SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058849-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, contudo, a alegada prescrição. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo prescricional de cinco anos, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 17/12/2015 e a apresentação do pedido de execução em 21/01/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição para o início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, considerando as peculiaridades do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução é de 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF.4. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17/12/2015, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/01/2021, ultrapassando o prazo prescricional.5. O pedido de exibição de documentos pelo sindicato foi feito após a data fixada pelo STJ no Tema 880, não se aplicando a modulação ao caso concreto.6. A prescrição da pretensão executória foi configurada, resultando na extinção do feito e na condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a alegação de prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo inaplicável a modulação, visto que o pedido de fornecimento de documentos foi realizado após o prazo fixado na modulação._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; Súmula 150 do STF, Tema 880 do STJ; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000767-73.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.12.2023Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de cumprimento de uma sentença feita está prescrito, ou seja, não pode mais ser cobrado porque o prazo de cinco anos para isso já passou. A sentença original foi dada em 2015, e o pedido do sindicato para apresentar documentos necessários foi feito muito depois do prazo estabelecido. Por isso, o Tribunal decidiu que o processo deve ser encerrado e que a exequente deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do Estado.