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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010613-63.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05 (ART. 192). INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO. - Os documentos anexados à petição inicial são suficientes para fundamentar o pedido de habilitação de crédito decorrente de verba honorária de sucumbência, uma vez que demonstram o direito ao crédito pleiteado e seu respectivo valor, além de constar nos autos manifestação do administrador judicial esclarecendo que o crédito principal foi devidamente relacionado no processo falimentar. 2. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DO REQUERENTE. INVIABILIDADE NO CASO. PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 10, §10 DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA REFORMA REALIZADA PELA LEI Nº 14.112/20, COM VIGÊNCIA DESDE 24.01.2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. ART. 5º, INCISO XXXVI, CF. PRECEDENTES. CONTAGEM QUE DEVE SE INICIAR A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO. - Para as falências decretadas antes da entrada em vigor da nova legislação, o marco inicial da contagem do prazo decadencial deve ser a data da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 24.01.2021. - No caso, não restou configurada a decadência do direito de habilitar o crédito, pois a habilitação foi ajuizada em 08.11.2023, antes do decurso do prazo de três anos contados da entrada em vigor da nova legislação. Recurso de apelação não provido.