SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058688-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição em ação declaratória de inexistência de débito. Prazo quinquenal. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de prescrição apresentada pelo agravante, que alegou que a ação foi ajuizada após o prazo trienal de prescrição, considerando que o contrato foi celebrado em 21/10/2021 e a demanda foi proposta em 03/02/2025, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil, considerando a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência do STJ.4. Diante da ausência de elementos que evidenciem, com segurança, a ciência inequívoca do autor acerca da existência do contrato supostamente celebrado mediante fraude, impõe-se considerar, para fins de contagem do prazo prescricional, como termo inicial o momento do último desconto indevido realizado em seu benefício.5. A teoria da supressio não é aplicável, pois a validade do contrato está sob questionamento devido à alegação de fraude na sua formação.6. Os descontos das parcelas estão previstos até 07/03/2029, não havendo transcurso do prazo prescricional quinquenal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ações que discutem a inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal, com termo inicial fixado na data do último desconto indevido, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004422-28.2022.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025 e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002821-64.2022.8.16.0137 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025.