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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença proferida nos autos nº 0011762-31.2022.8.16.0160 (mov. 305.1), oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sarandi/PR, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de condenar BRUNO THIAGO SILVA ZERO nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Por outro lado, LOURIVAL NOGUEIRA ZERO foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.O fato delituoso encontra-se descrito da seguinte forma (mov. 48.2): “No dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 10h30min, na área externa da residência localizada na Avenida das Américas, n. 310, Jardim Gralha Azul, em Sarandi/PR, os denunciados BRUNO THIAGO SILVA ZERO e LOURIVAL NOGUEIRA ZERO, com consciência e vontade, OCULTAVAM e TINHAM EM DEPÓSITO, em proveito próprio e para o exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime, ou seja, os fios de cobre que foram objeto do crime de furto cometido contra a empresa Monolux, conforme o termo de declarações do representante da vítima (mov. 46.20) e nota fiscal (mov. 46.39). Consta dos autos que equipes da Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal, no contexto da denominada ‘Operação Sucata’, dirigiram-se até o estabelecimento ‘Ferro Velho do Bruno’, localizado no endereço supracitado, estando a residência do denunciado BRUNO THIAGO SILVA ZERO localizada no mesmo terreno, e lá encontraram, na parte externa da residência desse denunciado, uma grande quantidade de fios de cobre, cerca de 2.000,00 kg (dois mil quilos), sendo que 700 kg (setecentos quilos) eram de propriedade da vítima Monolux, avaliados em R$ 20.663,20 (vinte mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte centavos) os quais foram objeto de furto, além de uma máquina improvisada para descascar fios de cobre, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Auto de Entrega de mov. 46.21. Conforme consta, os fios e o maquinário estavam no quintal da residência do denunciado BRUNO THIAGO SILVA ZERO, ao lado do referido ferro velho, sendo que a propriedade do terreno em que estão localizados tanto a empresa quanto a residência em questão é do denunciado LOURIVAL NOGUEIRA ZERO. Ao que se apurou, ambos os denunciados atuam no mesmo ramo, sendo coproprietários de dois estabelecimentos do tipo, sendo que eles tinham ciência e participavam da compra dos objetos furtados, que depois de desencapados no quintal da residência de Bruno, eram queimados e posteriormente destinados à venda, nos ferro velhos de propriedade de ambos.” Irresignado com a sentença condenatória, o defensor constituído Adelino Garbuggio interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação, requerendo a absolvição do apelante com base no princípio do “in dubio pro reo”. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, a alteração das modalidades de reprimenda impostas por ocasião da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão da justiça gratuita e a restituição dos bens apreendidos, notadamente os fios de cobre e a máquina de descasque, alegando aquisição lícita e regular com nota fiscal (mov. 324.1). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo, destacando o testemunho de Rony Petersson de Souza Freitas, que afirmou ter prestado serviços aos réus, inclusive queimando fios sob ordens diretas de ambos. Rechaçou a alegação de aquisição lícita, sustentando que a nota fiscal apresentada posteriormente não foi suficiente para afastar a tipicidade da conduta (mov. 327.1). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação. Afirmou que a sentença está devidamente fundamentada, com base em provas robustas, e que a versão defensiva não se sustenta diante dos elementos colhidos na instrução processual. Considerou escorreita a fixação de duas penas restritivas de direito e rejeitou o pedido de justiça gratuita, por entender que tal matéria deve ser apreciada pelo juízo da execução penal (mov. 14.1). Após vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conhece-se parcialmente do recurso, ressalvadas as matérias que, por sua natureza, devem ser apreciadas em sede de execução penal.No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que a análise da hipossuficiência econômica do condenado compete ao Juízo da Execução Penal.Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a condição financeira do condenado deve ser examinada na fase de execução, momento em que poderá ser concedida a isenção das custas processuais, se comprovada a hipossuficiência: “PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, ISENÇÃO DAS CUSTAS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006996-85.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Substituto Delcio Miranda da Rocha - J. 13.05.2024).O pedido, portanto, não comporta conhecimento nesta instância, devendo ser objeto de deliberação oportunamente, na forma do art. 66, inc. VI, alínea “f”, da Lei de Execução Penal.Superada essa preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos, por meio de elementos probatórios consistentes e convergentes, que atestam a existência do crime de receptação qualificada. Inicialmente, o Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) registra a atuação conjunta da Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Municipal e órgãos de fiscalização municipal na denominada Operação Sucata, deflagrada em razão de reiteradas ocorrências de furto de fios de cobre de alta tensão e instalações elétricas residenciais e comerciais. Na diligência realizada em 12 de dezembro de 2022, foi apreendida significativa quantidade de cabos elétricos, aproximadamente 2.000 (dois mil) quilos, dos quais 700 (setecentos) quilos foram identificados como pertencentes à empresa Monolux, conforme termo de declarações do representante legal da vítima e nota fiscal juntada aos autos (mov. 46.20 e 46.39). O Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3) formaliza a captura de Bruno Thiago Silva Zero no local dos fatos, com a descrição minuciosa dos objetos apreendidos e das circunstâncias da abordagem, corroborada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), que detalha os materiais encontrados, incluindo a máquina artesanal utilizada para descascar fios. O Relatório de Investigação (mov. 46.35) elaborado pela autoridade policial reforça a conexão entre os objetos apreendidos e a prática delitiva, apontando indícios de habitualidade na aquisição de materiais de origem ilícita. Ademais, o conjunto probatório é complementado por material fotográfico (movs. 1.15 a 1.28 e 46.22 a 46.32), que documenta visualmente os fios de cobre e a máquina de descasque no interior da propriedade do réu. Autoria A autoria do delito de receptação qualificada imputado a Bruno Thiago Silva Zero restou devidamente comprovada nos autos, por meio de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. O conjunto probatório revela, ainda, de forma clara e coerente, que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos fios metálicos encontrados em sua posse, bem como mantinha estrutura voltada à manipulação e comercialização do material.Em sede policial, o condutor da prisão, Everton Simão Ortiz, integrante da Guarda Municipal, relatou que a equipe, em conjunto com a Polícia Civil e Militar, deflagrou a “Operação Sucata” em razão do aumento de furtos de cabos de alta tensão. Informou que, a operação iniciou após prisão de Rony Peterson de Souza Freitas, tendo em vista que no veículo que o mesmo se encontrava, em uma mata no Jardim Kusumoto, foi apreendida grande quantidade de fio de alta tensão subtraído da rede elétrica. Relatou ainda que segundo Rony, o mesmo estava no local para queimar os fios a mando de seu patrão que, segundo informações, seria a pessoa de BRUNO THIAGO SILVA ZERO. Diante das ocorrências, foram até o estabelecimento denominado Ferro Velho do Bruno. Lá foram localizados aproximadamente dois mil quilos de cabos e fiação elétrica, além de uma máquina artesanal para descascar fios, todos armazenados na residência de Bruno, situada no mesmo terreno do ferro-velho. Afirmou que a esposa do réu inicialmente alegou desconhecer a origem dos fios, mas que a propriedade pertencia ao genitor de Bruno, Lourival Nogueira Zero (mov. 1.5).No mesmo sentido, o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3) descreve que o réu foi preso em sua residência, onde se encontravam os materiais furtados e a máquina de descasque, sendo a apreensão realizada após denúncia de que o local era utilizado para beneficiamento de fios subtraídos. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) reforça que o nome de Bruno foi citado por Rony Petersson de Souza Freitas, preso anteriormente, como sendo o responsável por ordenar a queima dos fios furtados.Em juízo, Rony Petersson de Souza Freitas confirmou que prestava serviços como autônomo para Bruno e Lourival, realizando tarefas como queimar fios, descascar materiais e desmontar peças. Declarou que recebia ordens e que os fios eram queimados em terrenos baldios próximos ao ferro-velho, sendo posteriormente devolvidos ao estabelecimento em troca de pagamento. Afirmou que os fios estavam no ferro-velho e que não sabia a origem exata do material, mas que sua função era executar o trabalho conforme solicitado (mov. 215.1).A testemunha Luiz Henrique Borges, embora tenha negado envolvimento direto com os réus, confirmou que conhecia o estabelecimento e que era comum ver o pai de Bruno, Lourival, trabalhando no local. Disse que não costumava vender materiais para eles por pagarem valores baixos, mas reconheceu que o ferro-velho era ativo e que havia movimentação constante (mov. 215.2).O representante da empresa vítima, José Cláudio de Farias, declarou que os fios subtraídos pertenciam à rede instalada em loteamento da Monolux e que foram recuperados pela polícia, sendo posteriormente entregues à empresa. Informou que os fios estavam cortados e queimados, sem possibilidade de reaproveitamento, e que a identificação foi possível pela natureza e padrão do material (mov. 215.3).O policial Júlio Cesar Gasperim Bandeira ouvido em juízo declarou ter coordenado a operação policial, embora não tenha participado diretamente da apreensão em questão. Explicou que a diligência foi desencadeada diante do elevado número de furtos de fios na cidade, com o objetivo de fiscalizar estabelecimentos que comercializavam materiais recicláveis e orientá-los quanto à proibição da aquisição de produtos ilícitos. Informou que, no dia da operação, ao vistoriarem o ferro-velho do réu, inicialmente encontraram pequena quantidade de fios, mas, após inspeção mais minuciosa, localizaram grande volume do material em imóvel contíguo, pertencente ao pai do acusado, onde também foi apreendida máquina artesanal destinada ao descascamento de cabos. Acrescentou que a informação sobre a prática ilícita partiu de apreensão anterior realizada pela Polícia Militar, ocasião em que um indivíduo indicou o estabelecimento do réu como ponto de receptação. Destacou, ainda, que a quantidade de fios encontrada era significativa, tendo participado pessoalmente do transporte do material. Não manteve contato direto com os réus, tendo obtido informações por intermédio de outros agentes. Relatou que o acusado costumava adquirir materiais provenientes de restos de obras, mas não conversou pessoalmente com ele. Acrescentou que, no local, foram encontradas grandes quantidades de fios, inclusive de bitolas diversas, em volume expressivo. Esclareceu não poder afirmar se o representante da empresa Monolux reconheceu os fios apreendidos, tampouco se eram exatamente aqueles subtraídos, embora apresentassem semelhança. Ressaltou que, em razão do tempo decorrido desde os fatos — ocorridos em 2022 — e das operações subsequentes para coibir furtos, não se recorda com precisão de todos os detalhes, mas lembra que os fios foram armazenados nos fundos da delegacia, próximo à carceragem, em razão da limitação de espaço, e que a apreensão foi de grande proporção. A testemunha Vildes Tardivo, engenheiro responsável pela obra da empresa Monolux, declarou que tomou conhecimento do furto ocorrido no canteiro situado no Conjunto José Richa II, em Sarandi. Informou que não esteve presente na delegacia, mas acompanhou a lavratura do Boletim de Ocorrência. Ao ser exibida a imagem constante dos autos (seq. 46.28 e 46.29), afirmou que os fios retratados pertenciam à empresa, destacando que os cabos vermelhos eram utilizados especificamente na referida obra. Acrescentou que a subtração ocorreu quando os fios estavam ligados diretamente à rede da Copel, circunstância que dificultava a prática, evidenciando a gravidade do delito. Esclareceu não saber se os materiais foram reaproveitados após a retirada, tampouco se a apreensão se deu em operação única ou em diligências distintas, limitando-se a confirmar que os cabos foram furtados da obra sob sua responsabilidade.Em seu interrogatório judicial, Bruno Thiago Silva Zero alegou que adquiriu os fios de forma lícita, com nota fiscal, junto à empresa de descarte de resíduos localizada na antiga pedreira de Maringá. Afirmou que comprou o material com recursos provenientes de sua rescisão contratual e que pretendia beneficiá-lo com máquina adquirida no Mercado Livre. Justificou que não apresentou a nota fiscal no momento da apreensão por estar nervoso com a abordagem policial, que teria sido agressiva e traumática para sua família. Negou vínculo com Rony Petersson e afirmou que o ferro-velho ainda não estava formalmente aberto à época dos fatos, tratando-se apenas de um barracão de depósito (mov. 264.4).Contudo, a versão defensiva não se sustenta diante da prova testemunhal e documental. A alegação de aquisição lícita não foi corroborada por documentos contemporâneos à apreensão, tampouco pela dinâmica dos fatos. A nota fiscal foi apresentada apenas posteriormente, na data de 12 de dezembro de 2022, sem identificação precisa do material apreendido (mov. 86.4). Ademais, a existência de estrutura voltada ao beneficiamento de fios, a presença de maquinário específico e a atuação de terceiros sob ordens do réu evidenciam a ciência da origem ilícita e a intenção de comercialização.A par disso, a prova técnica oriunda da extração de dados do celular de Anderson Hipólito de Freitas revela diálogo inequívoco com o réu Bruno, tratando da negociação de “materialzinho com casca” e “produtinho queimadinho, limpinho”, expressões que, no contexto, denotam fios de cobre descascados. A tentativa de Anderson de justificar a conversa como referência a carcaças de pneus não se sustenta diante de sua condição de furtador contumaz, com condenações por crimes patrimoniais, e do teor das mensagens, que aludem a peso e preço compatíveis com fios metálicos, não com pneus (mov. 46.35). Dolo e tipicidade A denúncia, mantida pela sentença, imputou ao apelante a prática do crime previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal, consistente em ocultar e ter em depósito, no exercício de atividade comercial, fios de cobre e máquina artesanal para descascar fios, produtos de crime patrimonial, com ciência da origem ilícita (mov. 48.2).Pode-se afirmar que a receptação qualificada, prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal, configura tipo penal próprio, exigindo do sujeito ativo a condição de comerciante ou industrial, ainda que em atividade irregular ou clandestina. A conduta típica abrange uma série de verbos, entre os quais se destacam “adquirir”, “receber”, “vender” e “utilizar”, todos praticados no exercício da atividade comercial ou industrial, com o fim de obtenção de proveito próprio ou alheio.A tipicidade se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas, desde que recaia sobre coisa que, pela sua natureza, valor desproporcional ou pela condição de quem a oferece, revele-se como produto de crime. No que tange ao dolo, há divergência doutrinária quanto à interpretação da expressão “deve saber ser produto de crime”. Para Delmanto, tal expressão indica dolo eventual, sendo suficiente que o agente tenha assumido o risco de praticar a conduta, mesmo sem certeza da origem ilícita do bem (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2021, p. 3120). Já Bitencourt sustenta que essa concepção se encontra superada, defendendo que o dolo deve ser direto, exigindo do agente plena consciência da origem criminosa da coisa, ainda que essa consciência decorra de circunstâncias objetivas que impõem o conhecimento (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 941).A doutrina de Miguel Reale Júnior, ao comentar o tipo penal da receptação qualificada, é categórica ao afirmar que: “Dito isso, razão parece estar com Reale Júnior, membro da comissão responsável pela elaboração legislativa do texto, e para quem o ‘deve saber’ apenas pode ser interpretado como um reforço de conhecimento atual por parte do acusado. O verbo utilizado não foi conjugado no formato de ‘deveria’, mas sim no ‘deve’, o que mostra que, ao contrário do que se tem afirmado, a conduta apenas será qualificada se o sujeito realmente souber da procedência ilícita da res.”(JÚNIOR, Miguel Reale. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. Ebook., p. 1718). A interpretação autêntica do legislador, conforme destaca o autor, exclui a possibilidade de imputação subjetiva por dolo eventual na modalidade qualificada, exigindo ciência atual e inequívoca da origem criminosa da coisa. Trata-se, portanto, de dolo direto, e não de mera presunção ou negligência.Complementando essa leitura, a doutrina de BITENCOURT reforça que: “O dolo será sempre direto — tanto na receptação simples quanto na qualificada — e consistirá na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas nos tipos em exame, isto é, de receptar o produto de crime ou influir para que terceiro de boa-fé o recepte” (op. cit., p. 963). Trata-se de dolo direto, exigindo do agente plena consciência da origem criminosa da coisa, ainda que essa consciência decorra de circunstâncias objetivas que impõem o conhecimento. O agente, ao atuar no comércio ou na indústria, assume o risco e a responsabilidade de verificar a procedência dos bens que transaciona, sendo inadmissível que se escuse sob o manto da ignorância voluntária ou cegueira deliberada. A vontade livre e consciente de adquirir e vender bem de alto valor, sem nota fiscal ou contrato e sem diligência mínima, revela não apenas o dolo, mas também o especial fim de agir, consistente na obtenção de vantagem econômica em detrimento da legalidade.No caso concreto, o apelante, enquanto empresário do ramo de sucatas, mantinha em depósito duas toneladas de fios, avaliados em cerca de R$ 20.663,20, sem notas fiscais ou qualquer indício de comprovação de sua origem, ao passo que as testemunhas reconheceram a fiação como pertencente à empresa e até mesmo a qual obra se referia. Havia ainda, uma máquina artesanal para descascar o material A informalidade da transação, a ausência de documentação fiscal e a constatação de que o material era entregue a terceiros para que queimassem e o transformassem em metal em local diverso do estabelecimento revelam a consciência da ilicitude e a intenção de obter vantagem indevida, principalmente considerando que é de amplo conhecimento que tais fiações são frequentemente subtraídas, por seu alto custo.A tentativa de desclassificação para a modalidade culposa, prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal, portanto, não se sustenta diante da conduta deliberada dos apelantes. A doutrina é clara ao distinguir os elementos da receptação culposa, que exige apenas “adquirir ou receber” coisa que, pelas circunstâncias, “deve presumir-se obtida por meio criminoso”, punindo o agente pela falta do dever objetivo de cuidado. No entanto, como bem pontua Reale Júnior: “A violação do cuidado reside aqui na falta de percepção atenta das circunstâncias que envolveram a traditio, e, por isso mesmo, a ordem jurídica prefere imputar ao autor dessa receptação uma figura menos severamente punida” (op. cit, p. 1718). Como visto, o apelante, enquanto comerciante no ramo de reciclagem, tinham o dever e plena possibilidade de adotar cautelas mínimas na aquisição de equipamento de alto valor e especificidade técnica. A conduta de adquirir bens de alto valor sem nota fiscal, sem qualquer comprovante de origem, não se compatibiliza com as obrigações legais perante a autoridade fazendária, tampouco com os padrões de diligência exigidos pela atividade comercial. Conclui-se, portanto, que não se trata de negligência ou imprudência, mas de conduta consciente e deliberada, incompatível com os padrões de diligência exigidos de comerciantes experientes, especialmente em transações envolvendo bens de alto valor e tecnologia especializada. Complementa-se essa análise com o ensinamento de Edilson Mougenot Bonfim, que, ao tratar do ônus da prova no processo penal, esclarece que “ao acusado cumprirá provar causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, ou de punibilidade, por ele articulada” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 1073). Assim, ao réu que sustenta desconhecimento da origem ilícita do bem, incumbe demonstrar tal alegação por meio de elementos concretos, o que não se verificou nos autos.A regra geral do ônus da prova, conforme o mesmo autor, é sintetizada no brocardo latino actori incumbit probatio, cabendo ao Ministério Público a demonstração da autoria, materialidade e culpa, quando a imputação for de tal natureza. Todavia, quando o réu apresenta alegações defensivas que visam elidir a pretensão punitiva, como a afirmação de que adquiriu o bem de forma lícita, aplica-se a regra complementar et reus in excipiendo fit actor, incumbindo-lhe a demonstração dos fatos que sustentam sua tese (BONFIM, p. 1068-1073).No que tange à controvérsia sobre o elemento subjetivo da conduta, especialmente quanto à alegação defensiva de ausência de dolo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma clara e reiterada no sentido de que, em casos de apreensão de bem com origem ilícita na posse do acusado, incumbe à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de conduta culposa. Tal entendimento decorre da aplicação do artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbe a quem a fizer”, e não configura inversão indevida do ônus da prova, tampouco afronta ao princípio da presunção de inocência ou ao direito ao silêncio, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra adecisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da aquisição.3. A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa detentora das mercadorias.II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu.6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º;Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.(AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus probatório, e diante da existência de prova suficiente nos autos quanto à aquisição, à ausência de justificativa plausível e à inexistência de qualquer elemento que corrobore suas versões, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo. O “Parquet”, em seu parecer, bem destaca que: “Ora, dos elementos acostados, infere-se com a certeza necessária que o apelante adquiriu os fios de origem ilícita. As provas acostadas nos autos, em especial as conversas transcritas no relatório de mov. 46.35, conclui-se que o réu tinha ciência e participava da compra de objetos furtados.Em que pese a alegação da defesa de que BRUNO adquiriu de forma lícita os fios, e que tinha nota fiscal dos objetos, verifica-se que ao ser indagado o motivo de não ter apresentado essas notasfiscais aos policiais no momento da abordagem, limitou-se a justificar que ficou nervoso.Além disso, salienta-se que os comprovantes juntados nos movs. 86.2 a 86.4 não comprovam a suposta origem lícita dos bens.Nota-se que os recibos de mov. 86.2 e 86.3 são de novembro de 2021, cerca de um ano antes da apreensão, além de que lista objetos de forma genérica.Por fim, a nota fiscal de mov. 86.4 não tem relação com os objetos apreendidos, além de que foi emitida na data de 12 de dezembro de 2022, posterior as apreensões.” Diante disso, conclui-se pela tipicidade da conduta descrita na denúncia e mantida pela sentença, afastando-se a tese defensiva de ausência de dolo e a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa. A responsabilidade penal do apelante está devidamente caracterizada, nos termos do artigo 180, §1º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A defesa, em suas razões recursais, insurge-se contra a forma de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando que a aplicação cumulativa de duas penas restritivas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos) mostra-se desproporcional e mais gravosa do que a própria pena privativa, especialmente considerando que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, e todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente. Sustenta, ainda, que não houve fundamentação concreta para a fixação da prestação pecuniária acima de um salário-mínimo, requerendo, assim, a aplicação de apenas uma restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária.A sentença recorrida assim decidiu: “Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por 2 (duas) penas RESTRITIVAS DE DIREITOS, sem prejuízo da pena de multa também fixada, quais sejam: I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; e II - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 3 (três) salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade local.” (mov. 285.1, ação penal). Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, “na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. Assim, sendo a pena fixada em três (três) anos, mostra-se juridicamente adequada a substituição por duas restritivas de direitos.Quanto ao valor da prestação pecuniária, o artigo 45, § 1º, do Código Penal estabelece o piso de um (um) salário-mínimo, podendo o magistrado, fundamentadamente, fixar valor superior, observando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o montante da pena e a capacidade econômica do réu, aferida, por exemplo, pelo valor da apreensão.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao reconhecer a discricionariedade do magistrado na fixação do valor da prestação pecuniária, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da suficiência da pena, bem como a possibilidade de reavaliação do quantum por ocasião da execução, caso comprovada a impossibilidade de quitação: “A penalidade de pagar é imposição legal prevista ao tipo da condenação, cuja fixação deve obedecer ao sistema trifásico, guardando equivalência com a expiação privativa de liberdade, como na hipótese. É impossível reduzir o valor do dia-multa, pois já foi arbitrado pelo Julgador em seu mínimo, na proporção unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a teor do preconizado no art. 49, § 1º, da Norma Punitiva. [...] Ocorre que a referida sanção alternativa já foi imposta no menor valor estipulado – em 01 (um) salário mínimo –, conforme prevê o art. 45, § 1º, do Estatuto Repressivo. De qualquer modo, eventual impossibilidade de quitação será avaliada pelo Juiz da execução, nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84, observando as condições pessoais do condenado.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0048097-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.04.2023) No mesmo sentido, outro precedente desta Câmara reforça que a escolha das penas restritivas de direitos não constitui direito subjetivo do réu, cabendo ao magistrado, por motivação idônea, fixar a combinação que melhor atenda às finalidades preventiva e retributiva, podendo o valor ser reavaliado na execução: “A escolha das penas restritivas de direitos não constitui direito subjetivo do réu. Futuras dificuldades de cumprimento devem ser solucionadas pelo Juízo da Execução. Prestação pecuniária fixada no mínimo legal (art. 45, § 1º, do Código Penal), inexistindo abuso ou ilegalidade.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000997-92.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juíza Substituta em 2º Grau Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 20.01.2023)Mantém-se, portanto, o valor de três (três) salários-mínimos para a prestação pecuniária, considerando o quantum da pena e a capacidade econômica do réu, evidenciada pelo valor da apreensão, ressalvando-se que tal valor poderá ser reavaliado por ocasião da execução, caso comprovada a impossibilidade de quitação, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal. Restituição de bens apreendidos Os fios de cobre reconhecidos como produto de crime (parte deles já entregue à vítima Monolux, cf. auto de entrega de mov. 46.21) não podem ser restituídos ao apelante (CPP, art. 120, caput; CP, art. 91, I), bem como a máquina artesanal de descasque, por guardarem nexo direto com a prática delitiva e interessarem ao processo (CPP, art. 118).Como visto, a origem lícita não foi comprovada, razão pela qual deve ser mantida a apreensão, remetendo-se a destinação ao Juízo de origem após o trânsito em julgado (CPP, art. 124).Diante de todo o exposto, há que se manter integralmente a sentença, razão pela qual voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, nos termos da fundamentação. No que tange ao preceito inserto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, é imperioso determinar que se proceda à devida notificação da vítima a respeito do conteúdo deste acórdão, após o prazo de eventuais embargos de declaração, em consonância com a postulação formulada pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
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