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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A (nº 0058759-62.2025.8.16.0000) e JOÃO MALTACA (nº 0064133-59.2025.8.16.0000) da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Curitiba, nos autos cumprimento individual de sentença – IDEC – nº 0013629-64.2016.8.16.0194, ajuizada por JOÃO MALTACA em face da instituição financeira, que rejeitou a alegação de litispendência, bem como a alegação de que os cálculos devem ser limitados à data do depósito judicial, ante a aplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do STJ, homologando “a conta apresentada pela Contadoria Judicial no mov. 158.2 e declaro como devido ao credor o valor de R$ 5.516,22, calculado para janeiro de 2023” (mov. 182.1 – autos originários).Inconformadas, ambas as partes agravaram da decisão.Em suas razões (Agravo nº 0058759-62.2025.8.16.0000), o Banco agravante defende, em síntese, a ocorrência de litispendência entre a presente ação e os autos nº48482/0000, ao que requer a reforma da decisão agravada. Assevera a inaplicabilidade ao caso, da tese firmada no Tema 677 do STJ, restando indevidos os consectários de mora, uma vez que o depósito foi realizado antes de 16/12/2022, data em que passou a vigorar o novo entendimento. Sustenta que o depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor deve ser considerado como pagamento e faz cessar a mora até o limite do valor depositado, de sorte que deve ser afastada a aplicação dos juros de mora. Solicita a concessão do efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões.Por sua vez, em seu recurso, JOÃO MALTACA (nº 0064133-59.2025.8.16.0000) defende, em síntese, que a “Contadoria Judicial aplicou metodologia de correção monetária baseada em média de índices (INPC/IGP-DI), ignorando os critérios fixados no título executivo judicial, o qual determina a atualização com base nos expurgos inflacionários apurados pelo STJ e aplicados aos saldos de cadernetas de poupança da época.” Assim, requer a aplicação dos índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança. Solicita a concessão do efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 16.1, pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODo agravo nº 0058759-62.2025.8.16.0000 interposto por BANCO DO BRASIL S/AEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Isso porque, conforme assinalado em sede liminar, quanto a alegada litispendência, verifica-se a violação ao princípio da dialeticidade recursal.Nesse sentido, observa-se que a decisão agravada especificamente assinalou, que “a alegação de litispendência formulada pela devedora no mov. 174.1 não veio acompanhada de documentos ou dados suficientes para a sua confirmação, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito a alegação de litispendência.”.Todavia, nas suas razões de agravo de instrumento o Banco sequer confronta os argumentos do magistrado, voltando a simplesmente defender a litispendência “entre a presente ação e os autos nº48482/0000”, deixando de indicar precisamente os dados para a análise do pedido, motivo pela qual o magistrado deixou de conhecer da alegação.Assim, quanto a esse pedido, não se observa a impugnação nas razões de recurso dos argumentos utilizados pelo magistrado, o que constitui clara afronta ao princípio da dialeticidade, em violação ao art. 932, inciso III, do CPC, na medida em que a parte deixou de impugnar “especificamente os fundamentos da decisão”, razão pela qual deixo de conhecer do referido pedido.No demais, quanto a alegação de inaplicabilidade da tese firmada no Tema 677 do STJ, restando indevidos os consectários de mora, uma vez que o depósito foi realizado antes de 16/12/2022, e a alegação de que o depósito judicial realizado pelo devedor deve ser considerado como pagamento e faz cessar a mora até o limite do valor depositado, carece de razão o Banco agravante.Isso porque, quanto ao Tema 677 do STJ, houve revisão da tese firmada no julgamento do REsp. nº 1.348.640/SP, de 21/05/2014, que passou a conter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (Tema Repetitivo nº 677/STJ – destaquei).No caso dos autos, embora o depósito judicial (mov. 16.3 – em 05/04/2017) tenha sido realizado quando ainda vigia a orientação vinculante de 2014, contida no REsp. 1.348.640/RS, certo é que a nova redação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ possui aplicação imediata, independente de publicação, uma vez que, em que pese a relevante alteração da tese, a Corte Especial optou por não modular os efeitos da decisão, a qual já está sendo aplicada desde a publicação do acórdão, em observância ao art. 927, inciso III, do CPC. Corroborando o entendimento: O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023)No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106717-15.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.05.2024 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR DE JUÍZO. APLICAÇÃO DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A IMEDIATA INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. MERA CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NÃO DELIBERADA. DEPÓSITO REALIZADO APENAS PARA GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ QUE HAJA A EFETIVA LIBERAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117484-15.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024 – destaquei)Sendo assim, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 677 do STJ, observa-se que a garantia do juízo não é suficiente para eximir o executado do pagamento dos consectários de sua mora.No caso dos autos, como bem disse o magistrado, não houve depósito de valor incontroverso, mas todos os valores foram questionados na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 16.1 – autos originários, salientando o Banco naquela petição que “devido a garantia efetuada para a propositura desta impugnação, requer seja o valor conhecido e recebido pelo juízo até o deslinde da demanda, tão pouco haja transferência dos valores aqui depositados, podendo assim trazer graves prejuízos a instituição.” Ou seja, como assinalou o magistrado, “o depósito judicial realizado pelo devedor serviu para garantia do juízo quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 16.1, na qual foram apresentadas alegações que controverteram a totalidade do débito executado. O valor depositado não esteve à disposição do credor. Desse modo, a garantia do juízo não se confunde com pagamento, devendo o devedor arcar com os encargos moratórios.” – grifei.Nesse viés, não se pode acolher a alegação do Banco de que o depósito judicial deve ser considerado como pagamento e faz cessar a mora até o limite do valor depositado, pois dos termos de sua petição observa-se justamente o contrário.A esse respeito já decidiu a Corte Superior que “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.820.963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022)Confira-se:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Controvérsia sobre os efeitos do depósito efetivado pela parte exequente. Tema repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Levantamento parcial pelos credores, somente quanto à parcela incontroversa. Impugnação ao cumprimento de sentença que obstou o imediato levantamento das quantias depositadas. Somente o valor incontroverso e levantado possui o condão de purgar a mora. Saldo remanescente do depósito e eventual saldo da execução a serem corrigidos com a devida aplicação de juros de mora. Entendimento contrário implicaria evidente prejuízo ao credor. Decisão reformada. 1. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 677, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.[...] Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores” (inteiro teor do REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019567-59.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.07.2024 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO COMO FORMA DE PAGAMENTO E SATISFAÇÃO DO CREDOR. CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM RELAÇÃO AO REFERIDO VALOR. POSSIBILIDADE DE OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SEREM DEDUZIDOS DO CÁLCULO GERAL. VALORES CONTROVERTIDOS QUE DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O RESP Nº 1.820.963/SP, AFETADO COMO PARADIGMA DE REVISÃO DO TEMA 677/STJ E JULGADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.“Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.820.963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024709-44.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024 – destaquei)Portanto, rejeito a alegação de que os cálculos devem ser limitados à data do depósito judicial, ante a aplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do STJ, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Do agravo nº 0064133-59.2025.8.16.0000 interposto por JOÃO MALTACAEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso Cinge-se a controvérsia em verificar o acerta da decisão que homologou o cálculo da Contadoria Judicial, sob o argumento de que não foi possível provar a possível incorreção do cálculo apresentado. Nesse sentido, a decisão agravada assinalou que “em relação à correção monetária, a Contadoria informa ter aplicado a média dos índices INPC/IGP-DI, o que é utilizado pelo TJPR e não merece reparos.”Inconformado, o agravante JOÃO MALTACA, assevera que a “Contadoria Judicial aplicou metodologia de correção monetária baseada em média de índices (INPC/IGP-DI), ignorando os critérios fixados no título executivo judicial, o qual determina a atualização com base nos expurgos inflacionários apurados pelo STJ e aplicados aos saldos de cadernetas de poupança da época.” Assim, requer a aplicação dos índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança.Razão assiste ao agravante.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1314478/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que nas execuções em que se reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão – o caso dos autos – aplicam-se a título de correção monetária os índices da caderneta de poupança, incluídos os expurgos inflacionários subsequentes, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) Dessa forma, a atualização monetária deve se dar pelos índices da poupança, incluídos os índices dos expurgos inflacionários subsequentes, ainda que não contemplados pela sentença exequenda. Também a Corte Superior: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). (g.n)Portanto, deve-se proceder a correção monetária plena do débito reconhecido na sentença, de forma que os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados no pronunciamento executado.Corrobora o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 2. SUSPENSÃO COM BASE NO RE 626.307. INAPLICABILIDADE AO CASO. 3. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NO RESP 1.391.198/RS. 4. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. 5. JUROS MORATÓRIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% PARA 1% EM VISTA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. 6. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. [...] 6. A fim de se garantir a recomposição plena da moeda, aplica-se sobre o débito judicial a atualização monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. 7. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023575-21.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021)(g.n)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO ATENDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DA POUPANÇA. OBSERVAÇÃO NO CÁLCULO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NESSES PONTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO E LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DOLO NÃO EVIDENCIADO.[...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0009641-59.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2021)(g.n)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO (JAN/1989). INCLUSÃO DOS INDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP. 1392245/DF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045021-51.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.08.2019) (g.n)Assim sendo, dou provimento ao recurso do autor, para que a correção monetária do débito ocorra pelos índices das cadernetas de poupança, razão pela qual reformo a decisão agravada, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que novos cálculos sejam realizados pela contadoria, nos termos delimitados.CONCLUSÃOPelo exposto, voto:Pelo parcial conhecimento e, nessa parcela, não provimento do agravo de BANCO DO BRASIL S/A (nº 0058759-62.2025.8.16.0000).Pelo conhecimento e provimento do recurso de JOÃO MALTACA (nº 0064133-59.2025.8.16.0000), para reformar a decisão agravada, determinando que a correção monetária do débito ocorra pelos índices das cadernetas de poupança.Essa é a proposta de voto.
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