SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058830-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores de previdência privada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor depositado em previdência privada, no montante de R$ 904,30, em razão da ausência de comprovação de que referido valor seria destinado à subsistência do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor depositado em previdência privada é impenhorável, considerando a ausência de comprovação de que serve como reserva financeira para a subsistência do devedor. III. Razões de decidir 3. Não houve comprovação de que o valor depositado em previdência privada era destinado à subsistência do devedor e seus familiares. 4. A impenhorabilidade só se aplica quando se prova que o dinheiro é realmente para proteger o devedor em situações emergências. 5. Não restou comprovado que o valor penhorado é oriundo de verba salarial, afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em previdência privada depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, inciso I; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível. 0030656-45.2025.8.16.0000, Rel(a). Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 28.06.2025; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do executado para que os valores da previdência complementar fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que não foi apresentada prova de que esse dinheiro era uma reserva para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência da parte devedora. A decisão afirma que a impenhorabilidade só se aplica quando se comprova que o dinheiro é realmente para proteger o devedor em situações de emergência. Como não houve provas suficientes, a penhora dos valores foi mantida.