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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS QUE AFASTAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A agravante sustenta perceber apenas benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.879,11 e afirma não possuir outras fontes de renda, alegando ser desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIRA gratuidade da justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.O magistrado pode determinar a comprovação da alegada insuficiência econômica quando houver indícios que infirmem a declaração apresentada, conforme orientação do Tema 1.178 do STJ.Embora a agravante perceba benefício previdenciário mensal de R$ 1.838,55, os documentos juntados demonstram rendimentos tributáveis anuais de R$ 99.611,16 no exercício de 2025, oriundos da Associação Paranaense de Cultura.A renda global auferida ultrapassa três salários mínimos mensais, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.A jurisprudência do TJPR reconhece que a mera declaração de pobreza não é suficiente quando há comprovação de rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.A existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.A concessão do benefício exige análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera declaração quando comprovados rendimentos incompatíveis com a benesse.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.374.348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.08.2011; STJ, Tema 1.178; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0079896-03.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 15.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0099225-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: A autora pediu para não pagar custas e despesas do processo, alegando que recebe apenas aposentadoria de valor modesto. No entanto, documentos apresentados mostraram que, no mesmo ano, ela recebeu outros rendimentos que elevaram sua renda mensal para acima de três salários mínimos. Como a declaração de falta de recursos não é absoluta e pode ser afastada por provas em sentido contrário, concluiu-se que ela tem condições de arcar com as despesas do processo. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado e a decisão foi mantida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058677-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0058677-31.2025.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante LUCIMARA MICKOSZ, e agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimara Mickosz contra a decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0011373-33.2025.8.16.0001, que indeferiu a gratuidade almejada pela recorrente.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) aufere renda líquida oriunda de benefício previdenciário na importância de R$ 1.879,11 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos); b) comprovou suas despesas cotidianas e a ausência de outra fonte de renda; c) para a concessão da benesse, é desnecessário o estado de miserabilidade absoluta da parte.Requer assim, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça (mov. 1.1/TJ).Após ser intimada para complementar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, foi indeferida a concessão da almejada tutela antecipada recursal (movs. 8.1 e 14.1/TJ).O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19/TJ).Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA controvérsia recursal reside especificamente na almejada concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instituto criado para viabilizar, de maneira isonômica, a tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas de um processo, sendo objeto precípuo do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal.Na forma dos artigos 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deduzida da pessoa natural, que fará jus ao benefício.Portanto, não é por mera automatização do Poder Judiciário que se tem sua concessão ou indeferimento, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, para assim se ter respeitados os parâmetros e gerados os devidos efeitos perante o público-alvo da benesse.Rogério de Vidal Cunha¹ leciona acerca do tema:Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada.Conforme alinhamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). (G. n.).Analisando os autos, percebe-se que, de fato, a agravante aufere benefício previdenciário oriundo de sua aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$ 1.838,55 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 1.8 dos autos originários).Todavia, muito embora a agravante assevere não possuir fontes alternativas de renda, no exercício de 2025 obteve um total de rendimentos tributáveis de R$ 99.611,16 (noventa e nove mil, seiscentos e onze reais e dezesseis centavos) devido aos valores percebidos da Associação Paranaense de Cultura. Logo, sua remuneração total ultrapassa três salários mínimos mensais.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de busca e apreensão, na qual a agravante alega estar enfrentando crise financeira e não conseguir arcar com as custas processuais. A agravante, que firmou contrato de financiamento com o agravado, afirma que sua situação de vulnerabilidade é evidenciada pela inadimplência contratual e pela declaração de hipossuficiência apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a documentação apresentada e a situação financeira da requerente. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e o artigo 99 do CPC. 4. A agravante não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, apesar de ter rendimentos tributáveis superiores a três salários-mínimos. 5. O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos, sendo que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a sua concessão, especialmente quando a parte não apresenta documentos que comprovem sua situação financeira e despesas pessoais. [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079896-03.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.11.2025). (G. n.).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença, em que o agravante alega estar em situação de superendividamento e incapacidade de arcar com as custas processuais, apresentando documentação que, segundo ele, comprovaria sua hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando renda líquida superior a três salários mínimos. 4. Documentos apresentados evidenciam movimentação financeira conflitante com a alegação de pobreza. 5. A condição econômica do agravante é incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando há evidências de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0099225-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.12.2025). (G. n.).Dessa forma, deve ser mantida a decisão interlocutória que indeferiu a concessão da gratuidade almejada pela agravante, considerando a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, juntados pela própria parte após determinação judicial, em observância ao Tema 1.178 do STJ². 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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