Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, I DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência do interesse de agir da parte autora para a exibição dos documentos; (iii) o cabimento de indenização por danos morais em razão da falha no atendimento da instituição financeira; e (iii) a quem compete o ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento no REsp 1.349.453/MS, há interesse processual para ajuizamento de ação de exibição de documentos quando comprovada: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a formulação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento dos custos do serviço, conforme normatização da autoridade monetária.3.2. No presente caso, restou comprovado que a parte autora formulou pedido administrativo válido para a obtenção dos documentos, com envio de notificação assinada por advogados com poderes específicos. 3.3. Diante da ausência de comprovação da previsão contratual para a cobrança de tarifa relativa ao custo do serviço e a realização de prévio pedido administrativo pela parte autora, a recusa à exibição é evidente, o que revela a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação. Desse modo, resta demonstrado o interesse de agir.3.4. Sentença cassada. Causa que se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.3.5. A indenização por danos morais somente é devida quando há comprovação de lesão a direitos de personalidade, que excedam os dissabores do cotidiano.3.6. A mera recusa em fornecer documentos administrativamente não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento que não justifica compensação pecuniária.3.7. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Comprovada a pretensão resistida, incumbe ao réu a responsabilidade pelo pagamento de 50% das custas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 50% restantes, em virtude do decaimento na parcela relativa ao dano moral.3.8. A demanda de exibição de documentos possui proveito econômico inestimável. Assim, a verba honorária deve ser fixada por equidade. Utilização, para tanto, da tabela da OAB (artigo 85, §8-a, do CPC) como um referencial a ser conjugado com os critérios objetivos, condizentes com a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade (artigo 85, § 2º, do CPC), sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Valor condizente com o trabalho realizado pelo profissional e com os parâmetros desta Câmara Cível. 3.9. Diante da sucumbência em relação ao dano moral, caberá à parte autora arcar com o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do réu, no valor correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, no tocante ao dano moral (R$ 30.000,00), observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença. E, prosseguindo com a apreciação do mérito, pretensão inicial julgada parcialmente procedente.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 16; art. 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001421-68.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0004003-60.2022.8.16.0113 – Marialva – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CESAR NICOLAU – J.: 07.09.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000893-21.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002913-83.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.04.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010221- 26.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.03.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000050-20.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por CATARINA DA SILVA RECALDE contra a r. sentença de mov. 86.1, proferida nos autos de exibição de documentos e reparação de danos morais nº 0000050-20.2024.8.16.0210, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, “diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ”. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça. Inconformada, nas razões recursais (mov. 89.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a) comprovou a existência de relação jurídica com o réu por meio do extrato juntado no mov. 1.5, assim como a devida notificação extrajudicial do réu (mov. 1.6); b) “a notificação foi acompanhada de procuração com poderes específicos para receber informação protegida pelo sigilo bancário, a concessão expressa poderes para “receber informação protegida por sigilo bancário”’; c) “o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que se verifique a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante”; d) é cabível a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que “a apelada sequer cumpriu com os pedidos da notificação enviada – não impugnou a prova apresentada nos autos, sendo confessa neste particular, decorrendo razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação”; e) “além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço, vindo apresentar os documentos somente com a citação à presente demanda”; f) “de acordo com o princípio da causalidade, nele incluído o princípio da sucumbência”, a parte que foi derrotada, total ou parcialmente, na demanda judicial, deve arcar com o ônus financeiro decorrente do processo, razão pela qual “é devida a condenação do Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”; e g) para fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os valores que constam na Tabela da Ordem dos Advogados ou limite mínimo de 10% sobre o valor da causa. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 94.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na sentença, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, ante a ausência de interesse de agir, considerando que “não há qualquer prova nos autos de que tenha havido o pagamento da taxa administrativa e, ainda, há dúvida sobre o requerimento administrativo prévio, ambos os requisitos previstos pelo Tema 648 do STJ” (mov. 86.1).Em relação à propositura da ação de exibição de documentos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS[1], submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que somente há interesse processual quando restar comprovado pelo autor: i) a existência da relação jurídica entre as partes; ii) o prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na espécie, restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes (mov. 1.7), assim como o prévio pedido administrativo de exibição dos documentos, conforme notificação acostada à inicial (mov.1.6) e respectivo aviso de recebimento (mov. 1.8), com indicação expressa do conteúdo da correspondência: “notificação extrajudicial e procuração – solicitação de cópia de contrato”, sem ter sido atendida em prazo razoável.A notificação foi assinada por advogados com poderes para obterem e terem acesso a documentos protegidos por sigilo bancário, por meio da qual requereram a exibição dos seguintes contratos de empréstimo consignado:Como visto, o pedido administrativo formulado não foi genérico e houve requerimento expresso para a remessa dos documentos (i) ao endereço do escritório dos advogados, a quem, como dito, a autora outorgou poderes para representá-la e “obter e ter acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário” (mov. 1.2); (ii) ou, então, ao endereço da própria autora “informado na folha 1 da presente notificação sem que implique em quebra de sigilo” (mov. 1.6).Ressalta-se que, ao contrário do consignado na sentença, o endereço indicado pela parte autora na notificação extrajudicial (“Rua Antonio Ribeiro Neves, nº 65, Jardim Bela Vista, CEP 87.140-000, Paiçandu/PR”) corresponde ao seu próprio domicílio, conforme demonstra a fatura da Sanepar acostada no mov. 36.2.”Cabe notar, ademais, que o simples fato de constar no AR vários solicitantes, dentre eles a autora Catarina da Silva Recalde, não possui, por si só, o condão de invalidar a respectiva solicitação, notadamente quando restar demonstrada que a notificação extrajudicial que acompanhou o AR foi devidamente individualizada, como ocorreu no caso em apreço (mov. 1.6). Noutro ponto, não obstante o STJ reconheça ser imprescindível a comprovação do pagamento do custo do serviço para a propositura da demanda, também é certo que o referido pagamento somente será exigível se houver autorização normativa pela autoridade monetária, bem como estiver devidamente previsto em contrato.No caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de evidenciar que os custos referentes ao serviço foram efetivamente pactuados e, dessa forma, devidos pela parte autora, ônus que incumbia à instituição financeira.Dessa forma, diante da ausência de comprovação da previsão contratual para a cobrança de tarifa relativa ao custo do serviço e a realização de prévio pedido administrativo pela parte autora, a recusa à exibição é evidente, o que revela a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação.Portanto, estando presente o interesse processual, a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser reformada, prosseguindo-se no julgamento imediato do mérito da ação, na forma do art. 1.013, § 3º, I do CPC.Na petição inicial, além da exibição dos contratos, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que “A recusa da ré em deixar de disponibilizar os documentos via administrativo conforme comprova o (AR), além de absurda, colide diretamente com o disposto pelo CDC e pelo órgão regulamentador de sua atividade. Referida situação acarreta evidente dano moral IN RE IPSA” (mov. 1.1).Conforme mencionado, a notificação extrajudicial é válida e foi devidamente recebida na sede da instituição financeira, a qual somente apresentou os documentos solicitados após a propositura da ação, restando demonstrada a pretensão resistida, razão pela qual, com fundamento no princípio da causalidade, o réu deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a Ação de Exibição de Documentos pelo Procedimento Comum, determinando a exibição de contratos de empréstimo consignado e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido administrativo formulado pela parte autora, para obtenção dos documentos junto à instituição financeira, é válido e suficiente para caracterizar o interesse de agir na ação exibitória; e (ii) determinar se é cabível a inversão do ônus de sucumbência, diante da resistência do banco em atender à solicitação administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial enviada pela parte autora foi acompanhada de procuração com poderes específicos para o recebimento dos documentos bancários protegidos por sigilo, tendo decorrido prazo razoável sem resposta pela instituição financeira, caracterizando a recusa imotivada e a pretensão resistida.4. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que sua inércia administrativa deu causa à propositura da demanda.5. Não há redução da verba honorária, já que, embora os documentos tenham sido apresentados na contestação, a resistência do réu ficou evidenciada ao requerer a improcedência do pedido inicial, impedindo a aplicação do art. 90, §4º do CPC.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; CDC, art. 6º, III; LC 105/2001, art. 1º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001421-68.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024)No entanto, no que diz respeito ao dano moral, a insurgência da autora não merece acolhida. A compensação pelo dano moral somente é possível quando devidamente comprovada a violação dos direitos de personalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE DECLAROU SATISFEITA A PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DESTA. (A) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA PELA EVENTUAL RECUSA ADMINISTRATIVA. (B) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA PELO RÉU. AUTORA QUE DECAIU NO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0004003-60.2022.8.16.0113 – Marialva – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CESAR NICOLAU – J.: 07.09.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DO NÃO CONHECIMENTO. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ ARBITRADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DO MÉRITO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUAIS DANOS TERIA SOFRIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DA SUCUMBÊNCIA. COMPROVADA RESISTÊNCIA DO RÉU EM APRESENTAR O CONTRATO REQUERIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIDO QUE DEU CAUSA À AÇÃO UMA VEZ QUE NÃO RESPONDEU AO PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO PELO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000893-21.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023) No caso em exame, embora não tenha sido atendida a notificação extrajudicial, o não fornecimento do contrato na via administrativa, por si só, não extrapola o mero dissabor cotidiano, inexistindo maiores repercussões na esfera subjetiva da autora, capaz de configurar abalo moral. Ademais, a parte autora não demonstrou concretamente nenhuma ofensa ou lesão à honra e à personalidade, limitando-se a sustentar que é cabível indenização por dano moral, diante da recusa do banco em entregar os documentos na via administrativa, o que, todavia, não gera o dever de indenizar. Desse modo, a pretensão da parte autora não merece acolhida.Por fim, com a parcial procedência dos pedidos iniciais, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais. Quanto à verba honorária, em se tratando de ação de exibição de documentos, não é possível atribuir valor patrimonial à causa. Ou seja, trata-se de demanda com "proveito econômico inestimável", o que atrai a aplicação da regra prevista no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Assim sendo, os honorários advocatícios, nesse tocante, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, utilizando-se, para tanto, da tabela da OAB (art. 85, §8-A, do CPC) como um referencial a ser conjugado com os critérios objetivos, condizentes com a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade (art. 85, § 2º, do CPC), sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (I). PRETENSA IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANO TELEFÔNICO UNILATERALMENTE ALTERADO PELA OPERADORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA PELA RÉ. FORNECIMENTO DE PLANO SIMILAR, EM RAZÃO DA DESCONTINUIDADE DO ANTIGO. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA. (II). PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA NA ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA OU PROVEITO ECONÔMICO E REDUZIDO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ARBITRADA NO JUÍZO SINGULAR QUE RESPEITA OS ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. JUÍZO DE EQUIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO SE RESTRINGE AOS VALORES ESTIPULADOS PELO ÓRGÃO DE CLASSE DA ADVOCACIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002913-83.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – ACOLHIMENTO, POR REPRESENTAR QUANTIA IRRISÓRIA – NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO COM PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TABELA DA OAB – FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM VALOR QUE REMUNERE DIGNAMENTE O LABOR DO PROFISSIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010221- 26.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.03.2023).Na espécie, a demanda não apresenta qualquer complexidade e não foi necessário debate adicional ou instrução probatória. Portanto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado para remunerar o trabalho realizado no processo. O valor deve ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA, a partir da publicação deste acórdão[2], com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.Por outro lado, diante da sucumbência em relação ao dano moral, cabe à parte autora arcar com o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do réu, no valor correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, no tocante ao dano moral (R$ 30.000,00), observada a gratuidade concedida (mov. 38.1). Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida e, prosseguindo no julgamento do mérito, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. É como voto.
|