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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000050-20.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, I DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência do interesse de agir da parte autora para a exibição dos documentos; (iii) o cabimento de indenização por danos morais em razão da falha no atendimento da instituição financeira; e (iii) a quem compete o ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento no REsp 1.349.453/MS, há interesse processual para ajuizamento de ação de exibição de documentos quando comprovada: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a formulação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento dos custos do serviço, conforme normatização da autoridade monetária.3.2. No presente caso, restou comprovado que a parte autora formulou pedido administrativo válido para a obtenção dos documentos, com envio de notificação assinada por advogados com poderes específicos. 3.3. Diante da ausência de comprovação da previsão contratual para a cobrança de tarifa relativa ao custo do serviço e a realização de prévio pedido administrativo pela parte autora, a recusa à exibição é evidente, o que revela a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação. Desse modo, resta demonstrado o interesse de agir.3.4. Sentença cassada. Causa que se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.3.5. A indenização por danos morais somente é devida quando há comprovação de lesão a direitos de personalidade, que excedam os dissabores do cotidiano.3.6. A mera recusa em fornecer documentos administrativamente não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento que não justifica compensação pecuniária.3.7. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Comprovada a pretensão resistida, incumbe ao réu a responsabilidade pelo pagamento de 50% das custas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 50% restantes, em virtude do decaimento na parcela relativa ao dano moral.3.8. A demanda de exibição de documentos possui proveito econômico inestimável. Assim, a verba honorária deve ser fixada por equidade. Utilização, para tanto, da tabela da OAB (artigo 85, §8-a, do CPC) como um referencial a ser conjugado com os critérios objetivos, condizentes com a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade (artigo 85, § 2º, do CPC), sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Valor condizente com o trabalho realizado pelo profissional e com os parâmetros desta Câmara Cível. 3.9. Diante da sucumbência em relação ao dano moral, caberá à parte autora arcar com o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do réu, no valor correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, no tocante ao dano moral (R$ 30.000,00), observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença. E, prosseguindo com a apreciação do mérito, pretensão inicial julgada parcialmente procedente.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 16; art. 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001421-68.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0004003-60.2022.8.16.0113 – Marialva – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CESAR NICOLAU – J.: 07.09.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000893-21.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002913-83.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.04.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010221- 26.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.03.2023.