SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018535-79.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela instituição financeira. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado que seriam capazes de conduzir a modificação da solução adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição e obscuridade no julgado capaz de justificar a modificação do Acordão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada não deixou de considerar que as certidões emitidas pelo Oficial de Cartório Registro de Documentos, mas entendeu que apenas uma tentativa de notificação pessoal da empresa devedora e dos avalistas não era suficiente para autorizar a intimação por edital para constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária.5. O Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná mencionado nas razões de embargos de declaração trata de situação fática diversa, tendo em vista que no referido caso foram realizadas dez tentativas de intimação do devedor fiduciário; no caso, inclusive, a própria mãe do devedor fiduciante informou que desconhecia o endereço dele. 6. Ainda que o REsp 1.906.475/AM tenha tratado de situação fática diversa, as premissas jurídicas estabelecidas na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça são perfeitamente aplicáveis ao caso em exame.7. O Acórdão está baseado em cognição exauriente, considerando todas as provas produzidas durante o trâmite do processo. O fato de ter adotado a mesma conclusão explanada quando do julgamento do Agravo de Instrumento não tem o condão de desqualificar os fundamentos ou invalidar a decisão, sendo certo que o embargante não indica como a técnica de cognação adotada comprometeu a valoração da prova.8. Não é o caso de considerar que os devedores deixaram de observar o princípio da boa-fé ao não comunicar mudança de endereço, no contexto em que o embargante também não se houve com a diligência devida para ultimar as intimações para constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária.9. O art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acordão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.10. Não se constata abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório por parte dos embargantes, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil 11. Os embargos de declaração devem ser rejeitados porque ausentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.