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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 129, §9 DO CP. REPRIMENDA DE 01 ANO, 01 MÊS E 06 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 EM FAVOR DA VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Violência Doméstica, que impôs pena de 01 ano, 01 mês e 06 dias de detenção em regime aberto, além de indenização por danos morais em favor da vítima, em razão da prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. A defesa alega fragilidade probatória e requer a absolvição do apelante, além da concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a fragilidade das provas apresentadas pela defesa e a relevância da palavra da vítima corroborada por laudos periciais.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é matéria de competência do Juízo da Execução, não sendo cabível o conhecimento do pedido neste recurso.4. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por laudos médicos que evidenciam lesões.5. As provas apresentadas são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime, afastando a alegação de fragilidade probatória.6. A sentença condenatória foi mantida em razão da consistência das provas e da ausência de elementos que desqualificassem o conjunto probatório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, mantendo a sentença inalterada.Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova, como laudos periciais e depoimentos testemunhais._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CPP, art. 593, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011155-77.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0034656-51.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 13.05.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de uma pessoa condenada por agredir sua esposa, com pena de 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção em regime aberto, além de ter que pagar R$ 1.000,00 à vítima por danos morais. A defesa pediu a absolvição, alegando que as provas eram fracas e que a palavra da vítima não era confiável. No entanto, o tribunal entendeu que a palavra da vítima, que foi corroborada por laudos médicos, era forte o suficiente para comprovar a agressão. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida, pois as provas mostraram que o crime realmente aconteceu.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0004113-69.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.09.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por E.C.A.N. em face da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação penal nº 0004113-69.2025.8.16.0011, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem assim ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima.Insurge-se a defesa, a qual destaca que o depoimento da vítima foi marcado por insegurança e nervosismo, além de apontar que não houve clareza nas respostas dadas, com a depoente evitando informar detalhes sobre medicamentos que estaria utilizando em tratamento psicológico. A defesa argumenta que a falta de provas robustas que sustentem a acusação gera dúvidas sobre a veracidade dos fatos alegados, sugerindo que a narrativa da vítima pode ter sido fabricada com o intuito de prejudicar o apelante. A defesa ainda menciona que o contexto das relações pessoais entre as partes e o histórico do relacionamento podem influenciar a credibilidade do depoimento da vítima.Diante disso, o apelante requer a concessão de justiça gratuita, o recebimento e processamento do recurso de apelação, e, no mérito, a absolvição do apelante pela ausência de comprovação da prática do crime imputado. A defesa enfatiza a necessidade de revisão da sentença original, pleiteando que a decisão seja reformada em favor do acusado, considerando a fragilidade das provas e a inconsistência das alegações da vítima.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público com atuação em primeiro grau ressalta a importância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, enfatizando que essa deve ser considerada um elemento probatório de grande relevância. A declaração da vítima foi corroborada por laudos médicos que evidenciaram lesões físicas, além de ser consistente com os relatos prestados em sede policial. O MP argumenta que a defesa não apresentou elementos suficientes que desqualificassem o conjunto probatório já existente, reafirmando que a condenação se baseou em evidências concretas e que a absolvição pleiteada não se sustenta.Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer que se conheça o recurso interposto pela defesa e, no mérito, que seja desprovido, mantendo a sentença condenatória em seu inteiro teor. A argumentação se apoia na legitimidade e suficiência das provas que demonstram a autoria e a materialidade do crime, reforçando a necessidade de proteção da integridade da vítima em situações de violência de gênero.Por sua vez, a d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento do recurso, tendo em vista que a gratuidade da justiça é matéria afeta ao juízo de execução; e na parte cognoscível pelo seu não provimento.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento, exceto pelo requerimento da gratuidade da justiça.Com base no entendimento jurisprudencial desta 1ª Câmara Criminal, a competência para a análise da gratuidade da justiça é do Juízo da Execução, ao qual compete averiguar a situação econômica do acusado. Sobre o tema, desta c. 1ª Câmara Criminal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, POR DUAS VEZES (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E OITO (08) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DESACOLHIMENTO. NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DE PERÍODO NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2) ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 3) JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011155-77.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.07.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECRETAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARMENTE, PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NO MÉRITO, REQUER A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM SEU DESFAVOR REFERENTE A “SUSPENSÃO DA POSSE E RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO” – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0034656-51.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023).Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso neste tocante.MÉRITOConforme peça acusatória de mov. 58.1, o apelante foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 129, §9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos narrados:No dia 13 de novembro de 2017, por volta das 08h00min, no endereço sito à rua Ary Barroso, 58, bairro Boa Vista, nesta Capital e Foro Central, o denunciado Edgard Cezar de Araujo Netto, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua esposa e ora vítima Mayra Oliveira Martins, com apertões em seus braços e esganadura, resultando nas lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de mov.11.2, fls.25/26, tudo cf. termo de declaração de mov.11.2, fls.7.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...]§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).Feitas as pertinentes considerações sobre os delitos imputados ao réu, passa-se a exposição das provas produzidas nos autos.A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio de auto de prisão em flagrante (mov. 11.2/ fl. 1), boletim de ocorrência (mov. 11.2/ fls.2), laudo pericial 20321/2017 (mov. 11.2/ fls.25), requerimento de medida protetiva de urgência (mov. 11.2/fls.7), bem como pelos depoimentos prestados nas fases de investigação e judicial. Do boletim de ocorrência de nº 2017/1326286 extrai-se que:Do laudo pericial de nº 20231/2017 constatam-se as seguintes ofensas à integridade física da ofendida:A autoria é certa e recai sobre o acusado. Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo. Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença porque fidedigno aos depoimentos prestados.Em Juízo a vítima (mov. 142.1) afirmou: que o acusado chegou em casa pela manhã; que o acusado trabalhava em uma hamburgueria; que o expediente dele terminava por volta da uma da manhã; que o acusado arrombou a porta da residência; que o acusado a acusou de tê-lo traído; que o acusado a xingou e a ameaçou; que o acusado a agrediu; que confirma as agressões descritas na denúncia; que ela não foi trabalhar naquele dia; que ela ficou com marcas; que ela teve de fazer tratamento psicológico; que ela fez tratamento psicológico e psiquiátrico com o uso de medicamentos; que parte de seu tratamento foi realizada pelo SUS e a outra parte por meios particulares; que o acusado não ressarciu a porta; que a casa era alugada; que ela não se lembra de quem consertou a porta; que o acusado havia bebido naquele dia; que eles eram casados na época dos fatos; que a filha presenciou as agressões; que ela fica facilmente marcada; que o acusado morava com ela na época dos fatos; que o acusado apertou seu braço e seu pescoço; que ela fez tratamento após o ocorrido; que o hálito de bebida do acusado era forte. Em Juízo, o acusado (mov. 145.2) afirmou: Que se defendeu; que somente a segurou porque “ela estava vindo para cima de mim”; que queria entrar na casa pois estava com frio; que “ela veio com palavras” e desferiu tapas nele; que não havia bebido; que provavelmente os fatos ocorreram na frente da filha. As declarações restaram corroborada pelo laudo de lesões corporais, que confirmou ter tido uma ofensa à integridade corporal da vítima (mov. 11.2/ fls.25).O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)Deste modo, o inconformismo do apelante não merece ser atendido.Sem prejuízo, necessário arbitrar a verba honorária em sede recursal, em favor do defensor dativo, ARMANDO JOSÉ DE CAMPOS OAB/PR 91.963, no valor de R$ 700,00, pela interposição do recurso, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Pelo exposto, conheço o recurso em parte e na parte conhecida lhe nego provimento, mantendo a sentença inalterada.
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