SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058587-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. decisão que indeferiu o pedido de habilitação pelos advogados substabelecentes para o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. substabelecimento sem reservas de poderes. necessidade de ação autônoma. art. 23 da lei nº 8.906/94. precedente do stj e desta corte de justiça. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação para recebimento de honorários advocatícios, em razão de substabelecimento ao advogado exequente sem reservas de poderes, nos autos da Ação de Rescisão Contratual em fase de Cumprimento de Sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado substabelecente possui legitimidade para executar honorários advocatícios nos próprios autos da causa originária.III. Razões de decidir3. O advogado substabelecido, sem reserva de poderes, pode executar honorários sem a intervenção de quem substabeleceu.4. A decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos agravantes substabelecentes está correta, pois a execução dos honorários deve ser feita em ação autônoma.5. A jurisprudência do STJ estabelece que o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia ao poder de representação processual, mas não ao direito material aos honorários, que devem ser pleiteados em ação própria.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O advogado substabelecido sem reserva de poderes pode executar honorários advocatícios sem a intervenção daquele que substabeleceu, sendo necessária a propositura de ação autônoma pelo substabelecente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 26.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para receber os honorários advocatícios foi negado. Isso aconteceu porque o advogado que deveria receber os honorários tinha um substabelecimento sem reservas, ou seja, ele não tinha autorização para cobrar os honorários sem a participação do advogado original. A decisão foi mantida com base na lei que diz que, nesse caso, é necessário fazer uma ação separada para cobrar os honorários. Portanto, a decisão anterior foi confirmada e o recurso dos agravantes não foi aceito.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.