algumas vezes, já tinham localizado a residência, mas ele foi preso antes de saírem às mandados; (...) que quem estava monitorando mais a MARCIA e o FERNANDO não era a declarante; (..) que não tem conhecimento do envolvimento da MARCIA na associação; (...) que MARCIA já estava sendo investigada antes da prisão dela com drogas; (...) que MARCIA já estava sendo investigada nesse processo; que não se recorda sobre o FERNANDO KNORST; (…)”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): “(...) que participou da investigação; que integra o NIPOL — Núcleo de Inteligência de Toledo; (...) que a investigação teve início, preliminarmente, no início de 2013; que ela começou por meio de denúncias, mas não foi baseada somente em' denúncias; (...) que a partir dela começaram a levantar um lastro mínimo para que pudesse ensejar a investigação e as demais produções de prova, como à medida cautelar de interceptação; (...) que no início alguns alvos (réus) foram identificados como usuários daqueles terminais iniciais e a partir daí “foram identificados interlocutores; que por isso consta na página 05 do relatório 16 do Nipol um diagrama com a identificação dos réus e as suas ligações caracterizando a associação ao tráfico; (...) que o diagrama foi formulado para facilitar o entendimento das diversas ligações que existiam entre os vinte e sete ou vinte e oito réus, para se ter uma visão geral da investigação, devido à complexidade da investigação; (...) que na investigação se valeram da interceptação telefônica (...) e de outros métodos de investigação, como a fonte humana de identidade preservada (...) monitoramento; Vigilância, acompanhamento, filmagens; (...) que acabaram dividindo os alvos suspeitos de praticar a associação para o tráfico entre os investigadores, (...) mas como no caso da Operação Liberdade, de algum modo eles estavam interligados entre si obrigatoriamente, compartilhavam as informações e as diligências eram realizadas normalmente em dois; (...) que havia o acompanhamento dos áudios de forma individual; (...) que os réus estavam interligados entre si; que nas investigações ficou caracterizado que o réu FERNANDO AUGUSTO COITINHO seria o distribuidor; que ele vai até a cidade de Pato Bragado/PR, adquire a droga com a pessoa de MARCIO FERARE, o qual infelizmente ainda não foi localizado; (...) que FERNANDO trazia a droga até Toledo/PR, repassa essa droga para outras pessoas no Município como, por exemplo, a SIDINEIA, o JONATAS FURUKAWA, o ALAN, o TIAGO, enfim, e esses pessoas fazem a venda direta ao usuário; que o FERNANDO trazia droga e entregava para quem vendia ao usuário; (...) que consta que FERNANDO repassava a droga para FABIOLA GUESSER e inclusive tem mensagem em que ela pede “um quilo de verde (maconha)"; (...) que FERNANDO também estava associado com UIVERSON, que estava preso na penitenciária de Piraquara e passou a trocar mensagens com FERNANDO, e, (...) mesmo estando preso, fazia o contato com FERNANDO para que este abastecesse as pessoas que estão fora trabalhando e para o UIVERSON; (...) que por isso chegaram na DENICE, que é uma pessoa e o que tem vínculo familiar com o UIVERSON; (...) que os indícios apontavam que DENICE era responsável por fazer vários depósitos; (...) que a DENICE era ligada ao UIVERSON e este ao FERNANDO COITINHO; (...) que a DENICE que cuidava da porte financeira, dos negócios; (...) que THYAGO HENRIQUE ALVE pegava droga com o FERNANDO e estava vendendo-a direto para o usuário; (…) que o ALAN - vulgo (“Palotina") e o SIDINEI (vulgo “Cidão ") eram parceiros mesmo; (...) que 'era dia e noite; que monitoraram por várias vezes; a residência que ALAN estava morando já estava sendo monitorada por outra equipe policial; (...) que usuários apontavam a residência como local de armazenamento de drogas; (...) que à relação, também a mesma coisa, na falta, SIDINEI e ALAN pediam para FERNANDO se ele tinha como arrumar droga para eles; que ALAN e FERNANDO adquiriam a droga na cidade de Guaira/PR; o que eles faziam as estradas rurais aqui por dentro de Palotina, Terra Roxa, Palotina, até chegar em Toledo; (..) que eles se valiam de um Peugeot, o qual foi monitorado; (...). que não localizaram o veículo no dia do cumprimento dos mandados; (...) que JONATAS era um distribuidor de drogas em Toledo; que essa distribuição era feita direta ao usuário por meio do CLAUDIMAR, conhecido como “Pixaco” e pelo JOAS (“Japinha”) que era irmão do JONATAS; (...) que os dois eram responsáveis por fazer entrega para o usuário; (...) que o JONATAS, mesmo, não entregava direto ao usuário, ele fazia o gerenciamento e quem trazia a “cocaina” (...) era o FERNANDO COITINHO; (...) que quem mantinha o contato com o FERNANDO era o JONATAS, mas também consta áudio do FERNANDO com o JOAS; (...) quem atuava para vender mais aos usuários era o o CLAUDIMAR e o JOAS; (...) que ficou caracterizado (...) que FERNANDO fornecia droga para SIDINEIA que juntamente com CARLA fazia entrega direta ao usuário; (...) que CARLA está associada com SIDINEIA, (...) que a ligação da FABIOLA GUESSER com o ADRIANO DA CRUZ MARTINS (vulgo “Beiçola") caracteriza mesma conduta dela com o FERNANDO em mensagens de texto e áudio, inclusive o ADRIANO foi preso na curso das investigações por tráfico de drogas associado a outras pessoas também; (...) que para ALEXSANDRO e o “Sandrinho”, quem fornecia a droga era o ALAN e o SIDINEI (“Cidão"); que o ALEXSANDRO e o SANDRO, são irmãos, fazem a venda direta para 6 usuário; Por que há uma relação de parceria entre eles, então “faltou aqui pra mim eu pego com 'você”, “você tem como me arrumar tanto?” (...) que por isso na medida cautelar restou demonstrado esse vinculo da SIDINEIA com o ALEXSANDRO e “nesse sentido; (...) que o ALAN e o SIDINEI usavam o veículo Peugeot; (...) que o ANDERSON, ALEXSANDRO, ALAN, SIDINEI e SIDINEIA também estavam associados entre eles; (...) que no decorrer das investigações, (...) MARCIA, Interlocutora de SILVANO, foi presa em flagrante, Juntamente com FERNANDO KNORST, que também era interlocutor de SILVANO, com uma quantidade de “cocaína”; que logo após'a prisão, SILVANO faz contato com a mãe da esposa dele; (...) que SILVANO diz que a droga apreendida com MÁRCIA era dele; que ele precisava receber de MÁRCIA; (...) que o áudio é muito claro e não deixa dúvida; (...) que numa transação de drogas por telefone o terminal 5302 pede “para SILVANO ir até a casa de ALEXSANDER e descreve um endereço; que a equipe se deslocou, pois a intenção era tentar fazer o flagrante; (...) que a hora que SILVANO desce a rua, a casa de ALEXSANDER era no final da rua, e como era uma descida, não viram que SILVANO estava lá embaixo, tanto que no dia da busca e da prisão do ALEXSANDER encontraram uma quantidade pequena de “cocaína”, porém extremamente significante para o contexto; (...) que DEYVID foi preso com aproximadamente meio quilo de “crack” na cidade de Assis Chateaubriand/PR, por consequência da interceptação, tanto que foi a equipe a policial desta cidade que fez o flagrante; que DEYVID e SILVANO estavam “associados no sentido de que quando falta “você me arruma que depois eu te devolvo”; que eles até se encontram; (...) que a ligação de DEYVID com o HAYDEN ficou demonstrada primeiro porque foi preso com quase meio quilo de “crack”; HAYDEN ingressa como uma pessoa que possivelmente fosse um usuário e diante das circunstâncias se empolga com o tráfico de drogas; que ele sai de um papel e assume outro; que KLIDSON e TIAGO são amigos de HAYDEN, tanto que num período das investigações eles residiam na mesma casa, e então ficou caracterizado por essa entrega ao usuário; que o HAYDEN, por consequência, estaria pegando essa droga de MARCO AURELIO na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sendo feito o fagrante lá e encontrado armas, e que tinha como parceiro mesmo, associado, com ISRAEL que foi encontrado quase quatro “quilos de “maconha” na residência dele; que DIRCEU ficou caracterizado pelos áudios; (...) que MARCO tem parente na cidade de Toledo; que “MARCO e ISRAEL tinham uma relação de negócio mesmo, eles eram sócios; que aí comercializavam essa droga depois para o HAYDEN e tinham vínculo com KLIDSON e TIAGO; que em relação ao DIRCEU ratifica o que consta dos relatórios; (...) que no relatório à fl. 03 foram traduzidos os jargões utilizados no tráfico para tentar despistar quem está investigando; (...) que os jargões são baseados em fatos e contexto do tráfico de drogas e de extrema relevância; (…) que o que se insere no relatório, não é inserido sem ter um contexto; (...) tem relevância para q investigação é inserido; (...) que participou da busca é e apreensão na residência de ALAN; (...) que encontrou parte dos aparelhos de telefone celular dentro do cesto de lixo do banheiro, coberto de papel higiênico; (...) que hoje cada vez mais (..) a tendência é não armazenar mais droga dentro de casa; (...) que ratifica todos os relatórios produzidos; (...) que acompanhou a investigação da DENICE; (...) que ela estava ligada ao UIVERSON que era interlocutor do FERNANDO e quem estava acompanhando o FERNANDO era a declarante; (...) que o relatório é bem claro, a DENICE é interlocutora de UIVERSON; (...) que a DENICE era responsável pela parte financeira para o UIVERSON; (...) quê acompanhou as investigações envolvendo a FABIOLA; (…) que FABIOLA foi interlocutora de FERNANDO e ADRIANO; (...) que FABIOLA pediu um quilo de “maconha” para o FERNANDO; (...) que existem informações, principalmente de fonte humana, que não são reveladas; (...) que ADRIANO é conhecido como “Beiço” ou “Beiçola”; (...) que a relação de ADRIANO e FABIOLA ficou caracierizada na associação; (...) que ADRIANO foi preso por tráfico no curso das investigações; (...) que MARCIA e FERNANDO ENORSTforam autuados em flagrante na mesma circunstância, no curso das investigações por tráfico de drogas; que FERNANDO KNORST era interlocutor de SILVANO; (..) que FERNANDO KNORST havia recém saído (...) e por alguma razão se envolveu novamente por tráfico de drogas; (...) que FERNANDO KNORST já estava sendo monitorado também, (...) que à declarante e os investigadores não interpretam o que querem, pois não têm o direito de interpretarem o que querem; que possuem fato, contexto e circunstâncias, bem como vocabulários utilizados; que nesse contexto a palavra “bagulho” e é droga e também balança de precisão; (...) que MÁRCIA já vinha sendo investigada por equipes dentro da polícia; que cruzou com a equipe da declarante; (...) que o SILVANO diz que á droga que MARCIA caiu é dele e que ele precisa receber; que o áudio de MARCIA com SILVANO é muito claro; (...) que MÁRCIA pegou a droga do SILVANO" e estava associada com o SILVANO; (...) que a declarante tinha informações de outras pessoas no sentido de que MARCIA estava traficando no Município; (…)”. A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): "(...) que a investigação iniciou baseada em denúncias anônimas; que procuraram identificar quem eram os fornecedores, de onde vinha a droga, quem a distribuía na cidade até o usuário final; (...) que durante a investigação identificaram três pontos de onde a droga saía, na região de Pato Bragado, Entre Rios, Guaíra e Foz do Iguaçu; que de Entre Rios e Pato Bragado um dos suspeitos trazia, que é o FERNANDO AUGUSTO COITINHO; que FERNANDO COITINHO trazia e distribuía para outros na cidade; que de Guaíra dois investigados traziam a droga, ALAN DA SILVA ROSA ("Palotina") e SIDINEI FERREIRA ("Cidão"); (...) que de Foz do Iguaçu, um dos fornecedores era o MARCO AURELIO; que procuraram identificar para quem era distribuída a droga em Toledo: que identificaram alguns, por exemplo, o FERNANDO COITINHO entregava para o JONATAS BEZERRA, que tinha lá o pessoal que fazia a distribuição para ele; que FERNANDO COITINHO entregava (...) para a "Néia" (SIDINELA); (..) que o ALAN distribuía para o ALEXANDRO e para "Neguinho" (ANDERSON DE SOUZA BRANDÃO); (...) que o MARCO AURELIO distribuía para o HAYDEN e este acabava trabalhando com outros; que geralmente HAYDEN trabalhava com o DEYVID, com os outros dois que moravam com ele que tinhám essas atribuições; (...) que SILVANO (...) distribuía para o DEYVID; que tem algumas conversas deles marcando algum local para fazer essa entrega; (...) que criaram o diagrama para procurar entender melhor o esquema que eles utilizavam: (...) que o diagrama do relatório final reflete basicamente as ligações que existiam entre os investigados; (...) que de um jeito de outro os investigados mantinham contato entre eles; (...) que o volume de ligações foi muito; (...) que as ligações que tem é porque diretamente leve ligação; (..) que FERNANDO distribuía para seis, sete grupos que mantinha vínculos, encaminhava droga; (...) que cada um dos três investigadores concentraram-se em um grupo de pessoas (...) e rotineiramente se reuniam para ver o que havia em comum deles; (...) que tudo que está no relatório o declarante ratifica; (...) que MARCIO FERARE seria o fornecedor de FERNANDO COITINHO em Pato Bragado ou Entre Rios; (...) que FERNANDO COITINHO era um distribuidor e a droga que ele repassava em Toledo e em outras localidades, boa parte dela vinha do MARCIO FERARE; que então ficou demonstrado que existia um vínculo estável entre eles, nião sendo um contato isolado; que FERNANDO COITINHO viajava com frequência para aquela região; (...) que FERNANDO COITINHO se valia de um veículo cor branca, e de um veículo de placas paraguaias; que (...) ele se utilizava desses dois veículos; (...) que não conseguiram localizar o MARCIO FERARE; (...) que FABIOLA GUESSER trocou algumas mensagens e algumas conversas com FERNANDO AUGUSTO COITINHO que davam a entender que havia essa ligação entre eles, aliás, a ligação existia; (...) que ficou demonstrado que VIVERSON, estando preso em Piraquara, trocava algumas ideias (com FERNANDO COITINHO), então ele era uma espécie de intermediador, ele intermediava quem ou como ia pegar e como seriam feitos; (…) que quem fazia os pagamentos, quem administrava essa parte dó dinheiro era uma meia irmã de UIVERSON, (...) que é à DENICE; (...) que ela que cuidava dessa parte de dinheiro de valores; (...) que, THYAGO HENRIQUE ALVES era um dos nomes que apareceram na denúncia anônima; (...) que FERNANDO COITINHO, ALAN e SIDINEI eram enalisados por outro investigador; (...) que JONATAS FURUKAWA era um dos investigados que o declarante acompanhava de perto; que o FERNANDO trpzia essa droga, eles negociavam o que ele queria 'e o FERNANDO 'trazia e entregava "pera ele; que havia até os horários, pois JONATAS possuia uma lojinha de presentes; (...) que ele havia horários | para abrir e fechar “essa lojinha; (...) que os horários que ele marcava com o FERNANDO era no intervalo do almoço para que ele pudesse ir lá; (...) que se recorda de uma ligação em que JONATAS ficou muito nervoso com FERNANDO COITINHO por que ele chegou atrasado; (:) que JONATAS pediu para FERNANDO deixar a droga dentro de uma porta marrom; (...) que por mais de uma vez existiu o contato entre eles; (...) que eles marcavam o local; (...) que o local onde JONATAS guardava o material era no mesmo terreno em que residia; o que havia várias ligações, entre FERNANTO COITINHO e SIDINEIA FONSECA ("Néia”); que ele estava fornecendo e depois ela acabava támbéin fornecendo para o “Neguinho” que era o ANDERSON; (..) que SIDINEIA recebia do FERNANDO COITINHO e depois também. mantinha contatos entre SIDINEIA e CARLA VANCELLI a respeito de tráfico-de drogas; (...) que houve algumas mensagens trócadas entre FABÍOLA GUESSER e ADRIANO DA CRUZ MARTINS, vulgo “Beiçola” que falavam de tráfico de drogas; (..) que DENICE lidava com as finanças; que todo o dinheiro era depositado em uma referentes ao tráfico com o ANDERSON ( “Neguinho "); (...) que havia conversas conta que ela gerenciava; que foi pedido à busca na residência dela e (...) foram encontrados extratos de conta; (...) que os contatos que “ela mantinha com o UIVERSON foram no período em que este estava preso; (...) que ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo “Sandrinho” e “ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Néguinho” ou “Lacraia” não residem na mesma residência, inas são irmãos; (...) que durante'o periodo de: investigação já haviam outras denúncias, tanto que já havia mandado de busca e apreensão para a residência; (...) que na résidência dé um dos dois foi encontrado cerca de 1 kg (um quilo) de “maconha”; (...) que já haviam. denúncias de que eles estariam traficando na região: (...) que ALAN o DA SILVA ROSA, vulgo “Palotina” e SIDINEI FERREIRA, vulgo “Cidão” ou “Durock” estavam constantemente juntos e as viagens até Guaira também faziam juntos; À que a respeito de ALAN já havia denúncias de que em sua residência havia o tráfico de drogas; (...) que havia também a ligação entre ANDERSON, ALEXSANDRO, ALAN, SIDINEI e SIDINÉIA; (...) que JONATAS pegava a droga do FERNANDO COITINHO e logo em seguida repassava para o “Pixaco” (CLAUDIMAR PEREIRA) e para o “japinha” (JOAS BEZERRA FUR UKA WA); (...) que então eles se valendo do veículo Gol” vermelho, Jfaziam a distribuição; (...) que a “droga ficava armazenada em um deterniinado local, o usuário ligava, pedia a quantidade que ele queria e eles iam lá e levavam até o usuário; (...) que até conseguiram fazer a filmagem de uma ou duas condutas dessas; (...) que eles entregavam a droga e pegavam o dinheiro; (...) que por ocasião da prisão de “MÁRCIA BOMBACHINT EUGÊNIO DA SILVA e FERNANDO KNORST, (...) houve um áudio em que SILVANO ANTONIO CESARIO acaba comentando com um interlocutor que aquela droga que foi apreendida com MARCIA era dele e que ela estaria devendo uma quantidade em reais para ele referente à perda da droga; (...) que o usuário do terminal que consta no diagrama que não foi identificado acaba conversando com o SILVANO e orientando que num determinado local ele iria conseguir o que ele estava procurando; que depois e seguiram passo a passo como foi passado e acabaram chegando no endereço do ALEXSANDER MAL VESTIO + AURELIANO; (...) que no dia da, busca foi encontrada “cocaína” nesse endereço; (...) que quando o declarante chegou até o local SILVANO Já havia saído; (...) que também há um áudio de SILVANO, indo levar até b DEYVID WILLIAN KASSBURG; que logo em seguida há as conversas do DEYVID negociando as drogas que ele havia acabado de receber; (...) que o declarante logo após isso fez, a prisão de DEYVID em Assis Chateaubriand com quase meio quilo de “crack”; que ele pegou a droga em Guaira e o objetivo era transportá-la até Santa Catarina; (..) que de acordo com os áudios DEYVID e HAYDEN DOS SANTOS BATISTA frequentavam a residência um do outro; (…) que na época HAYDEN possuía um apartamento alugado (Je dividia o apartamento com o TIAGO BATISTA COSTA e o KLIDSON FARIAS DE ABREU, (...) que as conversas entre o DEYVID e HAYDEN sugeriam o tráfico de drogas; que esse contato era constante e não eventual que eles tinham uma amizade bem forte; (...) que HAYDEN pegou uma certa quantidade de droga de MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA para negociar; (...) que até teve um problema nessa droga e o MARÇO ligou para o HAYDEN orientando-o como ele deveria preparar a droga; que o HAYDEN comentou com MARCO que o pessoal estava reclamando dizendo que à droga parecia um remédio; (...) que eles reclamaram da qualidade da droga; (...) que essa droga não era só do MARCO, mas do ISRAEL também; que depois disso" há vários áudios do ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “Negão” comentando com o MÁRCO a respéito da prestação de contas; que eles falavam que o dinheiro não estava chegando e que eles “iam ter que dar um jeito”; que então o MARCO mencionou que ia “mandar uns piás lá para dar uma prensa nele” (...) para ver se entrava o dinheiro; (...) que o MARCO e ISRAEL estavam juntos e. entregaram uma quantia de droga para o HAYDEN e depois houve uma discussão a respeito da qualidade” e prestação e ausência de pagamento; (...) que a respeito de HAYDEN, KLIDSON e TIAGO BATISTA, de acordo com os áudios é possível ver que ambos tinham o conhecimento da questão do tráfiico de drogas, tanto que tem uma conversa do HAYDEN que ele fala que a síndica já estava desconfiando dá movimentação no apartamento; (...) que depois há algumas conversas de HAYDEN. Orientando TIAGO BATISTA a depositar dinheiro para MARCO; (...) que há algumas mensagens do KLIDSON dizendo que conseguiu vender aquela “paradinha”; dizendo “vamos pegar mais para fazer mais dinheiro”; (...) que tudo isso sugeria que ambos tinham conhecimento do traficância no local; (...) que como um utilizou o celular do outro acabou criando um vinculo entre eles; (...) qu DIRCEU LUIZ PAREDES em algumas ocasiões entrou em contato com o MARCO e davam a entender que já eram antigos; (...) que parece que MARCO já morou uma época aqui em Toledo; (...) que eles acabaram criando uma expectativa de negócio para fim do MARCO trazer uma droga para DIRCEU; que isso não se perpetuou porque o MARCO não conseguiu o dinheiro; (…) que houve os diálogos para que pudesse haver o comércio da droga, sendo que o MARCO a forneceria para DIRCEU, (...) que se não se engana, no áudio ele diz que se tivesse, trezentos quilos poderia mandar que ele em uma semana conseguiria “passar tudo”; (...) que a interceptação telefônica é apenas uma das técnicas de investigação; que na investigação foi utilizado vigilância fixa, vigilância móvel; (...) que o carro chefe foi a interceptação telefônica, a qual foi iniciada em fevereiro de 2013 e cominou com o cumprimento dos mandados de prisão no dia 23/05/2013; (...) que o NIPÔL de Toledo que capitaneou as investigações; (...) que na busca da residência do JOAS (“Japinha”), que foi o declarante quem realizou, foi encontrada uma porção de “maconha”, sendo feito o flagrante; (...) que na casa do ALEXSANDER foi encontrada também; (...) que na casa de “Neguinho” (ANDERSON) ou “Sandrinho” (ALEXSANDER) foi encontrado quase um quilo de “maconha”; que na casa do ISRAEL foram encontrados quatro quilos de “maconha”; na casa de MARCO AURELIO foi encontrado uma arma e mais uma porção de maconha; (...) que isso sem contar os que já haviam sido presos; que a MARCIA já havia sido presa anteriormente ao desfecho da operação (...); que o ADRIANO DA CRUZ MARTINS (“Beiçola”) também já havia sido preso por tráfico; (...) que confirma o teor dos relatórios e das investigações; (...) que o declarante investigou o JONATAS, CLAUDIMAR, JOAS, HAYDEN, KLIDSON, TIAGO, DEYVID, MARCO; (...) que ADRIANO não estava no núcleo do declarante; (...) que ADRIANO foi preso pela Polícia Militar; (...) que acredita que nos relatórios anteriores foram feitas imagens de FERNANDO COITINHO com um veículo de placas paraguaias em frente a residência da mãe dele, no Coopagro; (...) que MÁRCIA e o FERNANDO (KNORST) foram identificados na associação através do SILVANO; (...) que acredita que MARCIA já deveria ter envolvimento antes e a apreensão da droga só comprovou o envolvimento; (…)”. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a seguir transcrevo alguns diálogos à título exemplificativo:
Thiago conversa com Fernando; Data/Hora: 21/04/2013 13h15minis - Terminal de Origem: (45) 9930-7137 / Terminal Destino: (45) 9903- 4194 -IMEI: [355022054202660]: “O Alvo conversa com um interlocutor, possivelmente Thyago. Em meio a conversa Fernando pergunta se o interlocutor conseguiu desenrolar lá embaixo? Thyago diz que não. Em seguida Fernando diz que os piá falou que está muito puxado o preço. Fernando pergunta se o "dinheiro". (droga) que está lá depositado é de Thyago? Thyago diz que quando chegar eles desembola, Encerra a conversa”. Thiago conversa com Fernando: Data/Hora: 30/04/2013 19h21 min39: Tertiinal de Origem: (45)9930-7137 / Terminal Destino: (45)9903-4194 IMEI [855022054202660]: “Thyago entra em contato com Fernando e pergunta se Fernando está por ai? Este responde: Você sabe que não. Seu parceiro Já não te falou, Thyago diz que não, que não conseguiu falar com ele. Thyago pergunta: Em pra quando mais ou menos?, Fernando responde: assim que eu chegar eu te ligo. Thyago então pergunta: mas não tem previsão mais ou menos? (quando chega à droga). Fernando diz que assim que chegar, por telefone não, tem dia nem hora certa (Fernando é cauteloso não falando ao telefone)”. Thyago conversa com Fernando: Data/Hora: 13/05/2013. 11h15min08s: Terminal de Origem: (45) 9903-4194 IMEI [355022054202660] / Terminal Destino: (45) 9930-7137; Fernando entra em contato com Thyago Fernando diz: E ai? E a responsa? Cadê a responsa? Thyago responde: “meio dia, que hora é agora?. Fernando diz: Das dez as onze é o que?” Thyago responde: "não meu amiguinho, é o seguinte, eu to trabalhando". Fernando: o menino lá não tem como. Thyago diz: "Ele depende de mim e ele não acorda cedo e não acordou cedo pra ir lá buscar ele”, Thyago: “Meio dia eu saio daqui, vou pra casa pego o carro e vou ai”. Sidão conversa com Fernando: Data/Hora: 19/04/2013 / 15hSSminl 1: Terminal de Origem: (45) 9824-0245 Terminal Destino: (45) 9903- 4194: Fernando conversa com a pessoa identificada nas investigações como, Sidinei Ferreira, conhecido como “Cidão”, sendo que este pergunta se Fernando tem aquele “dinheiro” (possivelmente droga) e Fernando diz que a hora que chegar liga. Cidão diz que mudou daquela quebradinha lá, mas Fernando fala que quando chegar liga neste número. Sidão conversa com Fernando: Data/Hora:-20/04/2013 15h27mino! - Terminal de Origem: (45) 9903-4194 / IMEI: [353784001544300] / Terminal Destinos (45)9824-0245: “Fernando entra em contato com o terminal interceptado que é atendido por um terceiro. Fernando diz para o interlocutor “descer no vovô". O interlocutor pergunta "na onde?” Fernando responde: "no seu, cunhado". Combinam de conversar. Antes de terminar a conversa Fernando pergunta se o interlocutor tem “hew se tem uma moeda no pente” (droga disponível). O interlocutor não entende e Fernando repete "DINHEIRO". O interlocutor diz: “ah, aham, verdade. (significa sim). Então Fernando. combina de ligar depois”. Fernando Augusto Coitinho conversa com Jonatas Bezerra: Data/Hora: 07/05/2013 1dh25min02: Terminal 20130507o 142502 005 005 43 .mp3de Origem: (45)9903-4194 IMEI [355022054202660] / Terminal Destino: 9934-2001: "Interiocutor possivelmente Jonatas diz que avisou que uma e meia abre a loja. Fernando diz que se não respondeu é porque estava vindo. Jonatas diz: "tem um moreninho pequenininho ai, chama ele aí dai vem aqui na loja”. Fernando Augusto Coitinho conversa com Jonatas Bezerra: Data/Hora: - 07/05/2013 14hZ7mind3: Terminal de Origem: (45) 9903-4194 MEI [355022054202666) / Terminal Destino: 9934-200: "Fernando diz: Lá não tah só “tem uma mulher". Jonatas responde: "Ela falou que o piazinho não está". Jonatas , então diz: “Oh, lá atrás tem uma porta marrom lá, ela está aberta", Fernando diz: "Na sua?” (possivelmente na casa de Jonatas), Jonatas responde: "É, dai coloca lá daí eu vou ver aqui”, Finaliza a ligação. Fernando Augusto Coitinho conversa com Jonatas Bezerra; Data/Hora: 17/04/2013 12h23min39 - Terminal Origem: (45)9934- 2001 / Terminal Destino: (45)9903-4194 - IMEI [355022054202660]: O Alvo recebe uma ligação de um interlocutor identificado nas investigações como Jonatas, conhecido como Alcaida, o qual pede o telefone de um cara de Santa Catarina. Fernando Diz que irá enviar por mensagem, cujo número enviado: alcunha Foca 04497104627". Fernando Augusto Coitinho conversa com Jonatas Bezerra; Data/Hora: 10/05/2013 15h55min05: Terminal de Origem: (45)9821- 2730 / Terminal Destino: (45)9903-4194: IMEI [355022054202660]: Fernando conversa com Jonatas que pergunta se Fernando recebeu a mensagem. Fernando diz que já chega na loja de Jonatas. Jonatas diz que está fora. Fernando pergunta como vai fazer? Jonatas responde dizendo: Dai você tem que arma e me fala quando e que daqui meia hora estará disponível. Fernando diz que é isso, ai meia hora mesmo e que é só falar onde Fernando tem que ir. Jonatas diz que só a hora que ele falar ok". Fernando Augusto Coitinho conversa com Jonatas Bezerra: Data/Hora: 10/05/2013 16hd6mint3: Terminal de Origem: (45)9821- 2730 / Terminal Destino; (45)9903-4194 IMEI [355022054202660]: "Fenando entra em contaio com Jonatas e diz que está indo lá. Jonatas diz firmeza to esperando lá”. Fernando Augusto Coitinho conversa com Jonatas Bezerra Data/Hora: 15/05/2013 17h54min: Terminal de Origem: . (45)9903- 4194 IMEI, [355022054202660) / Terminal Destino: (45)9960-8709: “ O Alvo entra em contato com o terminal e fala: hew sabe aquela borracharia que você me encontrou?. O interlocutor diz esse celular não é meu é do Geovane, foi o outro lá que mandou eu manda mensagem pra você. Fernando então pede para falar com o Japonês. O interlocutor passa o telefone para o Japonês. Fernando então passa a falar com o Japonês e diz: “ hew manda o piá trazer o carro aqui pra mim vende pra ele?. Japonês diz: "o piá se marca já foi embora, já é seis horas". Fernando diz: "como ele manda vender as coisas?" Japonês diz: "então fica pra segunda feira”, Fernando então diz: "o cara já está com o dinheiro aqui que é meu". E agora o que vamos fazer?. Fernando: Você não tem o telefone dele nada? Japonês: "Aqui, não, se ta ligado, não tenho nada aqui" Fernando: "tem que ligar pra ele, ele deve estar ai na cidade, ele ia no cartório" Japonês: "ele ia embarcar as seis horas”. o Fernando:" mas e carro vai ficar onde?. Japonês: faz o seguinte eu vejo isso pra você amanha. Fernando: Mas não da pra ver hoje? Mas como e vou ver hoje, eu não posso ir lá?. Fernando: onde está à carro?, Japonês: Eu não se, não sei. Eu não sei onde está o carro, eu não tenho mais telefone, não tenho, nada, só sei que ele ia embora seis horas, embarcar no ônibus. Fernando: Mas ele ia deixar o carro? Japonês: Eu sei que ele ia deixar o carro na casa de um camarada dele mas eu não sei quem é eu não posso nem chegar perto do carro, (ruido no áudio). Fernando fala de outro assunto: Em se eu mandar aquele Piá pra pegar aquele dinheiro lá, como nos fais? Japonês diz: amanha é mais seguro, pode deixar pra “amanhã que a gente vê”. Data/Hora: 14/05/2013 08h41min37: Origem: Interlocutor terminal 554599034194 Destino: Alvo terminal 554598212730: “fernando entra em contato com um Japa e em tom de brincadeira fala que o ele deu sinal de vida. Japa interrompe a ligação dizendo que só ligou o celular para apagar as ligações e mensagens porque está tudo no DENARC. Fernando diz: É doido hew”. Japa diz que é a “BOPE e o DENARC” e que já está chegando em algum lugar que Fernando está”. Sidinéia conversa com Fernando: Data/Hora: 20/03/2013 21h01mins58 / Terminal de Origem: (45)9950-0917 / Terminal Destino: (45) 9811-1603 IMEI: [353954046892700]: "Néia” entra em contato com Fernando. Fernando pergunta quem está falando? Néia diz: "Ah, quem ta falando doido, não pegou meu numero ainda não?". Fernando diz que não gravou o numero da interlocutora. Em seguida a mesma pergunta: você sabe quem está falando neh? Fernando responde: "ah agora sim, a morena”. Combinam de se encontrar, pois a interlocutora diz que precisa falar com o mesmo. A interlocutora (Néia) diz que é sobre “uns cheques que foi e voltou. Se despedem e encerra à conversa”. O réu Fernando Augusto Coitinho, em juízo negou os fatos, dizendo (fls. 1495-v e 1500):. "(...), que é inocente das acusações; que nega qualquer envolvimento com o tráfico ou com a associação para o tráfico; (...) que está sendo acusado pelo fato de ter saido há pouco tempo da cadeia; (...) que estava preso. em Toledo; (...) que for acusado de tráfico; que cumpriu pena; (...) que saiu, (...) estava morando com a sua avó e então começou essa investigação-"do nada"; que trabalha com vendas de carro e moto; (...) que é corretor autônomo; (...) que não traficou drogas; que não teve envolvimento com drogas; (...) que pelo que sabe não tem ligação que possa lhe incriminar: (...) que travou diálogo a respeito de dinheiro, das vendas dos carros; que nessa ligação falou com THYAGO HENRIQUE ALVES, (...) que estava negociando a respeito de um carro que haviam recém vendido; (...) que trazia roupas para JONATAS BEZERRA FURUKAWA revender na loja que ele tem; (...) que não conhece o irmão dele JOAS; (..) que não tem relação com os demais acusados; (...) que os policiais apreenderam com o interrogado dois carros, que não são do interrogado, mas de uma garagem: (...) que usava o carro (Vectra) e uma moto (Bross 125) de vez em quando: (...) que os policiais apreenderam os veículos, pois estavam com o interrogado no momento; que não foi apreendido com substância entorpecente, que foi apreendido com oito mil e oitocentos reais que era do cara da garagem; (...) que havia recém vendido um carro um dia antes e iria entregar. o dinheiro no outro dia para o cara; (...) que foi vendido para um rapaz, no qual o interrogado para o cara; (...) que foi vendido para um rapaz, no qual o interrogado não lembra o nome; (...) que iria ganhar uma comissão de quinhentos reais; (...) que não trabalhava com conta bancária; (...) que o carro da mãe de seu filho foi preso sem o interrogado saber o motivo; (...) que não tem o apelido de "Seco"; (...) que não conhece FABIOLA GUESSER; que ela teve uma mensagem com o interrogado pedindo alguma coisa e o interrogado explicou para ela que não sabia o que ela estava querendo; (...) que não sabia de quem era o telefone, simplesmente só respondeu; (...) que não se encontrou com ela; (...) que não tem apelido; (…)". Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição do réu Fernando Augusto Coitinho. Subsidiariamente, o réu pleiteou pela alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. Sem razão novamente. A reprimenda final imposta ao recorrente foi fixada no patamar de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, que, aliada à sua reincidência e seus maus antecedentes, impôs o regime inicial fechado.O regime inicial aberto pleiteado pelo denunciado encontra obstáculo legal no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se vê prejudicado, tendo em conta a reincidência do réu que proíbe a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.Deste modo, a manutenção da sentença pela condenação de Fernando Augusto Coitinho é medida que se impõe. A.8) DO APELANTE THYAGO HENRIQUE ALVES A defesa do apelante Thyago Henrique Alves pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Thyago Henrique Alves pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Thyago Henrique Alves o, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 04º, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 04ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo” e Thyago Henrique Alves, in verbis: 4ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e THYAGO HENRIQUE ALVES, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, conforme consta no Relatório final de investigação (fls. 548/709) notadamente às é fls. 552, 553/570 e 633/640 A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): “(...) que fizeram o diagrama para ficar mais fácil para esclarecer; (...) que ' chegaram à conclusão de que FERNANDO AUGUSTO COITINHO era quem, distribuía, na cidade de Toledo; (...) que quem fornecia para ele era é MARCIO FERARE, o qual não foi localizado; (...). que existia o vínculo entre ambos; que ao que tudo indica o FERNANDO passava para SIDINÉIA; que ela e a CARLA provavelmente faziam algumas distribuições; que o FERNANDO também enviava para o UIVERSON, que estava preso; que a DENICE tem algum parentesco com o UIVERSON, e fazia algum tipo de pagamento, tipo uma parte financeira; (…) que FERNANDO tem ligação com MÁRCIO, FABIOLA GUESSER o UIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES (...)”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): “(...) que participou da investigação; que integra o NIPOL -— Núcleo de Inteligência de Toledo; (...) que a investigação teve início, preliminarmente, no início de 2013; que ela começou por meio de denúncias, mas não foi baseada somente em denúncias; (...) que a partir dela começaram a levantar um lastro mínimo para que pudesse ensejar a investigação e as demais produções de prova, como a medida cautelar de interceptação; (...) que no início alguns alvos (réus) foram identificados como usuários daqueles terminais iniciais e a partir dai foram identificados interlocutores; que por isso consta na página 05 do relatório 16 do Nipol um diagrama com a identificação dos réus e as suas ligações caracterizando a associação ao tráfico; (...) que o diagrama foi formulado para facilitar o entendimento das diversas ligações que existiam entre os vinte e sete ou vinte e oito réus, para se ter uma visão geral da investigação, devido à complexidade da investigação; (...) que nas investigações ficou caracterizado que o réu FERNANDO AUGUSTO COITINHO seria o distribuidor; que ele vai até a cidade de Pato Bragado/PR, adquire a droga com a pessoa de MARCIO FERARE, o qual infelizmente ainda não foi localizado; que FERNANDO trazia a droga até Toledo/PR, repassa essa droga para outras pessoas no Município como, por exemplo, a SIDINEIA, o JONATAS FURUKAWA o ALAN, o THYAGO. enfim, e essas pessoas fazem a venda direta ao usuário; que o FERNANDO trazia a droga e entregava para quem vendia ao usuário; (...) que THYAGO HENRIQUE ALVES pegava droga com o FERNANDO e estava vendendo-a direto para o usuário; (...) que os jargões são baseados em fatos e contexto do tráfico de drogas e de extrema relevância; (...) que o que se insere no relatório, não é inserido sem ter um contexto; (...) que se tem relevância para a investigação é inserido; (…)”. A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): “(...) que a investigação iniciou baseada em denúncias anônimas; que procuraram identificar quem eram os fornecedores, de onde vinha a droga, quem a distribuía na cidade até o usuário final; (...) que durante a investigação identificaram três pontos de onde a droga saia, na região de Pato Bragado, Entre Rios, Guaíra e Foz do Iguaçu; que de Entre Rios e Pato Bragado um dos suspeitos trazia, que é o FERNANDO AUGUSTO COLTINHO; que o FERNANDO COITINHO trazia e distribuía para outros na cidade; (...) que procuraram identificar para quem era distribuída a droga em Toledo; que identificaram alguns, por exemplo, o FERNANDO COITINHO entregava para o JONATAS BEZERRA, que tinha lá o pessoal que fazia a distribuição para ele; que FERNANDO COITINHO entregava (...) para a “Néia” (SIDINEIA); (...) que FERNANDO distribuía para seis, sete grupos que mantinha vínculos, encaminhava droga; (...) que cada um dos três investigadores concentraram-se em um grupo dê pessoas (...) e rotineiramente se reuniam para ver o que havia em comum deles; (...) que tudo que está no relatório o declarante ratifica; (...) que THYAGO HENRIQUE ALVES era um dos nomes que apareceram na denúncia anônima; (…)”. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a seguir transcrevo alguns diálogos à título exemplificativo:
Thiago conversa com Fernando; Data/Hora: 21/04/2013 13h15minis - Terminal de Origem: (45) 9930-7137 / Terminal Destino: (45) 9903- 4194 -IMEI: [355022054202660]: “O Alvo conversa com um interlocutor, possivelmente Thyago. Em meio a conversa Fernarido pergunta se o interlocutor conseguiu desenrolar lá embaixo? Thyago diz que não. Em seguida Fernando diz que os piá falou que está muito puxado o preço. Fernando pergunta se o "dinheiro". (droga) que está lá depositado é de Thyago? Thyago diz que quando chegar eles desembola, Encerra a conversa” Thiago conversa com Fernando: Data/Hora: 30/04/2013 19h21 min39: Tertiinal de Origem: (45)9930-7137 / Terminal Destino: (45)9903-4194 IMEI [855022054202660]: “Thyago entra em contato com Fernando e pergunta se . Fernando está por ai? Este responde: Você sabe que não. Seu parceiro Já não te “falou, Thyago diz gue não, que não conseguiu falar com ele. Thyago pergunta: Em pra quando mais ou menos?, Fernando responde: assim que eu chegar eu te ligo. Thyago então pergunta: mas não tem previsão mais ou menos? (quando chega à droga). Fernando diz que assim que chegar, por telefone não, tem dia nem hora certa (Fernando é cauteloso não falando ao telefone)”. Thyago conversa com Fernando: Data/Hora: 13/05/2013. 11h15min08s: Terminal de Origem: (45) 9903- 4194 IMEI [355022054202660] / Términal Destino: (45) 9930-7137; Fernando entra em contato com Thyago Fernando diz: E ai? E a responsa? Cadê a responsa? Thyago responde: “meio dia, que hora é agora?. Fernando diz: Das dez as onze é o que?” Thyago responde: "não meu “amiguinho, é o seguinte, eu to trabalhando". Fernando: o menino lá não tem como. Thyago diz: "Ele depende de mim e ele não acorda cedo e não acordou cedo pra ir lá buscar ele”, Thyago: “Meio dia eu saio daqui, vou pra casa pego.o.carro e vou ai”. O réu Thyago Henrique Alves, em juízo, o réu alegou (fls. 1369): “(…) As acusações são falsas; conhecia o Fernando Coitinha da Vila, porque ele morava no Jardim Coopagro, era conhecido do colégio, estudaram juntos, tinha contato frequente com o Fernando Coitinho, visto que faziam “rolo de cheque” e “rolo de carro”; Ganhava uma porcentagem para fazer a troca de cheque e arrumava tais cheques com os “rolos dê carros”; Pegava mais chegues no estabelecimento conhecido: como “Garagem do Alemão”, próximo a Fiasul; Trabalhava na Pizzaria Firenza e na Nova Dirêção, uma firma de motoboy, das 08:00 horas às 18:00 horas, com a função de entregador; Sabe que o Fernando Coitinho fazia esses rolos de carro e tinha bastante carro na garagem para vender; Normalmente era o réu que procurava o Fernando Coitinho quando aparecia um carro para negócio, indo até ele para oferecer; A maioria das vezes encontrava Fernando Coitinho pessoalmente, (...) Não se recorda de o Fernando Coitinho ter ido até a sua residência; A relação com Fernando Coitihho era apenas sobre o cheque e não sabia que ele era envolvido com o tráfico de drogas; “Não conhecia os demais denunciados; O réu Deyvid morava no Jardim Coopagro, estudava no mesmo colégio e foi dali que se conheciam; Uns dias antes do acontecido foi até a residência do Deyvid para entregar uma pizza e este o convidou para tomar uma cerveja, mas não foi; Não sabe o motivo de seu nome estar envolvido nos, fatos; Nas buscas feitas na residência do réu, foi encontrado dois baseados; Nos últimos dias o Fernando Coitinho estava ligando mais para o réu, pois estava em dívida com ele; Já foi na residência do Fernando Coitinho, mas não se recorda quantas vezes; Conhece o Fernando Coitinho por “Gabiru” também; Procurava não saber da vida dele com terceiros, apenas com os negócios; Confirma que tinha contato com Fernando Coitinho, mas nega que seja sobre a venda de drogas, (...) As mensagens com uma pessoa conhecia conio “João” faziam referência e um cheque; (…)”. Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição do réu Thyago Henrique Alves.Mantém-se a sentença, nos exatos termos estabelecidos para o réu Thyago Henrique Alves. A.9) DA APELANTE CARLA VANCELLI DIAS A defesa da apelante Carla Vancelli Dias pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa da apelante Carla Vancelli Dias pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Carla Vancelli Dias, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 08º, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 08ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre as rés Sidinéia Aparecida da Fonseca, alcunha “Néia”, e Carla Vancelli Dias, in verbis: 8ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha “Néia”, e CARLA VANCELLI DIAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável é permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 348/7109), notadamente às fls. 552 e 573/578. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): “(..) que ao que tudo indica o FERNANDO passava para a SIDINÉIA; que ela e a CARIA provavelmente faziam algumas distribuições; (...) que FERNANDO também estava associado com a SIDINEIA ("Néia); (...) que essas associações eram distintas (...) que SIDINEIA também estava associada com a Carla; (…)”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): “(…) que, participou da investigação; que integra NIPOL — Núcleo de inteligência de Toledo; (…) que FERNANDO trazia e droga até Toledo/PR, repassa essa droga para outras pessoas no Município como, por exemplo, a SIDINEIA, o JONATAS FURUKAWA, o ALAN, TIAGO, enfim, e essas pessoas fazem a venda direta ao usuário; (…) que FERNANDO fornecia droga para SIDINEIA que juntamente com CARLA fazia entrega direta ao usuário; (…) que CARLA está associada com SIDINEIA; (…)”. A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): “(…) FERNANDO COITINHO entregava (…) para a “Néia” (SIDINEIA); (…) que havia várias ligações entre FERNANDO COITINHO e SIDINEIA FONSECA (“Néia”); (…) que ele estava fornecendo e depois ela acabava também fornecendo para o “Neguinho” que era o ANDERSON: (…) que SIDINEIA recebia do FERNANDO COITINHO e depois também mantinha contatos referentes ao tráfico com o ANDERSON (“Neguinho”); (…) que havia conversas entre SIDINEIA e CARLA VANCELLI a respeito de tráfico de drogas; (…)”. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a seguir transcrevo alguns diálogos à título exemplificativo:
Sidineia conversa com Carla: Data/Hora: 13/03/2013 09h54min26: Terminal de Origem: (45) 98160367 IMEI [355117054119970]/Terminal Destino: (45) 9817-2811: “O respectivo terminal é atendido por uma pessoa de nome “Carla”. Néia diz: “(…) oh Carla esse dinheiro que tá ai não é o meu (droga) é o da Yasmin. Será que tem como você contar até de tarde daí a hora que eu saí do trampo daí você me dá o que você me deve”. Carla diz: “aham, você está trabalhando de novo?”. Néia diz que sim. Que quando sair do trampo liga para a Carla. Carla diz: “que vai na visita do meio dia e que ia pegar a parte de Néia” (ruído no áudio). Carla diz que vai amanhã. Sidinéia novamente diz que o “dinheiro” que está com Carla é de Yasmin. Continuam a conversar e combinam de se encontrar A ré Carla Vancelli Dias, em juízo, alegou (fls. 1367 e 1371): “(…) que os fatos constantes na denúncia sobre o tráfico são falsos; que, a interrogada usava junto com a SIDINEIA; que é amiga de SIDINEIA; (…) que frequentava a casa de SIDINEIA e às vezes ela frequentava a casa da interrogada; (…) que usava “maconha” junto com SIDINEIA; (...) que o teor das conversas por telefone era sobre isso; (…) que compravam a droga junto; (…) que saiam junto no final de semana; (…) que SDINEIA não é casada; (…) que o pai dos filhos de SIDINEIA morreu; que SIDINEIA possui três filhos, Sabrina, Deivid e Eliane; (…) que SIDINEIA trabalha numa empresa de costura; (…) que o número da interrogada era 9817-2811; (…) que SIDINEIA não vendia para a interrogada; (…) que marcavam de fumar e comprar; (…) que usavam juntas; (…) que não sabe quem é a Yasmin; (…) que não tinha entorpecente enterrado na casa dá interrogada; (…) que SIDINEIA pensou em enterrar a droga no quintal da casa da interrogada; que haviam comprado no dia cinquenta reais em droga; (…) que não conhecia FERNANDO; que não sabe se SIDINEIA conhecia FERNANDO; (...) que conheceu FABIOLA quando esteve presa; (…) que compravam junto para não estar indo sempre as duas comprar à droga; que às vezes ia ela ou a interrogada; (…) que usavam mais quando saiam; (…) que guardava droga na casa da interrogada para SIDINEIA para usarem; (…) que SIDINEIA conhecia bem a casa da interrogada e tinha livre acesso; que ela sabia onde estava a droga; (…) que “balo” é droga; (…) que escondia a droga na centrífuga; (…) que não sabia se SIDINEIA vendia droga; que a interrogada não vendeu droga, nem teve proveito; (…) que o “balo” se refere à “maconha”; (…)”. Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição da ré Carla Vancelli Dias.Mantém-se a sentença, nos exatos termos estabelecidos para a ré Carla Vancelli Dias. A.10) DA APELANTE DENICE SLUSARSKI BENTO A defesa da apelante Denice Slusarski Bento pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa da apelante Denice Slusarski Bento pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Denice Slusarski Bento, praticou as condutas delituosas previstas no 10º fato, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 10ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre as rés Uiverson Zornitta Constantino e Denice Slusarski Bento, in verbis: 10ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nas cidades de Toledo/PR, Assis Chateaubriand/PR e Piraquara/PR, os denunciados UIVERSON ZORNITTA CONSTANTIVO e DENICE SLUSARSKI BENTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552 e 581/586, como já mencionado na 3º Conduta, apurou-se que os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO mantinham contato frequente através de mensagens de texto nas quais ajustavam os detalhes para a prática do crime de tráfico de drogas.Apurou-se que à denunciada DENICE SLUSARSKI BENTO também estava ajustada, de modo estável e permanente, com o denunciado UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, “seu “irmão de criação”, na prática do crime de tráfico de drogas, colaborando com os atos ilícitos deste (fls. 581-582) e atuando com uma espécie de tesoureira do produto auferido com as atividades ilícitas (fis 585/586).A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): “(...) que o FERNANDO também enviava para o UIVERSON, que estava preso; que a DENICE tem algum parentesco como UIVERSON, e fazia algum tipo de pagamento, tipo uma parte financeira; (...) que FERNANDO tem à ligação com MARCIO, FABIOLA GUESSER, UIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES, ALAN DA SILVA ROSA ("Palotina"), SIDINEI FERREIRA (“Cidão”); (...) que a DENICE (...) fazia a parte financeira; que o UIVERSON' ligava direto para ela fazer esses depósitos, pagamentos; (...) que UIVERSON estava preso na época em Piraquara; (...) que na residência de DENICE foram encontrados alguns comprovantes de pagamento; (…) que sabe da interceptação entre DENICE e UIVERSON; (…)”.
A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): “(…) que FERNANDO também estava associado com UIVERSON, que estava preso na penitenciária de Piraquara e passou a trocar mensagens com FERNANDO, e, (…) mesmo estando preso, fazia o contato com FERNANDO para que este abastecesse as pessoas que estão fora trabalhando para o UIVERSON; (…) que por isso chegaram na DENICE, que é uma pessoa que tem vínculo familiar com o UIVERSON; (…) que os indícios apontavam que DENICE era responsável por fazer vários depósitos; (…) que a DENICE era ligada ao UIVERSON e este ao FERNANDO COITINHO; (…) que a DENICE que cuidava da parte financeira, dos negócios; (…) que ratifca todos os relatórios produzidos; (…) que acompanhou a investigação da DENICE; (…) que ela estava ligada ao UIVERSON que era interlocutor do FERNANDO e quem estava acompanhando o FERNANDO era a declarante; (…) que a DENICE era responsável pela parte financeira para o UIVERSON; (…)”. A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): (...) que ficou demonstrado que UIVERSON, estando preso em Piraquara, trocava algumas ideias com FERNANDO COITINHO, então ele era uma espécie de intermediador, ele intermediava quem ou como ia pegar e como seriam feitos; (...) que quem fazia os pagamentos, quem administrava essa parte do dinheiro era uma meia irmã de UIVERSON, (...) que é à DENICE; (...) que ela que cuidava dessa parte de dinheiro de valores; (...) que DENICE lidava com as finanças: que todo o dinheiro era depositado em uma conta que ela gerenciava; que foi pedido a busca na residência dela e (...) foram encontrados extratos de conta; (...) que os contatos que ela mantinha com o UIVERSON foram no período em que este estava preso; (...)”. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, seguir transcrevo alguns diálogos à título exemplificativo:
Denice conversa Uiverson: Data/Hora: 03/04/2013: 15h48min37: Origem o terminal interlocutor: (41) 9777-1304 Destino alvo terminal: (44)9949-0188 / IMEI: [357679090338190]: “Interlocutor fala com Denice e está diz “O dinheiro da mulher lá.. Camila Tamara sei lá tem outro nome... alguma coisa". Interlocutor pergunta se estava lá o deposito. Ela diz que sim e que tem um depósito de R$ 50,00 que é aquele que ele fez para ela mandar o papel porque ela não tinha (dinheiro), e que o restante desta semana 2.850,00, dai eu mandei o resto ficou mais .... Ele fale que ficou 700,00. Interlocutor não 'ouve mais alvo e conversa com alguém que esta ao seu lado e diz que o telefone dela é ruim que ela fez depósito que já caiu o depósito na caixa”. Denice conversa Uiverson: Data/Hora: 03/04/2013 | 15h54min28: Origem alvo terminal: (49)9949-0188 IMEI: [357679090338190] / Destino alvo terminal: (41)9777-1304: “Alvo continua falando sobre depósito com interlocutor, e pergunta se ele escutou o que ela falou. Ele diz "tá seiscentos e cinquenta né?" Ela diz que não 700,00 que não gastou os 50,00. Ele diz que é para ela usar e deixar só 650,00. Ele diz que vai cair entrar mais 200,00 agora, ela diz que entrou hoje mais 50,00. ele fala se entrou mais um depósito de 150,00 e diz para ela esperar um pouco que vai ver com « menina que esta fazendo o depósito”. Denice conversa Uiverson: Data/Hora: 03/04/2013 15h59min37: Origem terminal alvo: (49)9949-0185 IMEI: [357679090338190] Destino terminal: interlocutor (41)9777-1304: “Alvo fala para interlocutor os depósitos que caíram ele “fala pra min quais caíram para min dá uma confirmada”. ela informa, um de 27,00, que dia primeiro caiu 50,00, primeiro caiu mais 400,00, diz 02 caiu 2.200,00, que dia dois caiu 150, 00 e dia três que é hoje caiu mais 50,00. Ele diz que confirmou o que os cara... e pede o numero dos terminal para passar para o cara. Ela informa dia 03 terminal 1070 hora 13:12 Camila Tamara de Carvalho, agência 0957 de Assis. Ele pede para ele comprar umas roupas para ele, e ele diz que vai ver uma pessoa que tem carteirinha para poder receber pra ele, que não é todo mundo que pode receber. A ré Denice Slusarski Bento, em juízo, alegou (fls. 1421 e 1473): “(...) que a acusação não é verdadeira; que é irmã de criação de UIVERSON que está preso em Piraquara: que mantinham um contato às vezes por telefone; que fez alguns favores para ele, mas nada de envolvimento com crime; que ele depositou alguns dinheiros em sua conta; que a interrogada fez uns depósitos para advogado; que o divorcio dele em Assis a interrogada pagou em mãos; (...) que fez compras de roupas e coisas que ele precisa lá pará mandar para ele por Sedex; (...) E que não teve envolvimento com drogas, tráfico; que o único envolvimento que teve foi o seu parentesco com ele; que UIVERSON é filho de seu padrasto; (...) que fazia esses favores para ele de pagar o advogado, algumas contas pessoais dele, de produto de higiene; (...) que UIVERSON já estava preso; (...) que não tem participação. nos fatos; (...) que os depósitos foram para advogados; (...) que não conhecia o FERNANDO AUGUSTO COITINHO, (...) nunca ouviu falar; (...) que hão conversavam sobre a venda de drogas; (...) que sabia que ele tinha vários problemas com a Justiça; (...) que a interrogada foi colocada na denúncia como - tesoureira do tráfico em razão dos depósitos que fez; (...) que foi um tempo curto. em que fez os depósitos; que acredita que isso durou aproximadamente um mês; “ (...) que fez um depósito de dois mil para um advogado, outro de mil reais para um advogado, outro em mãos de quinhentos reais pará um advogado; que foi gasto, “mais duzentos, duzentos e cinquenta reais com coisas que foram compradas e mandadas por Sedex para ele; (...) que não perguntou para ele de onde vinha tanto dinheiro em um mês; (...) que até falou para ele não depositar mais; que não sabia, de onde estava vindo tanto dinheiro, (...) que não perguntou para ele; (...)". Não restam dúvidas acerca da participação intensa da acusada no tráfico de drogas comandado pela ré e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição da ré Denice Slusarski Bento.Mantém-se a sentença, nos exatos termos estabelecidos para a ré Denice Slusarski Bento. A.11) DO APELANTE FERNANDO KNORST A defesa do apelante Fernando Knorst pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Fernando Knorst pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Fernando Knorst, praticou as condutas delituosas previstas no 15º fato, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 15ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Silvano Antonio Cesario, Fernando Knorst, vulgo ‘Boga’, e Marcia Bombachini Eugenio da Silva,, in verbis: 15ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESARIO, FERNANDO KNORST, vulgo ‘Boga’, e MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e repovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709) especialmente às fls. 552, 662/669, 670/673 e 673/678, o denunciado SILVANO ANTONIO CESARIO atua como distribuidor de drogas nesta cidade de Toledo (fls. 664/669) e fornecia a substância entorpecente aos denunciados FERNANDO KNORST e MARCIA BOMBACHINI EUGENIO DA SILVA para fins de traficância (fls. 671/678).Apurou-se que o denunciado SILVANO ANTONIO CESARIO para a prática da traficância, utilizava uma motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, placas AQE-9203 (fls. 662-685), apreendida durante a operação consoante termo de busca e apreensão de fl. 506. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(...) que SILVANO atuava como uma espécie de distribuidor de drogas e fornecia essa droga para o FERNANDO KNORST e para MARCIA depois comercializarem; que a MARCLA foi presa durante a operação junto com o FERNANDO KNORST; (...) que não conseguiram identificar o terminal "5302" (...), e esse terminal passa para o SILVANO o endereço do ALEXANDER para ele pegar droga; (...) que o DEYVID pegava droga de SILVANO; (...) que quem estava monitorando mais a MARCIA e o FERNANDO não era a declarante: (...) que MARCIA já estava sendo investigada antes da prisão dela com drogas; (…) que MARCIA já estava sendo investigada nesse processo; (…)”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): (...) que no decorrer das investigações. (.) MARCIA, interlocutora de SILVANO, foi presa em flagrante, juntamente com FERNANDO KNORST, que também era interlocutor de SILVANO, com uma quantidade de "cocaína"; que logo após a prisão, SILVANO faz contato com a mãe da esposa dele; (..) que SILVANO diz que a droga apreendida com MÁRCIA era dele, que ele precisava receber de MARCIA: (...) que o ándio é muito claro e não deixa dúvida; (...) que numa transação de drogas por telefone o terminal 5302 pede para SILVANO ir até a casa de ALEXSANDER e descreve um endereço; que a equipe se deslocou, pois a intenção era tentar fazer o flagrante; (...) que a hora que SILVANO desce a rua, a casa de ALEXANDER era no final da rua, e como era uma descida, não viram que SILVANO estava lá embaixo, tanto que no dia da busca e da prisão do ALEXANDER encontraram uma quantidade pequena de "cocaína", porém extremamente significante para o contexto; (...) que DEYVID foi preso com aproximadamente meio quilo de "crack" na cidade de Assis Chateaubriand/PR, por consequência da interceptação, tanto que foi a equipe policial desta cidade que jez o flagrante lá; que DEYVID e SILVANO estavam associados no sentido de que quando falta "você me arruma que depois eu te devolvo"; que eles até se encontram: (...) que MARCIA e FERNANDO KNORST foram autuados em flagrante na mesma circunstância, no curso das investigações por tráfico de drogas; que FERNANDO KNORST era interlocutor de SILVANO; (...) que FERNANDO KNORST havia recém saido (...) e por alguma razão se envolveu novamente por tráfico de drogas; (...) que FERNANDO KNORST já estava sendo monitorado também; (...) que a declarante e os investigadores não interpretam o que querem, pois não têm o direito de interpretarem o que querem; que possuem fato, contexto e circunstâncias, bem como vocabulários utilizados; que nesse contexto a palavra "bagulho" é droga e também balança de precisão; (...) que MARCIA já vinha sendo investigada por equipes dentro da polícia; que cruzou com a equipe da declarante; (...) que o SILVANO diz que a droga que MARCIA caiu é dele e que ele precisa receber; que o áudio de MARCIA com SILVANO é muito claro; (...) que MARCIA pegou a droga do SILVANO e estava associada com o SILVANO; (...) que a declarante tinha informações de outras pessoas no sentido de que MARCIA estava traficando no Município; (...)". A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): "(...) que SILVANO (...) distribuía para o DEYVID; que tem algumas conversas deles marcando algum local para fazer essa entrega; (...) que criaram o diagrama para procurar entender melhor o esquema que eles utilizavam; (...) que o diagrama do relatório final reflete basicamente as ligações que existiam entre os investigados; (...) que por ocasião da prisão de MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA e FERNANDO KNORST, (...) houve um áudio em que SILVANO ANTONIO CESARIO acaba comentando com um interlocutor que aquela droga que foi apreendida com MARCIA era dele e que ela estaria devendo uma quantidade em reais para ele referente à perda da droga; (...) que o usuário do terminal que consta no diagrama que não foi identificado acaba conversando com o SILVANO e orientando que num determinado local (...) ele iria conseguir o que ele estava procurando; que depois seguiram passo a passo como foi passado e acabaram chegando no endereço do ALEXANDER MALVESTIO AURELIANO; (...) que: no dia da busca foi encontrada "cocaina" nesse endereço; (...) que quando o declarante chegou até o loçal SILVANO já havia saido; (...) que também há um áudio de SILVANO indo levar até o DEYVID WILLIAN KASSBURG; que logo em seguida há as conversas do DEYVID negociando as drogas que ele havia acabado de receber; (.) que isso sem contar os que já haviam sido presos; que a MARCIA já havia sido presa anteriormente ao desfecho da operação (...); que MÁRCIA e o FERNANDO (KNORST) fóram identificados na associação através do SILVANO; (..) que acredita que MARCIA já deveria ter envolvimento antes e a apreensão da droga comprovou o envolvimento; (...)'. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a seguir transcrevo alguns diálogos à título exemplificativo:
Silvano conversa com interlocutor identificado como Vagner: Data: 14/03/2013 - Terminal de Origem: (45)9999-4326 / IMEI (352558059915950] – Terminal Destino: (45) 9959-4914: "Alvo Vagner liga para um interlocutor e pede um dinheiro, emprestado daquilo que o mesmo deve para Vagner. O interlocutor (possivelmente Silvano) diz que está melhor, cujo Alvo diz que agora "tem uma boca". - uma interlocutora (possivelmente Jaqueline esposa de Silvano) passa a falar com o Alvo - em seguida volta a falar com o interlocutor, que diz que depende quanto e quando? - O Alvo Vagner diz que tem que ser hoje e agora - Passam a fazer algumas contas possivelmente de compra e venda de droga (...) Vagner diz: Oh você pegou aquelas 10 do bochecha e queria,descontar do meu dinheiro - 1400' contos em 6 quilos de verde e 35 grama em coca que daria 750 reais. Eri seguida, Vagner diz que não vai poder entregar o preto que os cara entregou pra ele. Continuam a falar de drogas (Áudio com ruido). Fala de cobrar alguém que deve para o Alvo - Vagner diz: você que tá solto não cobra o cara, imagina eu que to preso - continuam a conversar - 35 dá 800 real (provavelmente 35 gramas de cocaína), 750 o mínimo mais 875 (provavelmente sua parte na venda da maconha)-você vendeu 3 quilos pro Sergio por quinhentos mas agora se for pra fazer 10 quilos quanto que é. O interlocutor diz que passou esses 500 (dinheiro da venda da droga) para Núbia". Silvano conversa com possível interlocutor que pede droga em seguida conversa com Fernando Knorst: Data/Hora: 27/04/2013 16h27min39: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI (352210051816010) / Terminal Destino: 9908-8985 - Ligação em espera: (45)9955-1692 / Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI [352210051816010): "Silvano primeiro recebe uma ligação de um interlocutor que se identifica como Junior (áudio apresenta ruídos) e ao que tudo indica pede droga "duas e cinquenta dos marinas". Interlocutor pergunta se Silvano pode levar. Silvano diz que se interlocutor puder ir buscar é melhor. Interlocutor pergunta se o preço que Silvano vai fazer (áudio apresenta ruídos). Em seguida Silvano diz que e "sessenta". Interlocutor pergunta então onde que é. Silvano diz que é "no Cesar Park". Interlocutor diz que vai chegar em Silvano. Este diz que a hora que o interlocutor chegar lá que é pra ligar. Em seguida, Silvano atende uma outra ligação em espera onde conversa com Fernando Knorst ... transcrição referenciada no tópico que trata do investigado Fernando Knorst. Silvano pede para interlocutor entrar em contato com Fernando irmão de Sherek: Data/Hora: 24/04/2013 13h46min07: Terminal de Origém: (45)9932-5302 / Terminal Destino: (45)9959-4914 / IMEI [352210051816010]: "O Alvo recebe uma ligação de um interlocutor que diz "nada daquela pinha me ligar". O Alvo fala para o interlocutor ligar para o irmão do "Shereck ou Shereca". O interlocutor pede o numero então (possivelmente estejam falando de Fernando Knorst). Silvano "espera ai?" Silvano informa e telefone de Fernando Knorst: Data/Hora: 24/04/2013 13h47min06: Terminal de Origem: 459932-5302 / Terminal Destino: 554599594914 - IMEI (352210051816010]: "O alvo passa o telefone de Fernando para o interlocutor do terminal (45) 9932- 5302, cujo terminal de Fernando é o 9833-3909". Fernando conversa com Silvano: Data/Fora: 23/04/2013 12h51min26: Terminal de Origem: 4509833-3909/ Terminal Destino: (45) 9959- 4914 IMEI [352210051816010]: "Silvano conversa com Fernando Knorst, cujo Alvo diz: "você vai querer colar aqui no barraco?" - Fenando diz: "Como é que é?" - Silvano diz novamente:" ou se quer que leve um pouquinho (droga) pra Silvano ver". Fernando responde: "não sei e pede para Silvano esperar um pouquinho". Em seguida Fernando pede para Stivano repetir o que ele disse. Silvano diz: " Você vai querer colar aqui no barraco ou quer que eu vá ai? " Fernando diz que "vai. esperar a menina tá voltando lá de Umuarama, vai chegar uma hora". Silvano fala: " A hora que chegar ai pede pra vim buscar eu". Fernando diz: "A hora que ele chegar eu te ligo". Fernando pede para Silvano ir a casa dele: Data/Hora: 23/04/2013 13b41 min23: Terminal de Origem: (45)9833-3909 / Terminal Destino: (45)9959-4914 / IMEI 1352210051816010]: "Fernando Knorst conversa com Silvano. Fernando fala: "E ai Silvano tem condição de você vir aqui em casa". Silvano responde: "to colando ai”. Fernando conversa com Silvano: Data/Hora: 23/04/2013 – 16h31min39: Terminal de Origem: (45)9833-3909/ Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI 1352210051816010]: O Alvo conversa com Fernando Knorst e pergunta se a menina vai emprestar o "baguio pra mim", possivelmente uma balança. Fernando pergunta onde Silvano está e este diz que o encontra ria Maripá e pede para Fernando esperar Silvano no Posto". Silvano conversa com possível usuário de droga em seguida conversa com Fernando Knorst: Data/Hora: 27/04/2013 16h27min39: Terminal de Origem: (45) 9959-4914 - IMEI [352210051816010] / Terminal Destino: 9908-8985 - Ligação em espera: (45)9955-1692 / Terminal Destino: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010]: "Silvano primeiro recebe uma ligação de um interlocutor que se identifica como Junior (áudio apresenta ruídos) e ao que tudo indica pede droga "duas e cinquenta das marinas". Interlocutor pergunta se Silvano pode levar. Silvano diz que se interlocutor puder ir buscar é melhor. Interlocutor pergunta se o preço que Silvano vai fazer (áudio apresenta ruídos). Em seguida Silvano diz que é "sessenta", Interlocutor pergunta então onde que é. Silvano diz que é "no Cesar Park". Interlocutor diz que vai chegar em Silvano. Este diz que a hora quê o interlocutor chegar lá que é pra ligar. Em seguida, Silvano atende uma outra ligação em espera onde Conversa com. Fernando Knorst o qual possivelmente ntiliza-se de terminal clandestino dentro da cadeia. Interlocutor pergunta se Silvano "conseguiu falar lá". Silvano pergunta quem que é. Interlocutor (Fernando Knorst) diz: " Tal ligado quem que é. Você acabou de ligar aqui pra mim colocar a menina na sintonia com você (referindo-se a Marcia Bombachini". Silvano sabe que está falando possivelmente com Fernando. Silvano lamenta alguma coisa (possivelmente a prisão de Fernando). Interlocutor pergunta se está tudo certo com Silvano. Silvano diz que vai "acabar com essa porra aqui". Silvano pergunta: "na cadeia, que você pode agora". Interlocutor responde: "que tem três irmãos agora ali, o Caixão o André...". Silvano interrompe dizendo: "Manda um Salvao ai pro...' Interlocutor ao fundo chama por uma pessoa e diz que Silvano mandou… Continuam conversando (áudio apresenta rufdos). Silvano diz que tem que resolver uma coisa ai e diz que qualquer coisa pra interlocutor "chegar nele". Interlocutor diz pra Silvano se cuidar. Silvano conversa possivelmente com a mãe de sua companheira Jaqueline: Data/Hora: 25/04/2013 13h28min04 - Terminal. de Origem: (45)9909-1521 / Terminal de Destino: (45)9959-4914 - IMEI 351210051816010]: "O Alvo liga para uma interlocutora e diz: "Oh minha querida tem como você falar para o Paulo falar pra MARCA chega ne mim ai?. A interlocutora diz: " Como que eu faço pra falar com a Marcia?". Silvano diz para pedir "para dar um recado lá pela grade". A interlocutora que "vai ver" Silvano diz que "precisa do seu dinheiro porra! (risos) desgraçada". A interlocutora pergunta quanto é o pagamento? Silvano responde: "Dois mil". A interlocutora pergunta: o que? E, Silvano diz: "COM AQUELA DROGA QUE ELA CAIU (Marcia Bombachini). A interlocutora• então diz: "e você fala isso por telefone". Silvano emenda dizendo: "Não tem nada, não devo nada pra ninguém". Em seguida Silvaro diz para a interlocutora: "Sua filha quer falar com você?" E, chama "amor (Jaqueline)". Em seguida a interlocutora diz que: "O Fausto está na linha". Silvano diz: "que depois sobe e pede: " fala lá com o Fausto que eu preciso falar com a Marcia ou com o Fernando" Silvano conversa com interlocutor não identificado: Data/Hora: 25/04/2013 13h59min37 - Terminal de Origem: (45)9932-5302 / Terminal de Destino: (45)9959-4914 - 352210051816010]: " O Alvo conversa com um interlocutor que pergunta o que aconteceu com o fernando? Silvano responde: " (risos) Cair as-dois, éle e a Márcia". "Cairam lá no barraco deles. Dai foram para o barraco dando risada dos policia e pegaram eles com 100 gramas de pó e mais uns pouco, dinheiro. ("áudio apresenta ruidos)". Falaram que conseguiram com outro. Silvano diz que Fernando é foda. Caiu hoje, ohtem a noite. Acabou de sair, ele tinha puxado sete anos. O interlocutor pergunta: e agora? Silvano-diz que Fernando está. fudido: Em. seguida pede para, o interlocutor ligar num outro telefone só muda o final 1421". Silvano entra em contato com interlocutor possivelmente mencionado por Marcia na ligação anterior: Data/Hora: 27/04/2013 17h31min03: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI [352210051816010]/ Terminal Destino: 9950-8166: "Silvano entra em contato com interlocutor, possivelmente aquele mencionado por Marcia em ligação anterior e diz que já está subindo lá Interlocutor diz que fica perto da Karlu". Silvano entra em contato com interlocutor possivelmente mencionado por Marcia na ligação anterior: Data/Hora: 27/04/2013 17h41min00: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010]/ Terminal Destino: 9950-8166: "Silvano entra em contato com interlocutor, possivelmente aquele mencionado por Marcia em ligação anterior e diz que já está no local. Interlocutor diz que já está colando (chegando) lá". Silvano entra em contato com Marcia: Data/Hora: 27/04/2013 17h48min08: Terminal de Origem: (45)9959-4914 IMEI 352210051816010|/ Terminat Destino: 9991-1263: "Silvano entra em contato com Marcia (terminal utilizado clandestinamente dentro da cadeia). Silvano pergunta: "Você viu o negocio do cara?". Marcia responde: "eu vi, eu não mandei a mensagem pra voce ligar pra ele". Silvano pergunta: "Mas você viu como é que é?" Marcia diz: "Não riego, eu peguei...". Silvano diz: "Mas você viu como é que é o baguio?". Marcia responde: "É file Nego, é minha, pode ficar tranquilo, a droga (fonética compreendida) que está lá é minha mesmo?". Silvano diz: " Beleza, ela tah ali tah". Marcia repete novamente: "Não ...que tá lá é minha". Silvano finaliza a ligação ". O réu Fernando Knorst, vulgo 'Boga', em seu interrogatório judicial (mov. 1.48 -fls. 1495 e 1500), arguiu que: "(...) que é inocente: (...) que estão lhe acusando de associações para o tráfico de drogas em cima de ligações suas com SILVANO que é seu amigo; que o conheceu na rua; (...) que "puxou" sete anos de cadeia, que saiu para rua e estava a cinquenta e poucos dias na Tua; (...) que nega qualquer envolvimento com o tráfico ou com a associação para o tráfico; (...) que as ligações do interrogado com SILVANO eram comuns; (...) que tem uma ligação que SILVANO está pedindo a motocicleta emprestada e eles colocaram como se fosse "bagulho"; (...) que quando sua mãe chegou de Umuarama ligou para SILVANO dizendo que emprestava a motocicleta; (...) que ele' falou "você me traz aqui nà Avenida Maripá”; (…) que ele queria uma motocicleta, pois são amigos; (…) que ele pediu emprestada; (…) que a motocicleta era de sua mãe; (…) que levou a motocicleta para ele; (...) que não tem nenhum envolvimento com droga; que não é usuário de droga; que os policiais não encontraram nenhuma droga em poder do interrogado; (...) que os policiais apreenderam telefones celulares, de sua propriedade; (...) que conhece MARCIA BOMBACHINI, (...) que MARCIA era amiga de sua mãe; que quando MARCIA vinha visitar o marido dela na PIC (Penitenciária Industrial de Cascavel) (...) ela fazia o favor de trazer sua mãe de Toledo sem cobrar nada; (...) que quando saiu da cadeia MARCIA véio buscar o interrogado junto com sua mãe; (...) que é julgado pelo que era antes: (...) que é perseguido pela polícia; (...) que falam "bagulho" para qualquer coisa; que "bagulho" era a motocicleta; (...) que a "menina de Umuarama" é sua mãe; que menina" é o apelido dela, por ela ser jovem, descontraída; (…) Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Consta dos autos que o réu Silvano Antonio Cesario atuava como distribuidor de drogas nesta cidade de Toledo (fls. 684/689) e fornecia a substância entorpecente aos réus Fernando Knorst e Márcia Bombachini Eugênio Da Silva para fins de traficância (fls. 691/698).Assim, impossível se falar em absolvição do réu Fernando Knorst. Subsidiariamente, pugnou a defesa de Fernando pela alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. Sem razão novamente. A reprimenda final imposta ao recorrente foi fixada no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1554 (mil quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa, que, aliada à sua reincidência e seus maus antecedentes, impôs o regime inicial fechado.O regime inicial aberto pleiteado pelo denunciado encontra obstáculo legal no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) Já o artigo 44 do Código Penal estabelece que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...) Desta forma, tendo em vista a reincidência do réu, inviável o acolhimento do pedido de alteração do regime fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Mantém-se a sentença, nos exatos termos estabelecidos para o réu Fernando Knorst. A.12) DA APELANTE SIDINEIA APARECIDA DA SILVAA defesa da apelante Sidineia Aparecida da Silva pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre a acusada. No mérito, a defesa da apelante Sidineia Aparecida da Silva pugnou, em síntese, pela absolvição da denunciada sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Sidineia Aparecida da Silva, praticou as condutas delituosas previstas nos fatos 7ª, 8ª e 13ª, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 07ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e Sidinéia Aparecida da Fonseca, alcunha “Néia”, in verbis: 7ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e SIDINEIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha “Neia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo a conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 570/573”. A 08ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre as rés Sidinéia Aparecida da Fonseca, alcunha “Néia”, e Carla Vancelli Dias, in verbis: 8ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha “Néia”, e CARLA VANCELLI DIAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável é permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 348/7109), notadamente às fls. 552 e 573/578. A 13ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Alan da Silva Rosa, vulgo “Palotina”, Sidinei Ferreira, vulgo “Cidão” ou “Durock”, Anderson Souza Brandão, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia”, Alexsandro Souza de Lima, vulgo “Sandrinho” e Sidinéia Aparecida da Fonseca, alcunha “Néia”, in verbis: 13ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR os denunciados ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Neguinho” ou Lacraia", ALEXANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo "Sandrinho", ALAN DA SILVA ROSA, vulgo "Palotina", SIDINEI FERREIRA, vulgo "Cidão" ou "Durock" e SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha "Néia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 626/633, 591/611; 596, 611/626 e 570/573. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(…) que fizeram o diagrama para ficar mais fácil para esclarecer; (…) que chegaram a conclusão de que FERNANDO AUGUSTO COITINHO era quem distribuía na cidade de Toleddo; (…) que ao que tudo indica o FERNANDO passava para a SIDINEIA; que ela e a CARLA provavelmente faziam algumas distribuições; (…) que FERNANDO também estava associado com a SIDINEIA (“Neia”); (…) que essas associações eram distintas (…); que SIDINEIA também estava associada com a CARLA; (…) que quem fornecia para o ANDERSON SOUZA BRANDÃO (“Neguinho”) era a SIDINEIA; que ANDERSON SOUZA BRANDÃO (“Neguinho”) tem áudios de que ele passava para menores para estes distribuírem em pontos comerciais; que no dia da busca na residência de ALEXSANDRO foi encontrado mais um quilo de droga e balança; (…) que a SIDINEIA fornecia para o ANDERSON (“Neguinho”); (…) que a SIDINEIA fornecia para o ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA (“Sandrinho”) e ANDERSON SOUZA BRANDÃO (“Neguinho”); (…). "(...) que FERNANDO tem a ligação com MARCIO, FABIOLA GUESSER, VIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES, (..) ALAN DA SILVA ROSA (Palotina"), SIDINEI FERREIRA ("Cidão"); que o ALAN e o SIDINEl eram parceiros; (...) que eles estavam também ligados, associados ao FERNANDO; (...) que ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDAO ("Neguinho") são irmãos; que ALEXANDRO e ANDERSON trabalhavam juntos: que quem fornecia para o ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho") era a SIDINEIA; que ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho") tem áudios de que ele passava para menores para estes distribuírem em pontos comerciais; que no dia da busca na residência de ALEXANDRO foi encontrado mais um quilo de droga e balança; (...) que a SIDINEIA fornecia para o ANDERSON ("Neguinho"); que ANDERSON entrava em contato com ALAN, que também tinha contato com o SIDINEI (Cidão"); que ALAN e SIDINEl estavam associados; (...) que os dois iam juntos buscar drogas, sempre estavam juntos; (...) que eles usavam o veículo Peugeot: (….) que a SIDINEIA fornecia para o ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho"); (...) que ALEXANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") tinha vínculo com o ALAN e com o SIDINEI ("Cidão"); (...) que na investigação da declarante acompanhou mais a FABIOLA, o ADRIANO, MARCIO FERARE. ALEXANDRO ("Sandrinho"), ANDERSON. ("Neguinho") e o ISRAEL; (...) que o ALEXANDRO (...) dava para ver tranquilo que ele trabalhava com o irmão (ANDERSON) na distribuição, e que o irmão (ANDERSON) passava drogas para menores para distribuírem em comércio; que um dos pontos era o Bar "Sol Nascente" (...) que na residência de "Sandrinho" (ALEXANDRO) foi encontrado um quilo de droga, uma balança e alguns suportes de plástico para a "cocaína", mas estavam vazios; que a droga foi encontrada por um colega guardada nos fundos da residência, onde ele mora com a mãe, onde há tipo uma churrasqueira, e a balança estava no outro lado; (...) que ratifica, confirma integralmente o teor dos relatórios; (...) que fez o monitoramento de ALEXSANDRO (“Sandrinho") e ANDERSON ("Neguinho"); que de ANDERSON, além de informações via 197, de que ele estaria traficando, tinham também outros investigadores já investigando eles, que repassaram informações para a declarante e que até já tinham pedido a busca e apreensão na casa dele, porém a declarante pediu para que segurassem para fazer junto, pois estavam com a operação em andamento; (…)". A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): “(...) que participou da investigação; que integra o NIPOL — Núcleo de Inteligência de Toledo; (...) que FERNANDO trazia a droga até Toledo/PR, repassa essa droga para outras pessoas no Município como, por exemplo, a SIDINEIA, o JONATAS FURUKAWA, o ALAN, o TIAGO, enfim, e essas pessoas fazem a venda direta ao usuário; que o FERNANDO trazia a droga e entregava para quem vendia ao usuário; (...) que ficou caracterizado (...) que FERNANDO fornecia droga para SIDINEIA que juntamente com CARLA fazia entrega direta ao usuário; (..) que CARLA está associada com SIDINEIA; (...) que por isso na medida cautelar restou demonstrado esse vínculo da SIDINEIA com o ALEXSANDRO nesse sentido; (…) que ANDERSON, ALEXSANDRO, ALAN, SIDINEI e SÍDINEIA também estavam associados entre eles; que participou da busca e apreensão na residência de ALAN: (...) que encontrou parte dos aparelhos de telefone celular dentro do cesto de lixo do banheiro, coberto de papel higiênico; (...) que hoje cada vez mais (...) a tendência é não armazenar mais droga dentro de casa; (...) que ratifica todos os relatórios produzidos; (...)". A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): “(…) que a investigação iniciou baseada em denúncias anônimas; que procuraram identificar quem eram os fornecedores, de onde vinha a droga, quem a distribuía na cidade até o usuário final; (…) que durante a investigação identificaram três pontos de onde a droga saía, na região de Pato Bragado, Entre Rios, Guaíra e Foz do Iguaçu; que de Entre Rios e Pato Bragado um dos suspeitos trazia, que é o FERNANDO AUGUSTO COITINHO; que FERNANDO COITINHO trazia e distribuía para outros na cidade; (…) que FERNANDO COITINHO entregava (…) para a “Néia” (SIDINEIA); (…) que FERNANDO distribuía para seis, sete grupos que mantinha vínculos, encaminha droga; (…) que cada um dos três investigadores concentraram-se em um grupo de pessoas (…) e rotineiramente se reuniam para ver o que havia em comum deles; (…) que tudo que está no relatório o declarante ratifica; (…) que havia várias ligações entre FERNANDO COITINHO e SIDINEIA FONSECA (“Neia”); que ele estava fornecendo e depois ela acaba também fornecendo para o “Neguinho” que era o ANDERSON; (…) que SIDINEIA recebia do FERNANDO COITINHOO e depois também mantinha contatos referentes ao tráfico com o ANDERSON (“Neguinho”); (…) que havia conversas entre SIDINEIA e CARLA VANCELLI a respeito de tráfico de drogas; (…)”. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a título exemplificativo:
Sidineia conversa com Carla: Data/Hora: 13/03/2013 09h54min26: Terminal de Origem: (45) 98160367 IMEI [355117054119970]/Terminal Destino: (45) 9817-2811: “O respectivo terminal é atendido por uma pessoa de nome “Carla”. Néia diz: “(…) oh Carla esse dinheiro que tá ai não é o meu (droga) é o da Yasmin. Será que tem como você contar até de tarde daí a hora que eu saí do trampo daí você me dá o que você me deve”. Carla diz: “aham, você está trabalhando de novo?”. Néia diz que sim. Que quando sair do trampo liga para a Carla. Carla diz: “que vai na visita do meio dia e que ia pegar a parte de Néia” (ruído no áudio). Carla diz que vai amanhã. Sidinéia novamente diz que o “dinheiro” que está com Carla é de Yasmin. Continuam a conversar e combinam de se encontrar. Alan faz contato com "Neguinho”: Data/Hora: 29/04/2013 19h20min28: Terminal de Origem: (45)9828-8090 Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: 353617012715680}: Interlocutor fala com Neguinho e diz que está bloqueado (aparelho celular) e que não vale tudo aquilo que ele falou não, e que estava carregando que depois vai para a mão dele Alvo pede uma parafusadeira, Interlocutor diz que vai falar para o alemão levar e já levar o not junto é se ele quiser meros é pra ele ligar para alvo. Alvo diz para ele ligar e informa o número do Cleber 99712943": (fl. 648). "Neguinho" conversa com "Néia": Data/Fora: 30/04/2013 20h28min04 Origem interlocutora: (45)9950-0917 Destino Alvo terminal: (45)9807-6465 IMEI: [353617012715680]: "Interlocutora chama alvo de Neguinho e pergunta se ele conseguiu arrumar lá 'Ele diz que não mediu que o guarda roupa esta montando. Ela dia que pode montar o dele, que deixa o dela sem montar. Alvo diz que vai montar o dele e manda a furadeira para ela": (Furadeira possivelmente seja balança de precisão) (fl. 649). “Sandrinho” conversa com “Néia”: Data/Hora: 30/04/2013 21h04min25: Terminal de Origem: (45) 9950-0917 /Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: 1353617012715680]: "Interlocutora fala com Sandro e se identifica como NELA. e pergunta onde o nego está. Neia diz que precisa muito falar com o Nego, Sandro falou que ele não está que o celular estava em cima da mesa na casa de sua mãe" (fl. 649). "Neguinho" conversa com "Néia": Data/Hora: 30/04/2013 21h11min35: Terminal de Origem: (45)9950-0917 /Terminal Destino: (45)9807-6465 IMEI: 353617012715680]: "Neia fala com Nego e este diz que esta esperando o pia chegar. Nego diz que esta olhando e ela não está uma porta inteira. Falam sobre montar a porta e que tem que esperar a furadeira". (fl. 649). Alan conversa com Sidão: Data/Hora: 26/04/2013 20h19min27: Terminal de Origem: (45)9807-6465/ Terminal Destino: (45)9824- 0245 IMEI 1353784001544300]: Alan conversa com Sidão através do terminal de Karina. Alan diz que "Hew eu queria te falar, o nego não conta". Sidão responde: "Não conta também.. não corta também". Alan diz "Hew mas nem citei Se vim querer negociar não conta, vai perder altos". Sidão diz: "não! val perder, vai perder sim. " Alan diz:" pode crer, eu nem citei tá ligado, só pra ver se queria pá". Sidão: "Não, não, ...". Alan diz: "eu nem vou citar a conta iah, vou deixar no gelo só pra nóis (nos), to ligando só pra ver se você quisesse ficar, que esíá bombando". Sidão: "Eh". Alan diz: "E não consta ninguém". Sidão diz: "Oh que firmeza". Alan diz: "Vou dizer que você tem uma cota". Sidão: "manda ele mandar pra cá". Alan diz. "A hora que voce quiser pah... eu vou na sorveteria levar a Monique dai eu vou ai te levar" Em seguida Alan chama Sidão para dar um "peão" (sair fazer alguma coisa). Alan ao que parece muda de ideia e diz: "vamo morga". Depois combina de ir na casa de Sidão". (fl. 634). Sidão conversa com Alan: Data/Hora: 29/04/2013 15h35min30: Terminal de Origem: (43)98240245 1MET 353784001544300// Terminal Destino: 9993-1902: Sidao conversa com interlocutor que diz que chama Sidão de Alemão. Interlocutor cobra Sidão por ter "lançado o negócio na mão da Dandara". Sidão diz que sim. Interlocutor diz que Sidão é foda, que a mina já derrubou outro mano, pra derrubar nóis aqui... (áudio não compreendido). Sidão diz que depois "cola" (vai ao encontro) no interlocutor. Se despedem e encerram a ligação". (fl. 634). A ré Sidinéia Aparecida da Fonseca, alcunha “Néia”, em seu interrogatório judicial (mov. 1.48, fls. 1566/ 1573), arguiu que: “(…) Que já foi presa outras vezes por tráfico de drogas, que foi condenada a 5 (cinco) anos; que quando era adolescente ficou internada por 45 dias por tráfico; que dos envolvidos conhece e é amiga de ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Neguinho”, FERNANDO COITINHO, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, CARLA VANCELLI DIAS” e “Sandrinho” (ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA); que não conhece os outros envolvidos; que comprava drogas para uso pessoal; que estava trabalhando como diarista e não traficando; que comprava de rapazes na praça, somente maconha; que nunca comprou droga dos citados anteriormente; que manteve contato com FERNANDO para falar sobre cheques, pois emprestou dinheiro a ele, quando trabalhava de diarista; que usava e comprava drogas junto com a CARLA; que a respeito de drogas nunca conversou com FERNANDO; que ligou cobrando CARLA, pois havia emprestado um dinheiro era de “Yasmin” (R$ 300,00); (…)”. Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição da ré Sidinéia Aparecida da Fonseca. Subsidiariamente, pugnou a defesa de Sidinéia pela desclassificação do crime de associação para o tráfico para o de consumo pessoal, visto ser usuária de drogasSem razão novamente. Ante ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, o qual evidencia a autoria e materialidade da conduta descrita na denúncia, não há como se reconhecer desclassificação do crime, não havendo reparos a serem realizados na sentença.Ademais, a tese acusatória vem corroborada nas narrativas dos policiais, assim como em todos os depoimentos colhidos na fase policial, resultando em vasto acervo probatório, plenamente hábil a comprovar o desiderato da apelante em praticar o tráfico de drogas.Destarte, o fato de uma pessoa supostamente ser usuária de drogas não afasta, per se, a possibilidade de caracterização dos delitos estampados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, pois nada impede que ela, simultaneamente, também esteja colaborando para a perpetuação da narcotraficância.A par disso tudo, há elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a efetiva ocorrência do delito e atrelando sua autoria à recorrente, o que, sob a exegese da lei processual penal, torna incabível ao caso a tese desclassificatória proposta pela defesa.Por fim, a recorrente pede que seja fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, contudo, sem razão.A reprimenda final imposta ao recorrente foi fixada no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto.O regime inicial aberto pleiteado pelo denunciado encontra obstáculo legal no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desta forma, tendo em vista a reincidência do réu, inviável o acolhimento do pedido de alteração do regime fixado, nos termos da súmula 269 do Superior Tribunal de JustiçaMantém-se a sentença, nos exatos termos estabelecidos para a ré Sidinéia Aparecida da Silva. A.13) DO APELANTE ANDERSON SOUZA BRANDÃO A defesa do apelante Anderson Souza Brandão pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Anderson Souza Brandão pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Anderson Souza Brandão, praticou as condutas delituosas previstas nos 11º e 13º fatos, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 11ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Anderson Souza Brandão, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia” e Alexsandro Souza de Lima, vulgo “Sandrinho”, in verbis: 11ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo “Sandrinho” e ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552 e 626/633, que os denunciados ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA e ANDERSON SOUZA BRANDÃO atuavam com uma espécie de distribuidor de drogas a outros traficantes, entre eles a denunciada SIDINEIA APARECIDA DA FONSECA (7ª e 8ª conduta), bem como promoviam a venda de droga diretamente aos usuários (fl. 627). Consta que em 23 de maio de 2013, data do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, o denunciado ANDERSON SOUZA BRANDÃO foi flagrado em poder de R$ 1.123,00 (mil cento e vinte e três reais) conforme termo de apreensão de fl. 505. A 13ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Alan da Silva Rosa, vulgo “Palotina”, Sidinei Ferreira, vulgo “Cidão” ou “Durock”, Anderson Souza Brandão, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia”, Alexsandro Souza de Lima, vulgo “Sandrinho” e Sidinéia Aparecida da Fonseca, alcunha “Néia”, in verbis: 13ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR os denunciados ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Neguinho” ou Lacraia", ALEXANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo "Sandrinho", ALAN DA SILVA ROSA, vulgo "Palotina", SIDINEI FERREIRA, vulgo "Cidão" ou "Durock" e SIDINÉIA APARECIDA DA FONSECA, alcunha "Néia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006, conforme consta no relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 626/633, 591/611; 596, 611/626 e 570/573. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(...) que FERNANDO tem a ligação com MARCIO, FABIOLA GUESSER, VIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES, (...) ALAN DA SILVA ROSA (Palotina"), SIDINEI FERREIRA ("Cidão"); que o ALAN e o SIDINEl eram parceiros; (...) que eles estavam também ligados, associados ao FERNANDO; (...) que ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDAO ("Neguinho") são irmãos; que ALEXANDRO e ANDERSON trabalhavam juntos: que quem fornecia para o ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho") era a SIDINEIA; que ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho") tem áudios de que ele passava para menores para estes distribuírem em pontos comerciais; que no dia da busca na residência de ALEXANDRO foi encontrado mais um quilo de droga e balança; (...) que a SIDINEIA fornecia para o ANDERSON ("Neguinho"); que ANDERSON entrava em contato com ALAN, que também tinha contato com o SIDINEI (Cidão"); que ALAN e SIDINEl estavam associados; (...) que os dois iam juntos buscar drogas, sempre estavam juntos; (...) que eles usavam o veículo Peugeot: (….) que a SIDINEIA fornecia para o ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho"); (...) que ALEXANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") tinha vínculo com o ALAN e com o SIDINEI ("Cidão"); (...) que na investigação da declarante acompanhou mais a FABIOLA, o ADRIANO, MARCIO FERARE. ALEXANDRO ("Sandrinho"), ANDERSON. ("Neguinho") e o ISRAEL; (...) que o ALEXANDRO (...) dava para ver tranquilo que ele trabalhava com o irmão (ANDERSON) na distribuição, e que o irmão (ANDERSON) passava drogas para menores para distribuírem em comércio; que um dos pontos era o Bar "Sol Nascente" (...) que na residência de "Sandrinho" (ALEXANDRO) foi encontrado um quilo de droga, uma balança e alguns suportes de plástico para a "cocaína", mas estavam vazios; que a droga foi encontrada por um colega guardada nos fundos da residência, onde ele mora com a mãe, onde há tipo uma churrasqueira, e a balança estava no outro lado; (...) que ratifica, confirma integralmente o teor dos relatórios; (...) que fez o monitoramento de ALEXSANDRO (“Sandrinho") e ANDERSON ("Neguinho"); que de ANDERSON, além de informações via 197, de que ele estaria traficando, tinham também outros investigadores já investigando eles, que repassaram informações para a declarante e que até já tinham pedido a busca e apreensão na casa dele, porém a declarante pediu para que segurassem para fazer junto, pois estavam com a operação em andamento; (…)". A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): "(...) que FERNANDO trazia a droga até Toledo/PR, repassa essa droga para outras pessoas no Município como, por exemplo, a SIDINETA, (...) que o ALAN vulgo "Palotina") e o SIDINEl (vulgo "Cidão") eram parceiros mesmo; (...) que era dia e noite; que monitoraram por várias vezes; (...) que a residência que ALAN estava morando já estava sendo monitorada por outra equipe policial; (...) que usuários apontavam a residência como local de armazenamento de drogas; (...) que a relação, também a mesma coisa, na falta, SIDINEI e ALAN pediam para FERNANDO se ele tinha como arrumar droga para eles; que ALAN e FERNANDO adquiriam a droga na cidade de Guaíra/PR; (...) que eles faziam as estradas rurais aqui por dentro de Palotina, Terra Roxa, Palotina, até chegar em Toledo; (...) que eles se valiam de um Peugeot, o qual foi monitorado: (...) que não localizaram o veículo no dia do cumprimento dos mandados: (...) que para o ALEXSANDRO e o "Sandrinho", quem fornecia a droga era o ALAN e o SIDINEI ("Cidão"); que o ALEXSANDRO e o SANDRO, são irmãos, fazem a venda direta para o usuário; que há uma relação de parceria entre eles, então "faltou aqui pra mim eu pego com você". "você tem como me arrumar tanto?" (.); que por isso na medida cautelar restou demonstrado esse vínculo da SIDINELA com o ALENSANDRO nesse sentido; (...) que o ALAN e o SIDINEI usavam o veículo Peugeot; (...) que ANDERSON, ALEXANDRO, ALAN, SIDINEI e SIDINEIA também estavam associados entre eles: (...) que participou da busca e apreensão na residência de ALAN: (...) que encontrou parte dos aparelhos de telefone celular dentro do cesto de lixo do banheiro, coberto de papel higiênico; (...) que hoje cada vez mais (...) a tendência é não armazenar mais droga dentro de casa; (...) que ratifica todos os relatórios produzidos; (...)". A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): "(..) que FERNANDO COITINHO trazia e distribuía para outros na cidade; que de Guaira dois investigados traziam a droga, ALAN DA SILVA ROSA ("Palotina"). e SIDINEI FERREIRA ("Cidão"): (...) que FERNANDO COITINHO entregava (...) para a "Néia" (SIDINEIA): (...) que o ALAN distribuía para o ALEXSANDRO e para. o "Neguinho" (ANDERSON DE SOUZA BRANDÃO): (….) que havia várias ligações entre FERNANDO COITINHO e SIDINEIA FONSECA ("Néia"); que ele estava fornecendo e depois ela acabava também fornecendo para o "Nequinho" que era o ANDERSON: (..) que SIDINELA recebia do FERNANDO COITINHO e depois também mantinha contatos referentes ao tráfico com o ANDERSON ("Neguinho"): (...) que ALEXANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo "Sandrinho" ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo "Neguinho" ou "Lacraia" não residem na mesma residência, mas são irmãos; (...) que durante o período de investigação já haviam outras denúncias, tanto que já havia mandada de busca e apreensão para a residência: (...) que na residência de um dos dois foi encontrado cerca de 1 kg (um quilo) de "maconha": (...) que já haviam denúncias de que eles estariam traficando na região; (...) que ALAN DA SILVA ROSA, vulgo "Palotina" e SIDINEI FERREIRA, vulgo "Cidão" on "Durock" estavam constantemente juntos e, as viagens até Guaira também faziam juntos; (...) que a respeito de ALAN já havia denúncias de que em sua residência havia o tráfico de drogas; (...) que havia também a ligação entre ANDERSON, ALEXANDRO, ALAN, SIDINEI e SIDINÉIA: (...) que na casa de "Neguinho" (ANDERSON) ou "Sandrinho" (ALEXSANDER) foi encontrado quase um quilo de "maconha" (...)'. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a título exemplificativo:
Alan faz contato com "Neguinho”: Data/Hora: 29/04/2013 19h20min28: Terminal de Origem: (45)9828-8090 Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: 353617012715680}: Interlocutor fala com Neguinho e diz que está bloqueado (aparelho celular) e que não vale tudo aquilo que ele falou não, e que estava carregando que depois vai para a mão dele Alvo pede uma parafusadeira, Interlocutor diz que vai falar para o alemão levar e já levar o not junto é se ele quiser meros é pra ele ligar para alvo. Alvo dis para ele ligar e informa o numero do Cleber 99712943": (fl. 648). "Neguinho" conversa com "Néia": Data/Fora: 30/04/2013 20h28min04 Origem interlocutora: (45)9950-0917 Destino Alvo terminal: (45)9807-6465 IMEI: [353617012715680]: "Interlocutora chama alvo de Neguinho e pergunta se ele consuguiu arrumar lá 'Ele diz que não mediu que o guarda roupa esta montando. Ela dia que pode montar o dele, que deixa o dela sem montar. Alvo diz que vai montar o dele e manda a furadeira para ela": (Furadeira possivelmente seja balança de precisão) (fl. 649). “Sandrinho” conversa com “Néia”: Data/Hora: 30/04/2013 21h04min25: Terminal de Origem: (45) 9950-0917 /Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: 1353617012715680]: "Interlocutora fala com Sandro e se identifica como NELA. e pergunta onde o nego está. Neia diz que precisa muito falar com o Nego, Sandro falou que ele não está que o celular estava em cima da mesa na casa de sua mãe" (fl. 649). "Neguinho" conversa com "Néia": Data/Hora: 30/04/2013 21h11min35: Terminal de Origem: (45)9950-0917 /Terminal Destino: (45)9807-6465 IMEI: 353617012715680]: "Neia fala com Nego e este diz que esta esperando o pia chegar. Nego diz que esta olhando e ela não está uma porta inteira. Falam sobre montar a porta e que tem que esperar a furadeira". (fl. 649). " Neguinho" conversa com "Néia": Data/Hora: 08/05/2013 20h17min:Terminal (45) 9807-6465 / Terminal Destino: (45)9950- 0917: Neia pergunta para alvo " Ho fio, sabe aquele teu amigo lá da ourra cidade vizinha? se alvo sabe quem tem chuteira 380 para vender não? Alvo diz que não sabe. OBS: interlocutora esta tentando comprar arma de fogo. (fl. 649). “Identificação dos Investigados; Data/Hora: 29/04/2013 15h49minos: Terminal de: Origem: (45) 9807-6465 - IMEI [358615049690080] 4 Terminal Destino: (45) 9971.2943: “Alvo se identifica como Neguinho e pergunta se é o Cleber que está falando. interlocutor diz que não. Alvo pergunta se é o Dinei (fonético). Interlocutor diz que sim. Interlocutor pergunta qual Neguinho? ele diz “Irmão da Sandrinho”. Referência ao Bar da Tereza: Data/Hora: 29/04/2013 18h27min16: Terminal de Origem: (45)9807-6465 IMEI: [353617012715680] / Terminal Destino: (45) 9915-5795: “Neguinho fala para interlocutor que está na mão. Interlocutor diz que vai ter que resgatar com ele. Alvo pergunta “Em está na sua?”. Interlocutor “não mais…” Alvo diz para ele chegar lá e ligar. Interlocutor diz para ele deixar no BAR DA TEREZA. Ele diz que vai mandar levar então”. Alan faz contato com ‘Neguinho”: Data/Hora: 29/04/2013 19h20min28: Terminal de Origem: (45) 9828-8090 Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: [353617012715680]: Interlocutor fala com Neguinho e diz que está bloqueado (aparelho celular) e que não vale tudo aquilo que ele falou não, e que estava carregando que depois vai para a mão dele. Alvo pede uma parafusadeira, interlocutor diz que vai falar com o alemão levar e já levar o not junto e se ele quiser menos é pra ele ligar para alvo. Alvo diz para ele ligar e informa o número do Cleber 99712943. “Neguinho” conversa com interlocutora não identificada: Data/Hora: 30/04/2013 12h56min18: Terminal de Origem: (45) 9811-6592 / Terminal Destino: (45) 9807-6465 / IMEI: [353617012715680]: Interlocutora diz que vai passar lá até as quatro horas, Nego diz que mandou errado para interlocutora que o que era para ficar pra ele lançou para ela, que esta faltando uns vintão. Interlocutora diz que não tem problema não. Referência ao Bar Sol Nascente: Data/Hora: 30/04/2013 14h42min45: Terminal de Origem: (45) 9915-5795 / Terminal Destino: (45) 9807- 6465 / IMEI: [353617012715680]: Interlocutor pergunta se alvo sabe onde é o bar Sol Nascente e quando alvo chegar é para ligar mais rapidão tem que ser agora. Alvo diz que vai o MOLOQUE lá, Interlocutor “como eu vou saber quem ele é?” Alvo “ele vai chegar em você fio”. “Sandrinho” conversa com “Néia”: Data/Hora: 30/04/2013 21hOdmin?5: Terminal de Origem: (45) 9950-0917 /Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEÍ: [3536 17012715680]: “Interlocutora fala com Sandro e se identifica como NEIA, e pergunta onde o nego está, Neia dIz que precisa muito falar com o Nego. Sandro falou que ele não está que o celular estava em cima da mesa na casa de sua mãe. “Neguinho” conversa com “Néia”: Data/Hora: 30/04/2013 21h11min35: Terminal de Origem: (45) 9950-0917 / Terminal destino: (45) 9807-6465 IMEI: [353617012715680]: “Neia fala com Nego e este diz que esta esperando o pia chegar. Nego diz que esta olhando e ela não está uma porta inteira. Falam sobre montar a porta e que tem que esperar a furadeira”. Possivelmente “Neguinho” conversa com interlocutor não identificado; Data/Hora: 01/08/2013 20h18minl3: Terminal de Origem: (45)9807-6465 IMEI: [353617012715680] Terminal Destino: (45)9951-0826: Alvo conversa com interlocutor sobre uma blusa e uma bombeta e uma mochila que esta lá. Interlocutor diz que os pias falaram que ele (alvo) iria fazer o corre porque não esta fechando. alvo diz que deixou na mão do Branquelo, mais vai passar para a gorda (Carol) e ele fala com ela. Interlocutor falar com Carol e pede para ela deixar o Nego fazer um favor de trazer um negócio para ele. Carol se é agora e pergunta onde levar. Interlocutor diz que é para levar até a Paulista e que alvo está ligado que eles deixam na mão dele e ele está de bicicletinha e leva pra eles. Carol pergunta se é pra eles. Interlocutor diz 'que sim e que era "para o banguelo fazer mais ele deixou eles falando o SANDRINHO. Interlocutor fala novamente com alvo e este diz que deixou a blusa e as coisas com o bánguelo, mas ele que outras coisas... OBS Banguelo e Sandrinho é a mesma pessoa (Alexandro Souza de Lima). “Neguinho” conversa interlocutor nãoidentificado: Data/Hora: 08/05/2013 22h34min03: Terminal de Origem: (45)9807-6465 IMEI | 356456049752830] / Terminal Destino: (45) 9996-4057: “Interlocutor chama alvo de Neguinho e diz que tem um parceiro dele que é pintor que ele pegou uma obra grande e esta querendo 20 litros de tinta branca se ele sabe quem tem. Alvo pergunta se ele vai vir compra que ele faz o corre e pergunta se é na moeda e que ele pinta. Interlocutor afirma que é para seu amigo e diz que é vinte real o pequeno e se alvo entendeu..." OBS: interlocutor possivelmente pede drogas. Possivelmente “Neguinho” ou “Sandrinho” conversa com Alan utilizando-se do terminal (44) 9715-2696 (terminal apreendido com Anderson): Data/Hora: 19/04/2013 01h56min55: Terminal de Origem: (44) 9715-2696 / Terminal Destino: (45) 9828-8090: O alvo recebe uma ligação de um interlocutor (Neguinho) que diz que os cara vai aí hoje e que só está esperando a hora certa. Interlocutor pede para Alan “não deixar eles falando, para ficar no ar”. Data/hora: 04/05/2013 19h52min32: Terminal de Origem: (45) 9824- 0245 IMEI [35378400155300] / Terminal Destino: 9926-9151: Sidão entra em contato com interlocutora o qual se identifica como Adri de Palotina. Adri pergunta se pode dar um pulo na casa de Sidão e este diz que não está. Em seguida interlocutora diz que aquele número que passaram para ela que só conseguiu fala numa vez e que só da desligado. Sidão pede para esperar e em seguida passa o seguinte terminal: 9715- 2696. Sidão diz para dizer que foi os mano aqui de baixo que deu o número. Interlocutora pergunta se o nome dele é Sandro. Sidão diz que é esse aí mesmo e diz para pedir para falar com o Corimba, que foi gordão que passou o número. O réu Anderson Souza Brandão, vulgo "Neguinho" ou "Lacraia", em seu interrogatório judicial (mov. 1.49 -fls. 1493 e 1500), arguiu que: "(..) que em relação às acusações é inocente; que não sabe informar porque está sendo acusado dos crimes; (..) que havia acabado de sair da cadeia; que fol apreendido com o interrogado "maconha" para seu consumo; (..) que foi apreendido uma grama, uma grama e meia; que iria consumir a droga; (...) que não trafica drogas; que não se associou com ninguém para traficar drogas; que dos acusados conhece seu irmão, ALEXANDRO SOUZA DE LIMA; (...) que conhece alguns que estavam presos com o interrogado; (.) que não cometeu ilícito com eles; que nega o envolvimento nos fatos narrados na denúncia; (...)". Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição do réu Anderson de Souza Brandão. A.14) DO APELANTE HAYDEN DOS SANTOS BATISTA A defesa do apelante Hayden dos Santos Batista pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Hayden dos Santos Batista pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Hayden dos Santos Batista, praticou as condutas delituosas previstas nos 18º, 20º e 22º fatos, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 18ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Deyvid Willian Kassburg e Hayden dos Santos Batista, in verbis: 18ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados DEYVID WILLIAN KASSBURG e HAYDEN DOS SANTOS BATISTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 681/685 e 685/687. A 20ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva, Israel Luiz de Souza, vulgo “negão”, e Hayden dos Santos Batista, in verbis: 20ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA, ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “negão”, e HAYDEN DOS SANTOS BATISTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente ás fls. 552 e 690/694, 700/705. A 22ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Hayden dos Santos Batista, Klidson Farias de Abreu e Tiago Batista Costa, in verbis: 22ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados HAYDEN DOS SANTOS BATISTA, KLIDSON FARIAS DE ABREU e TIAGO BATISTA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552 e 694/699. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): “(…) que MARCO foi preso no dia com arma e munição; que ISRAEL foi preso com quatro quilos de drogas; (…) que HAYDEN pegava do MARCO a droga para distribuir; (…) que há indícios de que HAYDEN pegava droga do MARCO e ISRAEL; que MARCO e ISRAEL tinham um vínculo entre eles e os dois tinham um vínculo com o HAYDEN que recebia a droga em Toledo para revender; (…) que DIRCEU também fala com MARCO AURELIO sobre droga; que nessa ligação ficou demonstrada que a ligação era só com o MARCO AURELIO, não chegando a vincular o ISRAEL neste caso; (…) que havia o vínculo no tráfico entre o HAYDEN, KLIDSON e TIAGO BATISTA; que a declarante não se recorda direito, mas tinha alguma coisa sim; que eles eram lutadores de MMA, trabalhavam juntos e tinham um vínculo sim; (…) que para a declarante o KLIDSON era o que vendia; (…) que o TIAGO BATISTA fez alguns depósitos de valores de drogas, alguns pagamentos; (…)”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): "(...) que a ligação de DEYVID com o HAYDEN ficou demonstrada primeiro porque foi preso com quase meio quilo de “crack”; HAYDEN ingressa como uma pessoa que possivelmente fosse um usuário e diante das circunstâncias se empolga com o tráfico de drogas; que ele sai de um papel e assume outro; que KLIDSON e TIAGO são amigos de HAYDEN, tanto que num periodo das investigações eles residiam na mesma casa, e então ficou caracterizado por essa entrega ao usuário; que o HAYDEN, por consequência, estaria pegando essa droga de MARCO AURELIO na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sendo feito o flagrante lá e encontrado armas, e que tinha como parceiro mesmo, associado, com ISRAEL que foi encontrado quase quatro quilos de “maconha” na residência dele; que DIRCEU ficou caracterizado pelos áudios; (...) que MARCO tem parente na cidade de Toledo; que MARCO e ISRAEL tinham uma relação de “negócio mesmo, eles eram sócios; que aí comercializavam essa droga depois para o HAYDEN e tinham vínculo com KLIDSON e TIAGO; que em relação ao DIRCEU ratifica o que consta dos relatórios; (...)”. A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): “(...) que de Foz do Iguaçu, um dos fornecedores era o MARCO AURELIO; que procuraram identificar para quem era distribuída a droga em Toledo; (...) que o MARCO AURELIO distribuía para o HAYDEN e este acabava trabalhando com outros; que geralmente HAYDEN trabalhava com o DEYVID, com os outros dois que moravam com ele que tinham essas atribuições; (...) que de acordo com os áudios DEYVID e HAYDEN DOS SANTOS BATISTA frequentavam a residência um do outro; (...) que na época HAYDEN possuía um apartamento alugado (...) e dividia o apartamento com o TIAGO BATISTA COSTA e o KLIDSON FARIAS DE ABREU; (...) que as conversas entre o DEYVID e HAYDEN sugeriam o tráfico de drogas; que esse contato era constante e não eventual; que eles tinham uma amizade bem forte; (...) que HAYDEN pegou uma certa quantidade de droga de MARCO AURÉLIO POLICARPO DA SILVA para negociar; (...) que até teve um problema nessa droga e o MARCO ligou para o HAYDEN orientando-o como ele deveria reparar a droga; que o HAYDEN comentou com MARCO que o pessoal estava reclamando dizendo que a droga parecia um remédio; (...) que eles reclamaram da qualidade da droga; (...) que essa droga não era só do MARCO, mas do ISRAEL também; que depois disso há vários áudios do ISRAEL LUIZ DE SOUZA, vulgo “Negão”, comentando com o MARCO a respeito da prestação de Contas; que eles falavam que o dinheiro não estava chegando e que eles “iam ter que dor um jeito”; que então o MARCO mencionou que ia “mandar uns piás lá para dor uma prensa nele” (...) para ver se entrava o dinheiro; (...) que MARCO e ISRAEL estavam juntos e entregaram uma quantia de droga para o HAYDEN e depois houve uma discussão a respeito da qualidade e prestação e ausência de Pagamento; (...) que a respeito de HAYDEN, KLIDSON e TIAGO BATISTA, de acordo com os áudios é possível ver que ambos tinham o conhecimento da questão do tráfico de drogas; tanto que tem uma conversa do HAYDEN que ele fala que à síndica já estava desconfiando da movimentação no apartamento; (...) que depois há algumas conversas de HAYDEN orientando TIAGO BATISTA a depositar dinheiro para MARCO; (...) que há algumas mensagens do KLIDSON dizendo que conseguiu vender aquela “paradinha”, dizendo “vamos pegar mais para fazer mais dinheiro”; (...) que tudo isso sugeria que ambos (todos) tinham conhecimento do traficância no local; que como um utilizou o celular do outro acabou criando um vínculo entre eles; (...) que o declarante investigou o JONATAS, CLAUDIMAR, JOAS, HAYDEN, KLIDSON, TIAGO, DEYVID, MARCO; (…)”. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a título exemplificativo:
Hayden conversa com sua companheira: Data/Hora: 15/04/2013 22h54min35: Terminal de Origem: (45)9815-2658 / Terminal Destino: (45) 9822-1942 IMEI 355500052926140): "Fabiana liga para e pergunta onde ele estã? Hayden responde que está em casa e pergunto o porque da pergunta, ela dis que quem um mandado de prisão contra ele e a Policia Federal está atrás dele por tráfico de drogas, Hayden pergunta quem falou? Fabiana responde que foi Marcondes que falou para Tatiana, que naquele dia que ele foi fazer o acerto com o Tiago, foram atrás dele que estão atrás dele faz tempo, que tinham uma foto enorme dele e mais três, um dele era loirinho, com certeza é o Deyvid, Hayden pergunta ai na Praty?, Fabiana continua e pergunta tráfico de drogas Hayden? você tá louco?, Hayden se defende dizendo gue não está fazendo nada, Fabiana diz que a Polícia federal está atrás dele. Fabiana diz que no dia do acerto cinco minutos depois que ele saiu da empresa a policia federal chegou e foi na rotina com um mandado de prisão perguntando de vócê. Hayden pergunta quem falou tudo isso? Fabiana diz foi o Marcondes, Hayden insiste em dizer que não tem nada, Fabiana diz que já falou muitas vezes para ele parar com isso?. Hayden desconversa e diz que vai ver certinho isso tudo". Negão conversa com Marco sobre Hayden: Data/Hora: 17/04/2013 18h21mind6: Origem: Interlocutor terminal, 554598082120 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal: 554599508742: "Negão liga para Marco e este. pergunto se ele falon com Hayden, negão disse que mandou uma mensagem que se fosse preciso eles iam até lá e era para ele irabalhar certo, Negão die ainda que ele mandou uma mensagem de volta dizendo que depositou R$ 600,00 hoje, Marco diz que ele mandou uma mensagem dizendo que depositou, Marco aiz para negão • acontece isso ai porque ele são humilde no "baguio" que nós temos que "descer o chicote", negão dia que Hoydem pensa que eles estão ali de brincadeira, mas que eles são pai de familia e precisam, mas que se for precisam eles vão para lá, Marco diz que ele conhece todos os trajetos e vai bater lá (Toledo), mas Marco diz que amanhã vai no banco ver se foi depositado o dinheiro…”. Negão conversa com Marco: Data/Hora: 25/04/2013 12h15min56 – Origem: Interlocutor terminal 554598082120 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal 554599508742: "Negão liga para Marco e este diz que o Hayden ligou para ele ontem a noite, Marco diz que foi ao hospital tomar soro, negão pergunta o que Hayden falou, Marco diz que ele vai mandar o dinheiro dia 05 e se ele (Marco) estava junto com o mano que ligou ou mandou mensagem para ele, Marco diz que responde para ele que sim e pode atender o “cara normal no baguio", Marco comenta com negão que Hayden já está em "trabalhando em outro trampo", negão diz que tem que "dar una ideia nele". Marco dia que vai dar um jeito de ligar para ele e dizer para ele que irão esperar até o dia 05 de maio, mas se ele vier com mixaria não vão aceitar, e for mixaria nem manda, Marco fala para negão mandar uma mensagem para Haydem e falar para ele mandar pelo menos mais da metade, negão diz que é o certo, Marco diz que ele que “dê os pulo dele”. Negão conversa com Marco sobre Hayden: Data/Hora: 06/04/2013 11h54min13: Origem: Interlocutor terminal 554598082120 Destino: Alvo IMEI 354860041809500 terminal 554599508742: "Negão liga para Marco e conversam sobre o Hayden que está devendo drogas para ele, que o Hayden diz que não está conseguindo vender e que não vai tirar do boiso dele, Negão dia que ele não quis atender ele, Marco diz que ele vai depositar, negão diz que' esta semana é "pagode" tem que ter alguma, Marco diz que calote ele vião vai dar em nós, Negão diz que vai mandar um "pia" antes deles, Marco diz que fala para ele que não adianta mandar uma "merrequinha" porque ele tem que dividir com o outro (negão) e não sobra nada, Marco diz que calote ele não dá porque tem a academia (está falando da academia do pai do Hayden - Ricardo Santoos)). Marco diz que ele abraçou a responsa que?! é dele e o resto é dele, Marco diz que está consertando um telhado, Marco tranquiliza negão dizendo que o piá está mais perdido que nós [...]”. Israel conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 16/04/2013 17h12min46: Terminal de Origem: (45) 9950-8742 / Terminal Destino: (45)9808-2120 IMEI: 355282002931270): "Interlocutor (Marcos) fala com Israel diz que não vai mais cobrar o cara que esta com vontade de ir a casa dele e "estufar ele no cartucho", que ele é un pilantra do "caralho". Israel diz que vai falar com ele. OBS: Marcos esta falando sobre a divida da drogas que enviou para Hayden e este não efetuou o pagamento". Israel possivelmente conversa com Marco Aurélio: Data/Hora: 17/04/2013 17h54min41: Terminal de Origem: (45)9808-2120 IMEI: 355282002931270] / Terminal Destino: (45) 9950-8742: "Possivelmente Marcos conversa com outro sobre a divida do rapaz, e que este não atende mais o telefone". Hayden conversa com interlocutor que possivelmente pede para entregar droga: Data/Hora: 30/03/2013 0lh06min37: Origem: Interlocutor terminal 554599429242 Destino Alvo IMEI355500052926140 terminal 554598221942: “Hayden liga para Interlocutor e conversam sobre entregar 2.5g na pizzaria magnata no Europa interlocutor orienta onde ele vai entregar. Hayden conversa com Klidson possivelmente sobre droga: Data/Hora: 24/04/2013 22h49min39: Origem: Alvo IMEI 355500052926140 terminal 554598221942 Destino: Interlocutor terminal 5545699604858: “Klidson conversa com Hayden, possivelmente sobre droga, mas Hayden diz que ele não tem nada que tem que pegar com outro cara, Klidson diz que é no dinheiro, mas Hayden diz não tem nada. Marco conversa com Klidson: Data/Hora: 22/03/2013 68h17min3i: Origem: Alvo IMEI 354860041809500. terminal 554599508742 Destino: Interlocutor terminal 554599604858: “Marco liga para Klidson e pergunta do Hayden, Klidson diz que está indo para Foz, Marco diz que Hayden ficou de depositar um dinheiro para ele não depositou, Klidson diz que vai ligar para ele e lembrar ele, Klidson pergunta o nome dele, ele diz que é Marco de Foz, aquele que foi na casa deles aquele dia, Marco pergunta se o Klidson é de Foz, Klidson diz que é Manaus e que vai tirar passaporte para ir para Arábia... Klidson diz que depois vai ligar para Marco. Klidson utiliza-se do terminal de Tiago para falar com Marco sobre o depósito: Data/Hora: 05/04/2013 17hdémin29: | Origem: Interlocutor terminal [55459953640] Destino: Alvo [MEI 354860041809500 terminal 554599508742: “Klidson utilizando o terminal do Tiago liga para Marco e pede o número da conta dele porque vai fazer uma transferência, Marco não gosta e diz que o Hayden não está cumprindo a parte dele, Klidson justifica dizendo que o Haviden esta saindo muito, Marco diz que "este bagulho que larguei para ele" aqui em cinco dias "vai tudo”, Klidson diz que é porque ai é cidade grande aqui é “foda” e ainda tem um “bocado de cara vendendo também Klidson continua dizendo que está fazendo isso para ajudar o Hayden também, Marco comenta algo que não é possível compreender, Klidson comenta que ele não faz na maldade (deve ser a respeito de não mandar o dinheiro para Marco), comenta mais algumas coisa e pede para Klidson anotar o número da conta dele, Klidson pede por mensagem, mas marco diz que está sem crédito, Klidson diz que vai anotr, Marco diz que a Agência é 0726, operação 023, onta 00014149-2, Klidson pede para repetir e depois diz que vai depositar?! E na segunda conversa com ele…”. O réu Hayden dos Santos Batista, em seu interrogatório judicial (mov. 1.49 -fls. 1366 a 1371), arguiu que: “(...) E era usuário de “cocaina”; (...) que conhecia o DEYVID há pouco, tempo através de um amigo da Prati, de nome Everton; (...) que o DEYVID era amigo de Everton; (...) que não sabia se DEYVID vendia droga; (...) que usavam drogas juntos; que DEYIVD usava “cocaína” também; que usavam na casa do interrogado; que morava o interrogado, KLIDSON e TIAGO BATISTA; que entrava em contato com DEYVID por telefone; (...) que Fabiana era a namorada do interrogado; (…) que não se recorda muito das mensagens que trocou com DEYVID; (…) que não se recorda do que tinha que separar; (…) que acha que o número dele era 9952-5208; (…) que não lembra dessa conversa; (…) que conheceu SILVANO na 20ª SDP; (…) que o DEYVID conhecia ele; (...) que não comprava droga do DEYVID, só usavam junto; (...) que comprou droga uma vez de Foz; (...) que um conhecido seu da Prati deu o telefone de MARCO AURÉLIO para o interrogado; (...) que MARCO ligou para cobrar o dinheiro que o interrogado estava devendo da “cocaina” que havia feito o uso; (...) que não lembra porque o “cara” que deu a droga não ligou cobrando; (...) que não conhecia o ISRAEL; que acha que MARCO conhecia o ISRAEL (...) por estar no “grampo” junto; (...) que não conhece DIRCEU; (...) que foi em fevereiro que comprou a droga que o MARCO ligou cobrando; (...) que deve ainda dois mil e quatrocentos reais referente à droga; (...) que um cara entregou à “cocaína” e o interrogado não pagou nada; (...) que MARCO ficava ligando para cobrar o interrogado; (...) que nunca conversou com ele sobre compra de armas; (...) que MARCO ensinou o interrogado a preparar a droga para o uso; que a droga estava empastada e o interrogado não sabia desempastar; (...) que não lembra da conversa em que pede cinco peças, que seriam à vista; (...) que lembra que ligou uma vez do telefone de sua namorada Fabiana para MARCO dizendo que iria depositar o dinheiro; (...) que não se recorda da conversa em que fala que o “Mano” estava indo para o lado de Foz; (...) que pelo que sabe foi só uma compra de droga; (...) que tem certeza que não conhece ISRAEL; (...) que nunca comprou droga de MARCO; (...) que KLIDSON morava com o interrogado há uns três meses; que antes morava com seu pai; (...) que KLIDSON e TIAGO BATISTA não eram usuários; (...) que dividiam o alugueu do apartamento; (...) que no outro processo o interrogado assumiu sozinho o tráfico e alegou que o KLIDSON e o TIAGO somente dividiam o apartamento com o interrogado e não tinham conhecimento; (...) que nunca vendeu droga; (...) que têm que acertar a dívida (dois mil e quatrocentos reais) com o MARCO; (...) que na época estava usando muita droga; (...) que KLIDSON não chegou a conhecer o MARCO; (...) que não se recorda se KLIDSON ligou para o MARCO utilizando o celular de TIAGO; (...) que não soube da conversa de KLIDSON fala para MARCO que o interrogado não está pagando pois à cidade era grande e que tem um bocado de cara vendendo também; (...) que não se recorda dessa conversa; (...) que não se recorda se KLIDSON depositou algum valor para MARCO a respeito da divida do interrogado; (...) que utilizava outros celulares, pois havia perdido o seu celular; (...) que nega a associação, que só usava mesmo; que não se lembra se KLIDSON fez um depósito à pedido do interrogado; (...) que no depoimento da delegacia estava sob efeito da droga, meio desnorteado; (...) que a dívida da droga era do interrogado; (..) que KLIDSON e TIAGO desconheciam que o interrogado tinha divida de drogas; (...) que seu pai sabia que o interrogado usava; que acredita que quando. seu pai fala “os piás” estaria se referindo a KLIDSON e TIAGO; (...) que não sabe por que seu pai relaciona a dívida aos colegas KLIDSON e TIAGO, do interrogado; (...) que utilizou o celular do TIAGO; (...) que quando foi preso não morava com KLIDSON e TIAGO há umas três semanas; (...) que MARCO ligava para o interrogado para cobrar a droga: (...) que não conhecia quem lhe vendeu a droga de Foz; que o MARCO era quem estava cobrando; que estava depositando o dinheiro da droga na conta de MARCO por “intuito”; que MARCO falou o valor e a quantidade de droga; (...) que confiou em MARCO e ele confiou no interrogado; (...) que não conhece ISRAEL; (...) que pelo que se lembra MARCO não tocou no nome de ISRAEL; (…)”. Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição do réu Hayden dos Santos Batista. A.15) DO APELANTE UNIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO A defesa do apelante Universon Zornitta Constantino pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Universon Zornitta Constantino pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Universon Zornitta Constantino, praticou as condutas delituosas previstas nos 03º e 10º fatos, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 03ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Fernando Augusto Coitinho, vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e Uiverson Zornitta Constantino, in verbis: 3ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO vulgo “Gabiru” ou “Gordo”, e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 581/584, apurou-se que os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO mantinham contato frequente através de mensagens de texto nas quais ajustavam os detalhes para a prática do crime de tráfico de drogas.Consta, conforme relatório de fls. 581/584, que o denunciado UIIVERSON ZORNILTA CONSTANTINO, mesmo preso na Penitenciária Estadual de Piraquara/PR, vinha administrando o tráfico de drogas em Toledo e em Assis Chateaubriand, juntamente com FERNANDO AUGUSTO COITINHO. A 10ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Uiverson Zornitta Constantino e Denice Slusarski Bento, in verbis: 10ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nas cidades de Toledo/PR, Assis Chateaubriand/PR e Piraquara/PR, os denunciados UIVERSON ZORNITTA CONSTANTIVO e DENICE SLUSARSKI BENTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552 e 581/586, como já mencionado na 3ª conduta, apurou-se que os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO mantinham contato frequente através de mensagens de texto nas quais ajustavam os detalhes para a prática do crime de tráfico de drogas.Apurou-se que à denunciada DENICE SLUSARSKI BENTO também estava ajustada, de modo estável e permanente, com o denunciado UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, seu “irmão de criação”, na prática do crime de tráfico de drogas, colaborando com os atos ilícitos deste (fls. 581-582) e atuando com uma espécie de tesoureira do produto auferido com as atividades ilícitas (fis 585/586) A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): “(...) que fizeram o diagrama para a ficar mais fácil para esclarecer; (...) que chegaram à conclusão de que FERNANDO AUGUSTO COITINHO era quem distribuía, na cidade de Toledo; (...) que quem fornecia para ele era o MARCIO FERARE, o qual não foi localizado; (...) que existia o vínculo entre ambos; que ao que tudo indica o FERNANDO passava para a SIDINEIA; que ela e a CARLA provavelmente faziam algumas distribuições; que o FERNANDO também enviava pera o UIVERSON, que estava preso; que à DENICE tem algum parentesco com o UIVERSON, e fazia algum tipo de pagamento, tipo uma parte financeira; (...) que FERNANDO tem a ligação com MARCIO, FABIOLA GUESSER, UIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES, (..) ALAN DA SILVA ROSA (“Palotina”), SIDINEI FERREIRA (“Cidão”); que a DENICE (...) fazia a parte financeira; que o UIVERSON ligava direto para ela fazer esses depósitos, pagamentos; (...) que UIVERSON. estava preso na época em Piraquara; (...) que sabe da interceptação entre DENICE e UIVERSON, (...)”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): “(...) que os réus estavam “interligados entre si; que nas investigações ficou caracterizado que o réu FERNANDO AUGUSTO COITINHO seria o distribuidor; que ele vai até a cidade de Pato Bragado/PR, adquire a droga com a pessoa de MARCIO FERARE, o qual infelizmente ainda não foi localizado; (...) que FERNANDO trazia a droga até Toledo/PR, repassa essa droga para outras pessoas no Município como, por exemplo, a SIDINEIA, o JONATAS FURUKAWA, o ALAN, o TIAGO, enfim, e esses pessoas fazem a venda direta ao usuário; que o FERNANDO trazia à droga e entregava para quem vendia ao usuário; (...) que FERNANDO também estava associado com UIVERSON, que estava preso na penitenciária de Piraquara e passou a trocar mensagens com FERNANDO, e (...) mesmo estando preso, fazia o contato com FERNANDO para que este abastecesse as pessoas que estão fora trabalhando para o UIVERSON; (...) que por isso chegaram na DENICE, que é uma pessoa que “tem vínculo familiar com o UIVERSON: (...) que os indícios apontavam que DENICE era responsável por fazer vários depósitos: (...) que a DENICE era ligada ao UIVERSON e este ao FERNANDO COITINHO; (...) que a DENICE que cuidava da parte financeira, dos negócios; (...) que ratifica todos os relatórios produzidos; (...) que acompanhou a investigação da DENICE; (...) que ela estava ligada ao UIVERSON que era interlocutor do FERNANDO e quem estava acompanhando o FERNANDO era o declarante; (...) que o relatório é bem claro, a DENICE é interlocutora de UIVERSON; (...) que a DENICE era responsável pela parte financeira para o UIVERSON; (…)”. A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): “(...) que a investigação iniciou baseada em denúncias anônimas; que procuraram identificar quem eram os fornecedores, de onde vinha a droga, quem a distribuía na cidade até o usuário final; (...) que durante a investigação identificaram três pontos de onde a droga saia, na região de Pato Bragado, Entre Rios, Guaíra e Foz do Iguaçu; que de Entre Rios e Pato Bragado um dos suspeitos trazia, que é o FERNANDO AUGUSTO COITINHO; que FERNANDO COITINHO trazia e distribua para outros na cidade; que de Guaíra dois investigados traziam a droga, ALAN DA SILVA ROSA (“Palotina”) e , SIDINEI FERREIRA ( “Cidão” ); (...) que de Foz do Iguaçu, um dos fornecedores era o MARCO AURELIO; que procuraram identificar para quem era distribuída a droga em Toledo; que identificaram alguns, por exemplo, o FERNANDO COITINHO entregava para o JONATAS BEZERRA, que tinha lá o pessoal que fazia a distribuição para ele; que FERNANDO COITINHO entregava (...) para a “Néia” (SIDINEIA); (...) que FERNANDO distribuía para seis, sete grupos que mantinha vínculos, 'encaminhava droga; (...) que cada um dos três investigadores concentraram-se em um grupo de pessoas (...) e rotineiramente se reuniam para ver o que havia em comum deles; (...) que tudo que está no relatório o declarante ratifica; (...) que MARCIO FERARE seria o fornecedor de FERNANDO COITINHO em Pato Bragado ou Entre Rios; (...) que FERNANDO COITINHO era um distribuidor e a droga que ele repassava em Toledo e em outras localidades, boa parte dela vinha do MARCIO FERARE; que então ficou demonstrado que existia um vínculo estável entre eles, não sendo um conato isolado; que FERNANDO COITINHO viajava com frequência para aquela região; (...) que FERNANDO COITINHO se valia de um veiculo cor branca, e de um veículo de placas paraguaias; que (...) ele se utilizava desses dois veículos; (...) que não conseguiram localizar o MARCIO FERARE; (...) que ficou demonstrado que UIVERSON, estando preso em Piraquara, trocava algumas ideias (com FERNANDO COITINHO), então ele era uma espécie de intermediador, ele intermediava quem ou como ia pegar e como seriam feitos; (...) QUE quem fazia os pagamentos, quem administrava essa arte do dinheiro era uma meia irmã de UIVERSON, (...) que ela que cuidava dessa parte de dinheiro de valores; (...) que DENICE lidera com as finanças; que todo o, dinheiro era depositado em uma conta que ela gerenciava; que foi pedido a busca na residência dela e (...) foram encontrados extratos de conta; (...) que os contatos que ela mantinha com o UIVERSON foram no período em que este estava preso; (…)”. Como dito anteriormente, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a título exemplificativo:
Denice conversa Uiverson: Data/Hora: 03/04/2013: 15h48min37: Origem o terminal interlocutor: (41) 9777-1304 Destino alvo terminal: (44)9949-0188 / IMEI: [357679090338190]: “Interlocutor fala com Denice e está diz “O dinheiro da mulher lá.. Camila Tamara sei lá tem outro nome... alguma coisa". Interlocutor pergunta se estava lá o deposito. Ela diz que sim e que tem um depósito de R$ 50,00 que é aquele que ele fez para ela mandar o papel porque ela não tinha (dinheiro), e que o restante desta semana 2.850,00, dai eu mandei o resto ficou mais .... Ele fale que ficou 700,00. Interlocutor não 'ouve mais alvo e conversa com alguém que esta ao seu lado e diz que o telefone dela é ruim que ela fez depósito que já caiu o depósito na caixa”. Denice conversa Uiverson: Data/Hora: 03/04/2013 | 15h54min28: Origem alvo terminal: (49)9949-0188 IMEI: [357679090338190] / Destino alvo terminal: (41)9777-1304: “Alvo continua falando sobre depósito com interlocutor, e pergunta se ele escutou o que ela falou. Ele diz "tá seiscentos e cinquenta né?" Ela diz que não 700,00 que não gastou os 50,00. Ele diz que é para ela usar e deixar só 650,00. Ele diz que vai cair entrar mais 200,00 agora, ela diz que entrou hoje mais 50,00. ele fala se entrou mais um depósito de 150,00 e diz para ela esperar um pouco que vai ver com « menina que esta fazendo o depósito”. Denice conversa Uiverson: Data/Hora: 03/04/2013 15h59min37: Origem terminal alvo: (49)9949-0185 IMEI: [357679090338190] Destino terminal: interlocutor (41)9777-1304: “Alvo fala para interlocutor os depósitos que caíram ele “fala pra min quais caíram para min dá uma confirmada”. ela informa, um de 27,00, que dia primeiro caiu 50,00, primeiro caiu mais 400,00, diz 02 caiu 2.200,00, que dia dois caiu 150, 00 e dia três que é hoje caiu mais 50,00. Ele diz que confirmou o que os cara... e pede o numero dos terminal para passar para o cara. Ela informa dia 03 terminal 1070 hora 13:12 Camila Tamara de Carvalho, agência 0957 de Assis. Ele pede para ele comprar umas roupas para ele, e ele diz que vai ver uma pessoa que tem carteirinha para poder receber pra ele, que não é todo mundo que pode receber. O réu Uiverson Zornitta Constantino, em seu interrogatório judicial (mov. 1.49 -fls. 1472), arguiu: “(…) que não estava traficando drogas juntamente com FERNANDO AUGUSTO COITINHO; (…) que conheceu FERNANDO COITINHO na Comarca de Toledo quando passou por aqui em 2011; que nega que estava fazendo o tráfico com ele; (…) o réu perguntou “existe alguma droga apreendida nesses ajustes?”; (…) que não tem nenhum envolvimento, não mandou mensagem, não mexeu com droga; (…) que FERNANDO COITINHO é seu amigo; que trocou mensagens com FERNANDO COITINHO enquanto estava na penitenciária; (…) que sua irmã DENICE está sendo acusada, pois o interrogado depositou algum dinheiro na conta dela; (…) que DENICE desconhece qualquer situação; que ela apenas fez um favor para o interrogado; que o depósito foi na faixa de cinco mil, seis mil reais; (…) que o depósito era para um advogado; (…) que foi feito o depósito na conta da sua irmã e ela pagaria o advogado; (…) que quem fez o depósito na conta de DENICE foi o Marcelo, um amigo seu; (…) que o dinheiro conseguiu emprestado com um amigo seu; (…) que o dinheiro conseguiu emprestado com um amigo seu; que os outros réus não conhece; (…)”. Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição do réu Uiverson Zornitta Constantino. A.16) DO APELANTE MARCIO FREIRE A defesa do apelante Marcio Freire pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. No mérito, a defesa do apelante Marcio Freire pugnou, em síntese, pela absolvição do denunciado sob a arguição de insuficiência probatória. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Marcio Freire, praticou as condutas delituosas previstas no 01º fato, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 01ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Marcio Ferare e Fernando Augusto Coitinho in verbis: “1ª Conduta: Em data e horários incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados FERNANDO AUGUSTO COITINHO, vulgo “Gabiru ou “Gordo” e MÁRCIO FERARE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associarem-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), notadamente às fls. 552, 553/570 e 578/581, apurou-se que o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO atuava como uma espécie de “Distribuidor/Abastecedor de drogas” nesta cidade de Toledo e região, e adquiria as drogas do denunciado MÁRCIO FERARE na cidade de Pato Bragado (fls. 566-567). No curso da investigação apurou-se que o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO para fins de traficância utilizava-se de motocicletas, de um veículo GM/Vectra, branco, Placas KMD-1915, e um veículo Nissan Bluebird Syphy 1.8 Vi, placas paraguaias, bens estes apreendidos durante a operação policial, conforme auto de apreensão de fls. 505-506, bem como se deslocava frequentemente ao município de Pato Bragado para adquirir drogas (fls. 566-569). Consta que em 23 de maio de 2013, data do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, o denunciado FERNANDO AUGUSTO COITINHO foi flagrado em poder de R$ 8.808,00 (oito mil, oitocentos e oito reais), produto do tráfico de drogas, conforme termo de apreensão de fls. 503. (…)” A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46): “(…) que efetuaram esse diagrama para ficar mais fácil para esclarecer a ligação entre cada um dos réus; que chegaram à conclusão de que o Fernando Augusto Coitinho era quem distribuía as drogas na cidade de Toledo, ao passo que quem vendia as drogas para ele era o Márcio Ferare; que esse Márcio não conseguiram prender, já que não conseguiram localizá-lo; que ele possivelmente mora em Entre Rios, mas não conseguiram localizar certo o endereço dele até agora; que existia um vínculo entre ambos; que o Márcio passava a droga para o Fernando, que distribuía os entorpecentes em Toledo; (…); que o Márcio Ferare, foragido, estava ligado ao Fernando; (…) que a depoente acompanhou mais a Fabíola, o Adriano, o Márcio Ferare, o Alexandro, o ‘Neguinho’ e o Israel; (…) que monitoraram o Márcio Ferare, todavia não conseguiram localizálo; que sabem, porém, que o Márcio Ferare continua traficando; que não tem o paradeiro dele, ele está foragido; (…).”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46): “(…) que tem conhecimento a respeito desse processo sobre a Operação Liberdade; que participou da investigação que imputa o fato de associação para o tráfico para esses acusados; que a depoente integra o Núcleo de Inteligência Policial de Toledo; que a investigação teve início, preliminarmente, em 2013, e chegou por meio de denúncias; que deixa claro que a investigação transcorreu não só em razão de denúncias anônimas; que a partir disso começaram a levantar um lastro mínimo de indícios para ensejar realmente a investigação e as demais provas produzidas, como a medida cautelar e a interceptação; que vai falar o que se recorda; que no início alguns dos réus, alvos da operação inicialmente, foram identificados como usuários dos terminais iniciais [dos números de telefone] e, dali em diante, foram sendo identificados os seus respectivos interlocutores; que é por isso que consta na página 5, do Relatório 16, da NIPOL, um diagrama, um organograma com a identificação desses réus, dessas pessoas, e suas ligações, caracterizando a associação para o tráfico; que o organograma foi formulado para facilitar o entendimento entre as ligações dos 27, 28 réus, pois, em razão da complexidade da investigação e da inúmera quantia de réus, isso facilita tanto para a acusação quanto para a defesa ter a visão geral da investigação, então esse organograma tem essa função; que a investigação não é baseada somente na produção de prova por meio de interceptação telefônica, e sim se utilizaram de outros métodos de investigação, os quais nem sempre revelam, tal qual a fonte humana, que é uma fonte riquíssima de investigação, mas que, infelizmente, hoje o cidadão tem muito medo de sofrer represálias; que então o cidadão traz a informação até o policial e este integra as informações na investigação de forma a preservar essas fontes humanas; que além das fontes humanas se valem de monitoramento, vigilância, acompanhamento, filmagens, enfim, todo um arcabouço de métodos investigativos que foram utilizados no caso em acerto; que se dividem em alvos na investigação porque seria humanamente impossível conseguirem acompanhar todos os alvos; que no caso da Operação Liberdade os alvos estavam todos interligados entre si, então obrigatoriamente compartilhavam as informações e as diligências realizadas, feitas em dupla, geralmente, para que um consiga resguardar a segurança do outro; que havia um acompanhamento dos áudios feito de maneira individual, poque o áudio é desviado para um aparelho que fica com cada investigador; que ao produzir os relatórios integravam todas as informações que cada um colhia, conversavam, se reuniam e produziam um relatório que ia para a justiça; que às vezes havia uma peculiaridade de determinado alvo, que é mais conhecido por um dos investigadores que, durante 24h, estava acompanhando, principalmente os áudios, então acabam ingressando em muitos detalhes a respeito da vida de cada alvo; que o organograma reflete que os réus estavam interligados entre si; que o Fernando Augusto Coitinho, nas investigações, caracterizou-se como o distribuidor dos entorpecentes; que seria assim: o Fernando ia até a cidade de Pato Bragado, adquiria a droga com a pessoa de Márcio Ferare – que, infelizmente, ainda não conseguiram localizá-lo, porque as informações continuam chegando de que ele permanece envolvido com o tráfico de drogas, porém, na cidade de Pato Bragado, os cidadãos têm muito medo, porque é uma região de fronteira com diversos contrabantistas, diversos traficantes, então há muito medo; que, inclusive, consta do Relatório 16 fotos e diligências realizadas ali no porto de Porto Bragado; que essas diligências foram feitas, justamente, para identificar o porto que é apontado nas próprias mensagens entre o Fernando e o Márcio Ferare, em que mencionam o ‘portinho’; que percebem que o cidadão sabe a quem se refere a pessoa que falam, porém tem muito medo de passar informação, muito medo mesmo; que, então, o Márcio Ferare é a pessoa que fornece a droga para o Fernando, que trazia a droga para Toledo e distribuía, repassava a droga para outras pessoas no município, como a Sidneia, o Jonatas Furukawa, o Alan, o Thiago, enfim; que essas pessoas para quem eram as drogas repassadas efetuava a venda direta ao usuário; que se questionar a depoente se o Fernando efetuava a venda de entorpecentes diretamente ao usuário, responderá que não, mas restou caracterizado que ele trazia as drogas e entregava para as pessoas que vendiam para os usuários; (…).”. A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo: “(…) que a investigação se iniciou por meio de denúncias anônimas, então começaram a identificar quem eram os fornecedores, de onde vinham as drogas, quem distribuía na cidade, tudo isso até chegar no usuário final; que o objetivo, então, era identificar os pontos de distribuição nos bairros da cidade de Toledo, por meio dos quais chegavam os entorpecentes aos usuários finais, para quem eram destinadas as pequenas quantidades de drogas; que identificaram três pontos de onde a droga saía para chegar na cidade: de Pato Bragado/Entre Rios, de Guaíra e de Foz do Iguaçu; que o acusado Fernando era quem trazia as drogas de Entre Rios e de Pato Bragado; que o Fernando trazia as drogas e distribuía para outros pontos da cidade [de Toledo]; que o nome de Fernando é Fernando Augusto Coitinho, conhecido como ‘gordo’ ou ‘gabiru’; [explica-se, a partir desse momento, a ligação entre Fernando, os vendedores das cidades de Guaíra e de Foz do Iguaçu e os revendedores que atuavam em Toledo]; (…); que o diagrama elaborado denuncia como ocorriam as relações entre os acusados; questionado se havia independência entre as associações para o tráfico, o depoente indica que, naturalmente, a investigação se desdobrou dessa forma e, de um jeito ou de outro, os acusados dessa associação mantinham contato entre eles, seja para pegar diretamente a droga, seja por meio de uma ligação indireta; que representaram isso por um diagrama para entender melhor isso, porque o volume de ligações foi muito alto, então criaram o vínculo entre eles pelo diagrama para melhor visualizar; que essas ligações que estão discriminadas no diagrama são aquelas que demonstram a ligação direta entre os réus; (…) que o Fernando adquiria a droga em Pato Bragado/Entre Rios, ele pegava a droga nessa região; que o Fernando distribuía entorpecentes para seis, sete grupos; que a forma como trabalharam foi assim: em três pessoas, cada um se concentrou em um grupo de pessoas, especificamente, porque seria humanamente impossível monitorar 26 pessoas ao mesmo tempo; que rotineiramente se reuniam para ver o que havia em comum entre os acusados e sobre a investigação deles; que confirma e ratifica tudo que está no relatório, apesar de ser difícil se recordar cada detalhe de cabeça, mas quando o relatório foi elaborado a equipe estava no auge das investigações, então por isso é mais fácil confirmar o que está no relatório; (…) que, quanto a Márcio Ferare, esse acusado seria o fornecedor de Fernando na cidade de Pato Bragado/Entre Rios; que Márcio Ferare reside na zona rural e, pelo que levantaram no local – o que acredita que não esteja no relatório que confeccionaram –, o pessoal não quis repassar muitas informações à polícia, na localidade, visto que temem a família desse Márcio; que não sabe se isso era uma desculpa para não repassar as informações para a equipe policial, mas foi isso que conseguiram identificar com exatidão; que, pelo investigação, o Fernando, distribuidor, adquiria boa parte das drogas distribuídas posteriormente de Márcio Ferare; que havia vínculo estável entre Márcio e Fernando, tanto que este viajava com frequência para a região de Pato Bragado/Entre Rios para pegar entorpecentes com Márcio; que confirma que esses veículos indicados eram utilizados pelo Fernando; que se lembra que era um veículo branco e outro veículo com a placa paraguaia, mas marca e modelo não se recorda; que o Fernando, salvo engano, se utilizava desses dois veículos; que o monitoramento dos veículos é bastante complexo, tem que ter mais de um veículo para estabelecer esse tipo de vigilância, o que complicava bastante, já que em um momento deviam estar na análise dos dados e em outro momento em campo; que quando acabava constatando, na análise de dados, alguma coisa, o acusado estava já em outro local da cidade; que até fazer esse deslocamento, chegar lá, identificar o local, era prejudicado, então por isso os acompanhamentos eram difíceis e, devido à falta de meios disponíveis – como o fato de a equipe ser pequena – isso era prejudicado; que tudo isso foi constatado por meio das antenas, que aferiam que ele estava em determinada região; que as antenas demonstravam o percurso; que o Fernando marcava com o Márcio, chegava lá, pegava as drogas e retornava, momento este em que estabelecia o contato com aqueles pra quem fornecia os entorpecentes; que não conseguiram localizar o Márcio Ferari ainda; (…) .”. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) O relatório investigativo aponta que o réu Fernando quase "que semanalmente se deslocava para a cidade de Pato Bragado, onde adquiria o entorpecente do réu Márcio Ferare, e ao retornar entrava em contato com seus interlocutores para em seguida fazer a entrega da droga (fls. 586/587).Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Consta das mensagens de fl. 599 de mov. 1.46, nas quais os réus Fernando e Márcio trocam mensagens de texto, negociando “xá” ou “verde”, referindo-se a droga “maconha”.À fl. 600 consta uma mensagem recebida pelo réu Fernando do terminal do réu Márcio, onde este diz para pagar R$ 50,00 (cinquenta reais) que o balseiro entrega em Pato Bragado.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, impossível se falar em absolvição do réu MarcioSubsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado são necessários os seguintes requisitos cumulativos previstos no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006: I) agente primário; II) bons antecedentes;III) não se dedique às atividades criminosas; e IV) não integre organização criminosa. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa” (AgRg no HC n. 739.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5 /2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO À SANÇÃO APLICADA. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO VEDADO PELA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO AMPLAMENTE SEDIMENTADO. PENA QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. UNÍSSONO ENTENDIMENTO DE QUE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR É SUFICIENTE PARA NEGATIVAR TAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APTIDÃO PARA, DESSA FORMA, OBSTAR A CONCESSÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015307-87.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 23.10.2023) No caso em apreço, mostra-se relevante mencionar que o réu integra a organização criminosa denunciada nos autos, o que impede o reconhecimento do almejado tráfico privilegiado.Portanto, não se aplica ao caso, o tráfico privilegiado. Mantém-se a sentença, nos exatos termos estabelecidos para o réu Marcio Ferare. b) DO PLEITO CONDENATÓRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O Parquet em suas razões recursais pugnou pela condenação dos réus Fabíola Guesser, Adriano da Cruz Martins, Alexsandro Souza de Lima e Alexsander Malvestio Aureliano pela prática do crime de associação para o tráfico.Não assiste razão parcial o Ministério Público. O conjunto probatório acostado ao caderno processual, o qual evidencia materialidade do crime de tráfico de drogas, não foi suficiente a comprovar a associação para o tráfico com a autoria recaindo sobre os réus.A Lei 11.343/2006, em seu artigo 35, dispõe: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Para a configuração do crime de associação criminosa é necessária a integração de duas pessoas ou mais, estrutura ordenada, divisão de tarefas e o objetivo de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Pois bem. Não obstante os argumentos defensivos, diante da prova coligida aos autos resta evidente a presença de todos os requisitos, eis que há a associação de duas ou mais pessoas com vínculos permanentes; formação de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo dos integrantes de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional. A ré Fabiola Guesser em seu interrogatório judicial (mov. 1.46) mencionou que: “[...] que conhecia o Fernando de vista, que trabalhava no mercado, e via ele no mercado, que trabalhava no BIG. Que o Fernando era cliente do mercado, sempre passava por lá. Que o primeiro contato foi quando a declarante foi presa da outra vez, por tráfico, e o conheceu de vista só, mas não conversava com ele. Que a primeira conversa foi no mercado, daí depois passou uns dias e ia mandar mensagem pra ele pedindo. Que acha que foi lá por março, não sabia se ele tava ou não vendendo, que ele falou que não tinha, não disse que não tava vendendo. Que não teve mais nenhum contato com o Fernando, que ele passava pelo supermercado mas não conversavam mais. Que não teve notícias dele depois. Que as conversas que teve com ele foi mais ou menos em março do ano passado. [...] Que a declarante confirma que estava associada com o Adriano e com o Fernando para o tráfico. Que não vendia, nunca vendeu drogas, que sabia que Fernando e Adriano tinham ‘caído’ por vender drogas, mas não sabia se estavam vendendo ou não. Que tanto Fernando quanto Adriano falaram que não tinham naquele momento, mas não negaram que estavam vendendo. Que o final do seu telefone é 68. Que o contato com o Fernando foi só nesse dia”. É certo que, em que pese afirmar conhecer o réu Fernando Coitinho, também mencionou que teve contato com ele uma única vez, o que afasta o elemento da preexistência de cooperação permanente entre os denunciados para o comércio e difusão de drogas, necessário para a configuração do tipo penal de associação para o tráfico. O réu Adriano da Cruz Martins em seu interrogatório, negou a prática do delito de associação para o tráfico. Disse que efetivamente recebeu ligação da ré FABIOLA GUESSER, mas que disse que não tinha o ‘verde’, mesmo porque não vende drogas (mov. 1.49, fls. 1494 -verso): “Que o declarante não tem como ter associação com a Fabíola, porque sequer sabe quem passou seu número para ela. Que Fabíola chegou em seu número de celular. Que Fabíola ligou para o declarante pedindo droga, porém não a conhecia. Que o declarante falou para Fabíola que não tinha droga. Que o declarante não vende drogas, apenas adquiria para consumo próprio. Que se tivesse droga também não ia vender, porque era para seu consumo. Que houve um episódio em que o declarante estava picando droga para fumar, e a polícia chegou em sua casa, que era menos de um quilo de droga. Que estava dixavando para fumar, mas não ia passar para ninguém. Que fora Fabíola, ninguém mais ligou para o declarante pedindo drogas. Que não faz ideia de quem tenha fornecido o contato do declarante para Fabíola. Que nem perguntou para Fabíola como ela chegou a seu número. Que nega por completo os delitos a ele imputados. Que o apelido do declarante é ‘Beiço’, mas nunca foi chamado de seco. Que somente nesse dia Fabíola ligou para o declarante. Que a prisão do declarante foi em sua residência, e apreenderam menos de um quilo de ‘maconha’, mas não encontraram petrechos tais como balança de precisão ou papelotes”. Fabiola ao ser questionada sobre o réu Adriano afirmou que não o conhece e que o contatou apenas uma vez, de maneira que não estaria configurada a estabilidade que deve existir para o cometimento do crime em questão, não havendo outras provas que o liguem aos demais réus. À vista das provas orais colhidas nos autos, dos demais elementos investigativos e de algumas versões defensivas inconsistentes, deve ser mantida a absolvição da prática do delito de associação para o tráfico.Consta dos autos, que em que pese a existência do tráfico de entorpecentes não foi apresentada prova inconteste da associação entre os corréus, em especial pela inexistência de que os réus formavam uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas, e de forma estável. Diante da prova coligida aos autos tem-se que não houve comprovação efetiva de que existiu a associação de duas ou mais pessoas com vínculos permanentes; formação de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo dos integrantes de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional.No processo penal brasileiro, sob a égide do Estado Democrático de Direito, impera a noção de que as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade de maneira a assegurar a convicção quanto a solução condenatória, não sendo possível uma condenação fundada tão-somente em indícios e presunções.O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispõe que: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:II - não haver prova da existência do fato.(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação”. Sobre o tema, lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A absolvição do acusado poderá ocorrer por diversos motivos. A indicação do motivo da sentença é importantíssima, pois ela demarca os efeitos que dela decorrem. A sentença absolutória é aquela que rejeita a pretensão punitiva estatal, isto é, julga improcedente o pedido condenatório. O Código de Processo Penal assinala que o juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (1) estar provada a inexistência do fato isto é, quando demonstrada cabalmente não ter acontecido qualquer suporte naturalístico para a incidência normativa (...)"(Curso de Processo Penal e Execução Penal, Nestor Távora , Rosmar Rodrigues Alencar, 16 ed. reestrut., revis. e atual - Salvador: Ed Juspodivm, 2021, p. 648) Portanto, não há que se falar na condenação pela prática do crime de associação para o tráfico dos réus Fabiola e Adriano. Mantém-se a sentença neste ponto. Melhor sorte não socorre aos réus Alexsandro Souza de Lima e Alexsander Malvestio Aureliano, eis que as provas são suficientes a demonstrar o vínculo associativo entre os réus e os demais denunciados. B.1) DO RÉU ALEXSANDRO SOUZA DE LIMAA materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Alexsandro Souza De Lima, praticou as condutas delituosas previstas no 11º, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 11ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Anderson Souza Brandão, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia” e Alexsandro Souza de Lima, vulgo “Sandrinho”, in verbis: 11ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo “Sandrinho” e ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo “Neguinho” ou “Lacraia”, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552 e 626/633, que os denunciados ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA e ANDERSON SOUZA BRANDÃO atuavam com uma espécie de distribuidor de drogas a outros traficantes, entre eles a denunciada SIDINEIA APARECIDA DA FONSECA (7ª e 8ª conduta), bem como promoviam a venda de droga diretamente aos usuários (fl. 627). Consta que em 23 de maio de 2013, data do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, o denunciado ANDERSON SOUZA BRANDÃO foi flagrado em poder de R$ 1.123,00 (mil cento e vinte e três reais) conforme termo de apreensão de fl. 505. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): "(...) que FERNANDO tem a ligação com MARCIO, FABIOLA GUESSER, VIVERSON, THYAGO HENRIQUE ALVES, (...) ALAN DA SILVA ROSA (Palotina"), SIDINEI FERREIRA ("Cidão"); que o ALAN e o SIDINEl eram parceiros; (...) que eles estavam também ligados, associados ao FERNANDO; (...) que ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDAO ("Neguinho") são irmãos; que ALEXANDRO e ANDERSON trabalhavam juntos: que quem fornecia para o ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho") era a SIDINEIA; que ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho") tem áudios de que ele passava para menores para estes distribuírem em pontos comerciais; que no dia da busca na residência de ALEXANDRO foi encontrado mais um quilo de droga e balança; (...) que a SIDINEIA fornecia para o ANDERSON ("Neguinho"); que ANDERSON entrava em contato com ALAN, que também tinha contato com o SIDINEI (Cidão"); que ALAN e SIDINEl estavam associados; (...) que os dois iam juntos buscar drogas, sempre estavam juntos; (...) que eles usavam o veículo Peugeot: (….) que a SIDINEIA fornecia para o ALEXSANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") e ANDERSON SOUZA BRANDÃO ("Neguinho"); (...) que ALEXANDRO SOUZA DE LIMA ("Sandrinho") tinha vínculo com o ALAN e com o SIDINEI ("Cidão"); (...) que na investigação da declarante acompanhou mais a FABIOLA, o ADRIANO, MARCIO FERARE. ALEXANDRO ("Sandrinho"), ANDERSON. ("Neguinho") e o ISRAEL; (...) que o ALEXANDRO (...) dava para ver tranquilo que ele trabalhava com o irmão (ANDERSON) na distribuição, e que o irmão (ANDERSON) passava drogas para menores para distribuírem em comércio; que um dos pontos era o Bar "Sol Nascente" (...) que na residência de "Sandrinho" (ALEXANDRO) foi encontrado um quilo de droga, uma balança e alguns suportes de plástico para a "cocaína", mas estavam vazios; que a droga foi encontrada por um colega guardada nos fundos da residência, onde ele mora com a mãe, onde há tipo uma churrasqueira, e a balança estava no outro lado; (...) que ratifica, confirma integralmente o teor dos relatórios; (...) que fez o monitoramento de ALEXSANDRO (“Sandrinho") e ANDERSON ("Neguinho"); que de ANDERSON, além de informações via 197, de que ele estaria traficando, tinham também outros investigadores já investigando eles, que repassaram informações para a declarante e que até já tinham pedido a busca e apreensão na casa dele, porém a declarante pediu para que segurassem para fazer junto, pois estavam com a operação em andamento; (…)". A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): "(...) que FERNANDO trazia a droga até Toledo/PR, repassa essa droga para outras pessoas no Município como, por exemplo, a SIDINETA, (...) que o ALAN vulgo "Palotina") e o SIDINEl (vulgo "Cidão") eram parceiros mesmo; (...) que era dia e noite; que monitoraram por várias vezes; (...) que a residência que ALAN estava morando já estava sendo monitorada por outra equipe policial; (...) que usuários apontavam a residência como local de armazenamento de drogas; (...) que a relação, também a mesma coisa, na falta, SIDINEI e ALAN pediam para FERNANDO se ele tinha como arrumar droga para eles; que ALAN e FERNANDO adquiriam a droga na cidade de Guaíra/PR; (...) que eles faziam as estradas rurais aqui por dentro de Palotina, Terra Roxa, Palotina, até chegar em Toledo; (...) que eles se valiam de um Peugeot, o qual foi monitorado: (...) que não localizaram o veículo no dia do cumprimento dos mandados: (...) que para o ALEXSANDRO e o "Sandrinho", quem fornecia a droga era o ALAN e o SIDINEI ("Cidão"); que o ALEXSANDRO e o SANDRO, são irmãos, fazem a venda direta para o usuário; que há uma relação de parceria entre eles, então "faltou aqui pra mim eu pego com você". "você tem como me arrumar tanto?" (.); que por isso na medida cautelar restou demonstrado esse vínculo da SIDINELA com o ALENSANDRO nesse sentido; (...) que o ALAN e o SIDINEI usavam o veículo Peugeot; (...) que ANDERSON, ALEXANDRO, ALAN, SIDINEI e SIDINEIA também estavam associados entre eles: (...) que participou da busca e apreensão na residência de ALAN: (...) que encontrou parte dos aparelhos de telefone celular dentro do cesto de lixo do banheiro, coberto de papel higiênico; (...) que hoje cada vez mais (...) a tendência é não armazenar mais droga dentro de casa; (...) que ratifica todos os relatórios produzidos; (...)". A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): "(..) que FERNANDO COITINHO trazia e distribuía para outros na cidade; que de Guaira dois investigados traziam a droga, ALAN DA SILVA ROSA ("Palotina"). e SIDINEI FERREIRA ("Cidão"): (...) que FERNANDO COITINHO entregava (...) para a "Néia" (SIDINEIA): (...) que o ALAN distribuía para o ALEXSANDRO e para. o "Neguinho" (ANDERSON DE SOUZA BRANDÃO): (….) que havia várias ligações entre FERNANDO COITINHO e SIDINEIA FONSECA ("Néia"); que ele estava fornecendo e depois ela acabava também fornecendo para o "Nequinho" que era o ANDERSON: (..) que SIDINELA recebia do FERNANDO COITINHO e depois também mantinha contatos referentes ao tráfico com o ANDERSON ("Neguinho"): (...) que ALEXANDRO SOUZA DE LIMA, vulgo "Sandrinho" ANDERSON SOUZA BRANDÃO, vulgo "Neguinho" ou "Lacraia" não residem na mesma residência, mas são irmãos; (...) que durante o período de investigação já haviam outras denúncias, tanto que já havia mandada de busca e apreensão para a residência: (...) que na residência de um dos dois foi encontrado cerca de 1 kg (um quilo) de "maconha": (...) que já haviam denúncias de que eles estariam traficando na região; (...) que ALAN DA SILVA ROSA, vulgo "Palotina" e SIDINEI FERREIRA, vulgo "Cidão" on "Durock" estavam constantemente juntos e, as viagens até Guaira também faziam juntos; (...) que a respeito de ALAN já havia denúncias de que em sua residência havia o tráfico de drogas; (...) que havia também a ligação entre ANDERSON, ALEXANDRO, ALAN, SIDINEI e SIDINÉIA: (...) que na casa de "Neguinho" (ANDERSON) ou "Sandrinho" (ALEXSANDER) foi encontrado quase um quilo de "maconha" (...)'. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus, a título exemplificativo:
Alan faz contato com "Neguinho”: Data/Hora: 29/04/2013 19h20min28: Terminal de Origem: (45)9828-8090 Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: 353617012715680}: Interlocutor fala com Neguinho e diz que está bloqueado (aparelho celular) e que não vale tudo aquilo que ele falou não, e que estava carregando que depois vai para a mão dele Alvo pede uma parafusadeira, Interlocutor diz que vai falar para o alemão levar e já levar o not junto é se ele quiser meros é pra ele ligar para alvo. Alvo dis para ele ligar e informa o numero do Cleber 99712943": (fl. 648). "Neguinho" conversa com "Néia": Data/Fora: 30/04/2013 20h28min04 Origem interlocutora: (45)9950-0917 Destino Alvo terminal: (45)9807-6465 IMEI: [353617012715680]: "Interlocutora chama alvo de Neguinho e pergunta se ele consuguiu arrumar lá 'Ele diz que não mediu que o guarda roupa esta montando. Ela dia que pode montar o dele, que deixa o dela sem montar. Alvo diz que vai montar o dele e manda a furadeira para ela": (Furadeira possivelmente seja balança de precisão) (fl. 649). “Sandrinho” conversa com “Néia”: Data/Hora: 30/04/2013 21h04min25: Terminal de Origem: (45) 9950-0917 /Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: 1353617012715680]: "Interlocutora fala com Sandro e se identifica como NELA. e pergunta onde o nego está. Neia diz que precisa muito falar com o Nego, Sandro falou que ele não está que o celular estava em cima da mesa na casa de sua mãe" (fl. 649). "Neguinho" conversa com "Néia": Data/Hora: 30/04/2013 21h11min35: Terminal de Origem: (45)9950-0917 /Terminal Destino: (45)9807-6465 IMEI: 353617012715680]: "Neia fala com Nego e este diz que esta esperando o pia chegar. Nego diz que esta olhando e ela não está uma porta inteira. Falam sobre montar a porta e que tem que esperar a furadeira". (fl. 649). " Neguinho" conversa com "Néia": Data/Hora: 08/05/2013 20h17min:Terminal (45) 9807-6465 / Terminal Destino: (45)9950- 0917: Neia pergunta para alvo " Ho fio, sabe aquele teu amigo lá da ourra cidade vizinha? se alvo sabe quem tem chuteira 380 para vender não? Alvo diz que não sabe. OBS: interlocutora esta tentando comprar arma de fogo. (fl. 649). “Identificação dos Investigados; Data/Hora: 29/04/2013 15h49minos: Terminal de: Origem: (45) 9807-6465 - IMEI [358615049690080] 4 Terminal Destino: (45) 9971.2943: “Alvo se identifica como Neguinho e pergunta se é o Cleber que está falando. interlocutor diz que não. Alvo pergunta se é o Dinei (fonético). Interlocutor diz que sim. Interlocutor pergunta qual Neguinho? ele diz “Irmão da Sandrinho”. Referência ao Bar da Tereza: Data/Hora: 29/04/2013 18h27min16: Terminal de Origem: (45)9807-6465 IMEI: [353617012715680] / Terminal Destino: (45) 9915-5795: “Neguinho fala para interlocutor que está na mão. Interlocutor diz que vai ter que resgatar com ele. Alvo pergunta “Em está na sua?”. Interlocutor “não mais…” Alvo diz para ele chegar lá e ligar. Interlocutor diz para ele deixar no BAR DA TEREZA. Ele diz que vai mandar levar então”. Alan faz contato com ‘Neguinho”: Data/Hora: 29/04/2013 19h20min28: Terminal de Origem: (45) 9828-8090 Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEI: [353617012715680]: Interlocutor fala com Neguinho e diz que está bloqueado (aparelho celular) e que não vale tudo aquilo que ele falou não, e que estava carregando que depois vai para a mão dele. Alvo pede uma parafusadeira, interlocutor diz que vai falar com o alemão levar e já levar o not junto e se ele quiser menos é pra ele ligar para alvo. Alvo diz para ele ligar e informa o número do Cleber 99712943. “Neguinho” conversa com interlocutora não identificada: Data/Hora: 30/04/2013 12h56min18: Terminal de Origem: (45) 9811-6592 / Terminal Destino: (45) 9807-6465 / IMEI: [353617012715680]: Interlocutora diz que vai passar lá até as quatro horas, Nego diz que mandou errado para interlocutora que o que era para ficar pra ele lançou para ela, que esta faltando uns vintão. Interlocutora diz que não tem problema não. Referência ao Bar Sol Nascente: Data/Hora: 30/04/2013 14h42min45: Terminal de Origem: (45) 9915-5795 / Terminal Destino: (45) 9807- 6465 / IMEI: [353617012715680]: Interlocutor pergunta se alvo sabe onde é o bar Sol Nascente e quando alvo chegar é para ligar mais rapidão tem que ser agora. Alvo diz que vai o MOLOQUE lá, Interlocutor “como eu vou saber quem ele é?” Alvo “ele vai chegar em você fio”. “Sandrinho” conversa com “Néia”: Data/Hora: 30/04/2013 21hOdmin?5: Terminal de Origem: (45) 9950-0917 /Terminal Destino: (45) 9807-6465 IMEÍ: [3536 17012715680]: “Interlocutora fala com Sandro e se identifica como NEIA, e pergunta onde o nego está, Neia dIz que precisa muito falar com o Nego. Sandro falou que ele não está que o celular estava em cima da mesa na casa de sua mãe. “Neguinho” conversa com “Néia”: Data/Hora: 30/04/2013 21h11min35: Terminal de Origem: (45) 9950-0917 / Terminal destino: (45) 9807-6465 IMEI: [353617012715680]: “Neia fala com Nego e este diz que esta esperando o pia chegar. Nego diz que esta olhando e ela não está uma porta inteira. Falam sobre montar a porta e que tem que esperar a furadeira”. Possivelmente “Neguinho” conversa com interlocutor não identificado; Data/Hora: 01/08/2013 20h18minl3: Terminal de Origem: (45)9807-6465 IMEI: [353617012715680] Terminal Destino: (45)9951-0826: Alvo conversa com interlocutor sobre uma blusa e uma bombeta e uma mochila que esta lá. Interlocutor diz que os pias falaram que ele (alvo) iria fazer o corre porque não esta fechando. alvo diz que deixou na mão do Branquelo, mais vai passar para a gorda (Carol) e ele fala com ela. Interlocutor falar com Carol e pede para ela deixar o Nego fazer um favor de trazer um negócio para ele. Carol se é agora e pergunta onde levar. Interlocutor diz que é para levar até a Paulista e que alvo está ligado que eles deixam na mão dele e ele está de bicicletinha e leva pra eles. Carol pergunta se é pra eles. Interlocutor diz 'que sim e que era "para o banguelo fazer mais ele deixou eles falando o SANDRINHO. Interlocutor fala novamente com alvo e este diz que deixou a blusa e as coisas com o bánguelo, mas ele que outras coisas... OBS Banguelo e Sandrinho é a mesma pessoa (Alexandro Souza de Lima). “Neguinho” conversa interlocutor nãoidentificado: Data/Hora: 08/05/2013 22h34min03: Terminal de Origem: (45)9807-6465 IMEI | 356456049752830] / Terminal Destino: (45) 9996-4057: “Interlocutor chama alvo de Neguinho e diz que tem um parceiro dele que é pintor que ele pegou uma obra grande e esta querendo 20 litros de tinta branca se ele sabe quem tem. Alvo pergunta se ele vai vir compra que ele faz o corre e pergunta se é na moeda e que ele pinta. Interlocutor afirma que é para seu amigo e diz que é vinte real o pequeno e se alvo entendeu..." OBS: interlocutor possivelmente pede drogas. Possivelmente “Neguinho” ou “Sandrinho” conversa com Alan utilizando-se do terminal (44) 9715-2696 (terminal apreendido com Anderson): Data/Hora: 19/04/2013 01h56min55: Terminal de Origem: (44) 9715-2696 / Terminal Destino: (45) 9828-8090: O alvo recebe uma ligação de um interlocutor (Neguinho) que diz que os cara vai aí hoje e que só está esperando a hora certa. Interlocutor pede para Alan “não deixar eles falando, para ficar no ar”. Data/hora: 04/05/2013 19h52min32: Terminal de Origem: (45) 9824- 0245 IMEI [35378400155300] / Terminal Destino: 9926-9151: Sidão entra em contato com interlocutora o qual se identifica como Adri de Palotina. Adri pergunta se pode dar um pulo na casa de Sidão e este diz que não está. Em seguida interlocutora diz que aquele número que passaram para ela que só conseguiu fala numa vez e que só da desligado. Sidão pede para esperar e em seguida passa o seguinte terminal: 9715- 2696. Sidão diz para dizer que foi os mano aqui de baixo que deu o número. Interlocutora pergunta se o nome dele é Sandro. Sidão diz que é esse aí mesmo e diz para pedir para falar com o Corimba, que foi gordão que passou o número. O réu Alexsandro Souza De Lima, em seu interrogatório judicial (mov. 1.49 -fls. 1423 e 1500), arguiu que: “(…) Que em relação aos fatos tem a dizer que nunca traficou; que apenas a droga que pegaram com o interrogado era para o seu uso, para o seu consumo; que pegaram “maconha” com o interrogado; que era um tablete; que a droga estava na casa do interrogado; (…) que foi apreendido na residência do interrogado também uma pedra de “crack” e dois pinos de “cocaína” vazios; (…) que toda a droga era do interrogado; (…) que não trafica drogas; que não se associou com ninguém para traficar drogas; que conhece o acusado ANDERSON SOUZA BRANDÃO, o qual é seu irmão; que não conhece os demais acusados; (…) que não tem envolvimento e não mantém contato com os demais acusados; (…).” Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Assim, mostra-se necessária a condenação de Alexsandro Souza De Lima pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Passo à readequação da pena do acusado Alexsandro. Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu registra antecedentes criminais, conforme certidão de informações processuais do sistema oráculo (mov. 278.1), motivo pelo qual mostra-se necessária a negativação desta circunstância. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime não foram graves. Não há motivo para o aumento da reprimenda. Quanto às consequências do delito, nada a destacar, eis que normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima vez que o delito atinge a paz pública. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, e a orientação do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, sendo apenas os maus antecedentes negativamente valorados, aumento a pena em 1/9 e fixo a pena-base 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.Circunstâncias legais: Atenuantes: não incide. Agravantes: não incide. Pena intermediária: Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multaCausas de diminuição e aumento de pena Causa de diminuição: não incide. Causa de aumento: não incide. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos), a ser cumprido em regime inicialmente aberto.O réu não preenche requisitos do artigo 44, III, do Código Penal e, considerando a circunstância judicial negativamente valorada. Incabível, portanto, a suspensão da pena, diante da substituição operada (art. 77, inciso III, CP).Não é o caso de se aplicar a detração penal, no caso em análise, haja vista que não influenciará no regime de cumprimento da pena. b.2) do réu Alexsander Malvestio AurelianoA materialidade delitiva restou comprovada por meio do relatório de investigação nº 05-2013, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 1.4); pelo relatório de investigação nº 12/2013 (mov. 1.15); pelas prisões e buscas e apreensões (mov. 1.7/1.9, fls. 145/285); pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.10/1.24, fls. 293/444); pelo auto de apreensão (mov. 1.25, fls. 521/525); pelos depósitos judiciais (mov. 1.30/1.36, fls. 557/563); pelo relatório final de investigação nº 16/2013 (mov. 1.38/1.40, fls. 568/729), além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. As provas produzidas foram suficientes a demonstrar que Alexsander Malvestio Aureliano, praticou as condutas delituosas previstas nos 16º fato, conforme o relatório de investigação e a prova judicializada.A 16ª conduta refere-se ao delito de associação para o tráfico entre os réus Silvano Antonio Cesario e Alexsander Malvestio Aureliano, in verbis: 16ª conduta: Em data e horário incertos, porém no transcorrer do ano de 2013, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados SILVANO ANTONIO CESARIO e ALEXSANDER MALVESTIO AURELIANO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme relatório final de investigação (fls. 548/709), especialmente às fls. 552, 662/670 e 678/680. A testemunha Rosangela Espindola Zanette, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1436): " que SILVANO atuava como uma espécie de distribuidor de drogas e fornecia essa droga para o FERNANDO KNORST e para MARCIA depois comercializarem; que a MARCLA foi presa durante a operação junto com o FERNANDO KNORST; (...) que não conseguiram identificar o terminal "5302" (...), e esse terminal passa para o SILVANO o endereço do ALEXANDER para ele pegar droga; (...) que o DEYVID pegava droga de SILVANO; (...) que quem estava monitorando mais a MARCIA e o FERNANDO não era a declarante: (...) que MARCIA já estava sendo investigada antes da prisão dela com drogas; (…) que MARCIA já estava sendo investigada nesse processo; (…)”. A testemunha Rosana Claudia Botelho, investigadora de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1437): (...) que no decorrer das investigações. (.) MARCIA, interlocutora de SILVANO, foi presa em flagrante, juntamente com FERNANDO KNORST, que também era interlocutor de SILVANO, com uma quantidade de "cocaína"; que logo após a prisão, SILVANO faz contato com a mãe da esposa dele; (..) que SILVANO diz que a droga apreendida com MÁRCIA era dele, que ele precisava receber de MARCIA: (...) que o ándio é muito claro e não deixa dúvida; (...) que numa transação de drogas por telefone o terminal 5302 pede para SILVANO ir até a casa de ALEXSANDER e descreve um endereço; que a equipe se deslocou, pois a intenção era tentar fazer o flagrante; (...) que a hora que SILVANO desce a rua, a casa de ALEXANDER era no final da rua, e como era uma descida, não viram que SILVANO estava lá embaixo, tanto que no dia da busca e da prisão do ALEXANDER encontraram uma quantidade pequena de "cocaína", porém extremamente significante para o contexto; (...) que DEYVID foi preso com aproximadamente meio quilo de "crack" na cidade de Assis Chateaubriand/PR, por consequência da interceptação, tanto que foi a equipe policial desta cidade que jez o flagrante lá; que DEYVID e SILVANO estavam associados no sentido de que quando falta "você me arruma que depois eu te devolvo"; que eles até se encontram: (...) que MARCIA e FERNANDO KNORST foram autuados em flagrante na mesma circunstância, no curso das investigações por tráfico de drogas; que FERNANDO KNORST era interlocutor de SILVANO; (...) que FERNANDO KNORST havia recém saido (...) e por alguma razão se envolveu novamente por tráfico de drogas; (...) que FERNANDO KNORST já estava sendo monitorado também; (...) que a declarante e os investigadores não interpretam o que querem, pois não têm o direito de interpretarem o que querem; que possuem fato, contexto e circunstâncias, bem como vocabulários utilizados; que nesse contexto a palavra "bagulho" é droga e também balança de precisão; (...) que MARCIA já vinha sendo investigada por equipes dentro da polícia; que cruzou com a equipe da declarante; (...) que o SILVANO diz que a droga que MARCIA caiu é dele e que ele precisa receber; que o áudio de MARCIA com SILVANO é muito claro; (...) que MARCIA pegou a droga do SILVANO e estava associada com o SILVANO; (...) que a declarante tinha informações de outras pessoas no sentido de que MARCIA estava traficando no Município; (...)". A testemunha Edmilson Ambrosio dos Santos, investigador de polícia, declarou em Juízo (mov. 1.46, fl. 1435): "(...) que SILVANO (...) distribuía para o DEYVID; que tem algumas conversas deles marcando algum local para fazer essa entrega; (...) que criaram o diagrama para procurar entender melhor o esquema que eles utilizavam; (...) que o diagrama do relatório final reflete basicamente as ligações que existiam entre os investigados; (...) que por ocasião da prisão de MÁRCIA BOMBACHINI EUGÊNIO DA SILVA e FERNANDO KNORST, (...) houve um áudio em que SILVANO ANTONIO CESARIO acaba comentando com um interlocutor que aquela droga que foi apreendida com MARCIA era dele e que ela estaria devendo uma quantidade em reais para ele referente à perda da droga; (...) que o usuário do terminal que consta no diagrama que não foi identificado acaba conversando com o SILVANO e orientando que num determinado local (...) ele iria conseguir o que ele estava procurando; que depois seguiram passo a passo como foi passado e acabaram chegando no endereço do ALEXANDER MALVESTIO AURELIANO; (...) que: no dia da busca foi encontrada "cocaina" nesse endereço; (...) que quando o declarante chegou até o loçal SILVANO já havia saido; (...) que também há um áudio de SILVANO indo levar até o DEYVID WILLIAN KASSBURG; que logo em seguida há as conversas do DEYVID negociando as drogas que ele havia acabado de receber; (.) que isso sem contar os que já haviam sido presos; que a MARCIA já havia sido presa anteriormente ao desfecho da operação (...); que MÁRCIA e o FERNANDO (KNORST) fóram identificados na associação através do SILVANO; (..) que acredita que MARCIA já deveria ter envolvimento antes e a apreensão da droga comprovou o envolvimento; (...)'. Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública foram uníssonos a respeito da trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Civis se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006. Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais militares, está Corte já se posicionou a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES “VENDER” E “TRAZER CONSIGO”. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001439-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Não fosse a relevância das declarações dos policiais o relatório final de investigação (fls. 568/729), que, notadamente às fls. 572, 573/590, 611/630, 631/643 e 644/645, demonstraram o envolvimento do réu Silvano no tráfico de drogas e sua atuação no crime de associação para o tráfico, conforme transcritas as mensagens de fls. 644/645, trocadas entre os réus. O réu Alexsander, em seu interrogatório judicial (mov. 1.48), arguiu que: “(…) Que trabalha de pintor e faz tatuagens, com um sócio, na empresa AM pinturas; que tem renda de R$ 2.000,00 com pinturas e R$ 500,00 com tatuagens; que já foi preso por furto (tentado); que conheceu SILVANO na cadeia e que anteriormente já fez tatuagem em SILVANO; que SILVANO o reconheceu quando se encontraram na cadeia; que usava cocaína; que comprava na rua, sem lugar fixo; que nunca vendeu cocaína; que usava em casa e em festas; que nunca usou o celular para comprar drogas; Que não mantinha contato com SILVANO; Que ficou preso um ano e dois meses; que não conhecia os outros acusados, mas conheceu na cadeia.” Não restam dúvidas acerca da participação intensa do acusado no tráfico de drogas comandado pelo réu e o animus associativo se encontra amplamente comprovado nos autos. As degravações telefônicas demonstram o liame estável e permanente entre os réus, bem como evidencia a contribuição funcional de cada um dos associados para a materialização do narcotráfico.Os acusados tinham reais interesses associativos de manterem o vínculo entre eles de maneira estável e com intuito de desenvolver a traficância. Passo à readequação da pena do acusado Alexsandro. Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu registra antecedentes criminais, conforme certidão de informações processuais do sistema oráculo (mov. 277.1), motivo pelo qual faz-se imprescindível a sua negativação.No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime não foram graves. Não há motivo para o aumento da reprimenda. Quanto às consequências do delito, nada a destacar, eis que normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima vez que o delito atinge a paz pública. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, e a orientação do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, sendo apenas os maus antecedentes negativamente valorados, aumento a pena em 1/9 e fixo a pena-base 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.Circunstâncias legais: Atenuantes: não incide. Agravantes: não incide. Pena intermediária: Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multaCausas de diminuição e aumento de pena Causa de diminuição: não incide. Causa de aumento: não incide. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos), a ser cumprido em regime inicialmente aberto.Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos), a ser cumprido em regime inicialmente aberto.O réu não preenche requisitos do artigo 44, III, do Código Penal e, considerando a circunstância judicial negativamente valorada. Incabível, portanto, a suspensão da pena, diante da substituição operada (art. 77, inciso III, CP).Não é o caso de se aplicar a detração penal, no caso em análise, haja vista que não influenciará no regime de cumprimento da pena. B.3) DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS RÉUS DIRCEU LUIZ PAREDES E TIAGO BATISTA COSTA. Com efeito, entendo ser o caso de reconhecimento da extinção da punibilidade dos apenados Dirceu Luiz Paredes e Tiago Batista Costa, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Na espécie em exame, verifica-se a hipótese da prescrição na sua modalidade retroativa, que segundo Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 11ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p.585), é: “(...) prescrição retroativa: é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, como regra. Há outros lapsos previstos especificamente para o procedimento do júri(...)” Uma vez prolatada a sentença condenatória, da qual não cabia mais recurso pela acusação, tal como no caso, regula-se o prazo prescricional pela quantidade da pena aplicada, consoante dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Cumpre mencionar que as penas previstas, em abstrato, para os crimes imputados aos acusados é de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão (art. 35, caput, da lei 11.343/2006).No caso dos acusados, verifica-se que não há incidência de circunstâncias desfavoráveis, bem como não se verificam outras circunstâncias, agravantes, qualificadoras ou causas de aumento que possam exasperar a pena, portanto, a pena de cada um não ultrapassaria 03 anos, motivo pelo qual aplica-se o disposto no art. 110, § 1º do Código Penal, cujo preceito deve ser combinado aos limites traçados no artigo 109, inciso IV, do mesmo Código, o qual fixa em 08 anos o lapso prescricional para o agente condenado à pena máxima superior a dois anos e não excede a quatro. Assim, inexistindo o trânsito em julgado aplica-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal (oito anos) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 148, § 1º, I, E ARTIGO 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: EX OFFICIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS – PENA IMPOSTA QUE NÃO EXCEDE 01 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO NO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) ANOS, REDUZIDA PELA METADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (03/12/2021) ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA (25/10/2023), SUPERIOR A 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, ANTE A INSIGNIFICÂNCIA DO TEMPO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU TRANCADA NA RESIDÊNCIA PELO RÉU – RELATO DA OFENDIDA QUE PERMANECEU EM CÁRCERE PRIVADO POR CERCA DE UMA A DUAS HORAS - TEMPO DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO INTERFERE NA CONFIGURAÇÃO DO CRIME – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS – NÃO PROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – QUANTIA COMPENSATÓRIA QUE POSSUI FUNÇÃO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA E SANÇÃO AO OFENSOR – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA AS VIAS DE FATO – PREJUDICADO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003055-50.2021.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.07.2025) De tal modo, cumpre observar que entre o recebimento da denúncia em 25/04/2014 (mov. 1.45) até a presente data, ultrapassou o prazo de 08 anos.Portanto, revela-se possível a aplicação à espécie do prescrito no art. 110, § 1º, do Código Penal, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, in verbis: “Art. 110, § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Destarte, por se tratar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal um direito subjetivo do acusado e não uma faculdade do Juiz, deve ser extinta a punibilidade dos denunciados Dirceu Luiz Paredes e Tiago Batista Costa. C) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, em razão da atuação em segundo grau dos defensores dativos dos apelados Alison Lopes Pereira e Felipe Lopes Benedetti, tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de verba honorária, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da baixa complexidade da causa e do trabalho despendido pela interposição do recurso em favor dos réus Carla Vancelli Dias, Denice Slusarski Bento, Hayden dos Santos Batista. Israel Luiz de Souza, Sidineia Aparecida da Fonseca, Silvano Antonio Cesario e Uiverson Zornitta Constantino. Ante o exposto voto no sentido de:Conhecer em parte e na parte conhecida, negar provimento dos recursos interpostos por Alan da Silva Rosa, Fernando Augusto Coitinho, Thyago Henrique Alves, Fernando Knorst, Sidineia Aparecida da Silva e Anderson Souza Brandão.Conhecer e negar provimento dos recursos interpostos por Carla Vancelli Dias, Denice Slusarski Bento, Deyvid Willian Kassburg, Hayden dos Santos Batista, Israel Luiz de Souza, Marcia Bombachini Eugenio da Silva, Márcio Ferare, Marco Aurélio Ribeiro Policarpo da Silva, Silvano Antonio Cesario, e Uiverson Zornitta Constantino, eConhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para condenar os réus Alexsandro Souza de Lima e Alexsander Malvestio Aureliano pela prática do delito de associação para o tráfico previsto no artigo 35, caput, da lei 11.343/2006, e reconhecer a extinção da punibilidade em favor dos réus Tiago Batista Costa, e Dirceu Luiz Paredes.
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