SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000720-58.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.III. Razões de decidir3. Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Se a parte indica de forma lógica e concatenada as razões que amparam o pleito de reforma, a partir dos fundamentos constantes da sentença, foi atendido o requisito da dialeticidade recursal.4. Tendo a parte autora demonstrado a existência de relação jurídica subjacente, bem assim a formulação de pedido extrajudicial de exibição dos documentos por meio de reclamação realizada junto ao Procon, que foi respondida pela instituição financeira, contudo, sem a apresentação da documentação solicitada ou indicação da necessidade de pagamento do custo do serviço, consideram-se cumpridos os requisitos fixados no julgamento do REsp repetitivo 1.349.453/MS.5. Possibilidade de julgamento da causa por esta Corte de Justiça. Aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. Verificada a exibição parcial da documentação pretendida no curso da demanda e persistindo o interesse processual da autora na obtenção do provimento jurisdicional, deve ser ordenado à parte ré encartar aos autos os documentos faltantes, sob pena de busca e apreensão.7. A ausência de disponibilização dos documentos pelo banco na via extrajudicial não é capaz de ensejar, por si só, a obrigação de reparação por dano moral.8. Considerados os ganhos e as perdas advindos do processo após o exame realizado nesta instância, compete a ambas as partes arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 50%.9. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em bases distintas para cada parte.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. Julgamento da demanda por esta Corte, com a parcial procedência da pretensão inicial para determinar à parte ré a apresentação da documentação faltante, sob pena de busca e apreensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 1º, VIII, e § 3º, 487, I, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 205 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); STJ, REsp n. 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022 (Tema 1076); TJPR, 16ª C. Cível, 0010094-20.2022.8.16.0194, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.02.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000721-43.2024.8.16.0210, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 28.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000729-20.2024.8.16.0210, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002686-71.2023.8.16.0087, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0006802-95.2023.8.16.0160, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000718-88.2024.8.16.0210, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 25.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000208-87.2024.8.16.0109, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 04.03.2025.