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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004852-80.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Receptação qualificada de fios metálicos furtados. Apelação parcialmente conhecida não provida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de três anos de reclusão e dez dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da ocultação e depósito de fios metálicos, produto de furto, em seu estabelecimento comercial. O apelante requer a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, além da restituição dos bens apreendidos.II. Questões em discussão2. Consistem em saber se a condenação por receptação qualificada deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a solicitação de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está amplamente demonstrada, com apreensão de cabos elétricos furtados e máquina para descascar, evidenciando a prática de receptação qualificada.4. A autoria do delito foi comprovada por depoimentos e provas documentais que demonstram o conhecimento do apelante sobre a origem ilícita dos bens.5. O dolo do apelante foi caracterizado, pois ele tinha plena consciência da origem criminosa dos fios metálicos, da máquina apreendida e deu ordens para que terceiros queimassem os fios para extrair o metal.6. A tentativa de desclassificação da conduta para a modalidade culposa não se sustenta, pois a conduta foi deliberada e consciente.7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi adequada, considerando a quantidade de pena imposta, a gravidade do crime e a capacidade econômica do réu, que poderá ser reavaliada junto ao Juízo da Execução.8. Não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, inviável a restituição dos bens.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e não provida.Tese de julgamento: A receptação qualificada, prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal, exige do agente a plena consciência da origem criminosa do bem, sendo insuficiente a alegação de ignorância ou dolo eventual para afastar a tipicidade da conduta._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 7.210/1984, art. 66, VI, "f"; CP, art. 44, § 2º; CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006996-85.2023.8.16.0131, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 13.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0048097-07.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 29.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000997-92.2019.8.16.0196, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Simone Cherem Fabrício de Melo, j. 20.01.2023.