SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004113-69.2025.8.16.0011
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 129, §9 DO CP. REPRIMENDA DE 01 ANO, 01 MÊS E 06 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 EM FAVOR DA VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Violência Doméstica, que impôs pena de 01 ano, 01 mês e 06 dias de detenção em regime aberto, além de indenização por danos morais em favor da vítima, em razão da prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. A defesa alega fragilidade probatória e requer a absolvição do apelante, além da concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a fragilidade das provas apresentadas pela defesa e a relevância da palavra da vítima corroborada por laudos periciais.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é matéria de competência do Juízo da Execução, não sendo cabível o conhecimento do pedido neste recurso.4. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por laudos médicos que evidenciam lesões.5. As provas apresentadas são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime, afastando a alegação de fragilidade probatória.6. A sentença condenatória foi mantida em razão da consistência das provas e da ausência de elementos que desqualificassem o conjunto probatório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, mantendo a sentença inalterada.Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova, como laudos periciais e depoimentos testemunhais._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CPP, art. 593, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011155-77.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0034656-51.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 13.05.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de uma pessoa condenada por agredir sua esposa, com pena de 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção em regime aberto, além de ter que pagar R$ 1.000,00 à vítima por danos morais. A defesa pediu a absolvição, alegando que as provas eram fracas e que a palavra da vítima não era confiável. No entanto, o tribunal entendeu que a palavra da vítima, que foi corroborada por laudos médicos, era forte o suficiente para comprovar a agressão. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida, pois as provas mostraram que o crime realmente aconteceu.