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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLAUDIOMIR ROSSI contra a decisão de mov. 520.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 531.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025910-15.2014.8.16.0035, que indeferiu a liminar requerida na exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos:
“Vistos e examinados. Prefacialmente, indefiro a liminar requerida na exceção de pré-executividade (mov. 516.1), considerando que a decisão que autorizou a constrição dos bens expressamente consignou que a lavratura do termo de penhora deveria recair sobre a parte ideal pertencente ao executado (mov. 513.1), sendo, portanto, dispensável a intimação dos coproprietários antes da realização do praceamento do imóvel. Ademais, a intimação da penhora é exigida apenas em relação ao cônjuge do executado, desde que o casamento não seja regido pelo regime da separação de bens. Outrossim, a decisão que determinou o leilão (mov. 513.1) expressamente ordenou a intimação do coproprietário (item 7), providência que será cumprida no momento oportuno. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do leilão, pelas razões expostas. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente corrigir a matrícula juntada no mov. 519.2, pois se refere a imóvel registrado sob número diverso daquele penhorado nos autos, não constando o executado como proprietário (vide mov. 213.3). Após, voltem os autos conclusos. ” (mov. 520.1 – Projudi 1º grau). Contra referida decisão a parte opôs Embargos de Declaração (mov. 523.1), os quais foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 531.1.Inconformado, o executado interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela concessão do pedido de efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão, “para reconhecer a nulidade dos atos processuais em razão da extinção do usufruto e da consequente perda de objeto da penhora e nulidade da avaliação” bem como para que seja determinada “nova avaliação do bem, considerando a propriedade plena, e renove os demais atos processuais pertinentes”, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) a decisão agravada ignorou “por completo a tese central da defesa: a perda de objeto da penhora e a nulidade da avaliação, em razão da extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário, fato novo e modificativo do direito, comprovado nos autos”; b) “o usufrutuário vitalício faleceu. Nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil, a morte do usufrutuário extingue o usufruto”; c) “A penhora recaiu sobre a nua-propriedade. Com a extinção do usufruto, este direito (nua-propriedade) deixou de existir, consolidando-se a propriedade plena. É juridicamente impossível levar a leilão um direito que não existe mais”; d) “A avaliação judicial (mov. 404.1) é nula, pois avaliou a nua-propriedade, ignorando a alteração substancial do direito com a morte do usufrutuário. O valor da propriedade plena é outro, o que exige nova e correta avaliação”; e) “Ao se negar a enfrentar a tese da extinção do usufruto e suas consequências, o juízo a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a decisão comete erro de julgamento (error in judicando) ao ignorar a letra expressa da lei”; f) “A consequência lógica do erro de julgamento é a NULIDADE DE TODOS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS praticados após a notícia do falecimento do usufrutuário. A avaliação está nula. A ordem de prosseguimento do leilão está nula. Qualquer edital que venha a ser publicado será nulo. É imperativo que este Egrégio Tribunal reconheça tais nulidades e determine que o Processo retorne ao seu curso correto”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1) pugnando seja negado provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: a) “a decisão proferida no mov. 520.1 apreciou suficientemente as questões necessárias ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade, concluindo pela inexistência de nulidade manifesta apta a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. Na ocasião, o Juízo consignou expressamente que a penhora recaiu exclusivamente sobre a parte ideal pertencente ao executado e que a intimação dos coproprietários já havia sido determinada para o momento processual oportuno”; b) “a magistrada consignou expressamente que a decisão embargada já havia considerado que a penhora recairia sobre a cota-parte do executado, levando em conta que o falecimento do usufrutuário não alteraria o objeto da constrição. Há, portanto, manifestação direta e inequívoca acerca da questão reputada central pelo Agravante, o que afasta por completo a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Na realidade, o que se verifica é mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo de origem”; c) “Nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil, o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário. A consequência desse fato é a extinção do ônus real em relação ao usufrutuário falecido, e não o desaparecimento do direito patrimonial pertencente ao nu-proprietário”; d) “embora o usufruto tenha se extinguido em relação a Irineu Rossi, remanesce usufruto vitalício em favor de Catarina Toscan Rossi, circunstância que evidencia que o Agravante continua titular apenas de parte ideal da nuapropriedade”; e) “A penhora recaiu exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado, preservando integralmente os direitos de terceiros. Desse modo, inexiste qualquer nulidade decorrente da ausência de intimação prévia dos coproprietários, os quais devem ser cientificados no momento oportuno, inclusive para eventual exercício do direito de preferência, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil”; f) “A possibilidade de penhora e alienação judicial da nua-propriedade encontra respaldo expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”; g) “é inequívoco que o falecimento de um dos usufrutuários não extingue o objeto da penhora, tampouco compromete a validade da constrição ou dos atos expropriatórios subsequentes”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão recorrida, ao argumento, em síntese, de que o falecimento de um dos usufrutuários dos imóveis constritos, Irineu Rossi, ocorrido em 03/07/2023, extinguiu parcialmente o usufruto e ocasionou a consolidação da propriedade, alterando, assim, a natureza e o valor econômico do direito objeto da penhora.Sustenta que, em razão dessa alteração superveniente, a avaliação realizada nos autos não mais corresponderia à atual situação jurídica e econômica dos bens, razão pela qual seria necessária a realização de nova avaliação antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. A insurgência não comporta acolhimento.De início, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.Embora a decisão inicialmente agravada tenha se limitado aos fundamentos reputados suficientes para o indeferimento do pedido de suspensão do leilão, a questão relativa aos efeitos do falecimento do usufrutuário sobre o objeto da penhora foi expressamente apreciada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 531.1), ocasião em que o Juízo consignou que o óbito não implicargia a perda do objeto da constrição.Não há falar, portanto, em ausência de prestação jurisdicional, mas em conclusão contrária à pretensão da parte.Superada tal questão, cumpre delimitar que a controvérsia recursal se restringe aos efeitos decorrentes do falecimento de um dos usufrutuários sobre a constrição e, especialmente, sobre a validade da avaliação utilizada para o prosseguimento dos atos expropriatórios, matérias efetivamente devolvidas a esta instância recursal.Com efeito, nos autos de origem, a penhora recaiu sobre frações ideais pertencentes ao executado Claudiomir Rossi nos imóveis objeto das matrículas nº 11.428, 61.372 e 11.429 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 220.1). A possibilidade de constrição da nua-propriedade dos referidos imóveis, mesmo gravados com usufruto vitalício, já foi objeto de análise por esta 14ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0099607-62.2023.8.16.0000, no qual se reconheceu que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação judicial, desde que preservado o direito real dos usufrutuários.No presente recurso, contudo, o agravante sustenta que o posterior falecimento de Irineu Rossi teria modificado essa situação, uma vez que a extinção parcial do usufruto implicou a consolidação da propriedade e, consequentemente, alteração do objeto e do respectivo valor econômico.De fato, conforme se extrai das matrículas dos imóveis constritos, o usufruto vitalício foi instituído em favor de Irineu Rossi e Catarina Toscan Rossi.Assim, não obstante a extinção do usufruto em relação a Irineu Rossi, em razão de seu falecimento, remanesce como usufrutuária vitalícia Catarina Toscan Rossi, circunstância que evidencia que o óbito de um dos usufrutuários não ocasionou o desaparecimento do direito patrimonial pertencente ao executado e objeto da constrição.Com efeito, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, a morte extingue o usufruto em relação ao usufrutuário falecido, sem, contudo, acarretar o desaparecimento do direito de propriedade pertencente ao nu-proprietário. Desse modo, permanecendo o usufruto vitalício em favor de Catarina Toscan Rossi, não se verifica a alegada perda de objeto da constrição, tampouco qualquer nulidade da penhora em razão do falecimento de Irineu Rossi.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação judicial, ficando resguardado o direito real de usufruto até sua extinção: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade.2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018).Recurso especial improvido.(REsp n. 2.214.040/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM.1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017.2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade.3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário.5. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.Precedentes.4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 544.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.) Portanto, o falecimento de Irineu Rossi não acarretou o desaparecimento do objeto da constrição, tampouco impõe, por essa circunstância, a desconstituição da penhora ou a paralisação dos atos expropriatórios. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da avaliação em razão da modificação do valor econômico dos bens após a extinção parcial do usufruto.Isso porque o fato apontado pelo agravante como responsável pela alteração da situação jurídica dos imóveis é anterior à própria avaliação judicial. Com efeito, Irineu Rossi faleceu em 03/07/2023, ao passo que o laudo de avaliação foi elaborado somente em 03/04/2025 (mov. 465.1), portanto quando já ocorrida a extinção do usufruto em relação ao falecido.Ademais, o laudo foi elaborado mediante vistoria in loco, pesquisa junto ao mercado imobiliário e utilização do método comparativo, não tendo o agravante demonstrado concretamente que a avaliação tenha sido realizada com base na situação jurídica anterior ao falecimento de Irineu Rossi ou que os valores apurados estejam dissociados da realidade dos imóveis à época da avaliação.Desse modo, a alegação de que a extinção do usufruto em relação a Irineu Rossi teria alterado o valor econômico dos direitos constritos não é suficiente para infirmar a avaliação judicial realizada posteriormente ao falecimento, ausente demonstração concreta de que os valores apurados não correspondam à realidade dos imóveis à época da avaliação. Por fim, a decisão que determinou a realização do leilão expressamente consignou que será levada à hasta pública tão somente a parte ideal pertencente ao executado, e não os imóveis em sua integralidade, determinando, ainda, a prévia intimação dos coproprietários e titulares de direitos reais, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil (mov. 513.1).Logo, não demonstrada qualquer nulidade da penhora ou da avaliação em decorrência do falecimento de um dos usufrutuários, não há fundamento para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida.
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