SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058677-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS QUE AFASTAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A agravante sustenta perceber apenas benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.879,11 e afirma não possuir outras fontes de renda, alegando ser desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIRA gratuidade da justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.O magistrado pode determinar a comprovação da alegada insuficiência econômica quando houver indícios que infirmem a declaração apresentada, conforme orientação do Tema 1.178 do STJ.Embora a agravante perceba benefício previdenciário mensal de R$ 1.838,55, os documentos juntados demonstram rendimentos tributáveis anuais de R$ 99.611,16 no exercício de 2025, oriundos da Associação Paranaense de Cultura.A renda global auferida ultrapassa três salários mínimos mensais, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.A jurisprudência do TJPR reconhece que a mera declaração de pobreza não é suficiente quando há comprovação de rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.A existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.A concessão do benefício exige análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera declaração quando comprovados rendimentos incompatíveis com a benesse.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.374.348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.08.2011; STJ, Tema 1.178; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0079896-03.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 15.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0099225-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: A autora pediu para não pagar custas e despesas do processo, alegando que recebe apenas aposentadoria de valor modesto. No entanto, documentos apresentados mostraram que, no mesmo ano, ela recebeu outros rendimentos que elevaram sua renda mensal para acima de três salários mínimos. Como a declaração de falta de recursos não é absoluta e pode ser afastada por provas em sentido contrário, concluiu-se que ela tem condições de arcar com as despesas do processo. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado e a decisão foi mantida.