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Acórdão
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I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DAIANE GONÇALVES PEREIRA, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:“No dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 14h20min, David Affonso Kreitlow, nº 10, bairro Cajuru, Comarca de Curitiba/PR, a denunciada na Rua neste Município e DAIANE GONÇALVES PEREIRA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico de drogas, em um pacote plástico, que tentou se desfazer quando percebeu a aproximação da viatura da polícia militar, 22 (vinte e duas) porções da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecido como ‘maconha’, pesando 65 g (sessenta e cinco gramas) substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Também foi apreendido com a denunciada o valor de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3;
auto de exibição e apreensão de mov. 1.12;
auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15; e laudo de substâncias químicas de mov. 44.1).”A denúncia foi recebida em 24/09/24 (mov. 107).A ré foi devidamente citada (mov. 97.1), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 97.2).Em fase instrutória, realizou-se a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como, procedeu-se ao interrogatório da acusada (movs. 126.2 – 126.4).O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 130.1 e a defesa da ré, por sua vez, em mov. 134.1.O Juízo a quo julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar a acusada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Fixou, para tanto, a pena definitiva da ré em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 516 dias-multa, bem como, estipulou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta (mov. 136.1).Irresignada com a r. sentença, em suas razões de apelação (mov. 154.1), a defesa pugnou: a) pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas, com o respectivo desentranhamento dos autos e absolvição por ausência de materialidade, ante a ausência de justa causa para abordagem e também porque a revista deveria ter sido operada por uma policial feminina; b) pela absolvição por insuficiência de provas a amparar um decreto condenatório; c) pela aplicação da causa especial de redução de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 22, §4º da Lei de Drogas em sua fração máxima, considerando que é primária e que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, totalizando 65g de maconha; d) pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda; e) pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; f) pela alteração quanto à pena de multa, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena corporal infligida. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 159.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 14.1-TJ).É, em suma, o relatório.
II- VOTOConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade quanto à abordagem da ré, observa-se que carece de razão.Neste aspecto, vale ressaltar que restou configurada a presença da justa causa a motivar a abordagem realizada, conforme autoriza o artigo 244 do Código de Processo Penal.Referido artigo descreve que a busca pessoal independe de mandado e poderá ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito ou no caso de prisão.Desta forma, presente a fundada suspeita, há justa causa para a realização de abordagem pessoal.No caso, conforme relato firme e coerente dos policiais Diego Timoteo da Rocha (mov. 126.2) e Guilherme Martins Lopes (126.2) a acusada dispensou um pacote ao solo quando avistou os agentes de segurança.Ou seja, a ação de jogar o pacote no chão foi o comportamento que levantou suspeita nos policiais, motivo pelo qual foi realizada a abordagem, na qual foram encontrados 22 invólucros contendo substância popularmente conhecida como “maconha”.Deste modo, entende-se que houve configuração da fundada suspeita a caracterizar a justa causa para a abordagem da ré pelas autoridades policiais, não havendo que se cogitar em qualquer ilegalidade neste tocante.À propósito, em situações semelhantes, assim tem entendido esta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVAI) PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. GUARDA MUNICIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADPF N. 995 - STF. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATOS INERENTES À POLÍCIA CIVIL OU À POLÍCIA MILITAR – ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS. HC N. 830.530/SP – STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.III) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DE UM DOS INDIVÍDUOS E DISPENSA DE SACOLA PLÁSTICA PELO RÉU LOGO APÓS AVISTAR A VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.IV) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO. FLAGRANTE DELITO DECORRENTE DE ABORDAGEM EM REGIÃO CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 10 (DEZ) GRAMAS DE MACONHA, 3 (TRÊS) GRAMAS DE COCAÍNA E 1 (UM) GRAMA DE CRACK, ALÉM DA QUANTIA DE R$198,10 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. V) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.VI) DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA.VII) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição.2. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 748.019/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16.08.2022).3. Os Guardas Municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir e coibir infrações penais ou administrativas, o que é considerado uma atividade típica de segurança pública (ADPF n. 995).4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.5. Havendo fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse - entre outras hipóteses - de objeto que constitua corpo de delito, conforme previsão legal dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade do ato.6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.7. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que as drogas apreendidas se destinavam para o tráfico de drogas (natureza, variedade, forma de acondicionamento, dinheiro trocado e, ainda, as condições em que se desenvolveu a ação), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil, ‘de per si’, para afastar automaticamente a de traficante.8. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial.9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0082898-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 03.08.2025)Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei Federal N. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sentença condenatória. Pretensão de concessão da gratuidade de acesso à justiça. Não conhecimento. Competência do juízo da execução. Preliminar. Alegada nulidade da busca pessoal. Impossibilidade. Fundadas suspeitas do indivíduo pela equipe policial. Região de intenso tráfico de drogas. Acusado que dispensou uma sacola contendo substâncias entorpecentes e passou a andar rapidamente, o que chamou a atenção da equipe policial para abordá-lo. Justa causa evidenciada. Mérito. Pleito de absolvição. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados na fase inquisitória, pela oitivas dos Policiais militares - dotado de credibilidade e fé pública, aliados às demais provas colacionadas aos autos. Tráfico de drogas. Crime permanente de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, trazer consigo. Elementos probatórios que indicam que a variedade de drogas apreendidas, (22 (vinte e duas) porções de cocaína que se destinavam ao tráfico de drogas, em especial diante da forma de acondicionamento das drogas, fracionadas, própria para distribuição a consumo e apreensão de dinheiro trocado. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Pretensão de reforma da pena-base. Pleito de afastamento da valoração negativa quanto à culpabilidade e circunstâncias do crime. Crime praticado quando do gozo de liberdade provisória concedida em outra ação penal. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Ausência de ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’. Exasperação em razão da natureza da droga. Circunstância judicial que prepondera sobre as vetorias expressas no artigo 59 do Código Penal. Inteligência do Artigo 42, da Lei Federal n. 11.343/06. Precedentes do STJ. Fixação do regime inicial fechado em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais negativas. Expressa previsão legal. Artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. Precedentes. Sentença condenatória integralmente mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.1- Os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita e de isenção do pagamento de pena de multa e custas processuais é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da execução, o qual é competente para analisar a situação econômica do apenado.2- De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. Em sendo observado o comportamento suspeito do agente, que dispensa uma sacola e depois passa a andar rapidamente, verifica-se que se encontra presente a motivação da abordagem realizada pelos policiais militares.3- Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal.4- O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, e, no caso sob julgamento, trazer consigo.5- Os depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo que podem resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes que atuaram na ocorrência, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.6- O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual a atividade de traficante não se restringe somente àquele quem vende a droga, mas também àquele que traz consigo ou transporta ou, enfim, pratica alguma das condutas alternativas do tipo objetivo de ilícito do referido dispositivo incriminador.7- Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que o entorpecente se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 10.343/2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.8- O réu que pratica crime no gozo de liberdade provisória concedida em outra ação penal pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. 9- É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006. 10- A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e §3º, do Código Penal. Precedentes.11- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003914-17.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.05.2024)Ademais, quanto à alegação de que a abordagem foi nula por não ter sido realizada por uma policial do sexo feminino, observa-se que também carece de razão a defesa.Veja-se que, conforme a dicção do artigo 249 do Código de Processo Penal, a busca pessoal em mulher será feita por outra mulher, quando não importar em retardamento ou prejuízo da diligência.Ou seja, não se exige que a busca pessoal em mulher seja necessariamente realizada por policial do sexo feminino, de modo que da leitura do artigo é possível depreender que a busca pessoal em mulher poderá ser realizada por policial do sexo masculino, quando a ausência de agente policial feminina no local comprometer a eficiência da diligência.No caso, a apelante foi flagrada no exato momento em que realizada a dispensa de sacola no chão, de modo que aguardar uma policial feminina chegar até o local poderia prejudicar a eficácia da abordagem.Ainda assim, vale salientar também que a substância foi apreendida no chão, de modo que sequer foi necessário proceder-se à revista corporal em busca da substância entorpecente ilícita.Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, sendo necessário reconhecer a validade da busca pessoal e das provas obtidas. No mérito, quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, tem-se que deve ser desprovido.Neste sentido, da análise dos autos, constata-se que há provas suficientes quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas, que restou devidamente demonstrada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.2); Boletim de Ocorrência n.º 2023/139980 (mov. 1.3); Termos de Depoimento (mov. 1.5, 1.7); Termo de Interrogatório (mov. 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12); Fotografias das Apreensões (mov. 1.13); Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.15); Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 44.1), bem como, da prova oral coligada em Juízo.Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre a acusada. Neste sentido, o policial militar Diego Timoteo da Rocha, ao prestar depoimento em Juízo, salientou (mov. 126.2): “(...). Que a equipe estava em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando a ré, ao avistar a viatura, demonstrou bastante nervosismo e dispensou um pacote ao chão; que realizaram a abordagem e foram apreendidos R$ 20,00 (vinte reais) com a ré; que constataram que havia 22 invólucros de maconha; que o local é bastante conhecido pela venda de drogas e por ser uma “biqueira”; que a acusada sempre está no local e em outros pontos de venda de drogas no bairro Cajuru.” No mesmo sentido foi a palavra do policial militar Guilherme Martins Lopes (126.3), o qual descreveu em sede de contraditório e ampla defesa:“(...). Que estavam em patrulhamento em local em local conhecido pelo tráfico de drogas, próximo ao trilho de trem, quando visualizaram Daiane; que a ré sempre estava no local e que, ao perceber a viatura se aproximar, dispensou um pacote, fazendo com que vários invólucros de maconha se espalhassem no chão; que diante disso, a equipe deu voz de abordagem à acusada e apreendeu os entorpecentes, bem como o dinheiro em espécie que a ré trazia; que a denunciada vende drogas na região e, às vezes, atua como “olheira”.”Em seu interrogatório, a acusada exerceu o direito ao silêncio (mov. 126.4).Assim, o que se constata é que a versão oferecida pelos policiais, no sentido de que a acusada estava a praticar o delito de tráfico de drogas merece credibilidade. Isso porque, além de a palavra dos policiais ser dotada de fé pública e presunção de veracidade, os relatos fornecidos foram coesos e harmônicos entre si. Ademais, não há evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente a acusada ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:“3. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade” (STJ, Quinta Turma, HC 436168/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 02/04/2018).APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA MAJORANTE DO ART. 40, INC. III DA LEI 11.343/2006 DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO MODIFICADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003383-90.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.06.2025)Ademais, no que se refere à alegação defensiva no sentido de que não se constatou o momento da venda da substância ilícita, vale ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, bastando que a conduta se amolde a um dos verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para que se trate de conduta típica e o delito esteja consumado.Na situação em análise, verifica-se que a acusada “trazia consigo” aproximadamente 35g de substância popularmente conhecida como “maconha”, de modo que caracterizado o tipo penal descrito em lei como tráfico de drogas.Veja-se que, tendo a conduta da apelante se enquadrado dentro dos tipos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, configurado está o delito de tráfico de entorpecentes, sendo desnecessária a apreensão de outros instrumentos associados ao tráfico de drogas como balança, tesoura e filme plástico.Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. CONDUTAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 ANOS RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRIMARIEDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DEOFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que sendo o tráfico de entorpecentes classificado como crime de ação múltipla, praticando o agente qualquer dos dezoito verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mesmo que mais de um deles, estará sujeito à reprimenda prevista no preceito secundário do tipo, razão pela qual considera-se praticado um único crime (HC n. 125.617/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe 15/12/2009).3. Agravo regimental não provido. Concessão da ordem, de ofício, para afastar a continuidade delitiva e reconhecer a prática de crime único, redimensionando a pena do acusado para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.(AgRg no AREsp n. 1.533.524/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)Ademais, a evidência dos autos demonstra que a substância ilícita estava fracionada em porções menores, ou seja, estava pronta para a venda, além de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, circunstâncias que corroboram a prática do delito de traficância pela denunciada. Assim, nega-se provimento ao pleito de absolvição.Em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado quanto à dosimetria da pena, observa-se que carece de razão.Isso porque a ré ostenta maus antecedentes, conforme se verifica do seu Oráculo (mov. 127.1), visto que foi condenada pelo delito de tráfico de drogas nos autos 0003393-37.2022.8.16.0196, por fato ocorrido em 15/09/22, tendo a sentença transitado em julgado em 25/02/25.Neste sentido, a jurisprudência é tranquila no sentido de que condenação com trânsito em julgado superveniente aos fatos, mas relativa a crime ocorrido anteriormente a estes, é apta a caracterizar maus antecedentes, de modo que impedem a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Veja-se:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVAI) PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. GUARDA MUNICIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADPF N. 995 - STF. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATOS INERENTES À POLÍCIA CIVIL OU À POLÍCIA MILITAR – ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS. HC N. 830.530/SP – STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.III) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DE UM DOS INDIVÍDUOS E DISPENSA DE SACOLA PLÁSTICA PELO RÉU LOGO APÓS AVISTAR A VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.IV) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO. FLAGRANTE DELITO DECORRENTE DE ABORDAGEM EM REGIÃO CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 10 (DEZ) GRAMAS DE MACONHA, 3 (TRÊS) GRAMAS DE COCAÍNA E 1 (UM) GRAMA DE CRACK, ALÉM DA QUANTIA DE R$198,10 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. V) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.VI) DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. VII) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição.2. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 748.019/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16.08.2022).3. Os Guardas Municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir e coibir infrações penais ou administrativas, o que é considerado uma atividade típica de segurança pública (ADPF n. 995).4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.5. Havendo fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse - entre outras hipóteses - de objeto que constitua corpo de delito, conforme previsão legal dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade do ato.6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.7. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que as drogas apreendidas se destinavam para o tráfico de drogas (natureza, variedade, forma de acondicionamento, dinheiro trocado e, ainda, as condições em que se desenvolveu a ação), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil, ‘de per si’, para afastar automaticamente a de traficante.8. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial.9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0082898-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 03.08.2025)DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DA PROVA OBTIDA PELA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR POR FATO ANTERIOR. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS NÃO FORAM VALORADOS CONJUNTAMENTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenara o apelante a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa arguiu a ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, sustentando que a prisão não se dera em situação de flagrante delito, e pleiteara a nulidade das provas obtidas, além da reforma da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa dos maus antecedentes e a natureza da substância entorpecente apreendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a abordagem realizada pela Guarda Municipal foi legal e se as provas obtidas em decorrência dela são admissíveis, além de discutir a dosimetria da pena aplicada ao apelante pela prática de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A Guarda Municipal atuou legitimamente em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.III.2. A abordagem realizada foi precedida de justa causa, uma vez que a equipe foi acionada por suspeita fundamentada de tráfico de entorpecentes.III.3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo a confissão do réu e as imagens das câmeras de segurança.III.4. O Juízo a quo considerou corretamente os maus antecedentes do apelante, em razão do trânsito em julgado posterior por fato anterior ao presente caso. III.5. A natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas de forma conjunta, o que levou à redução da pena-base para 6 anos de reclusão.III.6. O apelante não preencheu os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, devido aos maus antecedentes.III. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida.Tese de julgamento: A atuação da Guarda Municipal em situações de flagrante delito, ainda que não se enquadre nas atribuições ordinárias do órgão, é considerada legítima, desde que haja fundada suspeita que justifique a abordagem e a apreensão de substâncias entorpecentes, sendo admissíveis as provas obtidas nesse contexto._________Dispositivos relevantes citados: arts. 33, caput, e 42, da Lei n. 11.343/2006; arts. 59 e 65, inc. III, alínea "d", do CP; arts. 244 e 302, do CPP; art. 301, do CPP; art. 1.036 e 1.037, do CPC; art. 2º, da Portaria STJ/GP n. 98/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª T., AgRg no HC n. 936.417/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado de 19.3.25; STJ, 6ª T., HC n. 864.670/AM, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado de 19.3.24; TJPR, 3ª CC, AC n. 0001760-08.2024.8.16.0103, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, julgado de 8.12.24; TJPR, 3ª CC, AC n. 0013680-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, julgado de 22.2.25; súmula n. 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o recurso de apelação interposto pelo apelante foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido. A decisão reformou a condenação do apelante a pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 458 dias-multa pela prática de tráfico de drogas, considerando apenas os maus antecedentes como circunstância negativa. A abordagem realizada pela Guarda Municipal foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, e as provas obtidas foram aceitas. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi negado, uma vez que o apelante não possui bons antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei nº 11.343/2006.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023068-95.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.07.2025)Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.Ainda, no que tange ao pedido para fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, observa-se que também não há que se cogitar em seu deferimento.Depreende-se dos autos que houve a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo a denunciada sido condenada à pena de 05 anos e 02 meses de reclusão.Frisa-se que a fixação de tal regime se encontra em consonância com o contido no artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.Destaca-se ainda que não merece acolhimento o requerimento de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no caso, diante do quantum de pena fixado, uma vez que superior a 04 anos.Neste aspecto, para que seja possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, seria necessário que se tratasse de reprimenda inferior a 04 anos de reclusão, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal. Por fim, quanto ao pedido de proporcionalidade entre a pena de multa e a reprimenda corporal, observa-se que a fixação da sanção pecuniária ocorreu dentro dos ditames legais e que guarda estrita proporcionalidade à pena corporal infligida.Sob este prisma, o que se constata é que pena de reclusão foi aumentada em aproximadamente 1/30 e, da mesma forma, a pena de multa também foi aumentada em aproximadamente 1/30, restando a pena fixada em 5 anos e 2 meses de reclusão e 516 dias-multa, de modo que ambas guardam a devida proporção entre si, pois majoradas a partir do mesmo critério matemático.No mais, entende-se que a sentença prescinde de outros reparos.Por fim, considerando-se a atuação de defensor dativo em grau recursal, torna-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios respectivos, em atenção ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), o qual estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." O valor a ser observado deve ser aquele fixado na “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa”, instituídos por meio da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o que, inclusive, proporcionará maior presteza e agilidade na prestação jurisdicional.Assim, atendendo aos critérios da referida e tabela, bem como, aqueles fixados no artigo 85, § 11°, do Código de Processo Civil e, considerando o trabalho de interposição de recurso de apelação realizado pela profissional em Segundo Grau de Jurisdição, entendo que deve haver a fixação de honorários, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, para o defensor dativo RAFAEL SILVEIRA SALOMÃO OAB/PR nº 61.685.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.SHS
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