Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO EM EQUIPAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA. RELATÓRIO TÉCNICO DA REQUERIDA QUE NÃO APONTOU INTERCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.450,00, em razão de danos causados a equipamentos elétricos do segurado, supostamente decorrentes de oscilação na rede elétrica administrada pela Copel. A ré, inconformada, alega a ausência de nexo de causalidade e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados e, consequentemente, o dever de indenizar a seguradora que pagou os valores referentes ao sinistro.III. Razões de decidir3. Ausência de nexo causal entre os danos aos equipamentos e a prestação de serviços da Copel, afastando a responsabilidade civil da requerida.4. A Copel demonstrou que não houve interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, conforme relatórios auditados pela ANEEL.5. A responsabilidade objetiva da Copel foi considerada, mas a falta de provas que demonstrassem a relação entre os danos e a prestação de serviços isentou a empresa de indenizar.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida, em parte, e provida para julgar improcedentes os pedidos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço, não se admitindo a presunção de responsabilidade
quando demonstrado que não houve falha no fornecimento de energia elétrica._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CDC, art. 786; CC/2002, arts. 349 e 927, p.u.; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 17, 25 e 29; Módulo 9 do PRODIST.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006131-31.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 12.08.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 16.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 20.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Copel não é responsável pelos danos causados aos equipamentos da seguradora HDI, que alegou que esses danos foram provocados por problemas na energia elétrica. A decisão foi baseada na falta de provas que mostrassem que houve uma falha no serviço da Copel no dia do incidente. Como não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a energia fornecida, o pedido de indenização foi considerado improcedente. Assim, a seguradora foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004523-47.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.07.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Cível da Comarca de Rio Negro que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.450,00 a título de danos materiais.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 37.1).Os embargos de declaração da autora foram rejeitados (mov. 42.1).Inconformada, a ré alega que a sentença não observou as normas regulamentares específicas que regem as indenizações por eventuais danos elétricos e a responsabilidade das companhias de energia, configurando ofensa a ampla defesa, ao art. 170 da CF e a lei 13.460/2017 art. 1º, §1º inc. I.Salienta que deve ser utilizado as normas regulamentadoras fixadas pela ANEEL no âmbito dos direitos e deveres dos usuários e distribuidoras de energia elétrica.Aduz que ocorrendo danos elétricos tem o direito de investigar a causa dos danos, segundo o disposto no art. 612 na Resolução 1.000/2021.Argumenta que não cabe ao usuário ou a seguradora consertar e anos após ajuizar ação com laudo de oficina não credenciada. Ressalta que não havendo laudo de oficina credenciada e não havendo a possibilidade de averiguação da causa dos danos não é possível afirmar nexo causal entre dano e serviço prestado. Aponta que no laudo apresentado pela autora não consta danos na fonte de alimentação, o que configura ausência de nexo de causalidade segundo o módulo 9 do Prodist. Sustenta a impossibilidade de presunção do nexo de causalidade.Assevera que no laudo apresentado pela autora não consta a causa do dano como sendo uma interrupção dos serviços. Defende que os tópicos do item 6.2, do módulo 9, do Prodist constam em um documento único aprovado pela ANEEL, bem como possui o certificado ISSO 9001.Argumenta que os danos podem ter como causa descarga atmosférica que pode atingir a rede telefônica, ou mesmo o solo próximo a residência.Aponta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva.Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos, subsidiariamente pede a cassação da sentença com o afastamento da responsabilidade objetiva (mov. 47.1). A autora apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 51.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da inovação recursal.A inovação recursal ocorre quando o recurso traz argumentos jurídicos e de fato não aventados na instância originária com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo da apelação previsto no art. 1.013, §§1º e 2º do CPC:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.Conforme a doutrina:Toda a defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.” (DIDIER Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 648-649).No caso em pauta, a requerida alegou em seu recurso de apelação que nos laudos apresentados pela autora não constam danos na fonte alimentadora, o que afasta o nexo de causalidade (mov. 47.1).Em sua contestação a Copel não alegou que para ser comprovado o nexo de causalidade seria crucial a prova de dano da fonte de alimentação dos equipamentos danificados, tendo se limitado a impugnar os laudos juntados pela ré por terem sido obtidos de forma unilateral e pela ausência de qualificação profissional do subscritor (mov. 25.1).Não é possível que a parte ré altere os fundamentos de sua defesa em sede de recurso.Assim, a tese não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade da lide e ao duplo grau de jurisdição.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso de apelação.Dos fatos.A seguradora autora firmou contrato de Seguro Residencial HDI em casa, com o segurado Eraldo Seidel, apólice nº 01.109.005.119101, tendo por objeto imóvel situado na Estrada do Lageado, s/n, Campo do Tenente (mov. 1.7).Na petição inicial a autora aponta que o sinistro ocorreu dia 13/10/2023.No inventário dos salvados consta danos aos equipamentos: 5 unidades da câmera infra VHD Intelbrás 3130/3.6 30M bullet, 2 unidades do conversor Balum HD 4K VB 501 Intelbrás, fonte 1 A chaveada TRX, fonte eletrônica, Bomba MS periférica 220v p4 com cabo, fita LED NL453, fixando como valor total R$ 2.750,00 (mov. 1.7, pág. 9).Os laudos obtidos pela seguradora indicam que os danos foram causados por sobrecarga, oscilação de energia e descarga elétrica (mov. 1.7, pág. 4/8). Para o segurado foi pago o valor de R$ 4.450,00 (mov. 1.7, pág. 10).Da responsabilidade civil.A controvérsia consiste em definir se há responsabilidade da Copel pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora.A Copel, sociedade anônima de capital aberto, atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Isto porque, ao indenizar os segurados, consumidores da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil.De acordo com o artigo 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida.Pelo disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, artigo 6º, § 1º:Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno o atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, o segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores causados por sobretensão ou sobtensão na rede elétrica.Ainda que a alteração de tensão na rede elétrica da Copel seja causada por descargas atmosféricas (raios), há a responsabilidade da empresa concessionária, pois se entende que a incidência de raios em suas instalações configura o denominado fortuito interno ou integra o risco empresarial.A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho:todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos... (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366).A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novo Código Civil como norma geral em seu artigo 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante.Sérgio Carlos Covello anotou que “a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano “ubi emolumentum ibi ônus” (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2ª ed.; p.277-278).Sob a ética da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia.Ressalta-se que compete à ANEEL fiscalizar e regular a prestação do serviço público de energia elétrica, incluindo a atuação da ré, nos termos da Lei nº 9.427/1996. Assim, qualquer questão atinente à regulação do setor elétrico deve ser analisada à luz das disposições legais cabíveis bem como as normas administrativas vigentes.Neste contexto é importante abordar sobre o procedimento de ressarcimento do dano elétrico decorrente de “perturbação” ou oscilação no sistema elétrico no âmbito administrativo pela distribuidora de energia elétrica ao consumidor lesado, que foi regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 que revogou as resoluções anteriores sobre o tema. A vítima que sofre “lesão concreta” que afete seu patrimônio, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais em razão de perturbação do sistema elétrico tem o prazo de 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora (tempestividade e admissibilidade– item 13, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL), devendo apresentar, no mínimo, os seguintes elementos (item 17, do módulo 9, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL):17.1. A distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento se o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; d) e as peças danificadas e substituídas.No processo administrativo de ressarcimento de danos, cabe à distribuidora de energia elétrica o ônus de investigar o nexo de causalidade, nos termos do item 10, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, in verbis:10. A Análise é etapa obrigatória em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, os excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento pela distribuidora. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da Verificação.Ainda, o Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) disciplina em caso de solicitação de ressarcimento de danos ao usuário lesado e as hipóteses excludentes do nexo, vinculadas à comprovação da ausência de perturbação na rede elétrica, que pudesse ter afetado a unidade consumidora, por meio da apresentação obrigatória de relatórios de regularidade na prestação de serviço do fornecimento de energia elétrica, sob pena de restar demonstrada a ocorrência da perturbação da rede elétrica indenizável:25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. [...]28. Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.[...]69. São obrigatórios em cada processo individualizado: a) o número do processo, identificação e município da unidade consumidora e a data da Solicitação; b) os dados requeridos do consumidor no recebimento da Solicitação e informações adicionais prestadas pelo solicitante; c) relatório de perturbações que possam ter afetado a unidade consumidora, conforme o item 26; d) comunicação de agendamento da Verificação, com registro, quando a distribuidora optar por realizar a Verificação; e) comprovação de que um representante da distribuidora esteve na unidade consumidora na data e período previamente agendado para a Verificação; f) relatório da Verificação, quando esta tiver sido realizada; [...]i) parecer da Análise, individual para cada equipamento; j) cópia da Carta de Deferimento ou da Carta de Indeferimento disponibilizada ao consumidor; [...]l) comunicação de solicitação de Laudos de Oficina e orçamentos ao consumidor, com registro, quando for o caso; m) laudos de Oficina e orçamentos apresentados pelo consumidor, mesmo que não tenham sido solicitados pela distribuidora; [...]A Resolução Normativa nº 956/2021, estipula que a distribuidora de energia elétrica pode solicitar, o laudo de oficina e orçamentos e, caso haja confirmação pelo laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só gera o dever de indenizar, consoante se infere:6. Independentemente da realização da Verificação, a distribuidora pode solicitar ao consumidor a apresentação de Laudos de Oficina e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir [...]21. Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado, exceto: se o Laudo de Oficina também indicar uma das situações previstas nas alíneas “b” e “c” do item 23; ou quando a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do Laudo de Oficina.Os itens 14, 23, 24 e 31 da Resolução Normativa nº 956/2021 trazem as hipóteses de exclusão do dever de ressarcir:14. Independentemente dos exames de tempestividade, de existência do dano ou nexo causal, a distribuidora pode indeferir o pedido de ressarcimento nos casos em que: a) antes da Resposta, houver pendência de responsabilidade do consumidor por mais de 90 dias consecutivos e o consumidor tiver sido devidamente cientificado conforme regulamentação vigente; ou [...]23. Não cabe ressarcimento nos casos em que o Laudo de Oficina indicar que: [...] b) o mau funcionamento não é decorrente de danos causados pelo fornecimento de energia elétrica; ou c) a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada, no caso de equipamentos eletrônicos. 24. Também não cabe ressarcimento se, durante a Verificação, desde que realizada no prazo estabelecido no item 37, o equipamento: a) não for disponibilizado pelo consumidor; ou Além disso, os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece que compete à distribuidora de energia elétrica a prova da ausência/excludente de sua responsabilidade:6. São responsabilidades da distribuidora:[...]e) emitir resposta por escrito ao consumidor e ressarci-lo pelos danos reclamados, exceto nos casos de indeferimento previstos neste Módulo;[...]g) receber e analisar todas as solicitações de ressarcimento de danos elétricos, avaliando sua responsabilidade quanto ao dano reclamado, independentemente de dolo ou culpa.As normas administrativas são compatíveis com a responsabilidade objetiva do fornecedor, razão pela qual cabe à Copel demonstrar que não houve o dano ou, caso este tenha ocorrido, que não há nexo de causalidade, não havendo razão para cassação da sentença em razão da aplicação da responsabilidade objetiva como defendido pela ré.Por força da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal e nas normas administrativas citadas, a Copel tem o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento e o dano, ademais foi aplicado a inversão do ônus da prova em sentença, fato não impugnado pela ré (mov. 37.1).A autora cabe a comprovação da quantia paga a título de seguro, bem como do detalhamento do que levou aos valores, ainda que tenha pago R$ 4.400,00, não resta comprovado nos autos a origem desse valor uma vez que no inventario constou apenas o valor de R$ 2.750,00.Os itens Fonte eletrônica preta Bomba MS Periférica 220V Plug Fêmea P4 c/ cabo p/ e fita LED BL453 não possuem laudo atestando os danos elétricos.Dos equipamentos danificados apenas possuem o valor discriminado e laudo técnico as 5 unidades da câmera infra VHD Intelbrás 3130/3.6 30M bullet, 2 unidades do conversor Balum HD 4K VB 501 Intelbrás, fonte 1 A chaveada TRX, totalizando o valor de R$ 2.152,09 (mov. 1.7, pág. 6 e 9). Estes documentos não especificam qual a formação técnica da pessoa que o subscreveu, nem os procedimentos realizados para se chegar à conclusão apontada, noticiando os danos de forma genérica. Com a sua defesa, a Copel juntou aos autos, croqui de rede, ficha cadastral, parecer técnico, relatórios de indicadores de qualidade de serviço- IQS – sem qualquer ocorrência de oscilação/interrupção para o dia 13/10/2023 (mov. 25.3/25.7). Importante destacar que o item 26.1, do módulo 9 Prodist, não exige que a concessionária apresente 05 relatórios distintos e independentes, na medida em que as informações podem estar reunidas em único documento. Assim, se o documento apresentado não registra a atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora; ocorrências na subestação; manobras emergenciais ou programadas; evento no sistema de transmissão e eventos na rede que possam ter causado o dano, é porque não houve registro das ocorrências.É importante destacar que os relatórios referentes ao Índice de Qualidade de Serviço apresentados pela Copel possuem presunção de veracidade, tendo em vista que são submetidos a auditoria e acompanhamento por parte da ANEEL, em conformidade com as disposições do Módulo 8 do Prodist, além de serem certificados pela norma ISO 9001.Em razão da inexistência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da Copel no dia dos fatos, tem-se a possibilidade de que falhas intrínsecas aos próprios equipamentos avariados ou mesmo na rede elétrica interna da residência ou estabelecimento do segurado tenham causado o dano.Ausente registro de ocorrência nos relatórios da Copel que pudesse dar causa aos danos experimentados pelos segurados, tem-se por inexistente o nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar.Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002782-54.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. SUPOSTA INSTABILIDADE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS AOS BENS DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. COPEL. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS EM CONDIÇÕES NÃO IDEIAIS E EM DESACORDO COM A NBR5410. APONTAMENTO DE PROVÁVEL MOTIVO A SOBRETENSÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE DPS NA REDE EXTERNA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS ALEGADOS OCORRERAM EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA QUE NÃO FEZ QUALQUER PEDIDO ADMINISTRATIVO OU TROUXE OS BENS DANIFICADOS PARA QUE FOSSEM PERICIADOS JUDICIALMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001153-76.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.04.2022)Ausente o nexo causal, não se configura a responsabilidade civil da requerida, afastando-se assim eventual indenização por danos materiais. Da sucumbência.Com o provimento do recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro a verba honorária em 18% sobre o valor atualizado da causa. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e dar provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido e condenar a autora nas verbas de sucumbência.Tem-se por prequestionadas todas as matérias alegadas pelas partes.Dispositivo.
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