Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores de previdência privada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor depositado em previdência privada, no montante de R$ 904,30, em razão da ausência de comprovação de que referido valor seria destinado à subsistência do executado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor depositado em previdência privada é impenhorável, considerando a ausência de comprovação de que serve como reserva financeira para a subsistência do devedor.
III. Razões de decidir
3. Não houve comprovação de que o valor depositado em previdência privada era destinado à subsistência do devedor e seus familiares.
4. A impenhorabilidade só se aplica quando se prova que o dinheiro é realmente para proteger o devedor em situações emergências.
5. Não restou comprovado que o valor penhorado é oriundo de verba salarial, afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em previdência privada depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, inciso I; CR/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível. 0030656-45.2025.8.16.0000, Rel(a). Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 28.06.2025; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do executado para que os valores da previdência complementar fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que não foi apresentada prova de que esse dinheiro era uma reserva para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência da parte devedora. A decisão afirma que a impenhorabilidade só se aplica quando se comprova que o dinheiro é realmente para proteger o devedor em situações de emergência. Como não houve provas suficientes, a penhora dos valores foi mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058830-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0058830-64.2025.8.16.0000, interposto por Alexandre Benatto em face da r. decisão de mov. 448.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0018153-09.2013.8.16.0001, que rejeitou a impugnação à penhora dos valores constritos em sua previdência privada. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o numerário é impenhorável, vez que decorrente de sua previdência privada, bem como é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, ambos do CPC. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pedido este indeferido na decisão de mov. 8.1. Contrarrazões no mov. 17.1 pelo agravado, requerendo o desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO O agravado propôs, em desfavor do agravante e outros, Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0018153-19.2013.8.16.0001. Em resposta a diligências judiciais, Bradesco Seguros S/A depositou nos autos o valor de R$ 904,30 (mov. 412.1), decorrente de previdência privada existente em nome do executado Alexandre Benatto. Ao mov. 422.1, a Defensoria Pública do Estado do Paraná alegou a impenhorabilidade da referida verba. Após diligências determinadas pela MMª. Magistrada a quo, acerca da impenhorabilidade do numerário, sem a juntada de documentos pelo executado, sobreveio, no mov. 448.1, decisão que rejeitou o pedido, nos seguintes termos:
“Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ALEXANDRE BENATTO, tendo como fundamento a cédula de crédito bancário de mov. 1.3. O despacho inicial de mov. 12.1 determinou a citação da parte executada. O devedor foi citado no mov. 25.1. O BACEN-Jud de mov. 35.1/35.2 foi negativo, localizando valores irrisórios. Resposta do ofício da Receita Federal no mov. 61.1. Diante do pedido da parte credora de mov. 74.1, foi deferida no mov. 76.1 a suspensão no feito, com escopo no art. 791, III do CPC/73. O BACEN-Jud de mov. 93.1 restou negativo. O RENAJUD de mov. 108.1 não localizou automóveis. Novo pedido de suspensão foi requerido no mov. 111.1 e deferido no mov. 113.1. O BACEN-Jud de mov. 135.1 foi infrutífero. Novo RENAJUD no mov. 150.1, também negativo. O resultado da consulta INFOJUD foi juntado no mov. 163.1/163.2. Diante do requerimento de mov. 167.1, foi deferida nova suspensão no mov. 169.1. A parte executada peticionou no mov. 184.1/184.9, por intermédio da Defensoria Pública, alegando que estava recebendo auxílio emergencial, sendo que eventual bloqueio poderia prejudicar seu sustento. Foi requerida a concessão da justiça gratuita. O SISBAJUD de mov. 220.1 foi negativo. O RENAJUD de mov. 229.1 não encontrou veículos. O resultado da consulta INFOJUD foi juntado no mov. 234.1/234.4. Foi efetivado CNIB no mov. 251.1. SERASAJUD foi efetivado no mov. 273.1. SERASAJUD foi efetivado no mov. 273.1. A resposta do ofício do INCRA foi juntada no mov. 276.1/276.2, informando a inexistência de propriedade rural em nome da parte executada. Resultado da consulta SNIPER no mov. 311.1. Resposta do ofício do Nota Paraná no mov. 327.1. Resultado do PREVJUD no mov. 344.1/344.5. No mov. 379.1 o BRADESCO SEGUROS S/A informou a existência de fundo de aposentadoria em nome da parte devedora. O ofício da ANAC de mov. 381.2 informa a inexistência de aeronaves em nome da parte executada. A parte exequente requereu a penhora no mov. 386.1. O ofício da Capitania dos Portos do Paraná de mov. 388.1 informou a inexistência de bens em nome da parte devedora. A decisão de mov. 389.1 deferiu o pedido de penhora da previdência privada, até o limite da execução. O BRADESCO SEGUROS S/A informou no mov. 412.1 que transferiu R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos) para conta judicial vinculada ao feito. A parte devedora apresentou impugnação à penhora no mov. 422.1, alegando a impenhorabilidade dos valores de previdência privada. Alterca que o montante bloqueado é insignificante frente ao débito. A deliberação de mov. 424.1 determinou a intimação da parte executada a fim de juntar documentos comprovando a impenhorabilidade, além de extrato completo do plano de previdência. Foi informado no mov. 442.1 que a parte devedora não logrou êxito em obter os documentos. Vieram-me os autos conclusos. 2. Observando-se que no mov. 184.1/184.9 a parte devedora requereu a concessão da justiça gratuita, o que não foi analisado até o presente momento, estando a parte representada pela Defensoria Pública, defiro à parte a benesse requerida, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 3. Em que pese a petição de mov. 422.1 tenha sido protocolizada como exceção de pré-executividade, do seu inteiro teor denota-se que se trata de impugnação à penhora. Como já dito no mov. 424.1, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em seu informativo 535, “a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC” (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, DJe 04/04/2014). Nesse sentido também são os julgados mais recentes da referida Corte: (...) A parte executada foi intimada para comprovar a impenhorabilidade dos valores, conforme consta na deliberação de mov. 424.1. Não obstante os pedidos de dilação de mov. 430.1 e 437.1, a parte devedora informou no mov. 442.1 que não logrou êxito em obter os documentos solicitados. Diante disso, mantenho a constrição dos valores, diante da ausência de demonstração de que o saldo é imprescindível à subsistência da parte executada e da sua família. 3.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de mov. 412.1, com os devidos acréscimos legais. (...)”
E é em face dessa decisão que se insurge o agravante. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da penhorabilidade, ou não, dos valores constritos advindos de previdência privada de um do executado. Pois bem.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1677144/RS, firmou tema no sentido de ser ônus do devedor a prova de que, o valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos existentes em conta corrente ou qualquer tipo de aplicação financeira, e até mesmo previdência privada do executado, se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de seus familiares, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Vejamos:
Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.
Seguindo referido entendimento, o precedente deste c. Colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - VGBL. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em plano de previdência complementar (VGBL), com o agravante sustentando que os valores são destinados à constituição de reservas para sua subsistência e requerendo a suspensão da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores depositados em plano de previdência complementar (VGBL) em razão da não comprovação de sua impenhorabilidade e destinação para a reserva financeira do devedor.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores em previdência complementar (VGBL) depende da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 4. Não foram apresentados elementos que comprovassem a destinação dos valores depositados em VGBL para a subsistência do agravante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras, exceto caderneta de poupança, é possível se não houver comprovação de que os valores são impenhoráveis.6. A decisão agravada foi mantida por não haver evidências que sustentassem o pedido de impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras, exceto caderneta de poupança, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1677144/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, j. 20.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores de sua previdência complementar (VGBL) fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que não houve comprovação de que esses valores eram uma reserva financeira para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do agravante e sua família. Segundo a decisão, a impenhorabilidade só se aplica quando se prova que o dinheiro é realmente para proteger o devedor em situações de emergência. Como o agravante não apresentou provas suficientes, a penhora dos valores foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012365-94.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2025)(grifei)
No caso em tela, inexistente qualquer tipo de comprovação de que o numerário advindo de previdência privada do executado fosse destinado à sua subsistência. Ademais, não consta dos autos qualquer indicativo de que referida verba seja oriunda de verba salarial, pelo que, afastada também a arguição de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Cumpre consignar que, mesmo diligenciado pela MMª Magistrada de primeiro lugar, para que o executado apresentasse provas acerca da impenhorabilidade do numerário, ele quedou-se inerte, conforme consignado acima. Asim, não comprovou o executado a sua arguição de impenhorabilidade do numerário constrito em sua conta bancária, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. No mesmo diapasão, o precedente deste c. Colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO EXECUTADO APRECIADAS DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. ABORDAGEM SUFICIENTE DA TEMÁTICA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL E É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. EXTRATO BANCÁRIO QUE NÃO EVIDENCIA O PAGAMENTO DE SALÁRIO NA CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTO QUE, DO MESMO MODO, NÃO ESCLARECE SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA, CONTA SALÁRIO OU OUTRO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A PROTEÇÃO LEGAL DOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada foi suficientemente fundamentada; e (ii) verificar se o agravante comprovou que o montante bloqueado era de origem salarial e destinado ao sustento de sua família, bem como se constituía reserva financeira apta a reconhecer impenhorabilidade dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada analisou e fundamentou a rejeição da alegação de impenhorabilidade, destacando a falta de provas que comprovassem a origem salarial dos valores bloqueados e a natureza da conta bancária, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4. O extrato bancário apresentado não esclarece se a conta é poupança ou corrente, nem mesmo comprova a origem dos valores lá contidos, inviabilizando a aplicação das normas de proteção legal à impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, conforme dispõe o art. 833 do CPC, exige a comprovação da origem salarial ou da natureza de reserva financeira, sendo insuficiente a mera alegação de que se trata de salários ou que os valores são inferiores a 40 salários mínimos para afastar a penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030656-45.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.06.2025) Mantida, assim, a r. decisão agravada.
Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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