SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058479-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Cumprimento individual da sentença formada na ação coletiva 0001339-59.2003.8.16.0004 e que condenou o Estado do Paraná a restituir a contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos filiados a APP-Sindicato.2. Insurgência contra decisão que rejeitou a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar.II. Questão em discussão3. Ocorrência – ou não – da prescrição da pretensão executória sob as seguintes perspectivas: (i) termo inicial do prazo prescricional; (ii) aplicação ou não da modulação dos efeitos da decisão do STJ no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ).III. Razões de decidir4. Prescrição da pretensão executória. Início do prazo prescricional. Contagem do efetivo trânsito em julgado. Súmula 150/STF e não da data em que certificado nos autos. Casuística: Trânsito em julgado operado em 17.12.2015.5. Tema 880/STJ. Desnecessidade da apresentação das fichas financeiras/contracheques dos servidores pelo ente público para o início do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.6. Inaplicabilidade da contagem diferida do prazo prescricional. Modulação dos efeitos da decisão condicionada ao requerimento de exibição de documentos apresentado até 30.06.2017, inexistente no caso.7. Prescrição da pretensão executória caracterizada.IV. Dispositivo e teses 8. Recurso provido.9. Teses de julgamento:“1. O prazo prescricional quinquenal da pretensão executória (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), conta-se a partir do trânsito em julgado do título judicial, conforme Súmula 150/STF”.“2. Não se aplica a modulação dos efeitos da decisão no Tema 880/STJ quando o pedido de exibição dos documentos for feito após 30.06.2017, sob pena de desvirtuamento da tese jurídica fixada pelo STJ, segundo a qual a apresentação de fichas financeiras pelo ente público não é imprescindível ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa”.