Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição em ação declaratória de inexistência de débito. Prazo quinquenal. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de prescrição apresentada pelo agravante, que alegou que a ação foi ajuizada após o prazo trienal de prescrição, considerando que o contrato foi celebrado em 21/10/2021 e a demanda foi proposta em 03/02/2025, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil, considerando a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência do STJ.4. Diante da ausência de elementos que evidenciem, com segurança, a ciência inequívoca do autor acerca da existência do contrato supostamente celebrado mediante fraude, impõe-se considerar, para fins de contagem do prazo prescricional, como termo inicial o momento do último desconto indevido realizado em seu benefício.5. A teoria da supressio não é aplicável, pois a validade do contrato está sob questionamento devido à alegação de fraude na sua formação.6. Os descontos das parcelas estão previstos até 07/03/2029, não havendo transcurso do prazo prescricional quinquenal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ações que discutem a inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal, com termo inicial fixado na data do último desconto indevido, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV e V.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004422-28.2022.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025 e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002821-64.2022.8.16.0137 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058688-60.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 34.1 dos autos de origem, na parte que afastou a preliminar de prescrição apresentada pelo agravante em sua contestação.Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o contrato foi celebrado em 21/10/2021 e a ação foi ajuizada apenas em 03/02/2025, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Argumenta que o prazo prescricional aplicável é o de três anos, por se tratar de pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, e não de acidente de consumo. Defende que o termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, deveria ocorrer a partir da data da contratação ou da disponibilização do crédito, momentos em que o consumidor teve ciência da operação e não da última parcela. Ainda, invoca o instituto da supressio, com base na boa-fé objetiva, alegando que a inércia do autor por longo período gerou legítima expectativa de validade da relação contratual, consolidando-a e impedindo o exercício posterior do direito de ação.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a intimação da parte agravada para contrarrazões e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a prescrição trienal (mov. 1.1 – TJPR).Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de suas contrarrazões recursais (mov. 15.0- TJPR). É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.1/1.3, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO No tocante ao mérito, a controvérsia restringe-se à análise da correção ou incorreção da decisão proferida no movimento 34.1, especificamente na parte em que se rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo agravante.Pois bem. Sustenta o agravante, em sua irresignação, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido celebrado em 21/10/2021, com envio da quantia contratada no mesmo período, e que a ação somente foi ajuizada em 03/02/2025, após o decurso de mais de três anos. Invoca, para tanto, o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal para pretensões relativas à reparação civil e à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Sem razão o agravante. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela antecipada, por meio da qual o autor impugna a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado registrado junto ao INSS sob o nº 632958010. Apresenta-se o referido contrato apontado como irregular na petição inicial:
Da análise dos documentos acostados aos autos pela instituição financeira, especialmente o contrato juntado no movimento 25.3, verifica-se que o acordo impugnado pela parte autora foi efetivamente firmado em 21/10/2021, tendo a demanda sido proposta apenas em 03/02/2025. Todavia, ao contrário do que sustenta o agravante, e conforme já consignado na decisão proferida no movimento 8.1, nas ações em que se discute a ausência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira — ou seja, em que se alega a existência de vício ou defeito na prestação do serviço bancário — aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de pretensão fundada em relação de consumo, voltada à reparação por danos decorrentes de conduta ilícita da fornecedora.Nesse sentido, reiteradamente tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021 - grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Matéria de direito. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta 14ª Câmara Cível: Direito Civil e processual civil. Apelação cível. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral”. Sentença de improcedência. Declaração de decadência. Insurgência da autora. I. Caso em exame 1. Recurso que visa à reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão da decadência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. São questões em discussão: (i) se está operada a decadência; (ii) em caso positivo, cassada a sentença, se é o caso do julgamento do processo desde logo pelo Tribunal, (iii) na questão de fundo, se a contratação é nula, e (iv) de conseguinte, na hipótese de nulidade, se há danos a reparar. III. Razões de decidir 3. Decadência. Não ocorrência. Relação de consumo. Aplicação na espécie do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Termo a quo fixado no vencimento da última parcela do contrato visado. Descontos que, no caso em exame, ocorriam ainda há poucos meses antes do ajuizamento da ação, não se cogitando da decadência ou prescrição na hipótese vertente. Cita precedente. Declaração da sentença afastada. 3.1. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004422-28.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito descrito na inicial e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se houve regular contratação do empréstimo consignado impugnado; e (iii) determinar se são devidos a repetição dobrada do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto. No caso, a ação foi ajuizada antes do transcurso desse prazo, afastando-se a alegação de prescrição. 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado quando há impugnação pelo consumidor. No caso, o banco não apresentou contrato assinado ou outra prova suficiente da anuência da autora ou qualquer proveito econômico por ela obtido. 5. A inexistência de comprovação da contratação e do proveito econômico impede a exigência do débito, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente. 6. A restituição em dobro do indébito somente é devida quando há má-fé da instituição financeira, o que não se presume. Como não há prova nesse sentido, é cabível apenas a repetição simples dos valores pagos indevidamente. 7. O dano moral não é presumido e deve estar associado a circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à dignidade ou privação significativa de recursos. No caso, a parte autora apresentou elementos concretos que justificam a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002821-64.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025) Ainda, e conforme entendimento consolidado nos precedentes acima citados, não assiste razão ao agravante quanto à fixação do termo inicial da prescrição na data da contratação. Isso porque, tratando-se de descontos supostamente realizados mediante fraude — ou seja, sem a regular ciência da parte autora —, não se pode considerar a data da celebração contratual como marco inicial do prazo prescricional. Nesses casos, inexistindo elementos concretos acerca da ciência do autor acerca da celebração do contrato, aplica-se a orientação segundo a qual o termo inicial deve ser fixado na data do último desconto indevido.Por fim, não se mostra cabível, neste momento processual, a aplicação da teoria da supressio, como pretende o agravante. Isso porque a controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de fraude na formação do contrato, circunstância que, se confirmada, compromete a própria existência jurídica do negócio celebrado.Nessa linha, é juridicamente inadmissível a subsistência de obrigação fundada em relação jurídica cuja validade se encontra sob questionamento, uma vez que, havendo fraude, resta ausente elemento essencial à constituição válida do contrato, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente do contratante.Vale dizer, a aplicação da teoria da supressio pressupõe a existência de relação jurídica válida e eficaz, o que ainda não se encontra devidamente esclarecida nos autos. Assim, diante da pendência de apuração quanto à higidez do vínculo contratual, mostra-se prematura a análise da incidência da referida teoria neste estágio processual.Em conclusão, ao contrário das alegações apresentadas pela instituição financeira, o prazo prescricional aplicável ao caso não é o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, com termo inicial a contar da celebração do contrato ou da data do depósito. Aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial deve ser fixado na data do último desconto indevido, por se tratar de pretensão fundada em relação de consumo e voltada à reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.Assim, considerando que os descontos das parcelas estão previstos até 07/03/2029 (mov. 25.5-fl. 19) e não havendo notícia de suspensão das cobranças reputadas indevidas, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal, permanecendo hígida a pretensão deduzida pela parte autora.Diante do exposto, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento.
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