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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCelio Schernosk Ribas opôs embargos de declaração em face de acórdão deste Órgão Especial em que foi conhecido e não provido seu agravo interno, mantendo-se a decisão então agravada na parte em que havia negado seguimento ao recurso extraordinário interposto por ele, nos termos da seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR NA SITUAÇÃO PREVISTA NO TEMA 514/STF ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 18.136/2014. ANÁLISE DE IRREGULARIDADE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A decisão proferida pelo órgão fracionário está em conformidade com a tese fixada no Tema 514/STF, porquanto reconhecido o enquadramento do agravante na situação nela prevista até a edição de Lei Estadual que trata de sua jornada de trabalho. 2. A revisão da decisão colegiada demandaria a análise do contexto fático probatório do processo e de normas infraconstitucionais, o que não se admite na via do Recurso Extraordinário. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (0006287-40.2024.8.16.0123 Ag, seq. 31.1.)O embargante alegou vícios de “Omissão, Erro de premissa e Contradição”, pois, em resumo, foi desconsiderada a parte do Tema 514 do STF, empregado na negativa de seguimento, que “fixa ser inconstitucional a ampliação de jornada de trabalho sem proporcional alteração de remuneração”. Apontou, nesse contexto, que a Lei estadual nº 18.136/2014, ao aumentar sua carga horária de trabalho, deveria ter também aumentado de forma proporcional sua remuneração, de sorte que, ao deixar de fazê-lo, afronta o precedente. Apontou a existência de erro material no que diz respeito à afirmação de que “a revisão da decisão do órgão fracionário demandaria a análise do contexto fático-probatório e de normas infraconstitucionais”, pois tal questão seria afeta à inadmissão do apelo nobre por óbices sumulares, devidamente contestada via agravo ao STF. Desse modo, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo, e, subsidiariamente, com meros efeitos integrativos (ED, seq. 1.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispenso a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer dos presentes embargos.Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão, sanar contradição que torne ilógicas entre si as enunciações do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido, bem como para corrigir erro material.Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que os oponha sob o véu de qualquer vício embargável.Como exposto no acórdão embargado, o órgão fracionário concluiu que "a superveniência da Lei Estadual impede o enquadramento do recorrente na situação prevista no Tema 514/STF para o período subsequente à sua publicação", ao passo que, "em suas razões recursais, o agravante não conseguiu demonstrar que sua função de dentista se enquadraria na exceção prevista e tampouco que não teria sido remunerado adequadamente após a alteração legislativa" (seq. 25.1, Ag).Nesse contexto não se vislumbra qualquer vício no que diz respeito à suposta violação do precedente, mas mera pretensão de rediscussão da matéria. Além disso, "a revisão da decisão do órgão fracionário [neste ponto] demandaria a análise do contexto fático-probatório e de normas infraconstitucionais, o que não se admite na via do Recurso Extraordinário" (seq. 25.1, Ag).Cumpre consignar que a menção à impossibilidade de discussão de tal questão pela via recursal eleita não consiste em erro material, mas mero reforço de argumento ao que foi decidido no Agravo Interno.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023, com destaque).E, para finalizar, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022. Destacado.)Do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo o acórdão embargado que negou provimento ao Agravo Interno.
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