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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de exibição de documentos e reparação de danos morais”, o dispositivo da r. sentença de mov. 53.1 está assim redigido: “Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por DINAIR DIAS DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 56.1), alegando, em síntese, que: a) necessária a realização de juízo de retratação, conforme o art. 485, § 7º, do CPC; b) cabível o julgamento da lide pelo Tribunal, considerando a desnecessidade de dilação probatória na espécie, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC; c) solicitou a apresentação de contratos de empréstimo junto ao requerido por meio de notificação extrajudicial via Procon (mov. 1.6), tendo o banco permanecido silente por mais de 40 dias, sem apresentar os documentos solicitados, justificar a recusa ou informar eventual custo do serviço; d) inviável a comprovação do pagamento do custo do serviço ante a ausência de resposta pela instituição financeira; e) a jurisprudência do TJPR possui entendimento no sentido de que quando a instituição financeira não contra notifica o consumidor informando o valor do serviço dificulta o cumprimento da medida e tal conduta deve ser interpretada em desfavor do banco, configurando o interesse de agir da parte autora; f) comprovou a existência de relação jurídica com o banco por meio do extrato de mov. 1.5, assim como a devida notificação extrajudicial via Procon (mov. 1.6), acompanhada de procuração com poderes específicos para acesso a informações protegidas por sigilo bancário; g) em resposta, a instituição financeira apresentou apenas um dos contratos solicitados e requereu o arquivamento da reclamação (mov. 1.7), evidenciando o descaso e o não atendimento ao pedido administrativo; h) o banco requerido, “além de ter resistido extrajudicialmente, apesar de devidamente notificado, dando causa a presente ação judicial, ainda reconheceu o pedido inicial”, devendo arcar com os ônus da sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade; i) devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte apelante, com aplicação da tabela da OAB/PR ou do limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, o que for maior, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; j) reformada a sentença, deve haver a inversão do ônus da sucumbência.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e o reconhecimento do interesse processual da requerente.Contrarrazões no mov. 61.1.Após, foram os autos encaminhados a este e. Tribunal de Justiça (mov. 62.0).Convertido o julgamento em diligência a fim de possibilitar ao Juízo a quo, querendo, exercer o juízo de retratação (mov. 8.1), sobreveio a resposta do magistrado informando que foi observado o art. 485, § 7º, do CPC, sendo mantida a sentença (mov. 11.1 dos autos de apelação).É o relatório.
II. De início, consigno que o benefício da gratuidade foi deferido à parte autora no mov. 16.1 dos autos principais, abrangendo assim os atos recursais (art. 98, § 1º, VIII, do CPC), de modo que não há interesse recursal neste ponto, por desnecessidade do provimento pleiteado.De outro lado, a despeito de impugnar a concessão da benesse, deixou o banco de indicar nas contrarrazões do recurso quaisquer elementos aptos a demonstrar que a requerente possui capacidade econômica para arcar com os custos do processo, não servindo para tal desiderato a mera alegação de que “a parte adversa não traz prova mínima da necessidade apontada” (mov. 61.1, item 2.2).Assim, a insurgência da instituição financeira não merece prosperar, porquanto a revogação do benefício da justiça gratuita demanda a averiguação, em concreto, da alteração da condição financeira da parte.A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE. APELADA, IMPUGNANTE, QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO (CC, ART. 189), MAS NÃO O DIREITO DE CRÉDITO, QUE PERMANECE HÍGIDO. CREDOR QUE FICA DESPROVIDO APENAS DA POSSIBILIDADE DE SE VALER DOS MEIOS SUASÓRIOS JUDICIAIS. CRÉDITO EXIGÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 3. INCLUSÃO DE DÉBITOS PRESCRITOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL REALIZADA DE FORMA RAZOÁVEL, SEM EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS OU ABUSIVAS. PORTAL DE OFERTAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, SEM CARÁTER PÚBLICO E QUE NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR OU ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª C. Cível, 0010094-20.2022.8.16.0194, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.02.2024 - destaquei). III. A seu turno, ao contrário do alegado genericamente em contrarrazões (mov. 61.1, item 2.1), o recurso interposto pela parte autora (mov. 56.1) não ofende o princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta de modo suficiente os motivos pelos quais a recorrente defende a comprovação do interesse de agir para propositura da ação de exibição de documentos.Repilo, pois, a preliminar. IV. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 16.1), conheço do apelo. V. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ausência de interesse processual da parte autora. V.1 Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu os pressupostos imprescindíveis para a configuração do interesse de agir para ajuizamento da ação de exibição de documentos, aplicáveis às ações de produção antecipada de provas, são eles: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.Confira-se a ementa do precedente (grifo nosso): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Destaquei. V.1.1 Estamos diante de ação de exibição de documentos (mov. 1.1), proposta em 04.03.2024, por meio da qual a requerente pleiteou a apresentação dos contratos nº 000001662583, nº 000001662562, nº 000001687314, nº 000001687380, nº 000001700610, nº 000001725810, nº 000002126976, nº 000002183820, nº 000003397178, nº 000003401833, nº 000003397054, nº 000003397263, nº 000005508672, nº 000005981014 e nº 000017768089, dos quais alega ter decorrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato de mov. 1.5.Com a inicial foram acostados, além de instrumento de representação processual e documentos pessoais da parte, reclamação realizada junto ao Procon (mov. 1.6) e respectiva resposta apresentada pela instituição financeira (mov. 1.7), bem como extrato de benefício INSS (mov. 1.5).Em contestação, o banco arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, pela ausência de prévio requerimento administrativo válido, a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício da gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição parcial da pretensão autoral. No mérito, manifestou concordância com o pleito de exibição de documentos, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação “porquanto todos os documentos contratuais foram anexados aos autos”, bem como sustentou a ausência de configuração de dano moral indenizável (mov. 23.1). Na ocasião, a instituição financeira juntou aos autos os contratos nº 000017768089 (movs. 23.2/23.3), nº 000020094358 (mov. 23.4), nº 000005508672 (mov. 23.5) e nº 000005981014 (mov. 23.9), além de extratos de contratos e demais documentos da autora (movs. 23.6/23.8 e 23.10/23.26).A requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que alegou a ausência de apresentação integral da documentação solicitada, “faltando a juntada dos contratos de nº 001662583, 001662562, 001687314, 001687380, 001700610, 001725810, 002126976, 002183820, 003397178, 003401833, 003397054 e 003397263”, bem como a apresentação incompleta do contrato nº 0017768089 (mov. 29.1).Instadas para fins de especificação de provas, a autora reiterou a necessidade de exibição integral dos documentos (mov. 33.1), ao passo que a instituição financeira informou o desinteresse na dilação probatória (mov. 34.1).No curso do feito foi determinado à requerente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos (Tema 648/STJ), sendo apresentada a petição de mov. 45.1, sobrevindo em seguida a r. sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ausência de interesse processual da autora, conforme se extrai das seguintes passagens (mov. 53.1): “No caso em apreço, não houve o cumprimento dos requisitos, eis que não se apresentou protocolo do banco ou de AR devidamente preenchido e não houve o recolhimento da taxa atinente ao serviço necessário à entrega da documentação postulada, não se olvidando que a reclamação perante o Procon não tem o condão de substituir a necessidade de comprovação dos requisitos fixados pelo Tema 648 do STJ.Portanto, não há qualquer prova nos autos de que tenha havido o pagamento da taxa administrativa e, ainda, há dúvida sobre o requerimento administrativo prévio, ambos os requisitos previstos pelo Tema 648 do STJ.Registra-se que foi oportunizado à requerente promover a emenda à inicial, apontando discriminadamente os vícios a serem sanados. Assim, uma vez que não foram observados os requisitos mínimos à propositura da presente demanda, notadamente o requerimento administrativo idôneo, conforme entendimento do STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, inevitável a improcedência do pedido de exibição de documentos.” Todavia, diversamente do que compreendeu o Juízo a quo, restou evidenciado no caso em apreço o preenchimento dos requisitos configuradores do interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos.Com efeito, o extrato acostado no mov. 1.5 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, tendo a autora comprovado o prévio requerimento administrativo por meio de reclamação realizada junto ao Procon (mov. 1.6), na qual consta o rol dos documentos pretendidos com a necessária individualização, que foi respondida pela instituição financeira com informações a respeito apenas do contrato de refinanciamento nº 20094358, deixando de apresentar os instrumentos referentes a todas as operações de empréstimo questionadas (mov. 1.7).Em casos similares, já reconheceu esta c. Câmara Cível que a abertura de reclamação junto ao Procon visando o acesso a documentos atende o requisito do prévio pedido administrativo quando inequívoco o conhecimento da instituição financeira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO E JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A CAUSA MADURA – ALEGAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ÊXITO – RECLAMAÇÃO REALIZADA VIA PROCON – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDEU NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, FORNECENDO DETALHES DAS CONTRATAÇÕES – INTERESSE CARACTERIZADO.2.2. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VIA EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR. 2.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECUSA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA ENTE ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRETENSÃO RESISTIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE AUTORA QUE RESTOU SUCUMBENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.2.4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O ART. 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, §2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000721-43.2024.8.16.0210, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 28.07.2025). Ademais, a recusa da instituição financeira está comprovada diante da resposta à reclamação apresentada perante o Procon (mov. 1.7).A seu turno, não há como exigir, no caso, o pagamento do custo do serviço, uma vez que não foi demonstrada a existência de previsão contratual que autorizasse a cobrança, nem tampouco que a parte autora foi cientificada sobre a necessidade do pretendido pagamento.Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Extinção por ausência de interesse de agir e improcedência do pedido de dano moral. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da autora para a exibição de documentos. III. Razões de decidir3. Presença dos requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Comprovada relação jurídica entre as partes. Prévio pedido administrativo realizado por meio de reclamação promovida junto ao Procon, contando com a especificação dos contratos que a autora pretendia a exibição. Ciência inequívoca do banco requerido sobre o pedido administrativo, tanto que respondeu ao procedimento instaurado junto ao Procon, todavia sem a apresentação integral dos documentos pretendidos pela consumidora. Banco réu que se manteve silente sobre eventuais custos do serviço de exibição na via extrajudicial. Presente o interesse de agir da autora. Sentença cassada. 4. Possibilidade de exame das demais questões discutidas nos autos. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 5. Documentos exibidos no curso da demanda. Reconhecimento jurídico do pedido da autora pelo banco requerido. Situação que importa na procedência do pedido autoral com relação ao pedido de exibição de documentos.6. Dano moral inexistente. Ausência de hipótese apta a ensejar indenização. Situação que não se enquadra como dano moral puro. 7. Sucumbência fixada conforme as perdas e ganhos de cada parte (CPC, art. 86), que no caso concreto corresponde a 50% das custas processuais, uma vez que a parte autora restou vencedora em relação ao pedido de exibição de documentos e vencida em relação ao dano moral.8. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma. Possibilidade.9. Descabida a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo10. Apelação cível provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 86; art. 98, § 3º; art. 1.013, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10-12-2014. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000729-20.2024.8.16.0210, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11.08.2025). Logo, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à propositura da demanda, deve ser cassada a r. sentença que entendeu pela ausência do interesse de agir da parte autora.Por outro lado, encontrando-se a causa suficientemente instruída, passo a decidir a questão, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.No caso em comento, houve a tentativa de obtenção da documentação na via extrajudicial (movs. 1.6/1.7) e por intermédio da presente demanda (movs. 1.1, 29.1 e 33.1), sendo os documentos exibidos apenas parcialmente no curso do processo, bastando-se a parte ré a alegar “que é direito da instituição financeira eliminar contratos que tenham os prazos de prescrição e/ou decadência transcorridos” (mov. 23.1, item 3).Ocorre que, amparando-se a ação de exibição de documentos em direito pessoal, está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, a contar da data de assinatura dos contratos.Desse modo, considerando que a ação originária foi proposta em 04.03.2024 (mov. 1.0), restaria fulminada pela prescrição a pretensão de exibição de contratos celebrados anteriormente a 04.03.2014, razão pela qual não há que se cogitar em prescrição da pretensão exibitória, tendo o próprio banco reconhecido que “os contratos aqui pleiteados pela autora foram celebrados em [a partir de] 2016” (mov. 23.1, item 3). Assim, persistindo o interesse processual da requerente em relação à documentação faltante (mov. 29.1), deve a instituição financeira ré apresentar os demais contratos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão (CPC, art. 400, § único).A propósito, reporto-me aos seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PELA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS E REQUERIDOS NA INICIAL - ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA QUE FOI FAVORÁVEL À APELANTE NESTE PONTO. 2.2. NÃO CABIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO §4º DO ART. 382 DO CPC – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - REGRA DO ART. 382, § 4º, CPC, QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO LITERAL – CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA AO INTERESSE DE AGIR E À SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE. 2.3. INTERESSE DE AGIR - AUTORA QUE, NO CASO CONCRETO APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM ÊXITO – DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DOS DOCUMENTOS – AVISO DE RECEBIMENTO QUE INDICA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROCURAÇÃO. 2.4. DOCUMENTOS INCOMPLETOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO – ÔNUS DO AGENTE FINANCEIRO – DEVER DE INFORMAÇÃO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002686-71.2023.8.16.0087, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025). BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$150,00. II. Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da necessidade de apresentação dos contratos faltantes, da possibilidade de indenização por danos morais devido à resistência administrativa da instituição financeira e da readequação dos honorários advocatícios fixados em sentença. III. Razões de Decidir: 3.1. Apresentação dos Contratos: A instituição financeira apresentou todos os contratos solicitados, exceto o de n° 00010683742. Portanto, é necessário determinar a apresentação deste contrato específico. 3.2 Danos Morais: A simples resistência administrativa para a apresentação de contratos bancários não configura, por si só, dano moral presumido. A autora não demonstrou concretamente o abalo moral sofrido, sendo os fatos narrados meros dissabores que não ultrapassam a normalidade do dia a dia. 3.3 Honorários Advocatícios: O valor fixado em R$150,00 é insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Diante disso, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido, a natureza e a importância da causa é razoável majorar os honorários para R$1.000,00 (mil reais), sob pena de busca e apreensão. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e § 8-A, art. 86, § único, art. 99, § 2º, art. 100.Jurisprudência Relevante Citada: TJPR - 16ª Câmara Cível: 0009202-06.2023.8.16.0056, 0019725-63.2024.8.16.0017 e 0010959-71.2023.8.16.0044. IV. Dispositivo e Tese: Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para majorar os honorários advocatícios para R$1.000,00 e determinar a apresentação do contrato faltante, sob pena de busca e apreensão. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0006802-95.2023.8.16.0160, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024). V.2 Alega a autora a ocorrência de danos morais indenizáveis na espécie.Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, é necessária a presença de uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, o dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido, e o nexo causal entre a conduta e o dano.No caso dos autos, a ausência de disponibilização dos documentos pleiteados pela autora na via administrativa não é capaz, por si só, de ensejar a obrigação de reparação por danos morais, sobretudo porquanto não demonstrado que tal fato tenha superado o mero dissabor do dia a dia.Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Ação de exibição de documentos. Exibição de documentos bancários e condenação em custas e honorários. Recurso de apelação provido, com determinação de exibição de documentos e condenação em custas e honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação de exibição de documentos, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de requerimento administrativo prévio e do pagamento da taxa de serviço, além de ter negado o pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de falha na prestação de serviços da instituição financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a exibição de documentos, considerando a ausência de requerimento administrativo prévio e a relação jurídica com a instituição financeira. III. Razões de decidir3. A autora demonstrou a relação jurídica com o banco réu por meio de reclamação no Procon, configurando o interesse de agir.4. A ausência de resposta adequada do banco ao pedido administrativo caracteriza resistência em exibir os documentos solicitados.5. A sentença anterior foi reformada por não considerar a prévia notificação administrativa e a relação jurídica existente e o feito foi imediatamente julgado, nos termos do art. 1013, §3º, inciso I do CPC, para o fim de dar parcial procedência à demanda inicial.6. O réu foi condenado a apresentar os contratos faltantes no prazo de 30 dias, sob pena de medidas coercitivas.7. Não há que se falar em condenação em danos morais no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida para reconhecer o dever do réu em exibir os contratos solicitados, condenando-o a apresentar os documentos faltantes no prazo de 30 dias, sem fixação de danos morais, e condenação recíproca das partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A propositura de ação de exibição de documentos requer a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, 85, § 8º-A; CDC, art. 6º, III; STJ, REsp nº 1.349.453/MS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.549.240/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0005086-40.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; Súmula nº 607/STJ. (...). (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000718-88.2024.8.16.0210, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 25.08.2025). Nesse contexto, ausentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil, descabe falar em indenização por danos morais. V.3 Por conseguinte, passo ao exame da distribuição dos ônus sucumbenciais.Na hipótese em apreço, a recusa da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada na via administrativa levou a autora a ajuizar a presente demanda, sendo a resistência ao pedido evidenciada ainda pela apresentação parcial dos documentos com a contestação, situação que atrai, no tocante à pretensão exibitória, a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em desfavor da parte ré.De outro lado, deve ser considerada a sucumbência da parte autora em relação ao pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.Logo, considerados os ganhos e as perdas advindos do processo após o exame realizado nesta instância, devem ambas as partes arcar com o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A seu turno, dispõe o § 2º do art. 85 do CPC que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Outrossim, de acordo com o § 8º do aludido dispositivo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa tem lugar quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.A propósito, em 16.03.2022 a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.076 (Recursos Especiais nº 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623, de relatoria do Exmo. Ministro Og Fernandes), assentando as seguintes teses vinculantes a respeito da fixação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 927, inc. III): “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Desse modo, considerando o êxito da autora em relação ao pedido de exibição de documentos, que compõe parcela correspondente a R$ 1.000,00 do valor atribuído à causa (já que ao pedido de indenização por dano moral foi conferida a importância de R$ 30.000,00 – mov. 1.1, item “3.e”), forçoso reconhecer que o proveito econômico obtido é irrisório, autorizando a aplicação do critério da equidade (§ 8º).Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo de tramitação do processo na origem (de 04.03.2024 a 03.04.2025), os honorários em prol dos procuradores da requerente devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), como vem reconhecendo esta c. Corte em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA EXIBIÇÃO DA TRILHA DIGITAL - PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PUGNA PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – AFASTADA.2.2. INSURGÊNCIA PELA ANÁLISE DA EFETIVA CONTRATAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA TRILHA DIGITAL – IMPOSSIBILIDADE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDIMENTO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL.2.2. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE – ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENDEREÇADA À SEDE DO REQUERIDO COM A.R. ASSINADO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DA RECUSA OU OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.2.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA QUE INCLUI PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE PREVISTOS NO ART. 85 § 8º DO CPC - CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 QUE É O VALOR QUE VEM SENDO ADOTADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000208-87.2024.8.16.0109, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 04.03.2025). Por sua ver, considerando que a requerente restou vencida no tocante à pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais, os honorários em prol da procuradora da parte ré devem ser arbitrados, considerados os mesmos critérios qualitativos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente ao dano moral (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do julgamento até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406).Destaque-se, por fim, que deve ser observado, em relação à autora, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (mov. 16.1). VI. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para cassar a sentença recorrida e reconhecer a existência de interesse processual da autora.Outrossim, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julga-se parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do mencionado diploma, para determinar à parte ré a exibição dos documentos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão, conforme a fundamentação acima explicitada.
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