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Processo:
0000107-48.2006.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o abandono processual e extinguiu o processo, condenando o executado ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recurso comporta conhecimento integral; e (ii) houve a necessária intimação pessoal válida do exequente para dar andamento ao feito, como condição para o reconhecimento do abandono da causa e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A apelação não comporta conhecimento quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de interesse recursal, visto que a apelação, por força do art. 1.012, caput, do CPC/2015, já possui efeito suspensivo automático, não se enquadrando nas hipóteses em que esse recurso tem apenas efeito devolutivo.3.2. Também não se conhece do recurso quanto ao pedido de emenda da inicial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a extinção do feito não decorreu de vício formal na petição inicial, mas exclusivamente por abandono da causa, de modo que a sentença não tratou de tais aspectos.3.3. A configuração do abandono da causa exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência de que a inércia poderá resultar na extinção do processo, conforme os termos do art. 485, § 1º, do CPC.3.4. No caso em exame, embora tenha sido expedida intimação pessoal ao endereço do exequente constante dos autos, o aviso de recebimento retornou com a anotação de “endereço insuficiente (falta sala)”, o que afasta a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal anotação não caracteriza mudança de domicílio e, portanto, não autoriza considerar válida a intimação (REsp n. 2.089.756/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024).3.5. Diante da ausência de intimação pessoal válida, não se configura o abandono da causa. Sentença cassada e determinado o prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO4. Apelação parcialmente conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; art. 1.012, caput; art. 274, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.089.756/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; TJPR, ApCiv 0020053-27.2013.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025; TJPR, ApCiv 0001287-82.1997.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 14.08.2022.