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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008831-06.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Márcio José Tokars
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e validade da abordagem policial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou a ré pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 22 porções de maconha e R$ 20,00 em espécie. A defesa requereu a nulidade das provas obtidas, alegando ilegalidade na abordagem, além de absolvição por insuficiência de provas e aplicação de causas de diminuição de pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada pela polícia foi lícita e se as provas obtidas em decorrência dela são admissíveis, além de discutir a dosimetria da pena aplicada pela prática de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A abordagem da ré foi considerada escorreita, pois houve fundada suspeita que justificou a ação policial, uma vez que a acusada dispensou uma sacola ao chão ao avistar a viatura.4. A busca policial em mulher será operada por policial do sexo feminino, caso não importe em atraso ou prejuízo da diligência, não se tratando de requisito indispensável.5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por provas robustas, sendo seguro o édito condenatório e incabível a absolvição.6. A ré possui maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.7. Inviável tanto a alteração do regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, quanto a substituição da reprimenda corporal por medidas restritivas de direitos, diante do quantum de pena fixado.8. A pena privativa de liberdade e a multa foram majoradas de forma proporcional, não havendo que se cogitar em reforma.IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0082898-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 03.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003914-17.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.05.2024; STJ, Quinta Turma, HC 436168/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 02/04/2018; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003383-90.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.06.2025; STJ. AgRg no AREsp n. 1.533.524/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0082898-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 03.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023068-95.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.07.2025.