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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul interpôs recurso de Embargos de Declaração do Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n° 0018535-84.2022.8.16.0001, assim ementado (mov. 25.1 – autos do recurso originário): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS ATOS SUBSEQUENTES – INTIMAÇÃO DA DEVEDORA E DOS AVALISTAS POR EDITAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e declarou a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel realizada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel foi realizado de forma válida, considerando a alegação de nulidade da intimação por edital da empresa devedora e dos avalistas para purgação da mora e a ausência de intimação pessoal sobre a designação dos leilões extrajudiciais do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que julgou os embargos de declaração, embora concisa, expôs os motivos que levaram a rejeição do recurso, fazendo relação entre fato e norma, de modo que não deve ser reconhecida a nulidade por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por ausência de fundamentação. 4. A intimação por edital da devedora e dos avalistas deve ser considerada nula, pois não houve esgotamento de todos os meios para a intimação pessoal, conforme exigido pela Lei 9.514/1997, já que a tentativa de intimação pessoal ocorreu apenas uma única vez. 5. A falta de intimação pessoal da data dos leilões extrajudiciais também é causa para reconhecimento de nulidade do procedimento extrajudicial. 6. A sentença que julgou improcedente a ação e declarou a nulidade da consolidação da propriedade deve ser mantida, pois a apelante não comprovou a regularidade do procedimento extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida.”Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul alega nos embargos de declaração, em síntese, o seguinte: a) o Acórdão é omisso, pois não enfrentou adequadamente a questão referente a força probante das certidões expedidas pelo Oficial do 4° Registro de Títulos e Documento de Curitiba, que gozam de fé pública; b) constou nas certidões que os devedores não residiam mais nos endereços fornecidos; c) a decisão embargada é contraditória na aplicação do precedente REsp 1.906.475/AM, que trata de situação fática diversa dos autos; d) não foi enfrentado o argumento sobre a distinção entre cognição sumária exercida quando do julgamento do Agravo de Instrumento e da cognição exauriente própria da sentença e do julgamento do recurso de Apelação Cível; e) é incabível exigir tentativas adicionais de intimação pessoal quando já havia certidão de oficial de justiça atestando que os devedores não residiam no endereço contratual; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela validade da intimação por edital quando esgotados os meios de localização de devedor; g) o Acórdão é obscuro em relação aos critérios para a caracterização de local incerto e não sabido; h) os devedores violaram o princípio da boa-fé objetiva ao não manter os dados atualizados junto a instituição financeira; i) a decisão é contraditória ao indicar ser possível a citação por edital quando o devedor está em local incerto e não sabido, mas exigir o esgotamento de meios de intimação em endereço onde o devedor não tem residência. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e o prequestionamento dos artigos 26, § 4° e 27, §2°-A da Lei 9.514/1997, artigos 371, 405, 489, § 1°, IV, 926, 1.022, I, II e II do Código de Processo Civil, artigo 3° da Lei n° 8.935/1994 e artigo 422 do Código Civil (mov. 1.1-ED). Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul juntou aos autos cópia do Acórdão proferido no recurso de Apelação Cível nº 10555-86.2022.8.16.0001, em julgamento realizado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 7.1 e 7.2 – ED). Uderley Luiz Alves Taborda e Antônia Joana Pivetta Taborda apresentaram contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos de declaração e a condenação da embargante no pagamento de multa, na forma do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil (mov. 11.1-ED). Determinou-se a intimação da embargante para se manifestar sobre o pedido de condenação no pagamento de multa por oposição dos embargos protelatórios deduzido em contrarrazões (mov. 13.1-ED).Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul requereu o indeferimento do pedido de condenação no pagamento de multa (mov. 16.1 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação do Acórdão embargado, em 22.05.2025 (mov. 16.0, autos de Apelação Cível) e a data de interposição dos Embargos de declaração, em 30.05.2025 (mov. 1.1 – ED).A fundamentação vinculada à matéria constitui hipótese de rejeição ou acolhimento da pretensão, bastando, para o cabimento do recurso, a alegação[1] de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.No presente caso, pode-se extrair que os argumentos do recorrente se contrapõem e dialogam com os fundamentos do acórdão, de modo que o acolhimento ou a rejeição das alegações de omissão, contradição e obscuridade constituem hipótese de julgamento de mérito.Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração Cível n° 0018535-79.2025.8.16.0001, em que é Embargante Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul e Embargados Antonia Joana Piverra Taborda e Uderley Luiz Alves Taborda. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pela Embargante.Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul alega no recurso que o Acórdão embargado é omisso, contraditório e obscuro, porque: (i) não enfrentou adequadamente a questão referente a fé pública da certidão emitida pelo Oficial de Justiça; (ii) aplicou o precedente REsp 1.906.475/AM, que trata de situação fática diversa dos autos; (iii) não enfrentou o argumento de que a sentença deve ser proferida em cognição exauriente; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela validade da intimação por edital quando esgotados os meios de localização de devedor; (v) não esclareceu os critérios para caracterização de local incerto e não sabido; (vi) os devedores violaram o princípio da boa-fé objetiva; (vii) considerou ser possível a citação por edital quando o devedor está em local incerto e não sabido, mas exigiu o esgotamento de meios de intimação em endereço onde o devedor não reside. A título de reconstrução processual, Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. O Acórdão conheceu e negou provimento ao recurso (mov. 25.1, autos de agravo de instrumento).De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre a omissão e contradição. Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[2] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Por sua vez, segundo o autor, “A contradição tem de ser no tocante ao acordão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos.” Sobre a extensão da embargabilidade, a contradição que justifica o acolhimento dos Embargos não é aquela manifestada pela contrariedade da decisão com outra decisão adotada pelo mesmo órgão ad quem ou mesmo por instância superior, ou ainda em detrimento da Lei, senão a contradição interna, aquela verificável dentro da própria decisão, em que a conclusão adotada difere diametralmente dos fundamentos da decisão. Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve contradição em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.Por outro lado, de acordo com Cassio Scarpinella Bueno, a obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance. Observadas essas premissas, no caso dos autos, verifica-se que constou do Acórdão o seguinte (mov. 15.1, autos de apelação cível): “A constituição em mora, no caso de inadimplemento de contrato com cláusula de alienação fiduciária de imóvel, é disciplinada pelo artigo 26 da Lei n. 9.514/97, que dispunha o seguinte, antes da alteração realizada pela Lei 14.711/2023:“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. [...] § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.[...]Nesse sentido, o objetivo da norma é dar inequívoca ciência ao devedor de sua constituição em mora, concedendo-lhe derradeira oportunidade de purgá-la. Sobre a possibilidade de constituição em mora do devedor fiduciante por edital, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que “esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei n° 9.514/97.” (AgInt no REsp n. 1.717.623/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). No mesmo sentido; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. Precedentes. 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” No caso dos autos, a apelante comprovou a tentativa de intimação pessoal da empresa devedora, do avalista e sua esposa a partir de uma única tentativa de intimação via cartório de registro de títulos e documentos (mov. (mov. 1.11, fls. 4/6, autos de origem). Conforme constou das certidões expedidas pelo Oficial do registro de títulos de documentos, uma terceira pessoa que foi identificada tão somente como Geovane informou que a empresa devedora J.A Empreendimentos Gastronômicos EIRELE não funcionava mais no local (mov. 1.11, fls. 4.). No mesmo sentido, o oficial certificou que ao se dirigir ao endereço do avalista e da sua esposa, foi informado por Mariani (esposa do síndico) que Jefferson Uderley Alves Taborda e Caroline Moreira Kutzke não residiam mais no local (mov. 1.11, fls. 5 e 6).Tem-se que uma única tentativa de notificação pessoal efetuada pelo credor fiduciário antes da intimação via edital não se mostra suficiente para caracterizar o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal. Conforme restou consignado quando do julgamento do Agravo de instrumento n° 0060159-19.2022.8.16.0000, cabia a instituição financeira diligenciar por outros meios a intimação pessoal dos devedores, como pelo envio de notificação extrajudicial, via correios, com aviso de recebimento, com o objetivo de certificar, que, de fato haviam mudado do local. Logo, em contexto em que a intimação por edital ocorreu sem que esgotados todos os meios de localização do devedor para purgar a mora, o procedimento editalício e, em razão da ausência de constituição em mora, os demais subsequentes de consolidação da mora, são nulos.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DOS AUTORES - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE NÃO ACOLHIDA - ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - PRINCÍPIO DA LIVRE MOTIVAÇÃO DO JULGADOR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NESTE SENTIDO – ART. 373, § 1º, CPC – AVENTADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – ACOLHIMENTO – TENTATIVA DE INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS – INTIMAÇÃO POR EDITAL INAPROPRIADA- NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012338-27.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.06.2022)Somado a isso, infere-se que não restou demonstrada a realização da intimação da empresa devedora, do avalista e da sua esposa, bem como dos garantidores fiduciantes, sobre a data dos leilões extrajudiciais do imóvel. O art. 27, § 2° da Lei 9.514/1997, com redação vigente à época em que realizados os atos, dispunha o seguinte: “Art. 27, § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. “Referida intimação é imprescindível, pois, na forma do art. 27, § 2°-B da Lei n° 9.514/1997, vigente à época, o devedor fiduciante possui preferência na aquisição do imóvel pelo valor da dívida, somada aos encargos e despesas. No caso dos autos, verifica-se que a apelante não comprovou ter cientificado, nem mesmo os garantidores fiduciantes, que foram intimados pessoalmente para purgar a mora, sobre as datas designadas para o leilão. Veja-se que quando da apresentação de contrarrazões no Agravo de Instrumento n° 0060159-19.2022.8.16.0000, a instituição financeira consignou que cientificação dos leilões era realizada pelo próprio leiloeiro, de modo que requereu a expedição de ofício ao profissional para apresentar as referidas notificações; confira-se (mov. 19.1, autos de agravo de instrumento):Referido pleito foi indeferido pelo Desembargador Substituto Guilherme Hernandes Denz, relator do recurso, que consignou que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento do disposto no art. 27, § 2°-A da Lei n° 9.514/19 era do banco que deveria, em sede de cognição exauriente, diligenciar a fim de comprovar suas alegações (mov. 32.1, autos de agravo de instrumento).Contudo, mesmo em cognição exauriente, depreende-se que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, de modo aqui, também, restou configurada a nulidade do procedimento. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE, BEM COMO DOS ATOS SUBSEQUENTES, COMO O LEILÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A NULIDADE DO LEILÃO, POR FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE SUA REALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NORMA QUE A OBRIGUE A NOTIFICAR O DEVEDOR SOBRE QUALQUER COISA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, UMA VEZ QUE, ENTÃO, NÃO É MAIS POSSÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, §2º-A, DA LEI FEDERAL 9514. IMPOSIÇÃO QUE RESGUARDA O DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SURTE QUALQUER EFEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. INVIABILIDADE DE FIXAR SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJO ARBITRAMENTO SEQUER FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO APELADO. NECESSIDADE DE SE UTILIZAR O CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007556-65.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.11.2024)Registre-se que o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade na situação em discussão é cabível em razão do descumprimento das normais legais que regem o caso e com o objetivo e visa preservar a segurança jurídica. Por fim, a questão referente ao valor do lance mínimo no segundo leilão não possui relevância para a solução do caso concreto, uma vez reconhecida a nulidade do procedimento da consolidação da propriedade, pela ausência de intimação pessoal para purgação da mora e sobre as datas do leilão extrajudicial. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.” Como se observa, o embargante sustenta nos embargos de declaração espécie de omissão ou contradição e torno da solução normativa do julgado embargado no que diz respeito a forma de intimação dos devedores para constituição em mora e subsequente consolidação da propriedade em decorrência da execução da alienação fiduciária em garantia.Da análise das razões constantes do Acórdão, verifica-se que a decisão não deixou de considerar que as certidões emitidas pelo Oficial de Cartório Registro de Documentos. Contudo, entendeu-se que apenas uma tentativa de notificação pessoal da empresa devedora e dos avalistas não era suficiente para autorizar a realização da intimação por edital. Conforme restou consignado na decisão embargada, uma terceira pessoa que foi identificada apenas como Geovane informou que a empresa devedora J.A Empreendimentos Gastronômicos EIRELE não funcionava mais no local. No mesmo sentido, o oficial certificou que ao se dirigir ao endereço do avalista e da sua esposa, foi informado por Mariani que eles não residiam mais no local. Veja-se que ainda que as certidões expedidas pelo Oficial de Registro estejam dotadas de fé-pública, ocorreu apenas uma tentativa de notificação da devedora e dos avalistas e a constatação de que eles estavam em lugar incerto e não sabido se deu com base em uma declaração feita por terceiros que sequer foram qualificados adequadamente quando da realização da diligência. O embargante exige nos embargos “qualificar” o que possa ser entendido por lugar incerto e não sabido. Sem considerar o lugar comum do jargão jurídico, e sem levar em conta aspectos meramente conceituais, mas considerando o contexto concreto do conjunto probatório, resulta evidenciado que não pode ser considerado que a pessoa está em lugar incerto e não sabido apenas porque uma única vez não foi encontrada no endereço declinado no contrato.Como constou do Acórdão, cabia a instituição financeira “diligenciar por outros meios a intimação pessoal dos devedores, como o envio de notificação extrajudicial, via correios, com aviso de recebimento, com o objetivo de certificar, que, de fato haviam mudado do local.” (mov. 15.1, autos de apelação cível). Registre-se, inclusive, que o banco embargante poderia ter diligenciado junto aos próprios garantidores fiduciantes, pais do avalista Jefferson Uderley Taborda, com o objetivo de obter informações sobre o seu paradeiro, para só então, considerar, de fato, que a empresa devedora e os avalistas estavam em lugar incerto e não sabido. Entretanto, considerando que a notificação por edital se deu apenas com base em uma única tentativa de notificação via cartório de registro de títulos e documentos, a decisão embargada entendeu ser o caso de reconhecer a nulidade da intimação para purgar a mora. Registre-se, inclusive, que referido entendimento foi reiterado recentemente pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória de consolidação de propriedade cumulada com revisional de contrato e consignação em pagamento para suspensão da consolidação da propriedade do imóvel e do leilão extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora é válida. III. Razões de decidir3. É inválida a intimação por edital sem que esgotadas as tentativas de intimação pessoal do devedor no endereço indicado no contrato, considerada a necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 26, §§1º e 3º da Lei nº 9.514/1997.4. No caso dos autos, ocorreu apenas uma tentativa de notificação para constituição em mora do devedor fiduciante via cartório de registro de títulos e documentos, em que indicado que o agravado mudou de residência, sem qualquer outra tentativa de notificação.5. A única tentativa de notificação pessoal efetuada pelo credor fiduciário antes da intimação via edital não é suficiente para caracterizar o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal. IV. Dispositivo 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024296-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.08.2025)É importante destacar, também, que o caso em discussão difere daquele em que proferido o Acordão juntado pela embargante nos autos (mov. 7.2, ED). No recurso de Apelação Cível n° 0010555-86.2022.8.16.0001, julgado pela 1ª Câmara Cível em 10.06.2025 (após, portanto, o julgamento da presente Apelação Cível, que se deu em 06.05.2025), sob a relatoria do Desembargador Lauri Caetano da Silva, em foram realizadas dez tentativas de intimação do devedor fiduciário. No caso em questão, inclusive, a própria mãe do devedor fiduciante informou que desconhecia o seu endereço. Resta claro, portanto, que não se trata de caso idêntico, como sustentado pelo embargante. Na Apelação Cível n° 0010555-86.2022.8.16.0001 está evidenciado, de fato, que houve o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. No caso em discussão, porém, a notificação por edital foi realizada após uma única tentativa de notificação pessoal. Com relação a aplicação do precedente REsp 1.906.475/AM, deve-se salientar, em um primeiro momento, que a decisão embargada não aplicou o julgado, que foi citado apenas no Acordão que julgou o Agravo de Instrumento n° 0060159-19.2022.8.16.0000.
Para além desse fato, não se pode deixar de considerar que ainda que a situação fática analisada pelo precedente seja diversa do presente caso, as premissas jurídicas estabelecidas na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça são perfeitamente aplicáveis a situação em discussão. Na ementa do Acordão proferido no REsp 1.906.475/AM consta o seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2. Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado.10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)Veja-se que o precedente consigna que a notificação do devedor por edital é medida extrema que só pode ser admitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor e este estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, o que, no presente caso, não restou demonstrado, já que a intimação por edital se deu apenas uma única tentativa de intimação pessoal. Se houve violação da boa-fé objetiva por parte dos devedores que não comunicam mudança de endereço, também pode ter havia violação na atuação da instituição financeira que, na pressa, não se houve com o devido cuidado para ultimar a intimação tendente a constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária.Assim, considerando todo o contexto fático presente nos autos, mostra-se adequada a decisão embargada ao manter a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade. Por fim, verifica-se que o Acórdão está baseado em cognição exauriente, considerando todas as provas produzidas durante o trâmite do processo. O fato de ter adotado a mesma conclusão exposta quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0060159-19.2022.8.16.0000 não tem o condão de desqualificar os fundamentos ou invalidar a decisão. Nas razões de embargos de declaração, o embargante se limita a afirmar que a acordão embargado deveria promover cognição exauriente e não cognição sumária, sem indicar, contudo no que eventual erro de cognição poderia ter comprometido o julgado. Não está indicado nas razões de recurso, no que especificamente a suposta indiferenciação de cognição, teria comprometido a valoração da prova juntada aos autos.Para além desse fato, verifica-se que a decisão embargada, ao manter a sentença que julgou improcedente a ação, considerou, também, que não foi realizada a intimação dos devedores sobre as datas designadas para o leilão do imóvel.
Logo, não existe qualquer vício a ser sanado e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. O que se constata, em verdade, é o propósito de novo julgamento, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.Sobre a necessidade de prequestionamento, observa-se que a matéria discutida está devidamente fundamentada, bem como foram apreciadas todas as questões levantadas no recurso, de modo que não é necessário o seu prequestionamento, pois inexiste previsão legal a indicar a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados pela parte.De se registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acordão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração; veja-se:"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Assim, não se constata que a decisão embargada possua quaisquer vícios, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração. 3.2 Uderley Luiz Alves Taborda e Antônia Joana Pivetta Taborda pleitearam, em contrarrazões, a condenação da embargante no pagamento de multa, por interposição de embargos protelatórios.Sobre o tema, o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que se considera protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e vi) há recurso cabível para a finalidade colimada (STJ, REsp 1.034.171/ RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 06.10.2009, DJe 19.10.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 784.727/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 07.11.2006, DJ 27.11.2006).No caso em exame, não se constata o abuso do direito de recorrer, isto porque a embargante sustentou existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como requereu o prequestionamento da matéria. De acordo com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”Logo, não é o caso de condenação da embargante no pagamento de multa. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração e para REJEITÁ-LOS.
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