SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004523-47.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO EM EQUIPAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA. RELATÓRIO TÉCNICO DA REQUERIDA QUE NÃO APONTOU INTERCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.450,00, em razão de danos causados a equipamentos elétricos do segurado, supostamente decorrentes de oscilação na rede elétrica administrada pela Copel. A ré, inconformada, alega a ausência de nexo de causalidade e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados e, consequentemente, o dever de indenizar a seguradora que pagou os valores referentes ao sinistro.III. Razões de decidir3. Ausência de nexo causal entre os danos aos equipamentos e a prestação de serviços da Copel, afastando a responsabilidade civil da requerida.4. A Copel demonstrou que não houve interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, conforme relatórios auditados pela ANEEL.5. A responsabilidade objetiva da Copel foi considerada, mas a falta de provas que demonstrassem a relação entre os danos e a prestação de serviços isentou a empresa de indenizar.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida, em parte, e provida para julgar improcedentes os pedidos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço, não se admitindo a presunção de responsabilidade quando demonstrado que não houve falha no fornecimento de energia elétrica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CDC, art. 786; CC/2002, arts. 349 e 927, p.u.; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 17, 25 e 29; Módulo 9 do PRODIST.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006131-31.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 12.08.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 16.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 20.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Copel não é responsável pelos danos causados aos equipamentos da seguradora HDI, que alegou que esses danos foram provocados por problemas na energia elétrica. A decisão foi baseada na falta de provas que mostrassem que houve uma falha no serviço da Copel no dia do incidente. Como não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a energia fornecida, o pedido de indenização foi considerado improcedente. Assim, a seguradora foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.