Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. decisão que indeferiu o pedido de habilitação pelos advogados substabelecentes para o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. substabelecimento sem reservas de poderes. necessidade de ação autônoma. art. 23 da lei nº 8.906/94. precedente do stj e desta corte de justiça. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação para recebimento de honorários advocatícios, em razão de substabelecimento ao advogado exequente sem reservas de poderes, nos autos da Ação de Rescisão Contratual em fase de Cumprimento de Sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado substabelecente possui legitimidade para executar honorários advocatícios nos próprios autos da causa originária.III. Razões de decidir3. O advogado substabelecido, sem reserva de poderes, pode executar honorários sem a intervenção de quem substabeleceu.4. A decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos agravantes substabelecentes está correta, pois a execução dos honorários deve ser feita em ação autônoma.5. A jurisprudência do STJ estabelece que o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia ao poder de representação processual, mas não ao direito material aos honorários, que devem ser pleiteados em ação própria.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O advogado substabelecido sem reserva de poderes pode executar honorários advocatícios sem a intervenção daquele que substabeleceu, sendo necessária a propositura de ação autônoma pelo substabelecente._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 26.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para receber os honorários advocatícios foi negado. Isso aconteceu porque o advogado que deveria receber os honorários tinha um substabelecimento sem reservas, ou seja, ele não tinha autorização para cobrar os honorários sem a participação do advogado original. A decisão foi mantida com base na lei que diz que, nesse caso, é necessário fazer uma ação separada para cobrar os honorários. Portanto, a decisão anterior foi confirmada e o recurso dos agravantes não foi aceito.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058587-23.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 22.1, nos autos da Ação de Rescisão Contratual em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000156-47.2025.8.16.0080, que indeferiu o pedido de habilitação apresentada no mov. 17.1 e mov. 19.1, para o recebimento dos honorários advocatícios, diante da existência de substabelecimento ao advogado exequente, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos. Em suas razões (mov. 1.1/TJ/PR), os agravantes alegam que: a) não se discute a legitimidade do agravado substabelecido em relação ao cumprimento de sentença, mas, sim, que os honorários por ele executado, são oriundos de ato que o mesmo não praticou; b) os honorários foram objeto de ressalva no momento da outorga do substabelecimento; e c) o único recurso provido foi aquele interposto pelos agravantes e por eles ressalvados os eventuais honorários de sucumbência, de acordo com o substabelecimento.Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, para que seja reformada a decisão. Preparo (mov. 1.3/TJPR).Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), sem a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões (mov. 14.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.A insurgência dos agravantes é contra a decisão de mov. 22.1, que indeferiu o pedido de habilitação apresentada no mov. 17.1 e mov. 19.1, para o recebimento dos honorários advocatícios, diante da existência de substabelecimento ao advogado exequente, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos.Conforme estabelece o art. 26, da Lei nº 8.906/94:“Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”.Da leitura do dispositivo, extrai-se que o advogado substabelecido, com reservas de poderes, não pode executar a verba honorária sem a participação daquele que substabeleceu. Todavia, em caso de substabelecimento sem reserva de poderes, que é o caso dos autos (mov. 692.1 – 0001709-52.2013.8.16.0080), o advogado a quem os poderem foram integralmente substabelecidos pode executar os honorários sem qualquer intervenção daquele que substabeleceu.
Assim, correta a decisão que entendeu pela necessidade de ação autônoma pelos substabelecentes, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Sobre o tema, orientação do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária.4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença.5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária.6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos”. (STJ, REsp n. 2.190.210/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)Corroborando com este entendimento, julgado desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS PELA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR AS REFERIDAS VERBAS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO, PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR A VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ADVOGADO, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. CUSTAS QUE PERTENCEM À PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 82, § 2º). PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE AO ADVOGADO PODERES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080562-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024)Diante do exposto, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos substabelecentes agravantes nos próprios autos para o recebimento dos honorários advocatícios.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a decisão agravada.
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