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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wemic Comércio e Indústria de Pneus Ltda. ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0002476-95.2024.8.16.0083, que indeferiu a constrição de bens que guarnecem a residência, como também de diligências na busca outros bens de titularidade da Executada e determinou a suspensão do feito executivo, o fazendo nos seguintes termos (mov. 90.1):
“... Em primeiro lugar, esclareço que os pertences e as utilidades domésticas são impenhoráveis, salvo as de elevado valor ou as que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, somente seria possível determinar a realização da pretendida diligência se houvesse indícios seguros da existência de bens nas citadas condições excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Ademais, as diligências já realizadas evidenciaram que a parte executada não possui bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva.... Assim, suspendo a execução por 01 (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Após o exaurimento do prazo anual de suspensão, determino que a Serventia providencie o arquivamento do processo...”. Opostos aclaratórios pela Exequente, foram conhecidos e rejeitados (mov. 96.1).Ainda irresignada, a Agravante-exequente relata que, embora instada a se manifestar em Embargos de Declaração, o Juízo de origem não determinou a inclusão da sócia da Executada no polo passivo da relação processual, ressaltando que a empresa foi extinta por liquidação voluntária, com partilha do patrimônio, conforme distrato social apresentado nos autos. Afirma, ainda, que é possível a penhora de bens móveis, inclusive aqueles que guarnecem a residência do devedor, nos termos do inc. VI, do art. 835, do CPC, ressaltando, ainda, que a única diligência realizada foi através do Sisbajud, o que demonstra a ausência de esgotamento dos meios executivos, situação que não autoriza o sobrestamento do feito com espeque no art. 921, III, do CPC, conforme entendeu o Magistrado.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para, sobrestando os efeitos da decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução “... apreciando e cumprindo todas as diligências expropriatórias pendentes - em especial a expedição do mandado de penhora e avaliação in loco e a repetição da pesquisa SISBAJUD em modo “teimosinha...” (mov. 1.1, Fls. 18) e, ao final, o seu provimento.Admitido o processamento do recurso, foi deferida parcialmente a liminar almejada para “determinar a penhora de bens móveis localizados na sede da Empresa-executada e a realização de buscas através dos sistemas Sisbajud (modalidade teimosinha 30 dias), Renajud, Infojud, Sniper e DOI... e a inclusão do nome da Agravada-executada no cadastro do SERASA” (mov. 9.1). Embora intimada para apresentação de contrarrazões, o AR postal encaminhado à Agravada retornou com a informação de “desconhecido”, impedindo sua respectiva ciência (mov. 17.1).Voltaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. -O pleito de redirecionamento da execução à sócia da Agravada. Aduz a Agravante que cabível o redirecionamento da execução contra a sócia da Agravada ao argumento de que a empresa foi extinta por liquidação voluntária, com partilha do patrimônio, conforme distrato social apresentado nos autos.Com razão.Pois bem. Sabe-se que o encerramento regular de sociedade passa, necessariamente, pelas etapas da dissolução, da liquidação e, por fim, da extinção. A dissolução se define pela prática do ato pelo qual se decide o encerramento da sociedade, que pode decorrer tanto da vontade das partes (por distrato social ou previsão no contrato social), quanto por determinação legal ou judicial. Nessa fase, embora mantenha sua personalidade jurídica, a empresa não realizará novos negócios jurídicos. De sua vez, a liquidação é o conjunto de atos destinados à alienação do respectivo ativo social, destinado ao pagamento do passivo, com a divisão do saldo restante entre os sócios. E, por fim, a extinção é o ato que marca o término da existência da sociedade, com a consequente extinção da sua personalidade jurídica, fenômeno, aliás, semelhante à morte da pessoa natural, justificando-se sua sucessão civil e processual pelos seus ex-sócios, na forma prevista no art. 110, do CPC: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°"
Sobre o assunto, veja-se da doutrina[1]: “Independentemente do comando contido no art. 229 § 1° da LSA, que estabelece a regra da sucessão universal societária, mas não esclarece como ela funciona em sede processual, o direito adjetivo resolve esta questão também autorizando a sucessão, neste caso processual, que se opera. O art. 110 do CPC/2015, que estipula que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, reproduz, com pequeno ajuste, o art. 43 do CPC/1973, o qual previa que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Embora a lei processual não trate expressamente das hipóteses de extinção de sociedades, a doutrina e a jurisprudência, já há muito, fizeram a equiparação da morte da pessoa natural à extinção da pessoa jurídica, resultando na aplicação do referido dispositivo para regular a [sucessão processual] também nas situações de reorganização societária”. (FERNANDES, Micaela Barros Barcelos. in Revista de Direito Privado, ano 17, Vol. 67, julho-setembro, 2016, item 9) “(...) Ovídio A. Baptista da Silva aduz que "refere-se o art. 43 à morte de qualquer das partes, mas havemos de ler o dispositivo com abrangendo também os casos de extinção das pessoas jurídicas. Quanto às pessoas jurídicas de direito mercantil, pode ocorrer que a sucessão se dê em virtude de sua extinção ou em razão de fusão ou incorporação. Havendo incorporação, a incorporadora sucede à incorporada, ingressando na causa, independentemente da anuência da parte contrária". Com efeito, a sucessão processual é um fenômeno, constituído como instituto, que tem como qualidade central a adequação do polo processual, visando a manter a demanda com os envolvidos interessados e que poderão receber os efeitos da sentença e a imutabilidade da coisa julgada. (ARRUDA ALVIM et all, Aspectos Processuais da Incorporação Societária, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2015, item 5.1). Vale dizer, os ex-sócios, como destinatários do patrimônio da sociedade empresária e sucessores dos créditos e débitos, assumirão a posição processual da pessoa jurídica extinta, possibilitando, assim, o regular andamento da demanda. Por outro lado, é importante mencionar que a sucessão da sociedade extinta em nada se aproxima da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, neste caso, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica própria, que apenas momentaneamente é posta de lado para que bens dos sócios sejam atingidos para pagamento de determinadas dívidas constituídas formalmente em nome da sociedade, quando verificado o efetivo abuso da personalidade social por parte dos sócios, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014.2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios.3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, REsp 1652592/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Extrai-se da fundamentação deste último julgado o seguinte excerto: “Em sentido inverso, ou seja, tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural, resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido. Isso porque a sucessão de obrigações causa mortis somente se dá nos limites da força da herança, conforme disposições do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Noutros termos, apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa.”. Assim, para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da relação processual, se faz necessária a demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de que beneficiários da sua efetiva distribuição.No caso dos autos, conforme documentação apresentada, a empresa executada foi registrada perante a Junta Comercial do Paraná, tendo como única sócia Daniele Bosio de Lima, sendo extinta voluntariamente em 19.07.2023 (mov. 85.2).Ademais, constou na cláusula segunda do “Distrato de Sociedade” que: “Procedida a liquidação da sociedade, o sócio Daniele Bosio de Lima recebe nesta ato por saldo de seus haveres a importância de correspondente ao valor de susa quotas, no valor de R$ 10.000,00, em moeda corrente”.Por sua vez, a cláusula quinta do referido distrato estabelece que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente fica a cargo de Daniele Bósio de Lima (única sócia), que se compromete, também, a manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade extinta. Assim, considerando que no caso houve distrato social, no qual se verifica o encerramento das atividades, liquidação dos ativos e passivos, e extinção da empresa devedora, vejo como plenamente possível a inclusão da sócia Daniele Bósio de Lima no polo passivo da execução, a fim de responder pelo débito, cenário que autoriza o provimento do recurso quanto ao tema. 2. – O pleito de pesquisa patrimonial da Executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, InfoJud, DOI, Sniper e inclusão nos cadastros de inadimplentes. Pois bem, é inegável que o atual CPC inaugurou novo modelo processual, agora pautado, sobremaneira, na cooperação entre os sujeitos processuais, como bem confirma o seu art. 6º, com a clara intenção de emprestar maior efetividade processual. Leia-se: “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. De igual forma, o inc. IV, do art. 139, do CPC, faculta ao magistrado a determinação das medidas adequadas para o cumprimento de ordem judicial:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”. Assim, justamente levando em consideração que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como que é lícito ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, plenamente admissível a utilização dos sistemas Sisbajud (modalidade teimosinha – 30 dias), Renajud, Infojud e DOI em feitos executivos.De igual forma, vejo como possível o pleito de investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER, porquanto se constitui em ferramenta que " ... atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos...”[2] , desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à plataforma Digital do Poder Judiciário.Nesse sentido, acerca da possibilidade de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), está colenda 19ª Câmara Cível já decidiu em casos pretéritos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL – UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER – LEGITIMIDADE DA FERRAMENTA – PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 – CRUZAMENTO DE DADOS – ART. 139, IV, DO CPC – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE – DECISÃO REFORMADAI. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos agravados, em cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio por outros meios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de patrimônio dos agravados em fase de cumprimento de sentença, diante da negativa anterior do juízo de origem e das tentativas infrutíferas de localização de bens.III. Razões de decidirIII.I. É legítima a utilização do sistema SNIPER para localização de bens no cumprimento de sentença, desde que frustradas diligências anteriores por meios ordinários.III.II. A ferramenta SNIPER, disponibilizada pelo CNJ, constitui meio hábil e legal de investigação patrimonial, sem restrição à esfera criminal ou necessidade de demonstração de fraude.III.III. A negativa de utilização do sistema SNIPER contraria os princípios da efetividade, da cooperação processual e da duração razoável do processo.IV. Solução do casoAgravo de instrumento conhecido e provido. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027449-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.06.2025) Para além disso, consoante previsão do art. 782, §3º, do CPC, a requerimento da parte poderá o juiz determinar a inclusão do nome da executada em órgãos de proteção ao crédito, que será baixada mediante adimplemento da obrigação ou uma vez garantida a execução. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. Ademais, não há necessidade de se esgotar as medidas constritivas, considerando que o §4º, dessa referida disposição, diz que a inscrição será cancelada na hipótese do pagamento da dívida, da garantia do Juízo ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Assim, diante desse panorama fático-processual, as pesquisas/diligências pretendidas pela Agravante-exequente atendem não apenas ao entendimento jurisprudencial, mas também aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, do CPC), o que autoriza ver, em contraponto à decisão objurgada, como possíveis os pleitos almejados, a serem efetivados pelo Juízo de origem.Por outro lado, vejo que inviável, neste momento processual, a indisponibilidade de bens da Executada via CNIB, ante a necessidade de esgotamentos de outros meios. 3. – O pleito de penhora dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada.Aqui, igualmente com razão.É que, embora o Juízo de origem tenha indeferido a constrição de pertences e utilidades domésticas, o fato é que a Agravante-exequente requereu a busca e constrição de bens localizados na sede da Empresa-executada, o que, em princípio, se mostra possível nos termos do inc. VI, do art. 835, do CPC.Há de se registrar, ademais, que, conforme entendimento assente pelo STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, se aplica à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC /2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238 /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.) Assim, a decisão agravada deve ser reformada para determinar que a penhora de bens móveis que guarnecem a sede da Executada seja realizada em observância ao contido no inciso V, do art. 833, do CPC, ou seja, se restrinja aos bens móveis dispensáveis ao exercício da atividade empresarial.Por essas razões, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar: (a) a inclusão da sócia Daniele Bosio de Lima (CPF: 089.521.809-76) no polo passivo da execução; (b) a consulta de eventual patrimônio da Executada por meio dos sistemas Sisbajud (modalidade teimosinha – 30 dias), Renajud, Infojud, DOI, SNIPER; (c) a inclusão da Executada nos cadastros de inadimplentes e (d) e penhora de bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada, desde que dispensáveis ao exercício da atividade empresarial. É como voto.
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